sábado, 31 de agosto de 2019
quinta-feira, 29 de agosto de 2019
quarta-feira, 28 de agosto de 2019
domingo, 18 de agosto de 2019
Espelho Provisório - Segunda Fase Tributário - OAB FGV - Prova de hoje!!!
PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Em virtude da grave crise financeira que se abateu sobre o Estado Beta, a Assembleia Legislativa estadual buscou
novas formas de arrecadação tributária, como medida de incremento das receitas públicas.
Assim, o Legislativo estadual aprovou a lei ordinária estadual nº 12.345/18, que foi sancionada pelo Governador
do Estado e publicada em 20 de dezembro de 2018. A referida lei, em seu Art. 1º, previa, como contribuintes de
ICMS, as empresas de transporte urbano coletivo de passageiros, em razão da prestação de serviços de
transporte intramunicipal. Em seu Art. 2º, determinava a cobrança do tributo a partir do primeiro dia do exercício
financeiro seguinte à sua publicação.
As empresas de transporte urbano coletivo de passageiros que atuam no Estado Beta, irresignadas com a nova
cobrança tributária, que entendem contrária ao ordenamento jurídico, buscaram o escritório regional (localizado
na capital do Estado Beta) da Associação Nacional de Empresas de Transportes Urbanos (ANETU), legalmente
constituída e em funcionamento desde 2010, à qual estão filiadas.
As empresas noticiaram à ANETU que não estão apurando e recolhendo o ICMS instituído pela lei estadual nº
12.345/18 e que não pretendem fazê-lo. Noticiaram, ainda, que possuem justo receio da iminente prática de atos
de cobrança desse imposto pelo Delegado da Receita do Estado Beta, autoridade competente para tanto, e da
consequente impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal, razões pelas quais desejam a defesa
dos direitos da categoria, com efeitos imediatos, para que não sejam obrigadas a recolher qualquer valor a título
da referida exação, desde a vigência e eficácia prevista no Art. 2º da lei estadual em questão.
Como advogado(a) constituído(a) pela ANETU – considerando que não se deseja correr o risco de eventual
condenação em honorários de sucumbência, bem como ser desnecessária qualquer dilação probatória –, elabore
a medida judicial cabível para atender aos interesses dos seus associados, ciente da pertinência às finalidades
estatutárias e da inexistência de autorização especial para a atuação da Associação nessa demanda. (Valor: 5.00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à
pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
ESPELHO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV
A medida cabível é a petição inicial de mandado de segurança coletivo preventivo, com pedido liminar.
Como estamos perante direitos coletivos dos associados, é cabível a impetração do mandado de segurança
coletivo, nos termos do Art. 21, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09, sendo certo que há prova pré-constituída,
consistente na lei publicada no Diário Oficial estadual.
A petição deve ser endereçada ao Juízo Cível ou da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado Beta, já que
os dados constantes do enunciado não permitem identificar a nomenclatura usada pela organização judiciária
local.
Deve-se indicar, na qualificação das partes, a Associação Nacional de Empresas de Transportes Urbanos (ANETU)
como impetrante e, como autoridade coatora, o Delegado da Receita do Estado Beta. Deve-se, ainda, indicar o
Estado Beta como pessoa jurídica interessada, nos termos do Art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. A legitimidade
ativa da ANETU decorre do fato de ser uma entidade associativa legalmente constituída e em funcionamento há
mais de um ano, estando em defesa de direitos líquidos e certos de parte dos associados, nos termos do Art. 21
da Lei nº 12.016/09 OU do Art. 5º, inciso LXX, alínea b, da CRFB/88. A legitimidade passiva do Delegado da Receita
do Estado Beta decorre do fato de que, como dito no enunciado, trata-se da autoridade competente para prática
de atos de cobrança do imposto, atos que estão na iminência de ocorrer e que violam direito líquido e certo dos
associados, daí a incidência do Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 e do Art. 1º, da Lei nº 12.016/09.
O examinando deve informar e demonstrar, justificadamente, os seguintes fundamentos de mérito:
1) identificar que a lei estadual atacada padece de vício formal, uma vez que a Constituição, de acordo com o Art.
146, inciso III, alínea a, e o Art. 155, § 2º, inciso XII, alínea a, ambos da CRFB/88, exige que os fatos geradores e os
contribuintes do ICMS estejam definidos em lei complementar (de caráter nacional), de modo que não poderia
uma lei ordinária estadual inovar neste particular.
2) identificar a flagrante violação das hipóteses de incidência (fatos geradores) expressamente previstos na
Constituição para o ICMS, conforme Art. 155, inciso II, da CRFB/88, pois esta norma constitucional somente prevê
a incidência de ICMS sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, sendo o
transporte intramunicipal hipótese de incidência do ISS, imposto municipal, previsto no Art. 156, inciso II, da
CRFB/88, uma vez que se trata de serviço de qualquer natureza não contido no Art. 155, inciso II, da CRFB/88.
3) identificar a violação do princípio da anterioridade tributária nonagesimal (Art. 150, inciso III, alínea c, da
CRFB/88), pois a lei pretendeu produzir efeitos de cobrança do tributo antes de decorridos 90 dias de sua
publicação.
O examinando deve sustentar a imediata suspensão da possibilidade de cobrança da referida exação, uma vez
que está presente a verossimilhança das alegações (inconstitucionalidades flagrantes) e há risco na demora, pois
o tributo será cobrado antes mesmo de decorridos 90 dias da publicação da lei instituidora, além de impedir a
obtenção de certidão de regularidade fiscal pelas empresas associadas à ANETU.
A peça deve conter os pedidos de:
1) “oitiva ou audiência” do representante judicial do Estado Beta, a se pronunciar no prazo de 72 horas, de acordo
com o Art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/09;
2) concessão da medida liminar, para que a autoridade coatora se abstenha de realizar a cobrança do referido
imposto, até decisão final;
3) concessão da ordem ao final, para que, em definitivo, a autoridade coatora se abstenha de cobrar o referido
imposto dos associados da impetrante.
O examinando ainda deve atribuir valor à causa e obedecer às normas de fechamento da peça, qualificando-se
como advogado.
QUESTÃO 1
O Município X, por meio de atuação conjunta do Fisco Municipal e da Secretaria Municipal responsável pela
fiscalização sobre os estabelecimentos comerciais nele situados, autuou um restaurante, sob o fundamento de
que não estava recolhendo ISS sobre a prestação de serviços de preparação de alimentos e atendimento dos
clientes nas mesas. Ademais, também se verificou que o restaurante não recolhera, no último ano, a taxa anual
de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, sendo, portanto, autuado também
por esse fato.
Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.
A) A autuação do Município X referente ao não pagamento de ISS está correta? (Valor: 0,65)
B) Para a exigência da referida taxa anual de licença, é necessário que o Município exerça efetivamente a
atividade de fiscalização sobre estabelecimentos comerciais ou basta que o faça potencialmente? (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação
ESPELHO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV
A) A autuação não está correta, pois, nos termos da Súmula 163 do STJ, “o fornecimento de mercadorias com a
simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do
ICMS a incidir sobre o valor total da operação”. Prepondera na atividade dos restaurantes a atividade de
fornecimento de mercadorias, fato gerador típico do ICMS, e não a prestação de serviços de preparação de
alimentos e atendimento dos clientes nas mesas.
B) Para a exigência da referida taxa anual de licença, é necessário que o Município exerça, de modo efetivo, o
poder de polícia - e não meramente de forma potencial -, nos termos do Art. 145, inciso II, da CRFB/88, OU do Art.
77, caput, do CTN OU Art. 78, parágrafo único, do CTN, OU do entendimento expresso do STF, no RE 588.322
(repercussão geral).
QUESTÃO 2
A refinaria de petróleo Alfa vende seus produtos à pessoa jurídica Beta, comerciante de combustíveis e
lubrificantes. Beta, por sua vez, revende seus produtos aos consumidores. O Estado X possui a Lei Ordinária nº
123, que estabelece que as indústrias são responsáveis tributárias por todo o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na cadeia produtiva (regime da Substituição Tributária).
Em novembro de 2017, Beta recebeu de Alfa os produtos que iria revender. No mesmo mês, sofreu um incêndio
em sua sede e, consequentemente, perdeu todos os produtos, razão pela qual não efetuou qualquer venda
naquele mês. No mês de dezembro, já restabelecidas as condições para a retomada de suas atividades, Beta
recebeu novos produtos de Alfa. Para tentar recuperar o prejuízo do mês anterior, Beta realizou uma promoção e
os revendeu, no mesmo mês de dezembro, a preço inferior ao presumido (que servira de base de cálculo para o
recolhimento do ICMS pelo regime da Substituição Tributária).
Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir.
A) A refinaria Alfa poderá pleitear a restituição do valor pago a título de ICMS, pelo regime da Substituição
Tributária, relativo ao mês de novembro? (Valor: 0,60)
B) Em relação ao mês de dezembro, Beta poderá recuperar o valor pago a mais, a título de ICMS, pelo regime da
Substituição Tributária? (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
ESPELHO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV
A) Não. Tendo em vista tratar-se de substituição tributária progressiva, apenas Beta, como contribuinte
substituído, terá o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária,
correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, conforme Art. 10, caput, da LC nº 87/96.
B) Sim. Beta poderá pleitear a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária progressiva (ou “para frente”), uma vez que a base de
cálculo efetiva da operação foi inferior à presumida, conforme o Art. 10 da LC nº 87/96 OU a Tese 201 de
Repercussão Geral, do STF.
QUESTÃO 3
João dos Santos, em abril de 2016, declarou, à Receita Federal do Brasil, os rendimentos que auferiu no exercício
financeiro anterior, reconhecendo o débito tributário do Imposto sobre a Renda (IR). Apesar de a declaração ter
sido regular, o contribuinte não pagou o Imposto sobre a Renda devido.
No mês seguinte ao vencimento do tributo, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida
de fiscalização, João emite a respectiva guia e faz o recolhimento do tributo ao Fisco.
Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir.
A) Em que momento o crédito tributário foi constituído definitivamente? (Valor: 0,60)
B) O Fisco poderá cobrar multa de João pelo pagamento feito após o vencimento, mesmo à luz do Art. 138 do
CTN, que prevê o benefício da denúncia espontânea? (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
ESPELHO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV
A) O crédito tributário foi constituído com a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito
fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal
de Justiça.
B) Sim. O benefício da denúncia espontânea (Art. 138 do CTN) não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, regularmente declarados, mas pagos após o vencimento, conforme Súmula 360 do Superior
Tribunal de Justiça.
QUESTÃO 4
José da Silva, aposentado, foi acometido de neoplasia maligna (câncer), doença prevista em lei como moléstia
grave e que autoriza a concessão de isenção de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física sobre os proventos de
aposentadoria. Ele apresentou seus exames e laudos de seus médicos particulares, requerendo à Receita Federal
do Brasil que a isenção fosse reconhecida. O Fisco federal, contudo, negou o pedido, exigindo que fosse
apresentado laudo médico oficial, e não de médicos privados. Diante da negativa, José da Silva buscou a
declaração do seu direito à isenção pela via judicial.
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir.
A) A apresentação de laudo médico oficial é imprescindível para o reconhecimento judicial da isenção?
(Valor: 0,55)
B) Se, após o tratamento adequado, José da Silva não apresentar mais sintomas da enfermidade, a isenção
deverá ser revogada por ele não cumprir mais o requisito de ser portador de moléstia grave, nos termos do
Art. 179, § 2º, do CTN? (Valor: 0,70)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação
ESPELHO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV
A) Não, a apresentação de laudo médico oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da
existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto, não sendo imprescindível para o reconhecimento
judicial da isenção, de acordo com a Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial
para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto sobre a Renda, desde que o magistrado entenda
suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”
B) Não, apesar da previsão do Art. 179, § 2º, do CTN, a isenção não deverá ser revogada, em razão da gravidade
da doença (que sempre inspira acompanhamento constante ou cuidados médicos ou medicamentosos
posteriores), mesmo que a pessoa não apresente mais os sintomas do câncer após o tratamento, nos termos da
Súmula 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto sobre a renda,
não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da
enfermidade”.
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