PEÇA PROFISSIONAL: A União, por não ter recursos suficientes para cobrir despesas referentes a investimento público urgente e de
relevante interesse nacional, instituiu, por meio da Lei Ordinária nº 1.234, publicada em 01 de janeiro de 2014,
empréstimo compulsório. O fato gerador do citado empréstimo compulsório é a propriedade de imóveis rurais e
o tributo somente será devido de maio a dezembro de 2014.
Caio, proprietário de imóvel rural situado no Estado X, após receber a notificação do lançamento do crédito
tributário referente ao empréstimo compulsório dos meses de maio a dezembro de 2014, realiza o pagamento do
tributo cobrado.
Posteriormente, tendo em vista notícias veiculadas a respeito da possibilidade desse pagamento ter sido
indevido, Caio decide procurá-lo(a) com o objetivo de obter a restituição dos valores pagos indevidamente.
Na qualidade de advogado(a) de Caio, redija a medida judicial adequada para reaver em pecúnia (e não por meio
de compensação) os pagamentos efetuados. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à
pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
Gabarito comentado pela FGV: O examinando deverá elaborar a petição inicial de uma Ação objetivando a Repetição de Indébito, uma vez que se
pretende a restituição do empréstimo compulsório pago indevidamente. A ação declaratória não satisfaz o
interesse do cliente, visto que o objetivo não é evitar o lançamento do crédito tributário. Na hipótese, não há
mais lançamento a ser realizado, visto que o tributo só seria devido pelo período de maio a dezembro de 2014.
Tampouco é cabível a ação anulatória, visto que não há lançamento a ser anulado.
A ação de repetição de indébito deverá ser endereçada à Vara Federal da Seção Judiciária do Estado X.
O autor da ação é Caio e a ré, a União.
No mérito, o examinando deverá demonstrar que o empréstimo compulsório é inconstitucional, uma vez que este
tributo deve ser instituído por lei complementar, conforme o Art. 148, caput, da CRFB/88, e não por lei ordinária
como na hipótese do enunciado.
Ademais, o examinando deverá indicar a violação ao princípio da anterioridade, uma vez que o empréstimo
compulsório referente a investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional somente pode
ser cobrado no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei, no caso somente em 2015, conforme o Art.
148, inciso II c/c o Art. 150, inciso III, alínea b, ambos da CRFB/88.
Por fim, deve o examinando requerer a procedência do pedido para que os valores pagos indevidamente lhe
sejam restituídos.
QUESTÃO 1. Em 01 de novembro de 2016, a União, por meio de lei ordinária, instituiu empréstimo compulsório para custear
despesas advindas de uma forte tempestade que assolou a Região Sul do Brasil. Naquele diploma legal, ficou
previsto que o empréstimo compulsório passaria a ser exigido já no mês de dezembro de 2016.
Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir.
A) No caso em exame, o empréstimo compulsório poderia ter sido instituído por lei ordinária? (Valor: 0,60)
B) Empréstimo compulsório, instituído para o custeio de despesas extraordinárias decorrentes de calamidade
pública, pode ser exigido já no mês seguinte à sua instituição? (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
Gabarito comentado pela FGV: A) Não. O empréstimo compulsório só pode ser instituído por meio de lei complementar, conforme o Art. 148,
caput, da CRFB/88.
B) Sim. Ao empréstimo compulsório instituído por força de calamidade pública não se aplica a vedação inerente
ao princípio da anterioridade do exercício financeiro ou nonagesimal, conforme Art. 150, § 1º, da CRFB/88.
QUESTÃO 2: Em abril de 2016, o Estado X publicou lei disciplinando as custas judiciais, concedendo isenção a todos os
servidores do Poder Judiciário.
Sobre a hipótese, responda aos itens a seguir.
A) As custas judiciais estão sujeitas às limitações ao poder de tributar? (Valor: 0,65)
B) É legítima a isenção de custas judiciais concedida aos servidores da justiça? (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
Gabarito comentado pela FGV:A) Sim, as custas judiciais são taxas remuneratórias de serviço público específico e divisível e, como tais, estão
sujeitas às limitações constitucionais ao poder de tributar (Art. 150 da CRFB/88: legalidade, isonomia,
irretroatividade, anterioridade, etc.).
B) Não. O Art. 150, inciso II, da CRFB/88, reconhece a isonomia como uma limitação ao poder de tributar. O
referido artigo é expresso ao proibir “qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles
[contribuintes] exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
Portanto, a concessão de benefício fiscal para um determinado grupo, em razão da função por ele exercida, viola
o princípio de isonomia.
QUESTÃO 3: O Estado Alfa editou duas leis relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. A primeira,
com o objetivo de fomentar a indústria de uma determinada área e atrair contribuintes de outros Estados da
Federação, concedeu redução da base de cálculo do ICMS para pessoas jurídicas que instalassem indústrias
dentro daquela região, sem a deliberação dos outros Estados. A segunda, de abril de 2016, reduziu o prazo para
recolhimento do ICMS.
Sobre a hipótese, responda aos itens a seguir.
A) É legítima a redução de base de cálculo concedida pela primeira lei? (Valor: 0,65)
B) A segunda lei está sujeita ao princípio da anterioridade? (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
Gabarito comentado pela FGV: A) Não. O Art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da CRFB/88, prevê que cabe à lei complementar regular como,
mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos.
Trata-se do artigo constitucional mais importante no combate à chamada “guerra fiscal”, que exige que os
benefícios fiscais de ICMS sejam concedidos mediante deliberação dos Estados.
Conforme o Art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 24/75, os benefícios fiscais relativos ao
ICMS serão concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo
Distrito Federal.
Portanto, a redução de base de cálculo concedida pela primeira lei não é legítima, uma vez que tal benefício
somente poderia ter sido aprovado mediante prévia deliberação dos Estados e do Distrito Federal.
B) Não. A alteração do prazo de recolhimento, uma vez que não implica instituição ou majoração de tributos, não
está sujeita ao princípio da anterioridade. Nesse sentido, é o teor da Súmula Vinculante nº 50, do Supremo
Tribunal Federal: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao
princípio da anterioridade”.
QUESTÃO 4: O governo federal, com o objetivo de proteger a indústria nacional fabricante de aço, publicou, no ano de 2015,
um decreto que aumentava de 15 para 20% a alíquota do imposto sobre a importação de produtos siderúrgicos,
atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei formal. O decreto previu que o aumento já valeria para
aquele mesmo exercício financeiro.
Considerando a hipótese acima, responda aos itens a seguir.
A) A majoração da alíquota do imposto de importação poderia se dar por meio de um ato do Poder Executivo?
(Valor: 0,65)
B) O governo federal agiu legalmente ao exigir a alíquota majorada do imposto de importação no mesmo
exercício financeiro? (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
Gabarito comentado pela FGV: A) Sim. O Imposto de Importação é exceção ao princípio da legalidade, ou seja, sua alíquota pode ser majorada
por meio de ato do Poder Executivo, desde que atendidas às condições e aos limites estabelecidos em lei,
conforme dispõe o Art. 153, §1º, da CRFB/88.
B) Sim. Por ser um imposto que tem como função regular o mercado, o Imposto de Importação é exceção ao
princípio da anterioridade, podendo ser alterado e cobrado ao tempo conveniente, conforme o Art. 150, § 1º, da
CRFB/88.