domingo, 11 de setembro de 2016

IMPOSTOS - REVISTA GALILEU - SETEMBRO DE 2016

Temos o costume de trazer ao nosso blog o injusto sistema tributário brasileiro. Essa é a quarta vez que o faremos, dessa vez com base na Revista Galileu desse mês (edição 302, setembro de 2016, editora globo).
A reportagem "Dossiê Impostos - Aqui se faz, aqui se paga", com texto de Marcela Duarte, design de Fernanda Didini e edição de Cristine Kist, traz importantes dados.

De forma inteligente, a reportagem começa citando a belíssima música Taxman, dos Beatles, inserida no album Revolver. Na primeira página, a reportagem já mostra a que veio.

"(...)Aqui no Brasil, então, nem se fala - existem 63 tributos diferentes. Somados, eles representam mais de 30% de toda a riqueza que o país produz. O percentual é parecido com o que se cobra na Espanha; a diferença é que, segundo o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), aqui a qualidade de vida é bem pior do que lá.
Se você já está ficando indignado, respire fundo antes de escrever textão, porque, por incrível que pareça, o brasileiro não paga tanto imposto assim. Em 2014, cada um pagou, em média, US$ 4.132,59, menos que nossos vizinhos uruguaios (US$ 4.327,74) e um sétimo do que pagam os cidadãos de Luxemburgo (US$ 29.600,25). Quer dizer, não é tanto assim na média, porque nem todo mundo paga imposto da mesma forma - e como você já deve estar imaginando, quem se dá mal nessa conta são justamente os mais pobres"  

De fato, os mais pobres são os que mais sofrem com nosso sistema tributário. Convidamos, para quem não costuma visitar o blog, para uma lida em três reportagens sobre o assunto, no link abaixo:

Continuemos com alguns trechos da matéria, bastante elucidativa:

"Em muitos países, o imposto de renda (IR) é a principal forma de tributar os cidadãos. Se apenas o IR for levado em consideração, o Brasil tem uma alíquota menor do que a de muitos países: aqui, o teto é de 27,5%. Já nos 34 países considerados desenvolvidos que fazem parte da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a média é de 41,58%. O nosso imposto de renda é menor até do que a média do vigente nos nossos vizinhos da América Latina, de quase 32%. Por que tanto mimimi, então? Acontece que, se somarmos o que o brasileiro paga de imposto de renda + impostos sobre o consumo + impostos sobre o patrimônio, esse valor vai corresponder a 33,4 % de tudinho que nós produzimos em 2014, ou seja, do PIB. No ranking da OCDE, esse percentual ficaria entre República Tcheca e Espanha, ambos países com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) bem maior do que o nosso"

"Cada um de nós desembolsou, em média, US$4.132,59 em impostos em 2014, segundo a Heritage Foundation. Ainda parece muito? Pois essa média coloca o Brasil em 47º lugar no ranking dos países com maior carga tributária per capita. E sabe por que isso acontece? Porque nós somos muitos - 204 milhões, conforme estimativa do IBGE. Trocando em miúdos, esse montante de US$ 4.132,59 é todo o dinheiro que o governo tem para gastar com cada um de nós em hospitais, escolas, estradas, iluminação, limpeza e por aí vai.
No entanto, o presidente executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), João Elio Olenike, é taxativo ao afirmar que a avaliação per capita ilude como parâmetro, pois as diferenças entre as classes sociais são enormes. ´É como se duas pessoas estivessem em uma padaria e quisessem comer um sanduícehe. Uma tem dinheiro sobrando e compra dois sanduíches, e a outra não tem dinheiro algum e não pode comprar. Se fizermos a média, cada uma comeu um. É assim que a média nos engana.`"

Vale lembrar, conforme explanado no texto da revista, que o nosso PIB per capita não é alto, pelo fato de sermos 204 milhões de habitantes. Como somos 204 milhões de brasileiros, nosso PIB per capita é de US$ 11.875, 26, apenas o 76º maior do mundo. 

A revista também aduz que a queda de arrecadação desse ano deu-se, única e exclusivamente, por conta da crise. Como todos gastaram menos, pagou-se menos tributos (o Impostômetro - soma dos impostos federais, estaduais e municipais pagos pelos brasileiros - chegou a mais de R$1trilhão em 2015).

A reportagem traz a confusão do nosso sistema tributário. "Imagine para uma empresa gringa que quer investir no Brasil! Como explicar que um produto pode ser tributado pelo município onde é feito, pelo Estado e, por último, pela União? Um dos efeitos dessa falta de clareza é espantar investimentos e desencorajar negócios. E não é só para as empresas. A própria população não sabe exatamente quanto paga de impostos. Para piorar, é comum a sensação de que se paga duas vezes pelo mesmo serviço". 

Obviamente, a alta tributação sobre o consumo não passou despercebido pela reportagem.  Nosso sistema é absolutamente irracional:

"No sistema brasileiro, quem mais sofre são as classes mais baixas da população, porque boa parte dos impostos é cobrada sobre o consumo. Ou seja, todo mundo paga o mesmo preço por uma garrafa d´água no supermercado, independentemente de quanto ganha. ´Isso é muito danoso porque é desigual, quem tem mais paga menos proporcinalmente`diz Piscitelli. A participação dos impostos sobre consumo na arrecadação tributária no Brasil, de aproximadamente 65%, está muito acima da média mundial, que é de cerca de 35%, segundo a OCDE. "

Os Estados Unidas fizeram uma grande reforma tributária em 1986 e a tributação sobre o consumo está abaixo de 20%. No Brasil, nosso sistema Frankenstein (apelido dado pela revista) clama por reforma. 

Convém ressaltar que 70% dos estabelecimentos não colocam, na nota fiscal, o valor do imposto sobre produtos e serviços (isso está na lei e sua vigência começou em maio do ano passado). Ficaríamos assustados ao ver o quanto de impostos estão embutidos nos produtos. Citaremos apenas alguns exemplos:
Latinha de Refrigerante: 46,47%
Sucos: 36,21%
Arroz: 17,2 %
Carne Bovina: 23,9%
Cerveja (Garrafa): 55,6%
Tablet importado: 47,5%
Smartphone importao: 68,7%
Brinquedos: 39,7%

Por derradeiro, a revista lembrou que o reajuste da tabela de imposto de renda não acompanha a inflação. Se a tabela fosse corrigida, nenhum contribuinte com renda menor que R$3.250,29 pagaria Imposto de Renda. Atualmente, essa isenção só vale para quem ganha até R$ 1.903,98.

Portanto, o sistema tributário brasileiro precisa de grandes reformas. Infelizmente, pouquíssimos brasileiros dão atenção para um dos assuntos mais importantes do país. A justiça tributária não faz parte da pauta dos protestos de ruas, mas está feito o convite.

sábado, 30 de julho de 2016

Questões de Tributário Comentadas - XX Exame de Ordem - Prova do domingo passado

1.O Estado Alfa institui, por meio de lei complementar, uma taxa pela prestação de serviço público específico e divisível. Posteriormente a alíquota e a base de cálculo da taxa vêm a ser modificadas por meio de lei ordinária, que as mantém em patamares compatíveis com a natureza do tributo e do serviço público prestado. A lei ordinária em questão é
A) integralmente inválida, pois lei ordinária não pode alterar lei complementar.
B) parcialmente válida – apenas no que concerne à alteração da base de cálculo, pois a modificação da alíquota só seria possível por meio de lei complementar.
C) parcialmente válida – apenas no que concerne à alteração da alíquota, pois a modificação da base de cálculo só seria possível por meio de lei complementar.
D) integralmente válida, pois a matéria por ela disciplinada não é constitucionalmente reservada à lei complementar.

Gabarito: Alternativa D. A matéria em comento não se encontra nas famosas exceções reservadas à lei complementar, como a instituição de empréstimos compulsórios, impostos residuais da União, Impostos sobre Grandes Fortunas e Contribuições Social-Previdenciárias Residuais. Também não se trata de hipóteses de limitação ao Poder de Tributar e conflitos de competência entre os entes federados em matéria tributária, onde verificamos a necessidade de lei complementar. Muito menos, trata-se de norma geral (vide art. 146 da CF).  No caso do problema, a taxa foi instituída por lei complementar em matéria cuja competência é de lei ordinária. Convém sempre ressaltar a leitura do Art. 97 do CTN conjugado com o Art. 150, I, da CF. Portanto, essa lei é materialmente ordinária. Assim, podem ser alteradas, por lei ordinária, suas alíquotas e base de cálculo. Vide decisão do STF, para fins de exemplo
"Contribuição Social sobre o Faturamento (COFINS) (CF, art. 195, I). Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/1996 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da LC 70/1991. Legitimidade. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. A LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721." (RE 377.457, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-9-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentidoRE 594.477-AgR, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-2-2015, Segunda Turma, DJE de 12-5-2015; AI 603.649-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 15-12-2009, Primeira Turma, DJE de 5-2-2010; AI 591.353-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJEde 28-8-2009. VideADI 4.071-AgR, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.


2)Determinado ente da Federação instituiu um tributo incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço a empregador privado, ainda que sem vínculo empregatício, com o objetivo de financiar a seguridade social. Em sintonia com a CRFB/88, assinale a opção que indica o ente da federação competente para a instituição do tributo descrito e o nome do tributo em questão. 

A) Estados-membros e o Distrito Federal. Contribuição previdenciária.
B) União. Contribuição social.
C) União. Imposto sobre a renda.
D) Todos os entes da Federação. Contribuições sociais.

Gabarito. Letra B. Questão não muito complexa, bastava sempre lembrar que as contribuições são tributos com uma finalidade específica. No caso da Contribução Social, sua destinação é, justamente, a Seguridade Social. Quanto à competência, basta uma leitura atenta do Art. 149 da Constituição Federal, para observar tratar-se de competência da União.

3.Fulano de Tal prometeu adquirir de uma autarquia federal um imóvel residencial urbano. O sinal e parte substancial do preço são pagos no momento da lavratura da escritura pública de promessa de compra e venda, que é prontamente registrada no Registro Geral de Imóveis (RGI) competente. O saldo do preço será pago em várias parcelas. Após o registro da promessa de compra e venda
A) passa a incidir o IPTU, a ser pago pela autarquia. 
B) continua a não incidir o IPTU, por força da imunidade da autarquia (cujo nome continua vinculado ao imóvel no RGI, ainda que agora a autarquia figure como promitente vendedora). 
C) passa a incidir o IPTU, a ser pago solidariamente pela autarquia e por Fulano de Tal. 
D) passa a incidir o IPTU, a ser pago por Fulano de Tal, uma vez que registrada no RGI a promessa de compra e venda do imóvel. 

Gabarito: Letra D. Questão que exigia o entendimento Sumular do supremo. A súmula 583 do STF é cristalina ao asseverar: "promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome da autarquia é contribuinte do imposto predial e territorial urbano".

4.Após verificar que realizou o pagamento indevido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, determinado contribuinte requer administrativamente a restituição do valor recolhido. O órgão administrativo competente denega o pedido de restituição. Qual o prazo, bem como o marco inicial, para o contribuinte ajuizar ação anulatória da decisão administrativa que denega a restituição? 
A) 2 (dois) anos contados da notificação do contribuinte da decisão administrativa. 
B) 5 (cinco) anos contados da notificação do contribuinte da decisão administrativa. 
C) 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador. 
D) 1 (um) ano contado da data do julgamento.  

Gabarito: Alternativa A. Questão que exigia uma certa atenção, pois muitos apenas pensam nos 5 anos de prescrição e decadência ou nos 5 anos do Art. 38 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). O examinador deixou bem claro que havia decisão denegatória do pedido administrativo de restituição, razão pela qual o prazo aplicado seria o do Art. 169 do CTN: "Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Pública Interessada".

Questões de Tributário Comentadas - XX Exame de Ordem - Prova do domingo passado

1.O Estado Alfa institui, por meio de lei complementar, uma taxa pela prestação de serviço público específico e divisível. Posteriormente a alíquota e a base de cálculo da taxa vêm a ser modificadas por meio de lei ordinária, que as mantém em patamares compatíveis com a natureza do tributo e do serviço público prestado. A lei ordinária em questão é
A) integralmente inválida, pois lei ordinária não pode alterar lei complementar.
B) parcialmente válida – apenas no que concerne à alteração da base de cálculo, pois a modificação da alíquota só seria possível por meio de lei complementar.
C) parcialmente válida – apenas no que concerne à alteração da alíquota, pois a modificação da base de cálculo só seria possível por meio de lei complementar.
D) integralmente válida, pois a matéria por ela disciplinada não é constitucionalmente reservada à lei complementar.

Gabarito: Alternativa D. A matéria em comento não se encontra nas famosas exceções reservadas à lei complementar, como a instituição de empréstimos compulsórios, impostos residuais da União, Impostos sobre Grandes Fortunas e Contribuições Social-Previdenciárias Residuais. Também não se trata de hipóteses de limitação ao Poder de Tributar e conflitos de competência entre os entes federados em matéria tributária, onde verificamos a necessidade de lei complementar. Muito menos, trata-se de norma geral (vide art. 146 da CF).  No caso do problema, a taxa foi instituída por lei complementar em matéria cuja competência é de lei ordinária. Convém sempre ressaltar a leitura do Art. 97 do CTN conjugado com o Art. 150, I, da CF. Portanto, essa lei é materialmente ordinária. Assim, pode ser alterada por lei ordinária suas alíquotas e base de cálculo. Vide decisão do STF, para fins de exemplo
"Contribuição Social sobre o Faturamento (COFINS) (CF, art. 195, I). Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/1996 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da LC 70/1991. Legitimidade. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. A LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721." (RE 377.457, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-9-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentidoRE 594.477-AgR, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-2-2015, Segunda Turma, DJE de 12-5-2015; AI 603.649-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 15-12-2009, Primeira Turma, DJE de 5-2-2010; AI 591.353-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJEde 28-8-2009. VideADI 4.071-AgR, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.


2)Determinado ente da Federação instituiu um tributo incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço a empregador privado, ainda que sem vínculo empregatício, com o objetivo de financiar a seguridade social. Em sintonia com a CRFB/88, assinale a opção que indica o ente da federação competente para a instituição do tributo descrito e o nome do tributo em questão. 

A) Estados-membros e o Distrito Federal. Contribuição previdenciária.
B) União. Contribuição social.
 C) União. Imposto sobre a renda.
D) Todos os entes da Federação. Contribuições sociais.

Gabarito. Letra B. Questão não muito complexa, bastava sempre lembrar que as contribuições são tributos com uma finalidade específica. No caso da Contribução Social, sua destinação é, justamente, a Seguridade Social. Quanto à competência, basta uma leitura atenta do Art. 149 da Constituição Federal, para observar tratar-se de competência da União.

3.Fulano de Tal prometeu adquirir de uma autarquia federal um imóvel residencial urbano. O sinal e parte substancial do preço são pagos no momento da lavratura da escritura pública de promessa de compra e venda, que é prontamente registrada no Registro Geral de Imóveis (RGI) competente. O saldo do preço será pago em várias parcelas. Após o registro da promessa de compra e venda
A) passa a incidir o IPTU, a ser pago pela autarquia. 
B) continua a não incidir o IPTU, por força da imunidade da autarquia (cujo nome continua vinculado ao imóvel no RGI, ainda que agora a autarquia figure como promitente vendedora). 
C) passa a incidir o IPTU, a ser pago solidariamente pela autarquia e por Fulano de Tal. 
D) passa a incidir o IPTU, a ser pago por Fulano de Tal, uma vez que registrada no RGI a promessa de compra e venda do imóvel. 

Gabarito: Letra D. Questão que exigia o entendimento Sumular do supremo. A súmula 583 do STF é cristalina ao asseverar: "promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome da autarquia é contribuinte do imposto predial e territorial urbano".

4.Após verificar que realizou o pagamento indevido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, determinado contribuinte requer administrativamente a restituição do valor recolhido. O órgão administrativo competente denega o pedido de restituição. Qual o prazo, bem como o marco inicial, para o contribuinte ajuizar ação anulatória da decisão administrativa que denega a restituição? 
A) 2 (dois) anos contados da notificação do contribuinte da decisão administrativa. 
B) 5 (cinco) anos contados da notificação do contribuinte da decisão administrativa. 
C) 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador. 
D) 1 (um) ano contado da data do julgamento.  

Gabarito: Alternativa A. Questão que exigia uma certa atenção, pois muitos apenas pensam nos 5 anos de prescrição e decadência ou nos 5 anos do Art. 38 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). O examinador deixou bem claro que havia decisão denegatória do pedido administrativo de restituição, razão pela qual o prazo aplicado seria o do Art. 169 do CTN: "Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Pública Interessada".

Questões de Tributário Comentadas - XX Exame de Ordem - Prova do domingo passado

1.O Estado Alfa institui, por meio de lei complementar, uma taxa pela prestação de serviço público específico e divisível. Posteriormente a alíquota e a base de cálculo da taxa vêm a ser modificadas por meio de lei ordinária, que as mantém em patamares compatíveis com a natureza do tributo e do serviço público prestado. A lei ordinária em questão é
A) integralmente inválida, pois lei ordinária não pode alterar lei complementar.
B) parcialmente válida – apenas no que concerne à alteração da base de cálculo, pois a modificação da alíquota só seria possível por meio de lei complementar.
C) parcialmente válida – apenas no que concerne à alteração da alíquota, pois a modificação da base de cálculo só seria possível por meio de lei complementar.
D) integralmente válida, pois a matéria por ela disciplinada não é constitucionalmente reservada à lei complementar.

Gabarito: Alternativa D. A matéria em comento não se encontra nas famosas exceções reservadas à lei complementar, como a instituição de empréstimos compulsórios, impostos residuais da União, Impostos sobre Grandes Fortunas e Contribuições Social-Previdenciárias Residuais. Também não se trata de hipóteses de limitação ao Poder de Tributar e conflitos de competência entre os entes federados em matéria tributária, onde verificamos a necessidade de lei complementar. Muito menos, trata-se de norma geral (vide art. 146 da CF).  No caso do problema, a taxa foi instituída por lei complementar em matéria cuja competência é de lei ordinária. Convém sempre ressaltar a leitura do Art. 97 do CTN conjugado com o Art. 150, I, da CF. Portanto, essa lei é materialmente ordinária. Assim, pode ser alterada por lei ordinária suas alíquotas e base de cálculo. Vide decisão do STF, para fins de exemplo
"Contribuição Social sobre o Faturamento (COFINS) (CF, art. 195, I). Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/1996 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da LC 70/1991. Legitimidade. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. A LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721." (RE 377.457, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-9-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentidoRE 594.477-AgR, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-2-2015, Segunda Turma, DJE de 12-5-2015; AI 603.649-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 15-12-2009, Primeira Turma, DJE de 5-2-2010; AI 591.353-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJEde 28-8-2009. VideADI 4.071-AgR, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.


2)Determinado ente da Federação instituiu um tributo incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço a empregador privado, ainda que sem vínculo empregatício, com o objetivo de financiar a seguridade social. Em sintonia com a CRFB/88, assinale a opção que indica o ente da federação competente para a instituição do tributo descrito e o nome do tributo em questão. 

A) Estados-membros e o Distrito Federal. Contribuição previdenciária.
B) União. Contribuição social.
 C) União. Imposto sobre a renda.
D) Todos os entes da Federação. Contribuições sociais.

Gabarito. Letra B. Questão não muito complexa, bastava sempre lembrar que as contribuições são tributos com uma finalidade específica. No caso da Contribução Social, sua destinação é, justamente, a Seguridade Social. Quanto à competência, basta uma leitura atenta do Art. 149 da Constituição Federal, para observar tratar-se de competência da União.

3.Fulano de Tal prometeu adquirir de uma autarquia federal um imóvel residencial urbano. O sinal e parte substancial do preço são pagos no momento da lavratura da escritura pública de promessa de compra e venda, que é prontamente registrada no Registro Geral de Imóveis (RGI) competente. O saldo do preço será pago em várias parcelas. Após o registro da promessa de compra e venda
A) passa a incidir o IPTU, a ser pago pela autarquia. 
B) continua a não incidir o IPTU, por força da imunidade da autarquia (cujo nome continua vinculado ao imóvel no RGI, ainda que agora a autarquia figure como promitente vendedora). 
C) passa a incidir o IPTU, a ser pago solidariamente pela autarquia e por Fulano de Tal. 
D) passa a incidir o IPTU, a ser pago por Fulano de Tal, uma vez que registrada no RGI a promessa de compra e venda do imóvel. 

Gabarito: Letra D. Questão que exigia o entendimento Sumular do supremo. A súmula 583 do STF é cristalina ao asseverar: "promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome da autarquia é contribuinte do imposto predial e territorial urbano".

4.Após verificar que realizou o pagamento indevido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, determinado contribuinte requer administrativamente a restituição do valor recolhido. O órgão administrativo competente denega o pedido de restituição. Qual o prazo, bem como o marco inicial, para o contribuinte ajuizar ação anulatória da decisão administrativa que denega a restituição? 
A) 2 (dois) anos contados da notificação do contribuinte da decisão administrativa. 
B) 5 (cinco) anos contados da notificação do contribuinte da decisão administrativa. 
C) 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador. 
D) 1 (um) ano contado da data do julgamento.  

Gabarito: Alternativa A. Questão que exigia uma certa atenção, pois muitos apenas pensam nos 5 anos de prescrição e decadência ou nos 5 anos do Art. 38 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). O examinador deixou bem claro que havia decisão denegatória do pedido administrativo de restituição, razão pela qual o prazo aplicado seria o do Art. 169 do CTN: "Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Pública Interessada".

segunda-feira, 30 de maio de 2016

XIX Exame Direito Tributário - 2ª Fase - Prova de Ontem

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL: Zeta é uma sociedade empresária cujo objeto social é a compra, venda e montagem de peças metálicas utilizadas em estruturas de shows e demais eventos. Para o regular exercício de sua atividade, usualmente necessita transferir tais bens entre seus estabelecimentos, localizados entre diferentes municípios do Estado de São Paulo. Apesar de nessas operações não haver transferência da propriedade dos bens, mas apenas seu deslocamento físico entre diferentes filiais de Zeta, o fisco do Estado de São Paulo entende que há incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS nesse remanejamento. Diante da falta de recolhimento do imposto, o fisco já reteve por mais de uma vez, por seus Auditores Fiscais, algumas mercadorias que estavam sendo deslocadas entre as filiais, buscando, assim, forçar o pagamento do imposto pela sociedade empresária. Considere que, entre a primeira retenção e a sua constituição como advogado, passaram-se menos de dois meses. Considere, ainda, que todas as provas necessárias já estão disponíveis e que o efetivo pagamento do tributo, ou o depósito integral deste, obstaria a continuidade das operações da empresa que, ademais, não quer se expor ao risco de eventual condenação em honorários, no caso de insucesso na medida judicial a ser proposta. Com receio de sofrer outras cobranças do ICMS e novas retenções, e também pretendendo a rápida liberação das mercadorias já apreendidas, uma vez que elas são essenciais para a continuidade de suas atividades, a sociedade empresária Zeta o procura para, na qualidade de advogado, elaborar a petição cabível, ciente de que, entre a retenção e a constituição do advogado, há período inferior a 120 (cento e vinte) dias, e que, para a demonstração dos fatos, há a necessidade, apenas, de prova documental que lhe foi entregue. (Valor: 5,00 pontos) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Gabarito Preliminar: O examinando deverá elaborar a petição inicial de um Mandado de Segurança, diante da existência de prova pré- constituída e ausência do decurso do prazo de 120 dias desde a primeira apreensão das mercadorias. Não seriam cabíveis ações como a declaratória ou a anulatória, diante da informação de que a pessoa jurídica não quer se expor ao risco de condenação em honorários de sucumbência. No mérito, o examinando deverá alegar que, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, não incide o ICMS, conforme Súmula nº 166 do STJ. Deverá o examinando argumentar, ainda, que não é possível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, conforme Súmula nº 323 do STF. Deverá ser exposta a presença do fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado pela parte) e do periculum in mora (risco de demora na concessão do provimento jurisdicional pleiteado), de modo a justificar o pedido de concessão de medida liminar. Por fim, deve ser requerida a concessão da segurança, com os pedidos de confirmação da liminar/ordem de liberação da mercadoria em definitivo, declaração de que não há incidência de ICMS no caso e a determinação de abstenção de novas retenções e cobranças futuras.

QUESTÃO 1 A pessoa jurídica Theta S.A. declarou e não pagou o débito referente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Meses depois, como iria participar de uma licitação e precisava apresentar certidão de regularidade fiscal, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da União, a pessoa jurídica Theta S.A. realizou o pagamento do tributo, excluindo, no entanto, a multa moratória. Sobre a hipótese descrita, responda aos itens a seguir. A) Está correta a exclusão da multa moratória? Fundamente. (Valor: 0,65) B) O contribuinte tem direito à certidão negativa de débitos? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Gabarito Preliminar: A) Trata-se de questão que versa sobre denúncia espontânea. O examinando deverá indicar que, na hipótese, não é cabível a denúncia espontânea, prevista no Art. 138 do Código Tributário Nacional, pois a COFINS, tributo sujeito a lançamento por homologação, foi regularmente declarada, porém paga a destempo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 360. B) O examinando deverá responder que o contribuinte não tem direito à certidão de regularidade fiscal, isso porque declarou o débito, porém não pagou integralmente, sendo legítima a recusa da emissão da certidão negativa, conforme Súmula 446 do Superior Tribunal de Justiça.

QUESTÃO 2 Por vários anos, Alberto trabalhou na pessoa jurídica Alfa Ltda. Quando da rescisão de seu contrato de trabalho, a pessoa jurídica pagou a Alberto a remuneração proporcional aos dias trabalhados no curso do mês em que se deu a rescisão; e o valor equivalente a 3 (três) meses de salário, como gratificação voluntária (mera liberalidade) pelos anos de bons serviços prestados pelo ex-empregado. Com base no caso apresentado, responda aos itens a seguir. A) Incide o Imposto sobre a Renda (IR) sobre a remuneração proporcional aos dias trabalhados por Alberto? (Valor 0,60) B) Incide o Imposto sobre a Renda (IR) sobre a gratificação voluntária paga a Alberto? (Valor 0,65) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Gabarito Preliminar: A) Sim, pois a remuneração está sujeita ao IR, uma vez que é produto do trabalho, tal como previsto no Art. 43, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). B) Sim, pois a denominação que venha a lhe dar o empregador (ou ex-empregador) não altera sua vinculação com os serviços prestados pelo empregado (ou ex-empregado), conforme previsto pelo Art. 43, § 1º, do CTN.

QUESTÃO 3 Em janeiro de 2014, a pessoa jurídica Beta adquiriu o estabelecimento comercial da pessoa jurídica Delta e continuou a explorar a atividade sob outra razão social. Ao adquirir o estabelecimento, a pessoa jurídica Beta não elegeu domicílio tributário. Três meses após a alienação, a pessoa jurídica Delta iniciou nova atividade no mesmo ramo de comércio. Em janeiro de 2015, a pessoa jurídica Beta foi notificada pelo Estado de Minas Gerais para pagamento de créditos de ICMS relativos ao estabelecimento adquirido e referentes ao ano de 2013, uma vez que, de acordo com o Estado de Minas Gerais, a responsabilidade da pessoa jurídica Beta quanto a tais créditos seria integral. Diante disso, responda aos itens a seguir. A) É correto o entendimento do Estado de Minas Gerais no sentido de que a responsabilidade da pessoa jurídica Beta é integral? (Valor: 0,75) B) Diante da falta de eleição de domicílio tributário pela pessoa jurídica Beta, qual(is) local(is) deve(m) ser indicado(s) pela administração tributária para a notificação? (Valor: 0,50) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 

Gabarito Comentado: A) O entendimento do Estado de Minas Gerais não está correto, uma vez que, de acordo com o Art. 133, II, do Código Tributário Nacional, a pessoa jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial e continuar a respectiva exploração sob outra razão social responde pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido devidos até a data do ato, subsidiariamente com o alienante, se este iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ramo de comércio. B) Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal, quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento, conforme o Art. 127, II, do Código Tributário Nacional.

QUESTÃO 4 Em dezembro de 2014, o Município de Macaé-RJ editou a Lei nº 1.234, estendendo o prazo para a cobrança judicial dos créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de cinco para seis anos. O mesmo Município ajuizou, em 2015, execução fiscal em face da pessoa jurídica Ômega, para a cobrança de créditos IPTU não pagos. Os valores desses créditos sofreram correção monetária por ato do Poder Executivo em percentual superior ao índice oficial. Diante disso, responda aos itens a seguir. A) O Município de Macaé-RJ agiu corretamente ao editar a Lei nº 1.234? (Valor: 0,60) B) É correta a atualização monetária do IPTU em percentual superior aos índices oficiais por ato do Poder Executivo? (Valor: 0,65) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 

Gabarito Preliminar: A) O Município de Maricá-RJ não agiu corretamente ao editar a Lei nº 1.234, já que cabe à União, por meio de lei complementar, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição, conforme Art. 146, III, b, da Constituição Federal. B) Não é correta a atualização monetária do IPTU em percentual superior aos índices oficiais por ato do Poder Executivo, uma vez que é defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, nos termos da Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça. 

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

STF: É legítima a incidência de IPI em importação de veículos para pessoas físicas

O STF decidiu pela legitimidade da incidência de IPI em importação de veículos para pessoas físicas. Inclusive, esta decisão vale para operações anteriores ao julgado (Link: É legítima a incidência de IPI em importação de veículos para pessoas físicas

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Quinta-feira, 04 de fevereiro de 2016
Rejeitada modulação de decisão sobre IPI em importação de veículos por pessoas físicas
Foi encerrado nesta quinta-feira (4), no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, no qual se definiu que é legitima a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. Na sessão de hoje, o Plenário rejeitou a modulação dos efeitos da decisão do Tribunal. Assim, a tese firmada se aplica também às operações de importação realizadas anteriormente à decisão da Corte.
A modulação havia sido proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso em voto-vista proferido na sessão plenária de quarta-feira (3). O objetivo era resguardar os contribuintes em virtude da existência de precedentes das Turmas do STF em sentido contrário à tributação.
Na continuidade do julgamento, o ministro Luiz Fux e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, reajustaram seu voto para aderir à posição contrária à modulação, que passou a contabilizar sete votos, restando apenas quatro votos no sentido de limitar o alcance do entendimento da Corte. Com esse reajuste, ficou sem objeto a discussão relativa ao quórum necessário para a modulação de efeitos em caso de recurso extraordinário com repercussão geral, item abordado na sessão de ontem.
No início da sessão de hoje, o presidente do Tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, mencionou o entendimento já firmado pela Corte quanto ao quórum de modulação para RE com repercussão geral, ainda que não houvesse a declaração de inconstitucionalidade, definida em fevereiro de 2013 no julgamento do RE 586453. Na ocasião, cinco ministros foram favoráveis ao quórum qualificado de dois terços para modulação, conforme previsto no artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs), e quatro votaram pelo quórum de maioria absoluta.
O ministro Celso de Mello observou que alguns ministros da Corte ainda não se manifestaram a respeito do caso. Mas a rediscussão da modulação foi encerrada em razão da alteração de posição dos ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski no caso concreto, que levou a posição contrária à modulação a ultrapassar o quórum da maioria absoluta. A questão, portanto, deve ser analisada pelo Plenário em outra oportunidade.
Registro
O ministro Luís Roberto Barroso, que não integrava o Tribunal quando a matéria foi discutida anteriormente pelo Plenário, deixou registrada sua posição favorável à aplicação do quórum de maioria absoluta para modulação de efeitos nos casos de mudança de jurisprudência da Corte. Para ele, a exigência da maioria de dois terços apenas se aplica aos casos de declaração de inconstitucionalidade. Também quanto a esse ponto, os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes reafirmaram entendimento favorável à maioria absoluta, conforme votos proferidos na sessão de 2013.

Plenário do STF declara constitucional IOF sobre transmissão de ações

A constitucionalidade do IOF sobre transmissões foi reconhecida pelo STJ (Link: Plenário do STF declara constitucional IOF sobre transmissão de ações)
Eis a notícia na integra:

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Quinta-feira, 04 de fevereiro de 2016
Plenário do STF declara constitucional IOF sobre transmissão de ações
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional norma que institui a cobrança do Imposto sobre Operações Financeira (IOF) na transmissão de ações e bonificações de companhias abertas. Na sessão desta quinta-feira (4), o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583712, com repercussão geral reconhecida, no qual a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Com a decisão, devem ser solucionados pelo menos 75 processos sobrestados (suspensos) nas demais instâncias do Judiciário.
Segundo o voto do relator, ministro Edson Fachin, acompanhado por unanimidade pelo Plenário, a incidência do imposto sobre a transmissão das ações e bonificações encontra respaldo no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que compete à União instituir impostos sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
Para o ministro, a incidência também não ofende a anterioridade, a retroatividade ou a reserva de lei complementar. Em seu voto, foi fixada a seguinte tese, para fins de aplicação da repercussão geral: “É constitucional o artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.033/1990, uma vez que incidente o IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores das companhias abertas”.
FT/FB
Processos relacionados
RE 583712