a) O simples ingresso do produto
estrangeiro no território nacional não é suficiente para configurar o fato
gerador do tributo. É necessária a incorporação do bem à economia interna. A
entrada, além de física, deve ser econômica, voltada à industrialização,
comércio, uso ou consumo do produto no território nacional.
Quando o “circo da Fórmula 1” ou
obras de arte chegam ao Brasil, haverá incidência do II? Não, pois esses
produtos estrangeiros terão admissão temporária e retornarão para o exterior.
Trata-se de admissão temporária que terá regime aduaneiro especial afastando-se
a incidência do imposto.
b) Importar não significa comprar
produto estrangeiro. Importar é fazer entrar no território nacional em caráter
definitivo.
Presentes que são enviados do
exterior por via postal ensejam o II? Sim, pois se trata de produto estrangeiro
no território nacional em caráter definitivo. O que importa é a incorporação
desses bens à economia interna, pouco importando o negócio jurídico que
propicia tal ingresso.
c) Para efeito de cálculo do
imposto, o momento do fato gerador é a data do registro da declaração de
importação de mercadoria submetida a despacho para consumo.
Imagine que uma fábrica importou
uma máquina da Europa e, no momento em que estava cruzando o Atlântico, houve
um aumento da alíquota do II e exige-se alíquota muito superior. Haveria nesse
caso violação ao princípio da irretroatividade? Em situações normais, a
declaração da importação só é registrada após a entrada do produto no
território brasileiro (com exceção do disposto no art. 17 da IN SRF 680/2006
que trata de hipóteses em que é possível o registro antes da descarga do
produto estrangeiro). Portanto, nesse caso, não haveria lesão à
irretroatividade.
d) Para um contribuinte receber
incentivos ou benefícios fiscais relacionados com tributos federais, ele não
poderá estar em débito com o fisco federal. Para isso, deverá apresentar uma
certidão negativa.
O regime de drawback trata de uma
operação única que se divide em três momentos distintos: a) quando a mercadoria
ingressa no território nacional; b) quando a mercadoria, no País sofra o
beneficiamento; c) quando a mercadoria beneficiada vai ser reexportada (RESP
240.322/RS).
O drawback enseja um benefício em
que o importador assume junto ao governo um compromisso de exportação. No
momento em que se formula esse pedido, já se exige que o contribuinte apresente
a certidão negativa de tributos. O governo brasileiro não poderia exigir
novamente a certidão nas outras etapas. Basta a apresentação da certidão
negativa apenas uma vez.
No drawback, por ser um ato
complexo, a certidão negativa será exigida apenas uma vez. Nesse sentido a
súmula 569 do STJ: “Na importação, é indevida a exigência de nova certidão
negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da
quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao
regime de drawback”
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