sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Princípio da Anterioridade Tributária

Não podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Art. 150, III, “b”, CF).
Com a Emenda Constitucional n. 42/2003, foi inserida uma alínea ao item III do citado Art. 150 (a alínea c) para vedar, ainda, que o tributo, em regra, seja cobrado antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou  (anterioridade “nonagesimal”)
Exercício financeiro é o período de tempo para o qual a lei orçamentária aprova a receita e a despesa pública. Em nosso país, o exercício financeiro coincide com o ano civil, indo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Portanto, a constituição exige que a lei que crie ou aumente tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo será cobrado e, ademais, que se observe a antecedência mínima de noventa dias entre a data da publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a aplicar-se.

Exemplo: Se o fato “a” é eleito como lei publicada em 10 de novembro do ano X, somente a partir de 9 de fevereiro do ano X+1 é que a ocorrência de fatos do tipo “a” irão gerar obrigação tributária; nesse dia já terão decorrido noventa dias da publicação e já se estará no exercício seguinte ao da publicação. Se esta ocorrer entre janeiro e 2 de outubro do ano X, ela poderá aplicar-se já no início de janeiro do ano X+1.

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