domingo, 13 de janeiro de 2019

Quatro dicas acerca do Imposto sobre Importação


a) O simples ingresso do produto estrangeiro no território nacional não é suficiente para configurar o fato gerador do tributo. É necessária a incorporação do bem à economia interna. A entrada, além de física, deve ser econômica, voltada à industrialização, comércio, uso ou consumo do produto no território nacional.
Quando o “circo da Fórmula 1” ou obras de arte chegam ao Brasil, haverá incidência do II? Não, pois esses produtos estrangeiros terão admissão temporária e retornarão para o exterior. Trata-se de admissão temporária que terá regime aduaneiro especial afastando-se a incidência do imposto.  

b) Importar não significa comprar produto estrangeiro. Importar é fazer entrar no território nacional em caráter definitivo.
Presentes que são enviados do exterior por via postal ensejam o II? Sim, pois se trata de produto estrangeiro no território nacional em caráter definitivo. O que importa é a incorporação desses bens à economia interna, pouco importando o negócio jurídico que propicia tal ingresso.

c) Para efeito de cálculo do imposto, o momento do fato gerador é a data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo.
Imagine que uma fábrica importou uma máquina da Europa e, no momento em que estava cruzando o Atlântico, houve um aumento da alíquota do II e exige-se alíquota muito superior. Haveria nesse caso violação ao princípio da irretroatividade? Em situações normais, a declaração da importação só é registrada após a entrada do produto no território brasileiro (com exceção do disposto no art. 17 da IN SRF 680/2006 que trata de hipóteses em que é possível o registro antes da descarga do produto estrangeiro). Portanto, nesse caso, não haveria lesão à irretroatividade.

d) Para um contribuinte receber incentivos ou benefícios fiscais relacionados com tributos federais, ele não poderá estar em débito com o fisco federal. Para isso, deverá apresentar uma certidão negativa.
O regime de drawback trata de uma operação única que se divide em três momentos distintos: a) quando a mercadoria ingressa no território nacional; b) quando a mercadoria, no País sofra o beneficiamento; c) quando a mercadoria beneficiada vai ser reexportada (RESP 240.322/RS).
O drawback enseja um benefício em que o importador assume junto ao governo um compromisso de exportação. No momento em que se formula esse pedido, já se exige que o contribuinte apresente a certidão negativa de tributos. O governo brasileiro não poderia exigir novamente a certidão nas outras etapas. Basta a apresentação da certidão negativa apenas uma vez.
No drawback, por ser um ato complexo, a certidão negativa será exigida apenas uma vez. Nesse sentido a súmula 569 do STJ: “Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback”

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