Recentemente,
o STJ aprovou dez novas súmulas.
Como foram
editadas em 17/12/2018, acreditamos que podem cair nos próximos exames.
Algumas
dessas súmulas dizem respeito ao direito tributário e colacionamos abaixo:
Súmula
622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência
para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa
com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento
definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de
restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de
indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título
judicial contra a Fazenda Pública.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em
área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está
condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à
manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração
da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
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