domingo, 7 de junho de 2015

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

A previsão legislativa do referido imposto encontra-se: a) no art. 153, IV, e §3º, da CF/88; b) arts. 46 a 51 do CTN que versa sobre as normas gerais aplicáveis; c) O Dec. 7.212/2010 versa sobre o Regulamento do IPI (RIPI), tratando da forma de cobrança, arrecadação e administração do referido imposto; d) A tabela de incidência do IPI (TIPI), que determina o montante de alíquotas aplicáveis aos produtos, encontra-se nas alterações do Dec. 7.542/2011.

Trata-se de Imposto de competência da União, possui função eminentemente extrafiscal, deverá ser seletivo, em função da essencialidade do produto, nos termos do Art. 153, §3º, I, da Constituição Federal.

A tributação de um produto essencial, como um alimento industrial, deverá ser inferior à tributação de um produto supérfluo, como um cigarro.

Convém ressaltar que os produtos destinados ao exterior são imunes ao IPI, consoante dicção do art. 153, §3º, III, da Constituição Federal. Nesse passo, importante se faz mencionar a Súmula 536 do STF.

Outrossim, o Art. 153. §3º, IV, da CF, determina  a redução do impacto do IPI sobre a aquisição de bens de capital (máquinas, equipamentos, instalações) pelo contribuinte, na forma da lei.
O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados é a promoção de operações relativas a produtos industrializados.

Nessa esteira, produto industrializado é o que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza (ex: transformação de metais em aço) modifique a finalidade (ex: transformação de tábuas de madeira em mesas) ou a aperfeiçoe para o consumo (ex: limpeza e acondicionamento de peixes em latas).[1]

Sobre o conceito de industrialização, pede-se vênia para citação de Eduardo Sabbag, “ad litteram”[2]:

“O produto que tenha sido objeto de qualquer operação que lhe modifique a natureza ou finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo, é considerado “industrializado”, para fins de incidência de IPI. As referidas operações podem ser: transformação, beneficiamento, montagem etc.
a)Transformação: processo mecanizado ou semimecanizado, automatizado ou semiautomatizado, que dá nova forma e finalidade à matéria-prima, transformando-a em um produto com forma, fins e conceitos diferentes daqueles que lhe eram atribuídos antes do processo. Saliente-se que o bem que resulta da transformação recebe nova classificação na tabela do IPI. Exemplos:
Transformação de madeira serrada (matéria-prima), tecido, espuma, molas, pregos (produtos intermediários) em novo produto, por exemplo, em uma poltrona estofada;
• Transformação de granito em blocos de pedra-sabão, para asfaltamento (Súmula n.º 81 do TFR);
b)Beneficiamento: processo no qual há modificação, aperfeiçoamento, embelezamento ou alteração de funcionamento de um produto que já existe. O novo produto permanece na originária classificação, sem receber nova nomenclatura de mercadorias. Exemplos:
• Envernizamento de móveis, com colocação de puxadores e frisos;
• Mudança em veículos de cabine simples para cabine dupla;
c)Montagem: reunião de produtos e partes preexistentes, dentro de uma nova sistematização, tendo como resultado um produto novo. O produto resultante pode ou não ter nova classificação fiscal ou manter a classificação do produto original;
d)Acondicionamento ou reacondicionamento: alteração da apresentação do produto ao consumidor, criando novo estímulo para sua aquisição. Não se inclui a alteração de embalagens para transporte. Exemplos:
• Estojo de produtos de higiene, composto por escova de dente, pasta dental e fio dental (o estojo terá classificação fiscal correspondente ao produto do estojo da alíquota maior);
e)Renovação ou recondicionamento: é a revitalização de um produto usado ou inutilizado, restaurando-o com o fito de torná-lo um produto novo. O produto continua a ter a classificação fiscal original. Exemplo:
• Baterias automotivas recondicionadas.”

O art. 46 do Código Tributário Nacional assim dispõe:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Para efeito de complementação, assim aduz Sabbag, “ipsis litteris”[3]:

“O fato gerador, conforme art. 46 do CTN, poderá ser:
a) A importação (início do desembaraço aduaneiro);
b) A saída do estabelecimento industrial (ou equiparável) de produto industrializado;
c) Aquisição em leilão de produto industrializado abandonado ou apreendido;
d) Outras hipóteses previstas em lei.

O fato gerador será considerado ocorrido, também, quando se der um retorno de mercadoria, despontando, entretanto, as seguintes exceções, ligadas a específicos ´retornos de mercadorias´:
a) Retorno de mercadoria enviada em consignação, e não vendida no prazo;
b) Retorno de mercadoria por defeito técnico, para reparo ou substituição;
c) Retorno de mercadoria por modificações na sistemática de importação de país importador;
d) Retorno de mercadoria por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) Retorno de mercadoria por motivos alheios à vontade do exportador.”

A base de cálculo encontra-se prevista no art. 47 do Código Tributário Nacional:

Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

As alíquotas do IPI podem ser modificadas por ato do Poder Executivo nas condições e limites da lei, sem a necessária observância da anuidade anual, porém respeitando a anterioridade nonagesimal.

Esse valor pode variar de 0% a 365 (no caso do cigarro, por exemplo). Perceba-se que o maior volume de arrecadação do IPI provém de cigarros, bebidas e veículos. O imposto será calculado pela alíquota de cada produto, conforme a TIPI (Tabela de Incidência do IPI).

O IPI é um imposto não-cumulativo, ou seja,  compensa-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (art. 153, §3º, II, da CF). Assim, as operações anteriores dizem respeito a matérias-primas e produtos intermediários que, ainda não integrando o novo produto, são consumidos no processo de industrialização (não se incluem nessa compensação os bens do ativo permanente).

Citemos o exemplo de Robinson Sakiyama Barreirinhas:[4]

“Como exemplo simplificado da não-cumulatividade, imagine-se uma ´Indústria 1` que venda uma chapa de aço pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de IPI calculado pela alíquota de 10%, ou seja, R$ 100,00 (cem reais = 10% do valor da operação). O valor total da venda foi de R$1.100,00 (R$1000,00 da chapa acrescidos dos R$100,00 de IPI).  A “indústria 2”, adquirente desta chapa, credita-se do valor de IPI a ser recolhido pela vendedora (R$100,00). Neste mesmo exemplo, imagine-se que a “Indústria 2”, que adquiriu a chapa, transforme-a em uma caldeira (industrialização) e venda-a por R$1,5 mil reais, e que o IPI incidente sobre esta operação seja, também, de 10%. O tributo devido pela venda da caldeira seria de R$ 150,00 (10% sobre o valor da venda, que foi de R$1500,00). No entanto, como a “Indústria 2”, que adquiriu a chapa, creditou-se do valor de IPI a ser recolhido pela “Indústria 1” (R$100,00), o imposto a ser pago por ela (“Indústria 2”) será de apenas R$50,00 (R$ 150,00, calculados sobre a venda da caldeira, subtraídos os R$100,00 do crédito).
Neste exemplo, extremamente simplificado, verificamos que o valor total do IPI recolhido ao fisco será de R$ 150,00 (R$100,00 pela “Indústria 1” e R$ 50,00 pela “indústria 2”), o que corresponde a, exatamente, 10% sobre o valor da venda do produto final (a caldeira foi vendida por R$ 1.500,00). Percebe-se, assim, que a não-cumulatividade é uma técnica pela qual distribui-se o ônus do tributo pela cadeia produtiva.”

Questão interessante é a de aferir se, caso uma das etapas não seja tributada ou seja submetida à alíquota zero (ex: uma indústria não paga IPI na venda de uma chapa). O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal é de que o adquirente não tem direito ao creditamento. A tendência é a Corte também seguir o mesmo entendimento no caso de isenção.
Sujeito ativo do IPI é a União. Nessa esteira, assim aduz Sabbag[5]:

“O IPI é de competência da União (art. 153, IV, da CF) e tem como características principais: mostra-se como um imposto real (incide sobre determinada categoria de bens) e possui caráter fiscal.
Todavia, para além do caráter fiscal, o IPI também possui uma função regulatória, gravando mais pesadamente artigos supérfluos e nocivos à saúde, o que o faz atender o princípio da essencialidade, ou seja, quanto mais supérfluo, maior a exação. Na sua aplicação, utiliza-se a técnica da seletividade, de forma a variar a incidência das alíquotas em função da essencialidade do produto, ou seja, produtos de primeira necessidade possuem baixa tributação, e os supérfluos, alta tributação.”

Quanto ao sujeito passivo, contribuinte do imposto, há disposição no Art. 51 do Código Tributário Nacional:
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Com efeito, citemos mais uma vez, os dizeres de Sabbat, “in verbis”[6]:

“O sujeito passivo do IPI será:
a) O importador ou equivalente por lei;
b) O industrial ou equivalente por lei;
c) O comerciante dos produtos sujeitos ao IPI, que os forneça a industriais ou a estes equiparáveis;
d) O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.”

Perceba-se que o comerciante vendedor de produtos industrializados a um industrial, dentro da cadeia produtiva, deverá recolher o tributo (ex: vende insumos para uma indústria automobilística). Não obstante, se o distribuidor vende uma peça automobilística para um consumidor, não incidirá o IPI.
O tributo, em regra, é lançado por homologação.





[1] BARREIRINHAS, Robinson Sakiyama. Como se preparar para o Exame de Ordem, 1ª fase: tributário. São Paulo: Método, 2009, p. 169.
[2] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 414-415 de 449.
[3] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 413-414 de 449.
[4] BARREIRINHAS, Robinson Sakiyama. Como se preparar para o Exame de Ordem, 1ª fase: tributário. São Paulo: Método, 2009, p. 170
[5] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 412 de 449.
[6] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 412-413 de 449.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

Trata-se de imposto de competência da União, de função extrafiscal (presta-se à regulação do comércio exterior).

Previsto no art. 153, II, da CF/88, possui suas normas gerais trazidas nos arts. 23 a 28 do CTN.

A legislação aplicada que efetivamente instituiu o imposto é o Decreto-lei nº 578/1977. A regulamentação das atividades aduaneiras, fiscalização, controle, tributação das atividades no comércio exterior vem tratada no Dec. 6.759/2009.

Obviamente, apesar das normas mencionadas acimas serem as mais importantes, outras normas não devem ser esquecidas, como instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Tratados e Convenções Internacionais que concedem incentivos fiscais.

Seu fato gerador é a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 153, II), considerando-se a saída de produtos do território nacional (art. 23 do CTN). Ocorre o fato gerador no momento do registro de exportação no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior). (Decreto 6.759/2009, art. 213).

Ainda sobre o fato gerador, urge colacionar os dizeres de Sabbag, “ad litteram”[1]:

“O fato gerador do IE é a saída do território nacional, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. O elemento temporal ocorre no momento da liberação, pela autoridade aduaneira, ou na data de embarque (ou saída) constantes na Declaração de Exportação. Portanto, por ficção jurídica, o fato gerador ocorre no momento em que é expedida a guia de exportação (ou documento equivalente), podendo ser o imposto exigido pela Receita Federal do Brasil, a seu critério, antes que se opere a saída da mercadoria, nos termos do art. 1º, §1º, do Dec-Lei nº 1.578/1977.”

A base de cálculo do imposto está previsto no ar. 24 do CTN:

Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; (ex: R$0,10 por litro de bebida)
II - quando a alíquota seja ad valorem(ex:10%sobre o valor de mercado do bem) , o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

Nesse esteira, convém ressaltar que Eduardo Sabbag traz também a hipótese de arrematação[2]:

“A base de cálculo do IE será:
a) A quantidade de mercadoria: quando a alíquota previr valores fixos, aplicáveis ao modo de apresentação do bem (Exemplo: R$15,00 por tonelada);
b) A expressão monetária ou preço normal: é o valor aduaneiro previsto no GATT para os casos em que a alíquota for ad valorem (Exemplo: 15% sobre o preço normal). A base de cálculo é o preço em que a mercadoria teria em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional. Assim, o Fisco resulta desvinculado do valor constante na fatura comercial.
c) O preço de arrematação do produto adquirido em licitação.”

A alíquota básica fixada pela legislação federal é de 30%, sem embargo da existência de diversas outras, menores ou até o limite de 150% (Decreto 6.759/2009, art. 215)
Com efeito, preleciona Sabbag[3]:

“A TAB (Tarifa Aduaneira Brasileira) prevê dois tipos de alíquotas para o IE:
a) Específicas: alíquota incidente sobre unidade de medida prevista em lei (Exemplo: R$12,00 por tonelada);
b) Ad valorem: aplicação de percentual sobre o valor da operação. No presente momento, encontra-se fixada em 30%, sendo facultado ao Executivo majorá-la até cinco vezes (art. 3º do Dec-Lei nº1.578/1977), podendo alcançar a alíquota máxima de 150%”

É importante lembrar que essas alíquotas podem ser modificados por ato do Executivo nas condições e limites da lei. (art. 153, §1º, da CF), sem observar o princípio da anterioridade comum ou da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, b e c) .

O sujeito ativo do imposto é a União.

Nessa esteira, faz-se mister trazer as precisas lições de Eduardo Sabbag[4]:

“Conforme redação do art. 153, II, da CF, compete à União instituir imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. O IE possui caráter eminentemente extrafiscal.
A ´exportação` significa a saída, do território nacional, de mercadorias nacionalizadas para adquirente situado no exterior. O ´produto nacional` é aquele produzido dentro do país. A ´mercadoria nacionalizada` é a mercadoria estrangeira, importada a título definitivo (212, §1º, do Dec. nº 6.759/2009), ocorrida após a sequência dos atos que a transferem da economia estrangeira para a economia nacional.”

Contribuinte é o exportador ou quem a lei a ele equiparar. Sobre o sujeito passivo, pede-se vênia para, mais uma vez, citar os dizeres de Sabbag[5]:

O sujeito passivo do IE é o exportador, ou seja, qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria nacional ou nacionalizada do país (art. 27 do CTN e art. 5º do Dec.-Lei nº 1.758/1977).

O Art. 28 do CTN prevê que a receita líquida do IE destina-se à formação de reservas monetárias na forma da lei, porém o dispositivo não foi recepcionado pela atual Constituição Federal (art. 167, VI, CF).

Por derradeiro, faz-se mister trazer alguns outros aspectos gerais do tributo:

- O Imposto de Exportação e a prática jurídica estrangeira: este tipo de imposto é pouco exigido nos países em geral, por retirar a competitividade dos produtos no comércio internacional.
- Sobre os Incoterms utilizaremos as lições de Caio Bartine[6]:

“Os denominados Incoterms são termos são termos que designam as formas mais usuais no comércio internacional. A criação advém da Câmara de Comércio Internacional (CCI), visando administrar conflitos oriundos da interpretação dos contratos internacionais firmados entre exportadores e importadores concernentes à transferência de mercadorias, despesas que são decorrentes das transações internacionais e, notadamente, tratar da responsabilização nos casos de perdas e danos.
Inicialmente, tais termos foram aplicados em transportes marítimos e terrestres, a partir de 1936. A partir da década de 79, foram também aplicados aos transportes aéreos. Com o aparecimento do sistema intermodal de transporte, utilizando processos de inutilização de carga, mais dois termos foram criados na década de 80.
Atualmente, aplica-se o denominado Incoterm 2000, adaptando-se às recentes modificações nas zonas de livre comércio, comunicações eletrônicas e todas as modificações que enfrentamos nos transportes de mercadoria.
Temos usualmente 13(treze) termos representados por meio de siglas, sendo os mais comuns os seguintes:
1) FOB (free on board): o vendedor, sob sua própria conta e risco, deve colocar a mercadoria a bordo do navio indicado pelo comprador, no porto de embarque designado. Competirá ao vendedor atender a todas as formalidades da exportação;
2) CIF (Cost, Insurance and Freight): por tal cláusula, todas as despesas, incluindo seguro marítimo e frete até a chegada no porto de destino designado, correm por conta do vendedor. Desde o momento em que há a transposição da armurada do navio, no porto de embarque, todos os riscos são por conta do comprador, que receberá a mercadoria no porto de destino e arcará com todas as despesas, tais como desembarque, tributação aduaneira, dentre outros. É utilizada somente nos casos de transporte marítimo.
Conforme estabelece o Código Tributário Nacional, a base de cálculo é o preço FOB da mercadoria. Já a alíquota é fixada conforme determinação do art. 3º do Dec-lei 1.578/1977(...)

- O lançamento do IE se dá por homologação.

- Não incide IPI sobre os produtos industrializados destinados ao exterior nem ICMS sobre as mercadorias com o mesmo destino.



[1] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 410 de 449.
[2] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição410-411 de 449.
[3] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 411 de 449.
[4] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 409 de 449.
[5] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 409 de 449.
[6] BARTINE, Caio. Prática Tributária. 3 ed. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 206-207

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

 Encontra-se previsto no art. 153, I, da CF/88 e suas normas gerais encontram-se previstas nos arts. 19 a 22 do CTN.
O Decreto-lei 37/1996 efetivamente instituiu o imposto e o Decreto 6.759/2009 trata da regulamentação das atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das atividades no comércio exterior.
Apesar das normas supramencionadas serem os principais diplomas normativos para o II, não é possível olvidar de outras normas jurídicas como instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Tratados e Convenções Internacionais que concedem incentivos fiscais.  
Trata-se de imposto de competência da União que possui função extrafiscal (serve para a regulação do comércio exterior).

O fato gerador do supracitado imposto é a entrada do produto estrangeiro no território nacional (art. 19 do CTN). Ocorre o fato gerador, via de regra, na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo (Regulamento Aduaneiro – RA art. 72, I) ou no momento da arrematação em hasta pública.

Acerca do território, vejamos as lições de Caio Bartine[1]:

“Entende-se por território nacional a área que compreende o espaço terrestre, fluvial, marítimo, aéreo, em que o Brasil exerce sua soberania.
O denominado território aduaneiro compreende o território nacional, inclusive o mar territorial e o espaço aéreo correspondente. Segundo a legislação aduaneira aplicada, podemos dividir o território aduaneiro em zona primária e zona secundária. É o que determina os arts. 2º e 3º do Dec. 6.759/2009(...)”

O supramencionado ainda discorre:

                                               “Pela simples análise normativa, poderíamos determinar que o mero ingresso de um navio ou de uma aeronave, seja no espaço marítimo ou aéreo seria suficiente para a incidência do referido imposto, o que seria uma exigência legal absurda.
                                                  Lembramos que o território nacional é o território geográfico, sendo excluídas as representações diplomáticas no exterior, bem como as aeronaves e embarcações brasileiras.
                                                  Assim, o aspecto material resta demonstrado quando do ingresso definitivo do produto em território nacional. Não basta o mero ingresso temporário, mas o ingresso do produto com o fito de ser incorporado à economia nacional.
                                                  Ilustra, com propriedade, a Prof. Mizabel Derzi que somente deve se considerar o ingresso de um produto no território nacional o produto importado do estrangeiro que ingressa à economia nacional para o uso comercial, industrial ou consumo, não se considerando o simples trânsito do produto.
                                                  Portanto, o ingresso do produto deve ser definitivo, não se admitindo a incidência do referido imposto quando a entrada for meramente temporária. O ingresso de um quadro para exposição, o atracamento de um navio com produtos num determinado porto do país ou o simples ingresso de uma aeronave no espaço aéreo brasileiro, mesmo que contenha produtos, não será suficiente para a incidência do referido imposto.
                                                Percebemos que a incidência do referido imposto se dá sobre produtos. Assim, o campo de incidência abrange tanto as mercadorias quanto bens destinados para o consumo próprio. Assim, o produto é toda coisa móvel corpórea, atingindo, inclusive, produtos para incorporação no ativo fixo das empresas e para o consumo próprio.
                                                  A incidência poderá ocorrer tanto sobre bens tangíveis ou intangíveis. Assim, poderá incidir tanto sobre um maquinário (bem material, tangível) quanto sobre energia elétrica (bem imaterial, intangível).
                                          De igual modo, a legislação admite a incidência sobre a entrada presumida de mercadoria estrangeira. Conforme dispõe o Dec-lei 37/66, a simples falta ou ausência do produto importado não é significativa para que não haja a incidência do referido imposto. A legislação coloca situações em que o referido imposto pode estabelecer tolerância quando da perda de peso ou de quantidades quando da descarga do produto ou em condições normais de manuseio, como pode ocorrer com a importação de grãos.
                                        Mesmo que a mercadoria importada esteja avariada ou venha a ser roubada ou furtada não escapará do referido imposto, sendo irrelevante se o fato ocorreu após o desembaraço aduaneiro.”[2]

Esses são os dizeres sobre o fato gerador, segundo Sabbag:

“É a entrada real ou ficta de produto estrangeiro no país. O elemento temporal, por ficção jurídica, ocorre no início do despacho aduaneiro, ou seja, no momento da apresentação (ou registro) da Declaração de Importação, ou documento equivalente, à autoridade aduaneira, para a liberação de mercadoria entreposta ou depositada (art. 23 do DL nº 37/1996).
Somente haverá incidência do II no caso de permanência definitiva dos bens no país, exluindo, dessa forma, as mercadorias que ingressam temporariamente.
No caso de retorno de mercadoria (mercadoria nacional ou nacionalizada que ulteriormente regressa), considera-se satisfeita a hipótese de incidência, salvo nos seguintes casos:
a) retorno de mercadoria em consignação não vendida no prazo autorizado;
b) devolução por defeito técnico, para reparo ou substituição;
c) retorno de mercadoria por alterações na sistemática de importação no país importador;
d) retorno por motivo de guerra ou calamidade;
e) retorno por outros motivos que sejam alheios à vontade do exportador.”[3]
                                                                                                          
A base de cálculo do imposto está prevista no art. 20 do CTN, in verbis:

I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; (exemplo: R$10,00 por cada metro de tecido)
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; (exemplo: 15% do valor de mercado do bem)
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

Nos dizeres de Sabbag, a base de cálculo do Imposto de Importação será:

“a) A quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida constante na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB, nos casos em que a alíquota for específica (Exemplo: R$X,XX por tonelada ou por metro – art. 20, I, do CTN);
b)A expressão monetária do produto importado (valor previsto no inc. VII, 2, do GATT – Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras), no caso de alíquota ad valorem. Em geral, consta da fatura expedida no local onde a mercadoria foi exportada, acrescida do valor do frete e seguro;
c) o preço da arrematação do bem, quando adquirido em licitação”[4]

As alíquotas do Imposto são fixadas na Tarifa Externa Comum ou na legislação federal.

Convém lembrar que suas alíquotas podem ser modificadas por ato do Executivo nas condições e limites da lei, sem a necessária observância do princípio da anterioridade comum ou da anterioridade nonagésima (CF, art. 150, III, b e c)

Nos dizeres de Eduardo Sabbag:

“São fixadas, para o comércio entre países que não pertencem ao Mercosul, por meio da TEC – Tarifa Externa Comum, desde a edição da Decisão 22, do Conselho do Mercado Comum do Sul.
A TEC representa políticas macroeconômicas comerciais integradas dos países componentes do Bloco. Aliás, no comércio entre eles, são aplicadas tarifas diferentes da TEC.
As alíquotas podem ser:
a) específicas: valor que incide sobre unidade de medida (Exemplo: R$50,00 por m3);
b) ad valorem: incidência sobre o valor da operação (Exemplo 5% de R$10.000);
c) mista: combinação das duas formas até aqui listadas (Exemplo: 105 do que exceder a R$5.000 e R$5,00 por kg).
Frise-se que a alíquota aplicável é a contemporânea da efetiva introdução do produto no território nacional, conforme decisão do STF (RE 73.419).
Para o cálculo do imposto, à luz do art. 143 do CTN, os valores em moeda estrangeira devem ser convertidos pela taxa de câmbio vigente no momento da entrada da mercadoria (registro, na repartição competente, da declaração de desembaraço aduaneiro – Súmulas 46 e 47 do extinto TRF).”

Sujeito ativo do imposto é a União.  

Quanto ao sujeito passivo, contribuinte do imposto é o importador, ou quem a lei a ele equiparar, e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (art. 22 do CTN)

Porém, numa análise conjunta com o art. 31 do DL nº 37/1996 serão sujeitos passivos:
“a) o importador (qualquer pessoa física ou jurídica que efetue a entrada de mercadoria procedente do exterior destinada a permanecer definitivamente no país) ou o que a lei a ele equiparar;
b) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados;
c) o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo remetente;
d)o adquirente de mercadoria em entreposto aduaneiro.[5]

Por derradeiro, outros aspectos gerais acerca do tributo:

- O II e a Zona Franca de Manaus: a “zona franca” é um local de livre comércio de importação e exportação. Ademais, é destinatário de especiais incentivos fiscais. Foi criada pelo Dec-Lei 288/1967, e, em 2014, teve seu benefício prorrogado para 2073 pela Emenda Constitucional nº 83/2014.
- O II e o drawback: trata-se do ressarcimento do II recolhido pela matéria-prima ou insumos quando o produto acabado é exportado.
- O II e o dumping: trata-se da introdução, no mercado de um país, de mercadorias com preços abaixos do praticado, de modo a acabar com a concorrência;
- O II e o GATT – Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio: ocorrido em 1947, na Suiça, trata-se de um importante acordo internacional do qual o Brasil é signatário. Objetiva estabelecer e administrar regras para o comércio internacional, ajudar os governos a baixar tarifas alfandegárias ou aduaneiras e extinguir as barreiras comerciais entre as partes contratantes;
- O II e o Regulamento aduaneiro (RA): normatiza as atividades aduaneiras no País, estando previstos no Dec. nº 6.759/2009.
- Tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de determinar que o II é sujeito a lançamento por homologação, haja vista que permanece a competência do importador para estabelecer o cálculo do montante devido, antecipando o recolhimento, cabendo ao Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) a retirada do numerário da conta do importador, quando da elaboração do registro da declaração de importação perante o sistema. Caberá a um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a conferência dos valores pagos e da declaração realizada e anuir com o procedimento adotado (homologação).
- Os arts. 114 a 138 do Dec. 6.759/2009 estabelece isenções a serem aplicadas ao Imposto de Importação.
- O art. 71 do Dec. 6.759/2009 traz hipóteses de não incidência. Além desses dispositivo, o STJ pacificou alguns entendimentos. Destaca-se a não incidência de imposto de importação quando o produto está sujeito a pena de perdimento e quando da entrada de nova mercadoria em substituição à mercadoria devolvida em razão de defeito, desde que tenha ocorrida a incidência sobre o produto defeituoso quando de seu ingresso.
- Na importação podem incidir três impostos: II, IPI e ICMS. 


[1] BARTINE, Caio. Prática Tributária. 3 ed. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 186.
[2] BARTINE, Caio. Prática Tributária. 3 ed. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 187-188.
[3] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 405 de 449.
[4] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 406 de 449.
[5] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 404-405 de 449.