PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
O Município Beta instituiu por meio de lei complementar, publicada em 28 de dezembro de 2012, Taxa de
Iluminação Pública (TIP). A lei complementar previa que os proprietários de imóveis em áreas do Município Beta, que
contassem com iluminação pública, seriam os contribuintes do tributo. O novo tributo incidiria uma única vez ao
ano, em janeiro, à alíquota de 0,5%, e a base de cálculo seria o valor venal do imóvel, utilizado para o cálculo do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) lançado no exercício anterior.
Fulano de Tal, proprietário de imóvel servido por iluminação pública no Município Beta, recebeu em sua residência,
no início de janeiro de 2013, o boleto de cobrança da TIP relativo àquele exercício (2013), no valor de 0,5% do valor
venal do imóvel, utilizado como base de cálculo do IPTU lançado no exercício de 2012 – tudo em conformidade com
o previsto na lei complementar municipal instituidora da TIP.
O tributo não foi recolhido e Fulano de Tal contratou advogado para ajuizar ação anulatória do débito fiscal. A
despeito dos bons fundamentos em favor de Fulano de Tal, sua ação anulatória foi julgada improcedente. A apelação
interposta foi admitida na primeira instância e regularmente processada, sendo os autos encaminhados ao Tribunal
de Justiça após a apresentação da resposta ao apelo por parte da Procuradoria Municipal. No Tribunal, os autos
foram distribuídos ao Desembargador Relator, que negou seguimento à apelação sob o equivocado fundamento de
que o recurso era manifestamente improcedente.
Não há, na decisão monocrática do Desembargador Relator, qualquer obscuridade, contradição ou omissão que
justifique a interposição de Embargos de Declaração.
Elabore a peça processual adequada ao reexame da matéria no âmbito do próprio Tribunal de Justiça, indicando o
prazo legal para a interposição do recurso e os fundamentos que revelam a(s) inconstitucionalidade(s) da TIP.
(Valor: 5,00)
Obs.: A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à
pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV: O examinando deverá elaborar o Agravo a que se refere o Art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto aos aspectos procedimentais, o examinando deverá:
(i) endereçar a petição ao Desembargador Relator da Apelação (que proferiu a decisão agora agravada);
(ii) apontar o fundamento legal que dá amparo ao recurso (Agravo);
(iii) indicar o prazo legal para a interposição do Agravo.
Depois de promover a descrição dos fatos que levaram à necessidade de interposição do Agravo, o examinando
deverá expor as razões que revelam o descabimento da exigência fiscal (pois isso foi expressamente demandado
no enunciado da questão e é mesmo necessário para revelar o equívoco da decisão monocrática agravada – já
que esta, ao negar curso à apelação, considerou que a sentença apelada, ao manter o crédito tributário, estava
correta).Deverá o examinando, então, alegar que:
(a) a inconstitucionalidade da TIP está pacificada no STF (Súmula nº 670 e/ou Súmula Vinculante nº 41);
(b) o serviço de iluminação pública não é específico e divisível, pois não se pode mensurar o proveito que cada
contribuinte isolado extrai do serviço, violando, assim, o Art. 145, II, da CRFB/88;
(c) a taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto (e, no caso concreto, a base de cálculo da TIP é o valor
venal utilizado para lançamento do próprio IPTU), pois isso viola o Art. 145, § 2º, da CRFB/88;
(d) a exigência da TIP, já em janeiro de 2013, viola o princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena,
também chamada de anterioridade mitigada e espera nonagesimal), prevista no Art. 150, III, c, da CRFB/88.
Por fim, deverá o examinando pedir:
(I) a retratação da decisão agravada e, com fundamento no Art. 557, § 1º-A, do CPC, o provimento (pelo próprio
Relator) da apelação, uma vez que a sentença apelada está em confronto com súmula do STF;
(II) para a eventualidade de não ser atendido o pedido anterior, o provimento do Agravo, para que tenha
seguimento a Apelação, conforme previsto na parte final do Art. 557, § 1º, do CPC (sendo desnecessário que o
examinando peça também o provimento da Apelação, pois isso é objeto do próprio apelo que se pretende que
venha a ser reexaminado)
QUESTÃO 1 O Estado Alfa instituiu duas contribuições mensais compulsórias devidas por todos os seus servidores. A primeira,
com alíquota de 10% sobre a remuneração mensal de cada servidor, destina-se ao custeio do regime previdenciário
próprio, mantido pelo Estado Alfa. A segunda, no valor equivalente a 1/60
(um sessenta avos) da remuneração mensal de cada servidor, destina-se ao custeio da assistência à saúde do
funcionalismo público daquele Estado.
Sobre a situação apresentada, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) É válida a contribuição compulsória instituída pelo Estado Alfa para o custeio do regime previdenciário próprio
de seus servidores? (Valor 0,65)
B) É válida a contribuição compulsória instituída pelo Estado Alfa para a assistência à saúde de seus servidores?
(Valor 0,60)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV: A) Sim, é válida a contribuição. Os Estados podem instituir contribuição para o custeio do regime previdenciário
de seus servidores, conforme o Art. 149, § 1º, da CRFB/88.
B) É inconstitucional qualquer outra contribuição compulsória instituída pelos Estados, além daquela
exclusivamente voltada ao custeio do regime previdenciário de seus servidores. Portanto, não é válida a
contribuição que, no caso proposto, foi instituída pelo Estado Alfa.
QUESTÃO 2
Caio tem 10 anos e seu pai o presenteou com uma casa de praia no litoral do Município Y. No entanto, Caio não
realizou o pagamento do carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o
imóvel de sua propriedade. Caio, representado por seu pai, apresentou uma impugnação ao lançamento do crédito,
alegando que Caio não tem capacidade civil e que, portanto, não pode ser contribuinte do IPTU. O Município Y
negou provimento à impugnação e Caio apresentou recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, que
foi inadmitido por inexistência de depósito recursal prévio, conforme exigência da legislação municipal.
A partir da questão proposta, responda aos itens a seguir.
A) Caio pode ser considerado contribuinte do imposto? Fundamente. (Valor: 0,65)
B) É constitucional a exigência do depósito como condição para o recurso administrativo, conforme decisão do
Conselho Municipal? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV: A) Sim. A capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas naturais. Sendo assim, Caio é
contribuinte do IPTU, independente de não ter capacidade civil. Nesse sentido, o Art. 126, inciso I, do CTN.
B) Conforme a Súmula Vinculante nº 21 do Supremo Tribunal Federal, a exigência de um depósito prévio como
requisito de admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional, pois fere o Art. 5º, incisos XXXIV (direito
de petição independente do pagamento) e LV (assegurados o contraditório e a ampla defesa).
QUESTÃO 3
A União ajuizou execução fiscal em face de pessoa jurídica ABC, prestadora de serviços de telecomunicações, para
cobrança de taxa devida em razão da fiscalização de instalação e manutenção de orelhões, tendo como base de
cálculo o valor correspondente a 0,01% da renda da pessoa jurídica. Inconformado com a cobrança, a contribuinte,
certa de que seu pleito será bem sucedido, pretende apresentar embargos à execução, sem o oferecimento de
garantia, com base no Art. 739-A do CPC.
Tendo em vista o caso em questão, responda aos itens a seguir.
A) É possível a instituição da base de cálculo no valor correspondente a 0,01% da renda da pessoa jurídica para a
taxa em questão? (Valor: 0,65)
B) É possível, segundo a legislação específica, a apresentação de embargos à execução fiscal sem o oferecimento
de garantia, conforme pretendido pelo contribuinte? (Valor: 0,60)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV: A) Não é possível a instituição da base de cálculo no valor correspondente a 0,01% da renda da pessoa jurídica
para a taxa em questão, uma vez que a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto, conforme determina o Art. 145, § 2º, da CRFB/88 e o Art. 77, parágrafo único, do CTN.
B) Não é possível a apresentação de embargos em execução fiscal sem o oferecimento de garantia, conforme
pretendido pelo contribuinte, pois em sede de execução fiscal aplica-se o Art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, de
acordo com o qual não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
QUESTÃO 4
Em dezembro de 2014, a pessoa jurídica W teve a falência decretada durante o seu processo de recuperação judicial,
iniciado no mesmo ano, em virtude da não apresentação do plano de recuperação judicial no prazo previsto em lei.
Considerando a ordem a ser observada na classificação dos créditos na falência, a União alegou que os créditos de
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devidos pela contribuinte, relativos aos exercícios de 2011 e 2012,
deveriam ser pagos antes dos créditos extraconcursais.
Diante disso, responda aos itens a seguir.
A) Está correto o argumento da União? (Valor: 0,60)
B) Após a decretação da falência, a cobrança judicial do crédito tributário pode prosseguir por meio de execução
fiscal? (Valor: 0,65)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV: A) Não está correto o argumento da União, tendo em vista que, na falência, o crédito tributário não prefere aos
créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos
créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, conforme o Art. 186, parágrafo único, I, do CTN.
B) Sim, a cobrança judicial do crédito tributário pode prosseguir por meio de execução fiscal, já que a cobrança
judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial,
concordata, inventário ou arrolamento, nos termos do Art. 187 do CTN.
Ademais, de acordo com o Art. 5º da Lei nº 6.830/80, a competência para processar e julgar a execução da Dívida
Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência.
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