sábado, 18 de julho de 2015

EXERCÍCIOS - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 EXERCÍCIOS – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (RETIRADAS DO LIVRO MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO - EDUARDO SABBAG)

1(FUMARC – PUC/MG – Gestor Governamental – 2008) O sujeito passivo da obrigação principal diz-se ´responsável`, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei
2(VUNESP – Procurador do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – 2006) A responsabilidade pelo crédito tributário pode ser atribuída de modo expresso à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial do referido crédito.
3(NCE/UFRJ – Cestor Fazendário SEF/MG – 2007) O sujeito passivo pode ser o contribuinte ou o responsável, de acordo com o CTN.
4(UPE/CONUPE – Auditor Fiscal de Abreu e Lima/PE – 2008) A lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade tributária pelo crédito a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
5 (FGV – Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro – 2009) Com relação ao instituto da substituição tributária, aplicado ao ICMS,  é possível afirmar que se trata de um mecanismo legal, pelo qual a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída a sujeito passivo outro que não o contribuinte, destinatário constitucional do tributo.
6 (MPU/MPDFT – 25º Concurso – Procurador de Justiça Adjunto – 2002) É inconstitucional, de acordo com o STF, a substituição progressiva, a qual, em vez do diferimento, constitui a antecipação do fato gerador e, consequentemente, da exigibilidade do tributo.
7 (TCE/GO – Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – 2007) Sobre as limitações constitucionais do poder de tributar, é possível afirmar que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
8 (FCC – Promotor de Justiça – 2002) A responsabilidade por transferência pode dar-se também por subsidiariedade.
9 (Promotor de Justiça Substituto do Paraná – 2008) De acordo com o CTN, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; além de outros casos previstos por aquele Código.
10 (FUNIVERSA – Advogado da ADASA/DF – 2009) Dois amigos compram um terreno e lá colocam em funcionamento um fundo de comércio, sem que fosse feita a regularização nos órgãos do governo. Ocorre que o prazo para pagamento do IPTU, correspondente à área do fundo de comércio, expirou sem que houvesse o recolhimento do tributo devido. Assim, o órgão responsável remeteu, em nome dos legítimos proprietários, a referida cobrança. A respeito dessa situação hipotética, é possível afirmar que os responsáveis pelo fundo de comércio possuem capacidade tributária passiva e solidariedade no pagamento de débito tributário.
11 (FCC - Defensor Público do Estado do Pará – 2009) Em caso de responsabilidade solidária passiva, o Fisco pode exigir a totalidade do crédito de qualquer dos codevedores, independentemente de acordo entre eles para que apenas um responda pelos débitos tributários.
12 (NCE/UFRJ – Gestor Fazendário – 2007) Na solidariedade tributária o pagamento feito por um dos obrigados aproveita os demais.
13 (VUNESP – Procurador do Município de Ribeirão Preto – 2007) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Na sistemática adotada pelo CTN, referida responsabilidade está inserida como sendo “por sucessão”, e não como “de terceiros”.
14 (ESAF – Procurador da Fazenda Nacional – 2003) O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo ´de cujus` até a data da abertura da sucessão, ainda que os correspondentes créditos da Fazenda Pública estejam em curso de constituição àquela data e se refiram a fatos geradores de obrigação tributária do ´de cujus` ocorridos nos últimos cinco anos anteriores à abertura da sucessão.
15(Procurador do Município de SP – 2002) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, não permanecendo sob responsabilidade dos alienantes que à dívida tributária deram origem.
16(FGV – OAB – 2011)Determinada pessoa, havendo arrematado imóvel em leilão judicial ocorrido em processo de execução fiscal para cobrança de IPTU, vem a sofrer a exigência de saldo devedor da execução não coberto pelo preço da arrematação. Essa exigência é ilegal, pois o crédito do exequente se sub-roga sobre o preço de arrematação, exonerando o arrematante quanto ao saldo devedor.
17 (AOP/Concursos – Advogado da Desenbahia - 2009)São pessoalmente responsáveis, o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
GABARITO
1CORRETA
2CORRETA
3CORRETA
4CORRETA
5CORRETA
6 ERRADA
7CORRETA
8CORRETA
9CORRETA
10 CORRETA
11 CORRETA
12 CORRETA
13 CORRETA
14 CORRETA
15 CORRETA
16 CORRETA

17. CORRETA

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