1) Os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar
Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.
STF. Plenário. RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017 (Info 855).
2) Os livros eletrônicos gozam de imunidade tributária
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se
ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).
3) Inconstitucionalidade de taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal
É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal.
A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de
Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V
e § 5º da CF/88.
A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de
impostos (e não por taxa).
Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o
Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.
Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios,
faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço
essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a
criação de taxa para tal fim.”
STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
4) Comprovação de doença grave para fins de isenção de IR
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o
reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda
suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 08/10/2017, DJe 20/11/2017.
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ResponderExcluirPoderia fazer um artigo baseado em bi-tributação em perímetro urbano Municipal, o que a lei fala sobre isso. Vou ser claro na minha dúvida, porem não estarei solicitando parecer nem uma posição pessoal formal. Apenas o que diz a lei. Como não sou da área jurídica, vou ter que citar um exemplo real, pois não saberia me colocar de outra fora. O que diz a lei, as normas sobre fato da bi-tributação, é legal é possível !? Temos uma empresa estatal para cuidar da mobilidade urbana sobre placas de transito, asfalto urbano, socorro aos motoristas, aliado a outras empresas tipo bombeiros, policias de transito e vias especiais, enfim o estado completa com nossos impostos essas necessidades urbanas. Então o que diz a lei, o código tributário, a CF, a jurisprudência, enfim qual a referencia jurídica que baliza essa situação, se derrepente uma autoridade resolve paralelamente criar um bombeiro, uma policia, uma CET, particular e conceder áreas urbanas de atuação ao empresários para atuarem nesses setores, paralelamente, e ainda por cima de forma não uniforme, prestigiando uns e outros não. O que a lei pensa sobre isso no que tange cobrar aleatoriamente sobre esses serviço urbanos. No meu modesto entendimento seria bi-tributação abusiva, extorsão injustificável, em fim. Como assim procede o entendimento da lei !? Meu nome Luiz Pereira Carlos contato por e-mail luizdgrecco@gmail.com
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