Prezados Amigos,
Como todos sabem, sou fã de carteirinha do site "dizer o direito", do Prof. Márcio André Lopes Cavalcante (www.dizerodireito.com.br).
O eminente professor elencou os dez julgados mais importantes de Direito Tributário no ano de 2018 e aproveitamos o ensejo para replicá-lo aqui no nosso blog:
1) As Caixas de Assistência de Advogados gozam de imunidade tributária recíproca
As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca
prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
A Caixa de Assistência dos Advogados é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que
possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos
no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94).
As Caixas de Assistências prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente
público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito
com intuito lucrativo. Diante disso, devem gozar da imunidade recíproca, tendo em vista a
impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da
estrutura da OAB.
STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).
2) CEBAS possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos
Súmula 612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo
de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à
data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar
para a fruição da imunidade.
3) Notificação do auto de infração, fim do prazo decadencial e início do lapso prescricional
Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a
constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo
para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo
concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para
a cobrança judicial.
4) Pedido administrativo de compensação ou de restituição não interfere na ação de
repetição de indébito
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o
prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do
CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
5)Parcelamento de ofício não interfere no curso do prazo prescricional
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da
prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso
repetitivo) (Info 638)
6) Portador da doença grave permanece com direito à isenção mesmo que a lesão tenha
sido aparentemente curada e que o paciente não apresente sinais de recidiva
Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de
renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença
nem da recidiva da enfermidade
7) Não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto da
mercadoria antes da sua entrega ao comprador
Na hipótese em que ocorrer roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento
do fabricante não se configura o evento ensejador de incidência do IPI.
Não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto da mercadoria,
antes da sua entrega ao comprador. Isso porque, neste caso, como não foi concluída a operação
mercantil, não ficou configurado o fato gerador.
STJ. 1ª Seção. EREsp 734.403-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (Info 638).
8) Termo inicial do prazo prescricional em caso de IPTU
O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso
repetitivo) (Info 638).
9) Incidência do IPTU na área urbanizável ou de expansão urbana
Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local
como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos
melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
10) Locatário não possui legitimidade para discutir IPTU com o Município
Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses
tributos