sábado, 18 de julho de 2015

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA


Para que se possa, desde já ter uma ideia geral sobre este relevante assunto, trazemos um excelente quadro sinótico elaborado por Josiane Minardi[1]:

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
INTRODUÇÃO
O responsável tributário é a pessoa que, sem ter praticado o fato gerador, a lei lhe impõe o dever de pagar o tributo, excluindo a responsabilidade do contribuinte (quem praticou o fato gerador) ou atribuindo-lhe em caráter supletivo o cumprimento da obrigação tributária.
A responsabilidade tributária pode ser classificada, segundo a doutrina, por substituição ou por transferência.
A responsabilidade por substituição surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador, uma vez que no momento do seu acontecimento o dever de pagar o tributo já recai sobre o responsável.
Já a responsabilidade por transferência decorre de um evento posterior à ocorrência do fato gerador, quando a lei determina que o contribuinte não mais deverá pagar o tributo, mas outra pessoa, por essa ter incorrido na situação estabelecida em lei como modificadora da sujeição passiva.
RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO
A responsabilidade tributária pode ser para trás, regressiva ou antecedente é quando ocorre o fato gerador e o pagamento do tributo será realizado posteriormente, por uma terceira pessoa (o responsável), em substituição àquele que praticou o fato gerador (contribuinte). A substituição para frente, progressiva ou, ainda, subsequente, é quando primeiro ocorre o pagamento do tributo sobre uma base de cálculo presumida e posteriormente se realiza o fato gerador. Se o responsável pagar o tributo no início da cadeia e no futuro acaba NÃO ocorrendo o fato gerador, caberá a restituição daquele tributo.
RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA
A responsibilização afeta a pessoa que, a priori, nada tem a ver com a relação preestabelecida, mas será compelida a pagar o tributo, caso se envolva, ainda que posteriormente, com o sujeito passivo ou com os seus bens. Divide-se em responsabilidade por sucessão, por solidariedade e de terceiro.























RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO







Responsabilidade do art. 130 do CTN
Nos termos do artigo 130 do CTN, o adquirente de um bem imóvel responde pelos créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, posse, o domínio útil de bens imóveis, bem como o pagamento das taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou contribuições de melhoria, salvo se houver prova de quitação desses débitos. Se a aquisição do bem imóvel for por arrematação em hasta pública, o parágrafo único do artigo 130 do CTN determina que os créditos tributários sub-rogam-se no respectivo preço.





Responsabilidade do art. 131 do CTN.
O adquirente ou remitente de bens é responsável pelo pagamento dos créditos tributários dos bens adquiridos ou remidos. Quanto à sucessão hereditária, o artigo 131, III, do CTN prevê que o espólio é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão. Durante o processo de inventário ou arrolamento, o espólio tem o dever de pagar os tributos cujos fatos geradores ocorrerem nesse período, sendo a responsabilidade do cônjuge meeiro e dos sucessores até o montante do seu quinhão, até a partilha.



Responsabilidade do art. 132 do CTN
Nas operações de fusão, incorporação ou transformação, a pessoa jurídica resultante será responsável pessoalmente pelo pagamento dos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionada, incorporada ou transformada.








Responsabilidade do Art. 133 do CTN
O adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que continuar a respectiva exploração, ainda que modifique a razão social, é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo fundo ou estabelecimento adquirido, ou até a data do ato.
O adquirente responderá integralmente pelos créditos tributários se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. A responsabilidade do adquirente será subsidiária com o alienante se este continuar a explorar qualquer atividade ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.















RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO














Responsabilidade do art. 134 do CTN
O artigo 134 do CTN prevê a responsabilidade solidária a algumas pessoas, nos atos em que intervirem ou forem omissas, na impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.
- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
 - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
- os tabeliães escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
- os sócios, no caso de liquidação de sociedade e de pessoas.
Responsabilidade do art. 135 do CTN
Nos termos do artigo 135 do CTN, respondem pessoalmente pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto social:
- as pessoas referidas no art. 134 do CTN;
- os mandatários, prepostos e empregados;
- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
A responsabilidade por infrações será excluída quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento administrativo, promover a denúncia espontânea, o sujeito passivo não terá de pagar apenas as multas tributárias.

Como os quadros facilitam sobremaneira o estudo do assunto, pedimos vênia para transcrever mais um quadro, desta vez realizado por Eduardo Sabbag:[2]
TIPOS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Responsabilidade por Substituição
A lei determina que terceiro substitua o contribuinte antes da ocorrência do fato gerador.
a)      para trás (ICMS)
Configura-se pelo adiamento do recolhimento do tributo para um momento após a ocorrência do fato gerador
b)      para frente (ICMS)
Diz-se que o recolhimento do tributo é antecipado, sem que haja a definição do fato gerador
Responsabilidade por Transferência
- Por solidariedade tributária passiva (arts. 124 e 125 do CTN);
- Dos sucessores (arts. 130 a 133 do CTN);
- De terceiros (art. 134 do CTN)


a)      Solidariedade tributária passiva
- Natural: há indivíduos que têm interesse comum no fato que desencadeia a constituição do fato gerador da obrigação tributária principal.
- Legal: há expressa determinação legal para a sua ocorrência. Obs: ambas não comportam benefício de ordem.










b)      Responsabilidade dos sucessores
 O sucessor assume todos os débitos tributários do sucedido, relativamente a fatos geradores ocorridos antes do ato ou fato que demarcou a sucessão, sendo irrelevante o andamento da constituição definitiva do crédito.
- Hipóteses:
1. tributos incidentes sobre o bem imóvel de responsabilidade do adquirente  – art. 130 do CTN (atenção: há exceções);
2. tributos incidentes sobre o bem móvel de responsabilidade do adquirente ou remitente – art. 131, I, do CTN;
3. sucessão empresarial pela extinção de pessoa jurídica resultante da operação societária – fusão, transformação, incorporação e cisão – será responsável pelas dívidas anteriores – art. 132 do CTN;
4. exploração do empreendimento após sua aquisição, utilizando-se da estrutura organizacional anterior com a absorção da unidade econômica e da clientela do alienante: será possível a responsabilização do sucessor pelos tributos devidos até a data do ato translativo.







c)      Responsabilidade de terceiros
- Responsabilidade “solidária” do art. 134 do CTN: nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis pelas pessoas relacionadas na norma. Ex: os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.
- Responsabilidade pessoal do art. 135 do CTN: são pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos às pessoas relacionadas na norma.
Ex: os mandatários, prepostos e empregados.




Responsabilidade por infrações (Arts. 136 e 137 do CTN)
-Teoria da responsabilidade objetiva: independentemente de culpa, desconsiderando-se também as circunstâncias que excluam ou atenuem a punibilidade. A aplicação de penalidades prescinde de provas da intenção do infrator, sendo irrelevante o nexo psicológico entre o agente e o resultado.
-Há ressalva legal, relacionada à edição de lei ordinária (“salvo disposição de lei em contrário...”).
- Multas: aplicação do princípio da boa-fé.
- Crimes ou contravenções: se a infração é tão grave a ponto de ser tipificada como crime ou contravenção, a responsabilização da pessoa jurídica será afastada, atingindo-se os dirigentes, até mesmo com a pena privativa de liberdade (Lei nº 8.137/1990).
- Infração cometida pelos gestores de interesses dos representados, com intenção de prejudica-los, para obterem vantagem indevida: haverá a responsabilização pessoal do agente e não do sujeito passivo.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA: permite que o contribuinte compareça à repartição fiscal, opportuno tempore, a fim de declarar a ocorrência da infração e efetuar o pagamento de tributos em atraso, se houver.






Consequência
O instituto visa afastar a aplicação de multa ao contribuinte. “Juros” e “correção monetária” não são excluídos, já que esta integra o valor do tributo, enquanto aqueles compõem o traço remuneratório do capital. A doutrina, a par da jurisprudência em consolidação, defende a exclusão de qualquer penalidade sobre a irregularidade autodenunciada, exluindo-se tanto as multas moratórias ou substanciais quanto as multas punitivas ou formais.



Momento
Quando o Fisco for comunicado da infração ou receber o pagamento do gravame devido antes de começado qualquer procedimento fiscal. A formalização do início do procedimento é verificada pelo Termo de Início da Fiscalização (art. 196 do CTN)

Assim, começando a esmiuçar o assunto, eis os dizeres de Luciano Amaro, in verbis[3]:
 “a presença do responsável como devedor na obrigação tributária traduz uma modificação subjetiva no polo passivo da obrigação, na posição que, naturalmente, seria ocupada pela figura do contribuinte. Contribuinte é alguém que, naturalmente, seria o personagem a contracenar com o Fisco, se a lei não optasse por colocar outro figurante em seu lugar (ou ao seu lado), desde o momento da ocorrência do fato ou em razão de certos eventos futuros (sucessão do contribuinte, por exemplo). “
Luís Eduardo Schoeuri aduz que “mais de uma pessoa pode ocupar o polo passivo da relação jurídico-tributária. Pode-se, aqui, considerar mais de um contribuinte, mais de um responsável, ou um contribuinte e um responsável ocupando simultaneamente aquela posição.” [4]
Nessa esteira, insta mencionar as lições de Kiyoshi Harada, ad litteram[5]:
“Dispõe o art. 128 do CTN: ´Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-se a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.`
Razões de ordem prática na arrecadação tributária fizeram com que o Direito Tributário introduzisse expedientes vários em prol da comodidade administrativa, entre eles, a transferência da responsabilidade pelo crédito tributário do sujeito passivo natural para um terceiro, e a substituição tributária por meio da expressa previsão legal. Na transferência, a obrigação tributária depois de surgida contra o sujeito passivo natural (inciso I, do parágrafo único, do art. 121 do CTN), em razão de determinado fato superveniente, aquela obrigação tributária é transferida a uma outra pessoa. Na substituição tributária, por expressa determinação legal, a obrigação tributária surge, desde o início, contra uma pessoa diferente daquela que esteja na relação econômica com o ato, fato ou negócio tributado. Em outras palavras, a obrigação tributária surge, desde o início, contra uma pessoa diferenciada daquela que esteja na relação econômica com o ato, fato ou negócio tributado. Em outras palavras, a obrigação tributária instaura-se, desde logo, contra a pessoa que não mantém relação econômica com a situação fática ou jurídica eleita como veículo de incidência tributária, embora tenha uma relação indireta com essa situação. Por isso, muitos doutrinadores asseveram que a sujeição passiva indireta por meio de substituição tributária juridicamente não existe. O dispositivo sob comento cuida da transferência de responsabilidade por substituição tributária, mas deixa ao critério do legislador ordinário competente atribuir ao substituído (sujeito passivo natural) a responsabilidade em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da obrigação tributária transferida. Só que a lei não poderá atribuir essa responsabilidade de forma arbitrária, ou seja, a qualquer pessoa que nada tenha a ver com o fato gerador da obrigação tributária. Por isso, o art. 121, II, do CTN, deve ser interpretado articuladamente com o disposto em seu art. 128, retrotranscrito.”
Ao citar o Artigo 128 do Código Tributário Nacional, Paulo de Barros Carvalho assim comenta[6]:
“Ao ler o versículo, vertido numa linguagem suficientemente clara, prepara-se o intérprete para assimilar um princípio genérico, que o ajude a compreender as mensagens subsequentes, reguladoras da responsabilidade dos sucessores, da responsabilidade de terceiros e da responsabilidade por infrações. E sua expectativa não se vê frustrada, porquanto há, verdadeiramente, um enunciado geral, firmando diretriz, acompanhado de uma ressalva que serve de suporte aos arts. 129 usque 138.Anotemos o teor e a amplitude dessa disposição geral(art. 128), para saber o que dela é possível concluir.”
O responsável compõe a relação jurídico-tributária como devedor de um tributo, mas não possui relação direta e pessoal com o fato gerador.
Convém ressaltar que não é permitido ao legislador definir, de forma arbitrária, como sujeito pessoal totalmente desconexa à situação definida em lei como fato gerador do tributo. Nessa esteira, repetimos o importante Art. 128 do Código Tributário Nacional:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (grifou-se)_
Destarte, a pessoa a quem o legislador atribui responsabilidade deverá ser vinculada ao respectivo fato gerador da obrigação. Certamente, não se trata de uma relação pessoal e direta com fato gerador, pois nesse caso não seria responsável, mas sim contribuinte.
Pode-se afirmar que o transportador da mercadoria “possui um vínculo com os fatos geradores de importação (entrada de mercadoria no território nacional) e do ICMS (saída de mercadoria do estabelecimento comercial)”[7] e pode ser responsável, consoante lei, pelo pagamento do tributo em determinadas circunstâncias.
Urge ressaltar a necessidade de disposição legal expressa a condição de responsável, não sendo suficiente um mero raciocínio lógico.
Nesses termos, o STJ já reconheceu a reserva legal, afirmando que o termo firmado por agente marítimo não tem o condão de atribuir-lhe responsabilidade tributária, pois não é considerado agente marítimo (STJ, 2ªT, RESP 25.2457).
A referida avença do agente marítimo, pode ter responsabilidade na seara civil, mas não muda a definição de devedor tributário. (vide Art. 123 do Código Tributário Nacional).
Consoante o momento em que surge o vínculo jurídico entre a pessoa designada por lei como responsável e o sujeito ativo do tributo, a responsabilidade é classificada como: a) por substituição; b) por transferência.
Na responsabilidade por substituição, a sujeição passiva do responsável acontece contemporaneamente ao surgimento do fato gerador. Na responsabilidade por transferência, no momento da ocorrência da obrigação, determinada pessoa aparece como sujeito passivo, porém, em momento posterior, um fato legal causa a modificação da pessoa que ocupa o polo passivo obrigacional, aparecendo, assim, a figura do responsável, nos termos da lei.
A responsabilidade por transferência abrange a responsabilidade por solidariedade tributária passiva (arts. 124 e 125 do CTN), dos sucessores (arts. 130 a 133 do CTN) e de terceiros (art. 134 do CTN).
2.1 Responsabilidade por Transferência
“Trata-se de casos em que a obrigação nasce tendo, no polo passivo, determinado devedor(contribuinte ou responsável), mas em virtude de evento descrito com precisão na lei, há a transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, esta na condição de responsável”[8]. Haverá uma modificação de sujeitos na obrigação surgida.
Como exemplo, lembre-se do IPTU. Se ocorrer a morte do proprietário de determinado imóvel, a sujeição passiva será transferida para o espólio (trata-se do conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido).Posteriormente, com a partilha dos bens, a responsabilidade será novamente transferida, dessa vez para os sucessores e cônjuge meeiro, nos termos do art. 131, II e III, do CTN (nítido caso de transferência de responsável para responsável).

1.1.1        – Solidariedade tributária passiva.

No instituto da solidariedade tributária, os devedores solidários respondem pelo todo, ou seja, não há um necessário benefício de ordem. Esta solidariedade pode ser classificada em natural ou legal.
Na solidariedade natural, existem indivíduos que possuem interesse comum no fato que desencadeia a constituição do fato gerador da obrigação tributária principal. Como exemplo, podemos citar irmãos coproprietários de uma fazenda quanto ao ITR.
Na solidariedade legal,  existe expressa determinação da lei para a sua ocorrência. Como exemplo podemos citar os casos previstos no art. 134 do CTN.
Faz-se mister ressaltar que a solidariedade tributária passiva não comporta benefício de ordem. Assim, o Estado pode escolher qualquer um dos devedores para assumir totalmente o cumprimento da obrigação tributária (art. 124, parágrafo único, do CTN). Por conseguinte, o Fisco não está vinculado a uma ordem de preferência, e nenhum dos coobrigados poderá ser contemplado pelo chamado “benefício de ordem”.
O art. 125 do CTN, por sua vez, dispõe sobre os efeitos da solidariedade.

1.1.2        Solidariedade por sucessão

O desaparecimento do devedor original impõe a transferência da obrigação tributária para indivíduo diverso. Essa transferência será “causa mortis” ou “inter vivos”:
Transferência causa mortis: transmissão para herdeiros, existindo, in casu, uma responsabilidade pessoal (art. 131, II e III, do CTN);
Transferência “inter vivos”: Trata-se de obrigação transferida para o comprador, nas seguintes situações, previstas no CTN:
1.ª Situação – Art. 130: transmissão de imóveis (sucessão imobiliária);
2.ª Situação – Art. 131, I: transmissão de bens móveis (sucessão mobiliária);
3.ª Situação – Art. 133: transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou profissional (sucessão comercial);
4.ª Situação – Art. 132: transmissão decorrente de fusão, incorporação, transformação ou cisão (sucessão empresarial).
Antecedendo-se a análise das situações acima, necessária se faz a observação do art. 129 do CTN, como introdução ao tema ora proposto: “O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data”.
Com relação aos artigos 130, 131, 132 e 133, cite-se as lições de Eduardo Sabbag:[9]

“A responsabilidade dos sucessores, tratada nos arts. 129 a 133 do CTN, atingirá:
a) os créditos definitivamente constituídos (o lançamento já se realizou);
b) os créditos em procedimento de constituição, na data da ocorrência dos atos ou fatos determinantes da sucessão (o lançamento está em fase de realização);
c) os créditos ainda não constituídos, porém correspondentes a fatos geradores ocorridos antes da realização dos atos ou fatos determinantes da sucessão (o lançamento ainda não se realizou).
Em resumo, pode-se dizer que o sucessor assume todos os débitos tributários do sucedido, relativamente a fatos geradores ocorridos antes da data do ato ou fato que demarcou a sucessão, sendo irrelevante o andamento da constituição definitiva do crédito. Portanto, é o fato gerador que vai regular o conjunto de obrigações transferidas.
No referido artigo, fica expresso que os débitos reconhecidos à data da sucessão, isto é, já lançados, bem como aqueles que estiverem em via de sê-los, ou mesmos desconhecidos, mas que serão lançados posteriormente, podem ser irrogados aos sucessores.
Analisemos as quatro hipóteses de responsabilidade dos sucessores:
1.ª Hipótese: art. 130 do CTN
O dispositivo faz referência aos tributos incidentes sobre o bem imóvel, que passam a ser exigíveis do adquirente, no caso de sua venda e compra. O sujeito passivo passa a ser o novo proprietário, posseiro ou foreiro.
Não é caso de solidariedade, nem mesmo, ao que parece, de hipótese de responsabilidade subsidiária. Caberá ao Oficial de Registro fiscalizar o recolhimento dos tributos, exigindo a apresentação de certidões negativas.
Tal dispositivo apresenta duas exceções:
a)quando constar na escritura de transmissão de propriedade a certidão negativa expedida pela Fazenda (art. 130, caput, parte final, do CTN): a certidão negativa vale como um atestado de inexistência de débitos, apresentando-se como uma forma de o adquirente eximir-se da responsabilidade;
b)quando o imóvel for adquirido em hasta pública (art. 130, parágrafo único, do CTN): refere-se ao leilão executado pelo Poder Público para a satisfação da dívida. O montante das dívidas existentes está incluído no montante pago pelo bem imóvel, cabendo à autoridade judicial zelar pela imediata quitação das dívidas.
Assim, “a arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários” (STJ, REsp 166.975/SP-1999).
2.ª Hipótese: art. 131, I, do CTN
Tal dispositivo tem sido interpretado pela doutrina como um comando afeto a bens móveis, uma vez que o precedente tratou de bens imóveis. Ademais, a doutrina tem concebido o art. 131 do CTN como designativo de responsabilidade exclusiva, afastando-se a responsabilidade dos devedores originais. Estes não responderão supletiva (ou subsidiária) ou solidariamente, já que o devedor sucedido (1) pode ter desaparecido (nos casos dos incisos II e III) ou (2) pode não ter relevância (inciso I).
No tocante à responsabilidade, haverá a assunção das dívidas, anteriores à aquisição, pelo adquirente ou remitente. Em relação à remição, aliás, o remitente será o responsável pessoal por aquele bem remido.
Importante salientar que o art. 131 não contém hipóteses de exceção à responsabilização, como o dispositivo anterior, havendo sempre a responsabilidade do adquirente.
3.ª Hipótese: art. 132 do CTN
O comando em análise versa sobre a sucessão empresarial pela extinção de pessoa jurídica. A pessoa jurídica resultante da operação societária – fusão, transformação, incorporação e cisão – será responsável pelas dívidas anteriores. Tal situação configura a responsabilidade exclusiva das empresas fusionadas, transformadas, incorporadas e cindidas, justificando a ausência de menção a estas últimas, pelo fato de que a cisão veio a ser regulada pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei n.º 6.404/1976), publicada após a edição do Código Tributário Nacional (25.10.1966). No entanto, doutrina e jurisprudência entendem válida a extensão da regra à cisão.
O parágrafo único do art. 132 reza que a responsabilidade por sucessão será extensiva aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, em situações de continuação da exploração da atividade por sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Assim, a unidade econômica que ressurgir, continuada por sócio remanescente ou espólio, responderá pelas dívidas. Nesta situação, aplicaremos conjuntamente o art. 135, III, do CTN, a ser estudado, que faz menção à desconsideração da pessoa jurídica.

No tocante às multas, doutrina e jurisprudência têm entendido que a responsabilidade dos sucessores deve abrangê-las, pois elas integrariam o passivo da empresa sucedida. Parece-nos razoável, uma vez que a disposição legal se apresenta como ferramenta hábil a coibir possíveis fraudes em operações societárias que objetivam escapar das multas.
4.ª Hipótese: art. 133 do CTN
O presente dispositivo trata da chamada “sucessão comercial” – hipótese em que uma pessoa jurídica (ou física) adquire outra pessoa jurídica.
Quando há a continuação da exploração do empreendimento após sua aquisição, utilizando-se da estrutura organizacional anterior com a absorção da unidade econômica e da clientela do alienante, será possível a responsabilização do sucessor pelos tributos devidos até a data do ato translativo. Note, assim, que a responsabilidade dependerá da atividade a ser desempenhada pelo adquirente – se ele vai continuar a exploração da atividade ou não.
Além disso, é importante frisar que o adquirente poderá ser responsabilizado integralmente ou subsidiariamente, a depender do comportamento do alienante. Vejamos.
O adquirente responderá integralmente se o alienante cessar a exploração, não retomando qualquer atividade no período de seis meses, a contar da alienação. De outra banda, o adquirente responderá subsidiariamente, na situação em que o alienante não cessar a exploração comercial ou, interrompendo-a, retomar as atividades em até seis meses a contar da alienação. Neste caso, cobrar-se-á o tributo, em primeiro lugar, do alienante e, se este não resolver a obrigação, será ele exigido do adquirente.
Vale mencionar, ainda, a diferente situação em que não haverá responsabilidade do adquirente pelos tributos devidos: se ele não continuar a respectiva exploração da atividade.
Relativamente às multas, aliás, aplica-se o mesmo entendimento externado quando comentado o art. 132.
Por fim, registre-se que o art. 133 foi alterado pela LC n.º 118/2005, com a inclusão de três parágrafos, os quais analisaremos brevemente:
Pelo § 1.º, depreende-se que não haverá responsabilização do adquirente de uma empresa em processo de falência ou em recuperação judicial, no tocante a tributos devidos anteriormente à aquisição. Tal modificação tem como objetivo dar estímulo à realização de negócios, ofertando garantia ao adquirente, uma vez afastada a responsabilidade por sucessão. A nosso ver, esta inovação é muito positiva, pois proporciona a continuidade à empresa (gerando riquezas e mantendo empregos), ao mesmo tempo em que o produto da alienação torna-se de suma importância no processo de reabilitação do devedor.
O § 2.º, visando evitar fraudes, apresenta ressalvas ao parágrafo anterior, no caso de haver envolvimento do alienante com o devedor (parente, sócio etc.). Urge ressaltar que, havendo a utilização indevida dos institutos da recuperação, o adquirente responderá pelas dívidas.
O § 3.º, por sua vez, refere-se ao procedimento realizado quando da guarda do produto da alienação judicial, durante o qual será utilizada uma conta de depósito à disposição do juízo de falência, durante 1 (um) ano, sem possibilidade de saque, ressalvando-se o pagamento de créditos extraconcursais e aqueles créditos que preferem ao crédito tributário.”

1.1.3        Responsabilidade de terceiros
Eis os artigos que tratam do tema:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

O Art. 134 do CTN dispõe sobre responsabilidade solidária e algumas pessoas, nas questões em intervierem ou forem omissas, nos casos de impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.
Assim, as pessoas elencadas nas alíneas responderão pelo pagamento na impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte e apenas nas situações em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Esse dispositivo, na verdade, não trata de uma responsabilidade solidária, posto que não há benefício de ordem. Trata-se de uma responsabilidade subsidiária, na qual o Fisco cobra de uma pessoa e, se não cumprir a obrigação, cobrará da outra.
Esse, por sinal, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EDcl no AgRg no Resp nº 1241432/SC, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 20.09.2011, DJe de 26.09.2911
No que tange ao artigo 134 do CTN, se as obrigações tributárias forem resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto social, passará a ser  responsabilidade pessoal.
Convém trazer à baila a Súmula 430 do STJ: “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
2.2 – Responsabilidade por Substituição
“Nos casos de responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do Tributo.”[10] Por conseguinte, o dever de pagar o tributo nunca recai sobre o contribuinte, inexistindo mudança subjetiva na obrigação.
Como exemplo, citemos o imposto de renda das pessoas físicas, no caso de responsabilidade em que a lei faz recair sobre a fonte pagadora dos rendimentos. No momento em que a fonte disponibiliza os rendimentos ou proventos, nascerá a obrigação tributária relativa o IRPF.  O sujeito passivo é a fonte pagadora e possui o dever legal de efetuar a retenção e recolher o imposto devido.
A fonte pagadora substitui o beneficiário do pagamento, por isso a denominação “responsabilidade por substituição”.
Insta mencionar, outrossim, os casos da substituição tributária regressiva e substituição tributária progressiva.
A substituição tributária ”regressiva” (“para trás” ou “antecedente”)ocorre nas hipóteses em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar o tributo, por outras que ocupam as posições posteriores nas mesmas cadeias.
Imaginemos, utilizando o exemplo de Ricardo Alexandre, a seguinte situação:
A-    Produtores Rurais
B-    Indústria
C-    Supermecados
Nas operações entre A e B, B(indústria) será o responsável. Nas situações futuras, o comerciante alienante é que será o contribuinte. “B” será sujeito passivo tanto com relação às aquisições feitas de A quanto nas vendas que realizar para “C”.
Tal fato facilita a vida dos produtores sem condições de manter uma logística contábil-financeira. Também é muito facilitada pelo fato da indústria receber produtos de diversos fornecedores, facilitando a concentração num único adquirente.
Percebe-se que as pessoas que ficaram “para trás” nas cadeias de produção e circulação serão substituídas por aqueles que estão mais à frente nessa cadeia. A terminologia é vista sob a ótica do substituído.
A substituição tributária “progressiva”, “para frente” ou “subsequente” acontece nas situações em que pessoas ocupantes das posições posteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar o tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias.
Imaginemos, utilizando as lições de Ricardo Alexandre[11], a seguinte situação:
A – Refinaria de Combustíveis.
B – Distribuidores.
C – Postos.
D – Consumidores.
Em relação às operações entre “A” e “B”, “A” será o contribuinte. Em relação às operações entre “B” e “C”, “A” será o responsável. Em relação às operações entre “C” e “D”, “A” será o responsável. 
De fato, é muito mais fácil e eficiente para o Estado cobrar de “A” todo o tributo incidente na cadeia produtiva, mesmo no que tange aos fatos geradores a serem praticados em momento futuro.
Mais uma vez, citaremos os dizeres de Ricardo Alexandre acerca dos posicionamentos para concursos, sobre a substituição progressiva[12] :
“a) a sistemática da substituição tributária para frente é constitucional, mesmo com relação aos fatos anteriores à Emenda Constitucional 3/1993;
b) não ocorrido o fato gerador presumido, nasce o direito à restituição imediata e preferencial da quantia paga;
c) é constitucional a decisão tomada pela maioria dos Estados da Federação e pelo Distrito Federal no sentido de não restituir nem cobrar diferenças nos casos de ocorrência do fato gerador com base de cálculo diferente da presumida (Convênio ICMS 13/1997);
d) estão pendentes no STF os julgamentos de duas ADI em que se discute a constitucionalidade de leis estaduais que determinam a restituição do valor pago a maior em decorrência de o fato gerador do ICMS ocorrer com base de cálculo menor que a presumida;
e) o STF entende que não há absoluta coincidência na sistemática de substituição dos itens c e d anteriores. No primeiro, a substituição seria exigência para a fruição do benefício fiscal (opcional); no segundo, apenas a técnica de tributação, o que poderia justificar tratamento diferenciado. “

2.3– Responsabilidade por Infrações (arts. 136 e 137 do CTN)
Eis os artigos da Responsabilidade por infrações:
“Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.”

Por conseguinte, ainda que haja um bom motivo para o contribuinte estar em débito com o Fisco, o descumprimento obrigacional será punível. Mesmo tributo atrasado com justificativa será punível.
Certamente, o Art. 136 do CTN afirma que o legislador poderá considerar aspectos excludentes ou atenuantes da punibilidade quando da aplicação da penalidade.
O responsabilidade por infrações, consoante art. 137 do CTN, será pessoal.

2.4 – Denúncia Espontânea
Encontra-se no art. 138 do CTN:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Nos termos do Art. 138, só ocorrerá a denúncia espontânea se o contribuinte fizer o pagamento anteriormente a qualquer procedimento administrativo.
O pagamento do tributo deverá ser feito a vista, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag n. 1308661, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 15.10.2010).
A Súmula 360 do STJ é clara ao afirmar que “o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.”
O Judiciário tem afastado o benefício da denúncia espontânea nas situações de obrigações acessórias.




[1] MINARDI, Josiane. Manual de Direito Tributário. Salvador: JusPodivm, 2014,  p. 275 -277
[2] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 236-239 de 449.

[3] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro.13 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 303.
[4] SCHOUEURI, Luís Eduardo Direito Tributário. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 502.
[5] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 523-524.
[6] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário [versão digital].24 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, posição 388 de 693.
[7] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado[Versão Digital].9 ed. São Paulo, Método, 2015, posição 621 de 2300.
[8] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado[Versão Digital].9 ed. São Paulo, Método, 2015, posição 626 de 2300.

[9]SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 217-223 de 449
[10] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado[Versão Digital].9 ed. São Paulo, Método, 2015, posição 627 de 2300.

[11] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado[Versão Digital].9 ed. São Paulo, Método, 2015, posição 631 de 2300.
[12] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado[Versão Digital].9 ed. São Paulo, Método, 2015, posição 643 de 2300.

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