domingo, 13 de janeiro de 2019

Quatro dicas acerca do Imposto sobre Importação


a) O simples ingresso do produto estrangeiro no território nacional não é suficiente para configurar o fato gerador do tributo. É necessária a incorporação do bem à economia interna. A entrada, além de física, deve ser econômica, voltada à industrialização, comércio, uso ou consumo do produto no território nacional.
Quando o “circo da Fórmula 1” ou obras de arte chegam ao Brasil, haverá incidência do II? Não, pois esses produtos estrangeiros terão admissão temporária e retornarão para o exterior. Trata-se de admissão temporária que terá regime aduaneiro especial afastando-se a incidência do imposto.  

b) Importar não significa comprar produto estrangeiro. Importar é fazer entrar no território nacional em caráter definitivo.
Presentes que são enviados do exterior por via postal ensejam o II? Sim, pois se trata de produto estrangeiro no território nacional em caráter definitivo. O que importa é a incorporação desses bens à economia interna, pouco importando o negócio jurídico que propicia tal ingresso.

c) Para efeito de cálculo do imposto, o momento do fato gerador é a data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo.
Imagine que uma fábrica importou uma máquina da Europa e, no momento em que estava cruzando o Atlântico, houve um aumento da alíquota do II e exige-se alíquota muito superior. Haveria nesse caso violação ao princípio da irretroatividade? Em situações normais, a declaração da importação só é registrada após a entrada do produto no território brasileiro (com exceção do disposto no art. 17 da IN SRF 680/2006 que trata de hipóteses em que é possível o registro antes da descarga do produto estrangeiro). Portanto, nesse caso, não haveria lesão à irretroatividade.

d) Para um contribuinte receber incentivos ou benefícios fiscais relacionados com tributos federais, ele não poderá estar em débito com o fisco federal. Para isso, deverá apresentar uma certidão negativa.
O regime de drawback trata de uma operação única que se divide em três momentos distintos: a) quando a mercadoria ingressa no território nacional; b) quando a mercadoria, no País sofra o beneficiamento; c) quando a mercadoria beneficiada vai ser reexportada (RESP 240.322/RS).
O drawback enseja um benefício em que o importador assume junto ao governo um compromisso de exportação. No momento em que se formula esse pedido, já se exige que o contribuinte apresente a certidão negativa de tributos. O governo brasileiro não poderia exigir novamente a certidão nas outras etapas. Basta a apresentação da certidão negativa apenas uma vez.
No drawback, por ser um ato complexo, a certidão negativa será exigida apenas uma vez. Nesse sentido a súmula 569 do STJ: “Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback”

domingo, 16 de setembro de 2018

Prova de hoje - Segunda Fase - Direito Tributário - OAB -FGV: Exame XXVI

PEÇA PROFISSIONAL

Em execução fiscal ajuizada em 2017, em curso perante a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado X, o contribuinte José da Silva foi citado para pagar o débito tributário de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou apresentar bens à penhora no prazo legal. Transcorrido o prazo, o executado permaneceu inerte. Diante disso, o procurador da Fazenda Nacional requereu a constrição de ativos financeiros do executado e, caso nada fosse encontrado, a decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos termos do Art. 185-A do CTN.
O juiz, então, valeu-se do sistema eletrônico de bloqueio de ativos financeiros (BacenJud), mas não encontrou valores vinculados ao CPF do contribuinte executado. Imediatamente após a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros pelo BacenJud, mas sem o exaurimento das diligências na busca de bens penhoráveis, como expedição de ofícios dos registros públicos do domicílio do devedor, o juiz determinou, em caráter de tutela provisória cautelar, a indisponibilidade dos bens e direitos do executado (Art. 185-A do CTN), como requerido pela exequente, no valor de até três vezes o montante da dívida, como forma de garantir a efetividade final da execução. 
O executado, ciente desta decisão, que se encontrava lançada nos autos, mas ainda não publicada, e diante da iminente constrição patrimonial que viria a sofrer, procura você como advogado para que proponha imediatamente a medida adequada para tutela dos seus interesses, mencionando que essa medida não fosse direcionada ao próprio juiz, pois tem notícias de que o mesmo nunca reconsiderou uma decisão. 
Assim, redija a peça recursal adequada para buscar a reforma, com urgência, da decisão de indisponibilidade dos bens e direitos do executado. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. 

GABARITO PRELIMINAR COMENTADO PELA FGV

O examinado deverá elaborar a peça recursal de Agravo de Instrumento. Ao exigir "peça recursal", o enunciado afasta qualquer dúvida quanto ao cabimento de qualquer outra medida que não seja recurso, como, por exemplo, uma exceção de pré-executividade, que, ademais, seria indevida, pois o enunciado não contesta a executividade do título que aparelha tal execução e seus elementos essenciais, nem se contesta que tal cobrança é devida contra o executado (o enunciado tão somente indica que uma tutela provisória cautelar foi concedida de modo equivocado, como se pretende que o candidato identifique na peça).
O recurso deve ser interposto diretamente perante o Tribunal Regional Federal, endereçado ao Desembargador Presidente (que irá distribuir o recurso a uma das Turmas do Tribunal, a quem as razões recursais se destinam). É agravante José da Silva e agravada a União/Fazenda Nacional. Quanto ao cabimento, deve-se indicar que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias (a indisponibilidade dos bens e direitos do executado do Art. 185-A do CTN tem natureza de tutela provisória de urgência de caráter cautelar), bem como contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução (Art. 1.015, inciso I e parágrafo único, do CPC). Deve-se indicar a tempestividade do agravo, pois o enunciado exige atuação imediata do advogado. O executado já está ciente da decisão lançada nos autos, ainda que não tenha sido publicada. Portanto, se o Art. 1.003, § 5º, do CPC prevê o prazo de 15 dias para interposição do agravo, e a decisão sequer foi publicada, é inequívoca a tempestividade, de acordo com o Art. 218, § 4º, do CPC ("Art. 218. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.") Deve-se mencionar o cumprimento do Art. 1.017 e a juntada dos documentos ali previstos. Os fatos devem ser descritos nos termos colocados pelo enunciado. 
No mérito, o examinado deve indicar que, embora não tenham sido encontrados ativos financeiros, segundo a Súmula 560, STJ, para que o juiz possa se valer da medida prevista no Art. 185-A do CTN, é necessário o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. No caso, houve apenas a tentativa (infrutífera) de constrição sobre ativos financeiros. Não houve expedição de ofícios aos registros públicos devidos, de modo que ainda não se podia lançar mão da indisponibilidade de bens e direitos do Art. 185-A do CTN. Ademais, o Art. 185-A, § 1º, do CTN determina que tal indisponibilidade limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. Portanto, não poderia o juiz determinar a indisponibilidade dos bens e direitos do executado, no valor de até três vezes o montante da dívida. 
Deve também o examinado abrir uma seção para apresentar o caráter iminente da constrição patrimonial, que poderá causar ao executado dano grave ou de difícil reparação, e que se trata de decisão judicial equivocada, contrária ao enunciado de Súmula do STJ e ao texto expresso do Art. 185-A, § 1º, do CTN, cabendo efeito suspensivo a ser requerido ao Relator (presença de fumus boni iuris e periculum in mora), nos termos do Art. 995, parágrafo único e do Art. 1.019, inciso I, ambos do CPC.
Nos pedidos, deve o examinado requerer a concessão de efeito suspensivo, a intimação da Agravada e que seja dado provimento ao agravo pelo próprio Relator (monocraticamente), uma vez que a decisão recorrida é contrária a Súmula do STJ, de modo a que seja reformada a decisão interlocutória de indisponibilidade de bens. Por fim, o examinado deve respeitar as normas de fechamento da peça.

QUESTÃO 1

João, dirigente do Sindicato dos Metalúrgicos do Município X, informa que o Fisco Municipal cobrou Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de um imóvel que o sindicato aluga a terceiros e cujo valor é integralmente utilizado para a defesa dos interesses dos trabalhadores sindicalizados. João o consulta, sobre a viabilidade da exigência fiscal. Na oportunidade, um dirigente do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas do Município “X” (sindicato patronal) indaga se o IPTU deveria incidir sobre imóvel de propriedade deste Sindicato, nas mesmas condições. 
Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir. 
A) O município está correto em cobrar o IPTU sobre o imóvel de propriedade do sindicato dos trabalhadores? Justifique. (Valor 0,70) 
B) Haveria incidência do IPTU sobre o imóvel de propriedade do sindicato patronal? Justifique. (Valor 0,55) 
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO PRELIMINAR COMENTADO PELA FGV

A) O município não está correto. O sindicato dos trabalhadores tem direito à imunidade tributária prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/88, inclusive com relação a imóveis alugados, se o aluguel for revertido para suas atividades fins, conforme a Súmula Vinculante nº 52. 
B) Sim, pois o direito à imunidade tributária é limitado aos sindicatos de trabalhadores, não constando os sindicatos patronais no rol taxativo das entidades imunes, conforme o Art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/88. 


QUESTÃO 2

A sociedade empresária ABC Ltda., devedora de tributos não pagos no prazo devido e de multas tributárias punitivas não pagas, foi incorporada pela sociedade XYZ Ltda. A sociedade XYZ resolveu pagar os tributos atrasados da sociedade incorporada, mas foi informada pela Administração Tributária que também era responsável pelas multas tributárias moratórias e punitivas devidas pela sociedade ABC Ltda., ainda que referentes a fatos anteriores à incorporação.
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir. 
A) A Administração Tributária está correta em exigir da sociedade empresária XYZ Ltda. as multas tributárias moratórias e punitivas a que não deu causa, por serem anteriores à incorporação? (Valor: 0,70) 
B) Os sócios-administradores da sociedade incorporadora podem ser pessoalmente responsabilizados pelo pagamento das multas tributárias punitivas da sociedade incorporada antes da incorporação? (Valor: 0,55)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO PRELIMINAR COMENTADO PELA FGV

A) Sim. Nos termos do Art. 132 do CTN, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de incorporação em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas, conforme interpretado pela Súmula 554 do STJ: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão". 
B) Não. Os sócios-administradores da sociedade incorporadora não podem ser pessoalmente responsabilizados. Para que houvesse responsabilidade pessoal, seria necessário que, à época dos fatos que ensejaram a aplicação de multa punitiva, fossem administradores da sociedade incorporada. Somente são pessoalmente responsáveis aqueles que praticarem atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (Art. 135, caput, do CTN). Ademais, o Art. 137 do CTN, que trata de responsabilidade por infrações, não cria responsabilidade pessoal do agente pelo mero fato de ser sócioadministrador de sociedade incorporadora. Portanto, apenas a sociedade incorporadora, com seu patrimônio, responde por esses débitos em razão da sucessão de empresa.

QUESTÃO 3

A seguradora ABC S.A. realizou a venda de um lote dos chamados "automóveis salvados de sinistro", isto é, automóveis que, por algum acidente (colisão, enchente etc.), perderam mais de 75% de seu valor, sendo sua propriedade transferida para a seguradora, a qual paga a correspondente indenização ao segurado. O Fisco do Estado X, alegando que a venda dos "automóveis salvados de sinistro" é uma operação de compra e venda de mercadorias, exige o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre esta operação. 
Diante do caso exposto, responda aos itens a seguir.
A) O Fisco Estadual está correto em sua exigência? (Valor: 0,70)
B) Uma sociedade empresária que se dedicasse exclusivamente a recuperar “automóveis salvados de sinistro", parcial ou totalmente, vendendo-os, ou suas peças avulsas, aos consumidores em geral, seria contribuinte de ICMS? (Valor: 0,55) 
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação

GABARITO PRELIMINAR COMENTADO PELA FGV

A) O Fisco Estadual não está correto. As seguradoras não são contribuintes de ICMS ao realizar as operações de venda de veículos salvados de sinistro porque a alienação de veículos salvados de sinistro configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. Esta conclusão foi consagrada na Súmula Vinculante nº 32: "O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras". 
B) Sim. Caso uma sociedade se dedicasse empresarialmente à recuperação de “automóveis salvados de sinistro", colocando-os à venda posteriormente (ou suas peças em avulso), tal operação se configuraria como sendo propriamente mercantil e de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS, nos termos do Art. 155, inciso II, da CRFB/88 e do Art. 2º da LC 87/96. 

QUESTÃO 4

Em abril de 2015, 30 dias após o falecimento de Maria, Joana, uma de suas três filhas, ajuizou ação de inventário e partilha e foi nomeada inventariante do espólio de sua mãe, composto por dois imóveis. Em julho do mesmo ano, a alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) do estado Y, onde Maria residia e onde estavam localizados seus dois imóveis, foi alterada de 4% para 6%. O Fisco Estadual, dois anos após o ajuizamento da ação de inventário e partilha, discordando do valor dos bens declarado pela inventariante que atribuiu aos imóveis o valor venal vigente na data da abertura da sucessão, lançou o ITCMD, utilizando, como base de cálculo, os valores dos bens arbitrados na data da avaliação e a alíquota de 6%, então em vigor. A inventariante, após regularmente notificada do lançamento do tributo e sentindo-se prejudicada pela decisão desfavorável do Fisco Estadual, decidiu impugnar administrativamente o lançamento do tributo.
A partir dos fatos apresentados, responda aos itens a seguir. 
A) A atitude do Fisco em cobrar o ITCMD com base na nova alíquota de 6% está correta? Fundamente. (Valor: 0,65) 
B) Sobre a base de cálculo, assiste razão à inventariante? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO PRELIMINAR COMENTADO PELA FGV

A) Não. Conforme a Súmula 112 do STF, o ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, que ocorre no exato momento da morte. Em outras palavras, o momento da abertura da sucessão definirá a legislação aplicável ao lançamento do ITCMD. 
B) Não. Conforme a Súmula 113 do STF, o ITCMD é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação, portanto está correto o fisco em atribuir aos imóveis o valor atual. 

terça-feira, 31 de julho de 2018

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

4 Principais Julgados de Direito Tributário em 2017 - Site Dizer o Direito (Professor Márcio André Lopes Cavalcante)

1) Os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar

Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.
STF. Plenário. RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017 (Info 855). 

2) Os livros eletrônicos gozam de imunidade tributária

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. 
STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

3) Inconstitucionalidade de taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal

É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. 
A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. 
A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). 
Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa. 
Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871). 

4) Comprovação de doença grave para fins de isenção de IR

Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 08/10/2017, DJe 20/11/2017.

terça-feira, 19 de setembro de 2017

Prova - Segunda Fase - OAB XXIII - FGV

PEÇA PROFISSIONAL: O partido político XYZ, cuja sede está no Município Alfa (capital do Estado “X”), tem quatro imóveis localizados no mesmo município, dos quais um é utilizado para sua sede, um é utilizado para abrigar uma de suas fundações e os outros dois são alugados a particulares, sendo certo que o valor obtido com os aluguéis é revertido para as atividades do próprio partido político XYZ. O administrador de XYZ, por precaução e temendo incorrer em uma infração fiscal, pagou o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) atinente aos quatro imóveis. Poucos dias depois, descobriu que havia cometido um grande equívoco e procurou um escritório de advocacia. Nesse contexto, considerando que o administrador contratou você, como advogado(a), para patrocinar a causa do partido político XYZ, redija a medida judicial adequada para reaver em pecúnia (e não por meio de compensação) os pagamentos efetuados indevidamente. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO: O examinando deverá elaborar petição inicial de uma Ação de Rito Ordinário que contemple pedido de restituição do valor pago indevidamente (repetição do indébito), a ser endereçada ao Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado “X”. A parte autora será o partido político XYZ e, a parte ré, o Município Alfa. No mérito, o(a) examinando(a) deverá mencionar que a imunidade abarca todos os imóveis pertencentes ao partido XYZ. Como fundamentos, o examinando deverá indicar que, de acordo com o Art. 150, inciso VI, alínea c e § 4º, da CRFB/88, o partido XYZ é instituição imune, tendo pago indevidamente o IPTU referente à sua sede, à sua fundação e também aos dois imóveis cuja receita do aluguel é revertida para as atividades do partido, fazendo jus à restituição dos valores pagos indevidamente (Art. 165 do CTN). Além disso, o(a) examinando(a) deverá apontar que se trata de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 724, que passou a ter efeito vinculante aos órgãos do judiciário e da Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal por meio da publicação da Súmula Vinculante 52 (“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo Art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/88, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”). Por fim, o(a) examinando(a) deverá formular pedido de acordo com as peculiaridades típicas da ação de repetição de indébito, respeitando as normas de fechamento de peças.

QUESTÃO 1: A União ajuizou, em 2016, execução fiscal em face da pessoa jurídica “X”. Estavam em cobrança dois débitos distintos: um deles era relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vencido no final do mês de março de 2009, regularmente declarado pelo contribuinte no mesmo mês, mas que não foi recolhido; o outro era relativo à multa pelo descumprimento, em 2014, de obrigação acessória do IPI. Regularmente citada, a pessoa jurídica “X” alegou a ocorrência de prescrição do débito relativo ao ano de 2009. Para tanto, sustentou que foi ultrapassado o prazo de cinco anos para a exigência do imposto – pois tal prazo tivera início com o vencimento do tributo, já que o montante devido foi oportunamente declarado. No que se refere à multa, sustentou a inexigibilidade da obrigação, porquanto referente a uma operação específica que, no momento de sua realização, estava coberta por isenção concedida pela própria União (isenção esta que efetivamente existia em 2014). Com base no caso relatado, responda aos itens a seguir. A) Conforme sustentado pela contribuinte, operou-se a prescrição no presente caso? (Valor: 0,65) B) Está correto o argumento da pessoa jurídica “X” quanto à improcedência da multa? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 

GABARITO:  Sim, já que de acordo com a Súmula 436 do STJ, “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco,” razão pela qual o prazo prescricional teve início com o vencimento do tributo, em março de 2009, estando a prescrição consumada desde março de 2014. B) Não, pois de acordo com o Art. 175, parágrafo único, do CTN, a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente.

QUESTÃO 2: O Município Beta instituiu, por meio de lei municipal, uma taxa de limpeza cujo fato gerador é, exclusivamente, o serviço público de coleta, remoção e tratamento de lixo domiciliar de imóveis no município. A lei também determinou a utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa. Diante desse quadro fático, responda aos itens a seguir. A) O fato gerador da taxa determinado pela lei municipal violou a Constituição da República? (Valor: 0,65) B) A base de cálculo adotada pelo Município Beta violou a regra constitucional de que taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação

GABARITO: A) Não. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis não viola o Art. 145, inciso II, da CRFB/88, por possuírem tais serviços caráter específico e divisível, conforme a Súmula Vinculante 19 do STF. B) Não. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra, conforme a Súmula Vinculante 29 do STF.

QUESTÃO 3: Em 12 de novembro de 2016, o Estado “X” publicou lei para modificar, para além da inflação, a tabela que estabelece os valores venais de veículos - base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O fato gerador do tributo, naquela unidade da Federação, ocorre em 1º de janeiro de cada ano. Em janeiro de 2017, a autoridade administrativa efetuou o lançamento do tributo, já com base nos valores modificados. Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir. A) O Estado “X” pode realizar o lançamento do IPVA, em janeiro de 2017, já com a nova base de cálculo instituída em novembro de 2016? (Valor: 0,60) B) Se a nova lei, publicada em 12 de novembro de 2016, aumentasse a alíquota incidente sobre a base de cálculo, a majoração passaria a ser exigível para os fatos geradores ocorridos a partir de qual exercício (inclusive)? (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 

GABARITO: A) Sim. A fixação da base de cálculo do IPVA é uma exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme o Art. 150, inciso III, alínea c, e o Art. 150, § 1º, ambos da CRFB/88. Desse modo, a autoridade administrativa pode realizar a cobrança do IPVA de 2017 já com base na nova tabela de valores. Ressalta-se, ainda, que a fixação da base de cálculo do IPVA não é exceção ao princípio da anterioridade do exercício. Desse modo, como a nova lei foi editada em 2016, não há problema em realizar a cobrança pelos novos valores no ano seguinte. B) A majoração passaria a ser exigível para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2018 (ou do exercício de 2018 e seguintes), pois a alteração da alíquota do IPVA deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme o Art. 150, inciso III, alínea c, da CRFB/88. Desse modo, a majoração da alíquota promovida em novembro de 2016 somente passaria a ser aplicável a partir de fevereiro de 2017, após a ocorrência do fato gerador do IPVA de 2017.

QUESTÃO 4: A sociedade empresária “X” foi autuada pelo Estado “Z” em 35% do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Serviços (ICMS) devido, em razão do preenchimento incorreto de determinado documento fiscal. Observadas diversas inconsistências no auto de infração, os advogados da sociedade impugnaram administrativamente a autuação. No curso do processo, nova lei foi publicada, estabelecendo nova penalidade para os casos de preenchimento incorreto de documentos fiscais, agora no percentual de 15% do valor do imposto. Ocorre que, embora pendente a decisão da impugnação, o fisco inscreveu a sociedade em dívida ativa, assinalando, no termo de inscrição, a penalidade anterior, de 35%. Com base nessas informações e de acordo com o disposto no CTN, responda aos itens a seguir. A) O fisco poderia ter inscrito o contribuinte em dívida ativa naquele momento? Justifique. (Valor: 0,65) B) O percentual da multa assinalado no ato de inscrição está correto? Fundamente. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO: A) Não. A impugnação administrativa é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo que o fisco inscreva o crédito tributário em dívida ativa, na forma do Art. 151, inciso III, c/c o Art. 201, ambos do CTN. B) Não. Deve ser aplicada ao contribuinte a penalidade da lei mais benéfica, no percentual de 15%, na forma do Art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

terça-feira, 2 de maio de 2017

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TEORIA E QUESTÕES DE CONCURSO

Por se tratar de receita pública, o crédito tributário possui privilégios em relação aos créditos meramente privados.

Com o fim de assegurar o recebimento do crédito tributário, o Código Tributário Nacional traz uma série de garantias, mas referidas garantias não são taxativas, ou seja, podem existir outras garantias não mencionadas no Código Tributário Nacional (Art. 183 do CTN)

Portanto, a lei pode prever outras garantias em função da natureza ou das características de cada tributo, bastante comum em moratórias, compensações e parcelamentos.

O crédito e a obrigação tributária não têm suas naturezas alteradas em razão da natureza das garantias dadas.

A lei que cria novas garantias ou privilégios será aplicada ao momento do lançamento a fatos geradores pretéritos, exceto quando houver atribuição de responsabilidade tributária a terceiros (art. 144, §1º, do CTN).

Todos os bens e rendas do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida, respondem pelo pagamento do crédito tributário, inclusive os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, sem prejuízo de privilégios especiais. (art. 184 do CTN)

Porém, não respondem os bens que a lei declare absolutamente impenhoráveis (imóvel residencial, salários, seguro de vida etc – Lei 8009/90 e art. 833 do NCPC)

No que tange ao bem de família, a impenhorabilidade não é oponível em caso de cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (art. 3º, IV, da Lei 8009/1990)

Consoante Art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito, desde que:
a)  o crédito esteja inscrito em dívida ativa; e
b) não tenham sido reservados bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida inscrita.

Importante ressaltar que o STJ entende desnecessário o registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente para configuração da fraude.  Trata-se de presunção absoluta jure et de jure – Resp 1.141.990/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 10.11.2010.

Não há dúvidas de que é possível a penhora on-line de contas e investimentos bancários nas ações tributárias (art. 835, I e 854 do CPC). O magistrado pode ordenar, pelo sistema Bacenjud, o bloqueio de valores. Trata-se de contrição de dinheiro preferencial.

Consoante Art. 185-A do CTN, esgotadas as diligências para encontrar bens penhoráveis no curso da execução fiscal, o juiz poderá determinar a indisponibilidade universal de bens e direitos do devedor (Art. 185-A do CTN) e para isso é preciso que:
a) o devedor tenha sido citado; b) não tenha pago, nem apresentado bens à penhora no prazo legal; e c) não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Nos termos da Súmula 560 do STJ “A decretação de indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.”

Com fulcro no Art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto aos trabalhistas e acidentários.

Conforme reza o Art. 187 do CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Em que pese o crédito tributário não precisar de habilitação na falência, sua preferência é bastante atenuada. Apenas se sobrar recursos da massa, permitirá a quitação dos tributários, pois na falência existem créditos extraconcursais que não entram no concurso de credores e são pagos antes (em regra, são dívidas assumidas durante o processo de recuperação judicial e da própria falência, incluindo-se tributos cujos fatos geradores ocorreram após a quebra).
No caso de créditos extraconcursais (aqueles relativos ao período anterior à quebra), há uma ordem de preferência (art. 186 do CTN c/c Art. 83 da Lei 11.101/2005 – lei de falência).  No caso de créditos extraconcursais, os créditos tributários ficam abaixo dos trabalhistas (até 150 salários-mínimos), acidentários e créditos com garantia real (até o valor do bem gravado)

No que concerne ao concurso de preferência entre fiscos, há de se observar o Art. 187, parágrafo único do CTN:
1º União
2º Estados, DF e Territórios, conjuntamente e pro rata
3º Municípios, conjuntamente e pro rata

O Art. 29, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 inclui as respectivas autarquia ao lado de cada ente, na ordem de preferências.

Os créditos tributários, vencidos ou vincendos, exigíveis no decurso do inventário, do arrolamento ou da liquidação são pagos preferencialmente a quaisquer outros (arts. 189 e 190 do CTN)

Faz-se necessário comprovar a quitação dos tributos (Arts. 191 a 192 do CTN) para a: a) extinção das obrigações do falido; concessão de recuperação judicial; c) sentença de julgamento de partilha ou adjudicação.

A comprovação de regularidade fiscal será feita pela apresentação de certidão negativa de débitos ou de certidão positiva com efeito de negativa.

Por derradeiro, a contratação com a administração ou a participação em concorrência depende de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda interessada, relativos à atividade a ser contratada (salvo se expressamente autorizado por lei – Art. 193 do CTN)

QUESTÕES DE CONCURSOS

(Magistratura/MT – 2009 – VUNESP) São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação CORRETA

(Ministério Público/MA – 2002) Os créditos tributários da União preferem os dos Estados e os do Distrito Federal, e destes os dos Municípios CORRETA

(Procurador da Fazenda Nacional – 2007 – ESAF) No processo falimentar, o crédito tributário não tem preferência sobre os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado CORRETA

(Magistratura/PA – 2008 – FGV) Segundo o CTN, os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são considerados extraconcursais  CORRETA

(Magistratura/PA – 2008 – FGV) A penhora on-line, no Direito Tributário, encontra amparo no CTN e permite a decretação judicial da indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, com a comunicação da decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovam os registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.  CORRETA

(Magistratura/AL – 2007 – FCC) A indisponibilidade dos bens do sujeito passivo pode ser determinada pelo juiz sempre que o contribuinte, no prazo legal, não pagar e não forem encontrados bens passíveis de penhora CORRETA.

(Procurador do Estado/SC – 2009) A Fábrica de Doces Martinica Ltda. Não pagou uma dívida tributária, face a dificuldades financeiras. O sócio administrador, em seguida, conseguiu realizar a venda do único imóvel da sociedade, visando obter recursos para investir em aumento de produção e de faturamento, embora ficando a sociedade, momentaneamente, sem renda ou bens suficientes para pagar a dívida. Nessas condições, de acordo com o Código Tributário Nacional, essa alienação será considerada fraudulenta, desde que o crédito tributário esteja inscrito como dívida ativa   CORRETA

(MAGISTRATURA/PB – 2011 – CESPE) A fraude à execução fiscal ocorre com a alienação de bens pelo sujeito passivo em débito tributário para com a fazenda pública, após a regular inscrição do crédito tributário na dívida ativa, tornando-o insolvente CORRETA

(Auditor Fiscal /RJ) Em se tratando de imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade, decorrente de disposição testamentária, é certa a afirmação de que responde pela satisfação do crédito tributário, não sendo o gravame oponível à Fazenda na execução do seu crédito  CORRETO


(Magistratura/SP – 2009 – Vunesp) As garantias e privilégios do crédito tributário decorrem da noção de verticalidade que marca a relação jurídica tributária    CORRETA