Por se tratar de receita pública,
o crédito tributário possui privilégios em relação aos créditos meramente
privados.
Com o fim de assegurar o
recebimento do crédito tributário, o Código Tributário Nacional traz uma série de
garantias, mas referidas garantias não são taxativas, ou seja, podem existir
outras garantias não mencionadas no Código Tributário Nacional (Art. 183 do
CTN)
Portanto, a lei pode prever
outras garantias em função da natureza ou das características de cada tributo,
bastante comum em moratórias, compensações e parcelamentos.
O crédito e a obrigação
tributária não têm suas naturezas alteradas em razão da natureza das garantias
dadas.
A lei que cria novas garantias ou
privilégios será aplicada ao momento do lançamento a fatos geradores
pretéritos, exceto quando houver atribuição de responsabilidade tributária a
terceiros (art. 144, §1º, do CTN).
Todos os bens e rendas do sujeito
passivo, seu espólio ou massa falida, respondem pelo pagamento do crédito
tributário, inclusive os bens gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, sem prejuízo de privilégios especiais. (art.
184 do CTN)
Porém, não respondem os bens que
a lei declare absolutamente impenhoráveis (imóvel residencial, salários, seguro
de vida etc – Lei 8009/90 e art. 833 do NCPC)
No que tange ao bem de família, a
impenhorabilidade não é oponível em caso de cobrança de impostos, predial ou
territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (art.
3º, IV, da Lei 8009/1990)
Consoante Art. 185 do CTN,
presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito, desde que:
a) o crédito esteja inscrito em dívida ativa; e
b) não tenham sido reservados
bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida inscrita.
Importante ressaltar que o STJ
entende desnecessário o registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro
adquirente para configuração da fraude. Trata-se
de presunção absoluta jure et de jure –
Resp 1.141.990/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 10.11.2010.
Não há dúvidas de que é possível
a penhora on-line de contas e investimentos bancários nas ações tributárias
(art. 835, I e 854 do CPC). O magistrado pode ordenar, pelo sistema Bacenjud, o
bloqueio de valores. Trata-se de contrição de dinheiro preferencial.
Consoante Art. 185-A do CTN,
esgotadas as diligências para encontrar bens penhoráveis no curso da execução
fiscal, o juiz poderá determinar a indisponibilidade universal de bens e
direitos do devedor (Art. 185-A do CTN) e para isso é preciso que:
a) o devedor tenha sido citado;
b) não tenha pago, nem apresentado bens à penhora no prazo legal; e c) não
tenham sido localizados bens penhoráveis.
Nos termos da Súmula 560 do STJ “A
decretação de indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do
CTN pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o
qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos
financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do
executado, ao Denatran ou Detran.”
Com fulcro no Art. 186 do CTN, o
crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto aos trabalhistas e
acidentários.
Conforme reza o Art. 187 do CTN,
a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores
ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou
arrolamento.
Em que pese o crédito tributário
não precisar de habilitação na falência, sua preferência é bastante atenuada.
Apenas se sobrar recursos da massa, permitirá a quitação dos tributários, pois
na falência existem créditos extraconcursais que não entram no concurso de
credores e são pagos antes (em regra, são dívidas assumidas durante o processo
de recuperação judicial e da própria falência, incluindo-se tributos cujos
fatos geradores ocorreram após a quebra).
No caso de créditos
extraconcursais (aqueles relativos ao período anterior à quebra), há uma ordem
de preferência (art. 186 do CTN c/c Art. 83 da Lei 11.101/2005 – lei de
falência). No caso de créditos extraconcursais,
os créditos tributários ficam abaixo dos trabalhistas (até 150
salários-mínimos), acidentários e créditos com garantia real (até o valor do
bem gravado)
No que concerne ao concurso de
preferência entre fiscos, há de se observar o Art. 187, parágrafo único do CTN:
1º União
2º Estados, DF e Territórios,
conjuntamente e pro rata
3º Municípios, conjuntamente e
pro rata
O Art. 29, parágrafo único, da
Lei 6.830/1980 inclui as respectivas autarquia ao lado de cada ente, na ordem
de preferências.
Os créditos tributários, vencidos
ou vincendos, exigíveis no decurso do inventário, do arrolamento ou da
liquidação são pagos preferencialmente a quaisquer outros (arts. 189 e 190 do
CTN)
Faz-se necessário comprovar a
quitação dos tributos (Arts. 191 a 192 do CTN) para a: a) extinção das
obrigações do falido; concessão de recuperação judicial; c) sentença de
julgamento de partilha ou adjudicação.
A comprovação de regularidade
fiscal será feita pela apresentação de certidão negativa de débitos ou de
certidão positiva com efeito de negativa.
Por derradeiro, a contratação com
a administração ou a participação em concorrência depende de quitação de todos
os tributos devidos à Fazenda interessada, relativos à atividade a ser
contratada (salvo se expressamente autorizado por lei – Art. 193 do CTN)
QUESTÕES DE
CONCURSOS
(Magistratura/MT
– 2009 – VUNESP) São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos
tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito
privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da
liquidação CORRETA
(Ministério
Público/MA – 2002) Os créditos tributários da União preferem os dos Estados e
os do Distrito Federal, e destes os dos Municípios CORRETA
(Procurador
da Fazenda Nacional – 2007 – ESAF) No processo falimentar, o crédito tributário
não tem preferência sobre os créditos com garantia real, no limite do valor do
bem gravado CORRETA
(Magistratura/PA
– 2008 – FGV) Segundo o CTN, os créditos tributários decorrentes de fatos
geradores ocorridos no curso do processo de falência são considerados
extraconcursais CORRETA
(Magistratura/PA
– 2008 – FGV) A penhora on-line, no Direito Tributário, encontra amparo no CTN
e permite a decretação judicial da indisponibilidade dos bens e direitos do
devedor, com a comunicação da decisão, preferencialmente por meio eletrônico,
aos órgãos e entidades que promovam os registros de transferência de bens, a
fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. CORRETA
(Magistratura/AL
– 2007 – FCC) A indisponibilidade dos bens do sujeito passivo pode ser
determinada pelo juiz sempre que o contribuinte, no prazo legal, não pagar e
não forem encontrados bens passíveis de penhora CORRETA.
(Procurador
do Estado/SC – 2009) A Fábrica de Doces Martinica Ltda. Não pagou uma dívida
tributária, face a dificuldades financeiras. O sócio administrador, em seguida,
conseguiu realizar a venda do único imóvel da sociedade, visando obter recursos
para investir em aumento de produção e de faturamento, embora ficando a
sociedade, momentaneamente, sem renda ou bens suficientes para pagar a dívida.
Nessas condições, de acordo com o Código Tributário Nacional, essa alienação
será considerada fraudulenta, desde que o crédito tributário esteja inscrito
como dívida ativa CORRETA
(MAGISTRATURA/PB
– 2011 – CESPE) A fraude à execução fiscal ocorre com a alienação de bens pelo
sujeito passivo em débito tributário para com a fazenda pública, após a regular
inscrição do crédito tributário na dívida ativa, tornando-o insolvente CORRETA
(Auditor
Fiscal /RJ) Em se tratando de imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade,
decorrente de disposição testamentária, é certa a afirmação de que responde
pela satisfação do crédito tributário, não sendo o gravame oponível à Fazenda
na execução do seu crédito CORRETO
(Magistratura/SP
– 2009 – Vunesp) As garantias e privilégios do crédito tributário decorrem da
noção de verticalidade que marca a relação jurídica tributária CORRETA