segunda-feira, 1 de junho de 2015

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

Trata-se de imposto de competência da União, de função extrafiscal (presta-se à regulação do comércio exterior).

Previsto no art. 153, II, da CF/88, possui suas normas gerais trazidas nos arts. 23 a 28 do CTN.

A legislação aplicada que efetivamente instituiu o imposto é o Decreto-lei nº 578/1977. A regulamentação das atividades aduaneiras, fiscalização, controle, tributação das atividades no comércio exterior vem tratada no Dec. 6.759/2009.

Obviamente, apesar das normas mencionadas acimas serem as mais importantes, outras normas não devem ser esquecidas, como instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Tratados e Convenções Internacionais que concedem incentivos fiscais.

Seu fato gerador é a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 153, II), considerando-se a saída de produtos do território nacional (art. 23 do CTN). Ocorre o fato gerador no momento do registro de exportação no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior). (Decreto 6.759/2009, art. 213).

Ainda sobre o fato gerador, urge colacionar os dizeres de Sabbag, “ad litteram”[1]:

“O fato gerador do IE é a saída do território nacional, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. O elemento temporal ocorre no momento da liberação, pela autoridade aduaneira, ou na data de embarque (ou saída) constantes na Declaração de Exportação. Portanto, por ficção jurídica, o fato gerador ocorre no momento em que é expedida a guia de exportação (ou documento equivalente), podendo ser o imposto exigido pela Receita Federal do Brasil, a seu critério, antes que se opere a saída da mercadoria, nos termos do art. 1º, §1º, do Dec-Lei nº 1.578/1977.”

A base de cálculo do imposto está previsto no ar. 24 do CTN:

Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; (ex: R$0,10 por litro de bebida)
II - quando a alíquota seja ad valorem(ex:10%sobre o valor de mercado do bem) , o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

Nesse esteira, convém ressaltar que Eduardo Sabbag traz também a hipótese de arrematação[2]:

“A base de cálculo do IE será:
a) A quantidade de mercadoria: quando a alíquota previr valores fixos, aplicáveis ao modo de apresentação do bem (Exemplo: R$15,00 por tonelada);
b) A expressão monetária ou preço normal: é o valor aduaneiro previsto no GATT para os casos em que a alíquota for ad valorem (Exemplo: 15% sobre o preço normal). A base de cálculo é o preço em que a mercadoria teria em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional. Assim, o Fisco resulta desvinculado do valor constante na fatura comercial.
c) O preço de arrematação do produto adquirido em licitação.”

A alíquota básica fixada pela legislação federal é de 30%, sem embargo da existência de diversas outras, menores ou até o limite de 150% (Decreto 6.759/2009, art. 215)
Com efeito, preleciona Sabbag[3]:

“A TAB (Tarifa Aduaneira Brasileira) prevê dois tipos de alíquotas para o IE:
a) Específicas: alíquota incidente sobre unidade de medida prevista em lei (Exemplo: R$12,00 por tonelada);
b) Ad valorem: aplicação de percentual sobre o valor da operação. No presente momento, encontra-se fixada em 30%, sendo facultado ao Executivo majorá-la até cinco vezes (art. 3º do Dec-Lei nº1.578/1977), podendo alcançar a alíquota máxima de 150%”

É importante lembrar que essas alíquotas podem ser modificados por ato do Executivo nas condições e limites da lei. (art. 153, §1º, da CF), sem observar o princípio da anterioridade comum ou da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, b e c) .

O sujeito ativo do imposto é a União.

Nessa esteira, faz-se mister trazer as precisas lições de Eduardo Sabbag[4]:

“Conforme redação do art. 153, II, da CF, compete à União instituir imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. O IE possui caráter eminentemente extrafiscal.
A ´exportação` significa a saída, do território nacional, de mercadorias nacionalizadas para adquirente situado no exterior. O ´produto nacional` é aquele produzido dentro do país. A ´mercadoria nacionalizada` é a mercadoria estrangeira, importada a título definitivo (212, §1º, do Dec. nº 6.759/2009), ocorrida após a sequência dos atos que a transferem da economia estrangeira para a economia nacional.”

Contribuinte é o exportador ou quem a lei a ele equiparar. Sobre o sujeito passivo, pede-se vênia para, mais uma vez, citar os dizeres de Sabbag[5]:

O sujeito passivo do IE é o exportador, ou seja, qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria nacional ou nacionalizada do país (art. 27 do CTN e art. 5º do Dec.-Lei nº 1.758/1977).

O Art. 28 do CTN prevê que a receita líquida do IE destina-se à formação de reservas monetárias na forma da lei, porém o dispositivo não foi recepcionado pela atual Constituição Federal (art. 167, VI, CF).

Por derradeiro, faz-se mister trazer alguns outros aspectos gerais do tributo:

- O Imposto de Exportação e a prática jurídica estrangeira: este tipo de imposto é pouco exigido nos países em geral, por retirar a competitividade dos produtos no comércio internacional.
- Sobre os Incoterms utilizaremos as lições de Caio Bartine[6]:

“Os denominados Incoterms são termos são termos que designam as formas mais usuais no comércio internacional. A criação advém da Câmara de Comércio Internacional (CCI), visando administrar conflitos oriundos da interpretação dos contratos internacionais firmados entre exportadores e importadores concernentes à transferência de mercadorias, despesas que são decorrentes das transações internacionais e, notadamente, tratar da responsabilização nos casos de perdas e danos.
Inicialmente, tais termos foram aplicados em transportes marítimos e terrestres, a partir de 1936. A partir da década de 79, foram também aplicados aos transportes aéreos. Com o aparecimento do sistema intermodal de transporte, utilizando processos de inutilização de carga, mais dois termos foram criados na década de 80.
Atualmente, aplica-se o denominado Incoterm 2000, adaptando-se às recentes modificações nas zonas de livre comércio, comunicações eletrônicas e todas as modificações que enfrentamos nos transportes de mercadoria.
Temos usualmente 13(treze) termos representados por meio de siglas, sendo os mais comuns os seguintes:
1) FOB (free on board): o vendedor, sob sua própria conta e risco, deve colocar a mercadoria a bordo do navio indicado pelo comprador, no porto de embarque designado. Competirá ao vendedor atender a todas as formalidades da exportação;
2) CIF (Cost, Insurance and Freight): por tal cláusula, todas as despesas, incluindo seguro marítimo e frete até a chegada no porto de destino designado, correm por conta do vendedor. Desde o momento em que há a transposição da armurada do navio, no porto de embarque, todos os riscos são por conta do comprador, que receberá a mercadoria no porto de destino e arcará com todas as despesas, tais como desembarque, tributação aduaneira, dentre outros. É utilizada somente nos casos de transporte marítimo.
Conforme estabelece o Código Tributário Nacional, a base de cálculo é o preço FOB da mercadoria. Já a alíquota é fixada conforme determinação do art. 3º do Dec-lei 1.578/1977(...)

- O lançamento do IE se dá por homologação.

- Não incide IPI sobre os produtos industrializados destinados ao exterior nem ICMS sobre as mercadorias com o mesmo destino.



[1] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 410 de 449.
[2] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição410-411 de 449.
[3] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 411 de 449.
[4] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 409 de 449.
[5] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 409 de 449.
[6] BARTINE, Caio. Prática Tributária. 3 ed. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 206-207

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