EXERCÍCIOS – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (RETIRADAS DO LIVRO MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO - EDUARDO SABBAG)
1(FUMARC – PUC/MG – Gestor Governamental –
2008) O sujeito passivo da obrigação principal diz-se ´responsável`, quando sem
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei
2(VUNESP – Procurador do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de Sorocaba – 2006) A responsabilidade pelo crédito tributário
pode ser atribuída de modo expresso à terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial do
referido crédito.
3(NCE/UFRJ – Cestor Fazendário SEF/MG – 2007) O
sujeito passivo pode ser o contribuinte ou o responsável, de acordo com o CTN.
4(UPE/CONUPE – Auditor Fiscal de Abreu e
Lima/PE – 2008) A lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade
tributária pelo crédito a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
5 (FGV – Fiscal de Rendas do Estado do Rio de
Janeiro – 2009) Com relação ao instituto da substituição tributária, aplicado
ao ICMS, é possível afirmar que se trata
de um mecanismo legal, pelo qual a responsabilidade pelo pagamento do imposto
pode ser atribuída a sujeito passivo outro que não o contribuinte, destinatário
constitucional do tributo.
6 (MPU/MPDFT – 25º Concurso – Procurador de
Justiça Adjunto – 2002) É inconstitucional, de acordo com o STF, a substituição
progressiva, a qual, em vez do diferimento, constitui a antecipação do fato
gerador e, consequentemente, da exigibilidade do tributo.
7 (TCE/GO – Auditor do Tribunal de Contas do
Estado de Goiás – 2007) Sobre as limitações constitucionais do poder de
tributar, é possível afirmar que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido.
8 (FCC – Promotor de Justiça – 2002) A
responsabilidade por transferência pode dar-se também por subsidiariedade.
9 (Promotor de Justiça Substituto do Paraná –
2008) De acordo com o CTN, nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; os
tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; o
inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; o síndico e o comissário,
pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; além de outros
casos previstos por aquele Código.
10 (FUNIVERSA – Advogado da ADASA/DF – 2009)
Dois amigos compram um terreno e lá colocam em funcionamento um fundo de
comércio, sem que fosse feita a regularização nos órgãos do governo. Ocorre que
o prazo para pagamento do IPTU, correspondente à área do fundo de comércio,
expirou sem que houvesse o recolhimento do tributo devido. Assim, o órgão
responsável remeteu, em nome dos legítimos proprietários, a referida cobrança.
A respeito dessa situação hipotética, é possível afirmar que os responsáveis
pelo fundo de comércio possuem capacidade tributária passiva e solidariedade no
pagamento de débito tributário.
11 (FCC - Defensor Público do Estado do Pará –
2009) Em caso de responsabilidade solidária passiva, o Fisco pode exigir a
totalidade do crédito de qualquer dos codevedores, independentemente de acordo
entre eles para que apenas um responda pelos débitos tributários.
12 (NCE/UFRJ – Gestor Fazendário – 2007) Na
solidariedade tributária o pagamento feito por um dos obrigados aproveita os
demais.
13 (VUNESP – Procurador do Município de
Ribeirão Preto – 2007) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos
tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas. Na sistemática adotada pelo CTN,
referida responsabilidade está inserida como sendo “por sucessão”, e não como
“de terceiros”.
14 (ESAF – Procurador da Fazenda Nacional –
2003) O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo ´de
cujus` até a data da abertura da sucessão, ainda que os correspondentes
créditos da Fazenda Pública estejam em curso de constituição àquela data e se
refiram a fatos geradores de obrigação tributária do ´de cujus` ocorridos nos
últimos cinco anos anteriores à abertura da sucessão.
15(Procurador do Município de SP – 2002) Os
créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, não permanecendo sob responsabilidade dos alienantes
que à dívida tributária deram origem.
16(FGV – OAB – 2011)Determinada pessoa, havendo
arrematado imóvel em leilão judicial ocorrido em processo de execução fiscal
para cobrança de IPTU, vem a sofrer a exigência de saldo devedor da execução
não coberto pelo preço da arrematação. Essa exigência é ilegal, pois o crédito
do exequente se sub-roga sobre o preço de arrematação, exonerando o arrematante
quanto ao saldo devedor.
17 (AOP/Concursos – Advogado da Desenbahia -
2009)São pessoalmente responsáveis, o adquirente ou remitente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos.
GABARITO
1CORRETA
2CORRETA
3CORRETA
4CORRETA
5CORRETA
6 ERRADA
7CORRETA
8CORRETA
9CORRETA
10
CORRETA
11
CORRETA
12 CORRETA
13
CORRETA
14
CORRETA
15
CORRETA
16
CORRETA
17. CORRETA
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