Após a análise do conceito de Direito Tributário, faz-se mister estudar o conceito de Tributo.
Nesse aspecto, a nossa tarefa encontra-se bastante facilitada, haja vista que o próprio Código Tributário Nacional traz o conceito.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Art. 3º do CTN)
O tributo é uma prestação pecuniária, vale dizer, é em dinheiro.
A prestação deve ser compulsória, que é sinônimo de obrigatória.
O credor (fisco) só pode exigir dinheiro. Porém, há a possibilidade de a lei permitir a satisfação da dívida com algo que não seja moeda.
O tributo não é multa, por isso não constitui sanção de ato ilícito.
A instituição do tributo deve advir diretamente da lei.
A atividade de cobrança de tributos é vinculada, ou seja, deve-se respeitar estritamente o que prescreve a lei.
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