11 DICAS ACERCA DO
IMPOSTO SOBRE A RENDA
a) Não incide apenas sobre a
renda, mas também sobre os proventos de qualquer natureza.
O conceito de renda compreende o
produto do capital (ex: rendimentos obtidos como uma aplicação financeira), do
trabalho (ex: salário recebido pelo empregado) ou da combinação de ambos (ex:
lucro).
O conceito de proventos é
definido por exclusão, compreendendo todos os acréscimos patrimoniais não
qualificáveis no conceito legal de renda. Ex: acréscimos de patrimônio
decorrentes de crime.
b) Verbas de natureza
indenizatória, por servirem apenas para recompor o patrimônio jurídico dos
beneficiários, não o aumentando, não estarão sujeitas ao imposto sobre a renda.
c) A base de cálculo será o
montante real, arbitrado ou presumido da renda ou proventos.
Sistemática do lucro real – o contribuinte
efetivamente calculará seu lucro, abatendo do faturamento as despesas
autorizadas legalmente.
Sistemática do lucro presumido –
O sujeito passivo aplica um percentual legal sobre o valor de sua receita
bruta, obtendo como resultado um montante que se presume ser o lucro.
Sistemática do lucro arbitrado –
Quando não é possível o cálculo preciso do lucro real e o contribuinte não
cumpre os requisitos para a tributação com base no lucro presumido. Ocorrerá
principalmente quando o sujeito passivo não cumpre regularmente sua obrigação
acessória de escriturar livros fiscais.
d) As alíquotas do IR para pessoa
física são 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% (alíquotas progressivas). Para pessoas
jurídicas a alíquota do IR é de 15%.
e) Nos termos do art. 23, da Lei
n° 9.250/95, não estará sujeito ao pagamento do IR sobre o ganho de capital do
contribuinte que possua apenas um imóvel, e que seja alienado até R$440.000,00
e não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
Ademais, o artigo 39 da Lei n°
11.196/2005 prevê uma isenção para o IR sobre o ganho de capital, quando a
pessoa física, na venda de um imóvel residencial, independentemente do valor e
der ou não o único imóvel, o aplique na compra de outro imóvel residencial
dentro de 180 dias.
f) Incide Imposto de renda sobre
verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do
próprio servidor? Não. Não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza
indenizatória (Súm 136 do STJ)
g) Uma pessoa contemplada em precatórios,
mesmo já tendo o cedido e ainda não tendo sido liberado o montante, é
contribuinte do IR? SIM. O momento em que nasce a obrigação tributária
referente ao IR com a ocorrência do seu critério material da hipótese de
incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do
precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a
sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em
juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão de crédito, por
força do art. 123 do CTN.
O pagamento efetivo do precatório
é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria
indiferente para efeito do IR não fosse o disposto no art. 46 da Lei n°
8.541/1992 (art. 718 do RIR/1999) que elenca esse segundo momento como sendo o
momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério
temporal da hipótese de incidência.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF – POR OCASIÃO
DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI N° 8.541/1992. INCIDÊNCIA DA
ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO
(PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA
JURÍDICA). IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF.
INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286 DO CC/2002 E ART.
100, §13, DA CF/88.
(RMS 42.409/RJ, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 16/10/2015
h) Incide Imposto de renda sobre
a verba recebida a título de complementação de pensão por morte, oriunda de
entidade de previdência privada ou fundo de Pensão? Sim. A jurisprudência
pacificou esse entendimento do Recurso Repetitivo 1.086.492/PR no sentido de
que incide o IR sobre a verba recebida a título de complementação de pensão por
morte, oriunda de entidade de previdência privada ou fundo de pensão.
i) Incide Imposto sobre a renda
no terço de férias? SIM. Incide o IR sobre o adicional do terço constitucional
de férias gozadas (AgRg no AREsp 688.263/PE, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, DJE de 19/06/2015)
j) Incide IR sobre Juros de Mora
de parcelas recebidas por força de decisão judicial em ação trabalhista? NÃO.
Os juros moratórios constituem indenização por danos emergentes, a teor do
Código Civil e que devem ser considerados no âmbito tributário por força do
art. 110 do CTN. (STJ AgRg no REsp 1451876/RS)
k) O IR incidirá sobre bolsa de
estudo e de pesquisa? Depende. Nos termos da jurisprudência do STJ e do artigo
26 da Lei n° 9.250/95, a incidência do IR somente será afastada nos casos em
que as bolsas de estudo e/ou pesquisa caracterizem-se como doações, ou seja,
sem contraprestação de serviços ou que o resultado dos estudos e das pesquisas
represente alguma vantagem para o doador. Se, por exemplo, o resultado das
pesquisa reverteu-se para o doador dos recursos, há incidência do IR.
Parabéns mwstre. "ferramenta" Maravilhosa de estudo!👍👏
ResponderExcluir