domingo, 13 de janeiro de 2019

11 Dicas Acerca do Imposto Sobre a Renda


11 DICAS ACERCA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
a) Não incide apenas sobre a renda, mas também sobre os proventos de qualquer natureza.
O conceito de renda compreende o produto do capital (ex: rendimentos obtidos como uma aplicação financeira), do trabalho (ex: salário recebido pelo empregado) ou da combinação de ambos (ex: lucro).
O conceito de proventos é definido por exclusão, compreendendo todos os acréscimos patrimoniais não qualificáveis no conceito legal de renda. Ex: acréscimos de patrimônio decorrentes de crime.

b) Verbas de natureza indenizatória, por servirem apenas para recompor o patrimônio jurídico dos beneficiários, não o aumentando, não estarão sujeitas ao imposto sobre a renda.

c) A base de cálculo será o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou proventos.
Sistemática do lucro real – o contribuinte efetivamente calculará seu lucro, abatendo do faturamento as despesas autorizadas legalmente.
Sistemática do lucro presumido – O sujeito passivo aplica um percentual legal sobre o valor de sua receita bruta, obtendo como resultado um montante que se presume ser o lucro.
Sistemática do lucro arbitrado – Quando não é possível o cálculo preciso do lucro real e o contribuinte não cumpre os requisitos para a tributação com base no lucro presumido. Ocorrerá principalmente quando o sujeito passivo não cumpre regularmente sua obrigação acessória de escriturar livros fiscais.

d) As alíquotas do IR para pessoa física são 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% (alíquotas progressivas). Para pessoas jurídicas a alíquota do IR é de 15%.

e) Nos termos do art. 23, da Lei n° 9.250/95, não estará sujeito ao pagamento do IR sobre o ganho de capital do contribuinte que possua apenas um imóvel, e que seja alienado até R$440.000,00 e não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
Ademais, o artigo 39 da Lei n° 11.196/2005 prevê uma isenção para o IR sobre o ganho de capital, quando a pessoa física, na venda de um imóvel residencial, independentemente do valor e der ou não o único imóvel, o aplique na compra de outro imóvel residencial dentro de 180 dias.

f) Incide Imposto de renda sobre verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor? Não. Não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória (Súm 136 do STJ)

g) Uma pessoa contemplada em precatórios, mesmo já tendo o cedido e ainda não tendo sido liberado o montante, é contribuinte do IR? SIM. O momento em que nasce a obrigação tributária referente ao IR com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão de crédito, por força do art. 123 do CTN.
O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do IR não fosse o disposto no art. 46 da Lei n° 8.541/1992 (art. 718 do RIR/1999) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF – POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI N° 8.541/1992. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA). IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286 DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88.
(RMS 42.409/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 16/10/2015

h) Incide Imposto de renda sobre a verba recebida a título de complementação de pensão por morte, oriunda de entidade de previdência privada ou fundo de Pensão? Sim. A jurisprudência pacificou esse entendimento do Recurso Repetitivo 1.086.492/PR no sentido de que incide o IR sobre a verba recebida a título de complementação de pensão por morte, oriunda de entidade de previdência privada ou fundo de pensão.

i) Incide Imposto sobre a renda no terço de férias? SIM. Incide o IR sobre o adicional do terço constitucional de férias gozadas (AgRg no AREsp 688.263/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, DJE de 19/06/2015)

j) Incide IR sobre Juros de Mora de parcelas recebidas por força de decisão judicial em ação trabalhista? NÃO. Os juros moratórios constituem indenização por danos emergentes, a teor do Código Civil e que devem ser considerados no âmbito tributário por força do art. 110 do CTN. (STJ AgRg no REsp 1451876/RS)

k) O IR incidirá sobre bolsa de estudo e de pesquisa? Depende. Nos termos da jurisprudência do STJ e do artigo 26 da Lei n° 9.250/95, a incidência do IR somente será afastada nos casos em que as bolsas de estudo e/ou pesquisa caracterizem-se como doações, ou seja, sem contraprestação de serviços ou que o resultado dos estudos e das pesquisas represente alguma vantagem para o doador. Se, por exemplo, o resultado das pesquisa reverteu-se para o doador dos recursos, há incidência do IR.



Um comentário: