Este
princípio encontra-se insculpido no Art. 150, I, da CF/88.
Assim,
nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça.
Trata-se
de lei em sentido estrito. Via de regra, é impossível a exigência ou aumento
por decreto, portaria, instrução normativa ou qualquer outro ato normativo que
não seja lei.
Esta
lei será, usualmente, lei ordinária, salvo se a Constituição fixar explicitamente
o uso de lei complementar (Casos de lei complementar: Impostos sobre Grandes
Fortunas – Art. 153, VII, CF; Empréstimos Compulsórios – Art. 148, I e II, CF;
Impostos Residuais da União – Art. 154, I, CF; Contribuições
Social-previdenciárias Residuais – Art. 195, §4º, da CF)
A
lei que institui um tributo deve conter, conforme Art. 97 do CTN, os seguintes
elementos obrigatórios: alíquota, base de cálculo, sujeito passivo, multa e
fato gerador.
Existe
uma atenuação ou mitigação do Princípio da Legalidade, segundo a qual
determinados tributos dotados de extrafiscalidade, importantes na regulação do
mercado ou economia do país, podem ter suas alíquotas alteradas por ato do
Poder Executivo.
As
principais mitigações ao princípio encontram-se no Art. 153, §1º, da CF, quais
sejam: Imposto sobre a Importação, Imposto sobre a Exportação, Imposto sobre
Produtos Industrializados e Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguros (IOF).
Comumente,
altera-se a alíquota por decreto presidencial ou portaria do Ministro da
Fazenda.
Existem
outras duas atenuações, menos famosas, que são a CIDE-Combustível (Art. 149,
§2º, II, c/c Art. 177, §4º, I, “b”, da CF) e ICMS-Combustível (Art. 155, §4º,
IV, “c”, da CF c/c Art. 155, §2º, XII, “h”, da CF).
As
medidas provisórias são hábeis a criar e majorar tributos, desde que não se
insiram em campos privativos de lei complementar.
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