quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Princípio da Legalidade Tributária

Este princípio encontra-se insculpido no Art. 150, I, da CF/88.
Assim, nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça.
Trata-se de lei em sentido estrito. Via de regra, é impossível a exigência ou aumento por decreto, portaria, instrução normativa ou qualquer outro ato normativo que não seja lei.
Esta lei será, usualmente, lei ordinária, salvo se a Constituição fixar explicitamente o uso de lei complementar (Casos de lei complementar: Impostos sobre Grandes Fortunas – Art. 153, VII, CF; Empréstimos Compulsórios – Art. 148, I e II, CF; Impostos Residuais da União – Art. 154, I, CF; Contribuições Social-previdenciárias Residuais – Art. 195, §4º, da CF)
A lei que institui um tributo deve conter, conforme Art. 97 do CTN, os seguintes elementos obrigatórios: alíquota, base de cálculo, sujeito passivo, multa e fato gerador.
Existe uma atenuação ou mitigação do Princípio da Legalidade, segundo a qual determinados tributos dotados de extrafiscalidade, importantes na regulação do mercado ou economia do país, podem ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo.
As principais mitigações ao princípio encontram-se no Art. 153, §1º, da CF, quais sejam: Imposto sobre a Importação, Imposto sobre a Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados e Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF).
Comumente, altera-se a alíquota por decreto presidencial ou portaria do Ministro da Fazenda.
Existem outras duas atenuações, menos famosas, que são a CIDE-Combustível (Art. 149, §2º, II, c/c Art. 177, §4º, I, “b”, da CF) e ICMS-Combustível (Art. 155, §4º, IV, “c”, da CF c/c Art. 155, §2º, XII, “h”, da CF).
As medidas provisórias são hábeis a criar e majorar tributos, desde que não se insiram em campos privativos de lei complementar.

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