Trata-se
de imposto de competência da União, de função
extrafiscal (presta-se à regulação do comércio exterior).
Previsto
no art. 153, II, da CF/88, possui suas normas gerais trazidas nos arts. 23 a 28
do CTN.
A
legislação aplicada que efetivamente instituiu o imposto é o Decreto-lei nº
578/1977. A regulamentação das atividades aduaneiras, fiscalização, controle,
tributação das atividades no comércio exterior vem tratada no Dec. 6.759/2009.
Obviamente,
apesar das normas mencionadas acimas serem as mais importantes, outras normas
não devem ser esquecidas, como instruções normativas da Secretaria da Receita
Federal do Brasil e Tratados e Convenções Internacionais que concedem
incentivos fiscais.
Seu
fato gerador é a exportação, para o
exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 153, II),
considerando-se a saída de produtos do território nacional (art. 23 do CTN). Ocorre
o fato gerador no momento do registro de exportação no Siscomex (Sistema
Integrado de Comércio Exterior). (Decreto 6.759/2009, art. 213).
Ainda
sobre o fato gerador, urge colacionar os dizeres de Sabbag, “ad litteram”[1]:
“O fato gerador do IE é
a saída do território nacional, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados. O elemento temporal ocorre no momento da liberação, pela
autoridade aduaneira, ou na data de embarque (ou saída) constantes na
Declaração de Exportação. Portanto, por ficção jurídica, o fato gerador ocorre
no momento em que é expedida a guia de exportação (ou documento equivalente),
podendo ser o imposto exigido pela Receita Federal do Brasil, a seu critério,
antes que se opere a saída da mercadoria, nos termos do art. 1º, §1º, do
Dec-Lei nº 1.578/1977.”
A
base de cálculo do imposto está
previsto no ar. 24 do CTN:
Art. 24. A base de
cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a
unidade de medida adotada pela lei tributária; (ex: R$0,10 por litro de bebida)
II - quando a alíquota seja ad valorem(ex:10%sobre o valor de mercado do bem) ,
o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da
exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Nesse
esteira, convém ressaltar que Eduardo Sabbag traz também a hipótese de
arrematação[2]:
“A base de cálculo
do IE será:
a) A quantidade de
mercadoria: quando a alíquota previr valores fixos, aplicáveis ao modo de
apresentação do bem (Exemplo: R$15,00 por tonelada);
b) A expressão
monetária ou preço normal: é o valor aduaneiro previsto no GATT para os casos
em que a alíquota for ad valorem (Exemplo: 15% sobre o preço normal). A base de
cálculo é o preço em que a mercadoria teria em uma venda em condições de livre
concorrência no mercado internacional. Assim, o Fisco resulta desvinculado do
valor constante na fatura comercial.
c) O preço de
arrematação do produto adquirido em licitação.”
A
alíquota básica fixada pela legislação federal é de 30%, sem embargo da
existência de diversas outras, menores ou até o limite de 150% (Decreto
6.759/2009, art. 215)
Com
efeito, preleciona Sabbag[3]:
“A TAB (Tarifa
Aduaneira Brasileira) prevê dois tipos de alíquotas para o IE:
a) Específicas:
alíquota incidente sobre unidade de medida prevista em lei (Exemplo: R$12,00
por tonelada);
b) Ad valorem:
aplicação de percentual sobre o valor da operação. No presente momento,
encontra-se fixada em 30%, sendo facultado ao Executivo majorá-la até cinco
vezes (art. 3º do Dec-Lei nº1.578/1977), podendo alcançar a alíquota máxima de
150%”
É
importante lembrar que essas alíquotas podem ser modificados por ato do
Executivo nas condições e limites da lei. (art. 153, §1º, da CF), sem observar
o princípio da anterioridade comum ou da anterioridade nonagesimal (CF, art.
150, III, b e c) .
O
sujeito ativo do imposto é a União.
Nessa
esteira, faz-se mister trazer as precisas lições de Eduardo Sabbag[4]:
“Conforme
redação do art. 153, II, da CF, compete à União instituir imposto sobre a
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. O IE
possui caráter eminentemente extrafiscal.
A
´exportação` significa a saída, do território nacional, de mercadorias
nacionalizadas para adquirente situado no exterior. O ´produto nacional` é
aquele produzido dentro do país. A ´mercadoria nacionalizada` é a mercadoria
estrangeira, importada a título definitivo (212, §1º, do Dec. nº 6.759/2009),
ocorrida após a sequência dos atos que a transferem da economia estrangeira para
a economia nacional.”
Contribuinte é
o exportador ou quem a lei a ele equiparar. Sobre o sujeito passivo, pede-se vênia para, mais uma vez, citar os dizeres
de Sabbag[5]:
O sujeito passivo do IE
é o exportador, ou seja, qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria
nacional ou nacionalizada do país (art. 27 do CTN e art. 5º do Dec.-Lei nº
1.758/1977).
O
Art. 28 do CTN prevê que a receita líquida do IE destina-se à formação de
reservas monetárias na forma da lei, porém o dispositivo não foi recepcionado
pela atual Constituição Federal (art. 167, VI, CF).
Por
derradeiro, faz-se mister trazer alguns outros aspectos gerais do tributo:
-
O Imposto de Exportação e a prática jurídica estrangeira: este tipo de imposto
é pouco exigido nos países em geral, por retirar a competitividade dos produtos
no comércio internacional.
-
Sobre os Incoterms utilizaremos as
lições de Caio Bartine[6]:
“Os denominados
Incoterms são termos são termos que designam as formas mais usuais no comércio
internacional. A criação advém da Câmara de Comércio Internacional (CCI),
visando administrar conflitos oriundos da interpretação dos contratos
internacionais firmados entre exportadores e importadores concernentes à
transferência de mercadorias, despesas que são decorrentes das transações
internacionais e, notadamente, tratar da responsabilização nos casos de perdas
e danos.
Inicialmente, tais
termos foram aplicados em transportes marítimos e terrestres, a partir de 1936.
A partir da década de 79, foram também aplicados aos transportes aéreos. Com o
aparecimento do sistema intermodal de transporte, utilizando processos de
inutilização de carga, mais dois termos foram criados na década de 80.
Atualmente, aplica-se o
denominado Incoterm 2000, adaptando-se às recentes modificações nas zonas de
livre comércio, comunicações eletrônicas e todas as modificações que
enfrentamos nos transportes de mercadoria.
Temos usualmente
13(treze) termos representados por meio de siglas, sendo os mais comuns os
seguintes:
1) FOB (free on board):
o vendedor, sob sua própria conta e risco, deve colocar a mercadoria a bordo do
navio indicado pelo comprador, no porto de embarque designado. Competirá ao
vendedor atender a todas as formalidades da exportação;
2) CIF (Cost, Insurance
and Freight): por tal cláusula, todas as despesas, incluindo seguro marítimo e
frete até a chegada no porto de destino designado, correm por conta do
vendedor. Desde o momento em que há a transposição da armurada do navio, no
porto de embarque, todos os riscos são por conta do comprador, que receberá a
mercadoria no porto de destino e arcará com todas as despesas, tais como
desembarque, tributação aduaneira, dentre outros. É utilizada somente nos casos
de transporte marítimo.
Conforme estabelece o
Código Tributário Nacional, a base de cálculo é o preço FOB da mercadoria. Já a
alíquota é fixada conforme determinação do art. 3º do Dec-lei 1.578/1977(...)
-
O lançamento do IE se dá por homologação.
-
Não incide IPI sobre os produtos industrializados destinados ao exterior nem
ICMS sobre as mercadorias com o mesmo destino.
[1] SABBAG,
Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São
Paulo: Método, 2014, posição 410 de 449.
[2] SABBAG,
Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São
Paulo: Método, 2014, posição410-411 de 449.
[3] SABBAG,
Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São
Paulo: Método, 2014, posição 411 de 449.
[4] SABBAG,
Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São
Paulo: Método, 2014, posição 409 de 449.
[5] SABBAG,
Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São
Paulo: Método, 2014, posição 409 de 449.
[6] BARTINE,
Caio. Prática Tributária. 3 ed. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 206-207
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