segunda-feira, 1 de junho de 2015

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

 Encontra-se previsto no art. 153, I, da CF/88 e suas normas gerais encontram-se previstas nos arts. 19 a 22 do CTN.
O Decreto-lei 37/1996 efetivamente instituiu o imposto e o Decreto 6.759/2009 trata da regulamentação das atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das atividades no comércio exterior.
Apesar das normas supramencionadas serem os principais diplomas normativos para o II, não é possível olvidar de outras normas jurídicas como instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Tratados e Convenções Internacionais que concedem incentivos fiscais.  
Trata-se de imposto de competência da União que possui função extrafiscal (serve para a regulação do comércio exterior).

O fato gerador do supracitado imposto é a entrada do produto estrangeiro no território nacional (art. 19 do CTN). Ocorre o fato gerador, via de regra, na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo (Regulamento Aduaneiro – RA art. 72, I) ou no momento da arrematação em hasta pública.

Acerca do território, vejamos as lições de Caio Bartine[1]:

“Entende-se por território nacional a área que compreende o espaço terrestre, fluvial, marítimo, aéreo, em que o Brasil exerce sua soberania.
O denominado território aduaneiro compreende o território nacional, inclusive o mar territorial e o espaço aéreo correspondente. Segundo a legislação aduaneira aplicada, podemos dividir o território aduaneiro em zona primária e zona secundária. É o que determina os arts. 2º e 3º do Dec. 6.759/2009(...)”

O supramencionado ainda discorre:

                                               “Pela simples análise normativa, poderíamos determinar que o mero ingresso de um navio ou de uma aeronave, seja no espaço marítimo ou aéreo seria suficiente para a incidência do referido imposto, o que seria uma exigência legal absurda.
                                                  Lembramos que o território nacional é o território geográfico, sendo excluídas as representações diplomáticas no exterior, bem como as aeronaves e embarcações brasileiras.
                                                  Assim, o aspecto material resta demonstrado quando do ingresso definitivo do produto em território nacional. Não basta o mero ingresso temporário, mas o ingresso do produto com o fito de ser incorporado à economia nacional.
                                                  Ilustra, com propriedade, a Prof. Mizabel Derzi que somente deve se considerar o ingresso de um produto no território nacional o produto importado do estrangeiro que ingressa à economia nacional para o uso comercial, industrial ou consumo, não se considerando o simples trânsito do produto.
                                                  Portanto, o ingresso do produto deve ser definitivo, não se admitindo a incidência do referido imposto quando a entrada for meramente temporária. O ingresso de um quadro para exposição, o atracamento de um navio com produtos num determinado porto do país ou o simples ingresso de uma aeronave no espaço aéreo brasileiro, mesmo que contenha produtos, não será suficiente para a incidência do referido imposto.
                                                Percebemos que a incidência do referido imposto se dá sobre produtos. Assim, o campo de incidência abrange tanto as mercadorias quanto bens destinados para o consumo próprio. Assim, o produto é toda coisa móvel corpórea, atingindo, inclusive, produtos para incorporação no ativo fixo das empresas e para o consumo próprio.
                                                  A incidência poderá ocorrer tanto sobre bens tangíveis ou intangíveis. Assim, poderá incidir tanto sobre um maquinário (bem material, tangível) quanto sobre energia elétrica (bem imaterial, intangível).
                                          De igual modo, a legislação admite a incidência sobre a entrada presumida de mercadoria estrangeira. Conforme dispõe o Dec-lei 37/66, a simples falta ou ausência do produto importado não é significativa para que não haja a incidência do referido imposto. A legislação coloca situações em que o referido imposto pode estabelecer tolerância quando da perda de peso ou de quantidades quando da descarga do produto ou em condições normais de manuseio, como pode ocorrer com a importação de grãos.
                                        Mesmo que a mercadoria importada esteja avariada ou venha a ser roubada ou furtada não escapará do referido imposto, sendo irrelevante se o fato ocorreu após o desembaraço aduaneiro.”[2]

Esses são os dizeres sobre o fato gerador, segundo Sabbag:

“É a entrada real ou ficta de produto estrangeiro no país. O elemento temporal, por ficção jurídica, ocorre no início do despacho aduaneiro, ou seja, no momento da apresentação (ou registro) da Declaração de Importação, ou documento equivalente, à autoridade aduaneira, para a liberação de mercadoria entreposta ou depositada (art. 23 do DL nº 37/1996).
Somente haverá incidência do II no caso de permanência definitiva dos bens no país, exluindo, dessa forma, as mercadorias que ingressam temporariamente.
No caso de retorno de mercadoria (mercadoria nacional ou nacionalizada que ulteriormente regressa), considera-se satisfeita a hipótese de incidência, salvo nos seguintes casos:
a) retorno de mercadoria em consignação não vendida no prazo autorizado;
b) devolução por defeito técnico, para reparo ou substituição;
c) retorno de mercadoria por alterações na sistemática de importação no país importador;
d) retorno por motivo de guerra ou calamidade;
e) retorno por outros motivos que sejam alheios à vontade do exportador.”[3]
                                                                                                          
A base de cálculo do imposto está prevista no art. 20 do CTN, in verbis:

I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; (exemplo: R$10,00 por cada metro de tecido)
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; (exemplo: 15% do valor de mercado do bem)
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

Nos dizeres de Sabbag, a base de cálculo do Imposto de Importação será:

“a) A quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida constante na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB, nos casos em que a alíquota for específica (Exemplo: R$X,XX por tonelada ou por metro – art. 20, I, do CTN);
b)A expressão monetária do produto importado (valor previsto no inc. VII, 2, do GATT – Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras), no caso de alíquota ad valorem. Em geral, consta da fatura expedida no local onde a mercadoria foi exportada, acrescida do valor do frete e seguro;
c) o preço da arrematação do bem, quando adquirido em licitação”[4]

As alíquotas do Imposto são fixadas na Tarifa Externa Comum ou na legislação federal.

Convém lembrar que suas alíquotas podem ser modificadas por ato do Executivo nas condições e limites da lei, sem a necessária observância do princípio da anterioridade comum ou da anterioridade nonagésima (CF, art. 150, III, b e c)

Nos dizeres de Eduardo Sabbag:

“São fixadas, para o comércio entre países que não pertencem ao Mercosul, por meio da TEC – Tarifa Externa Comum, desde a edição da Decisão 22, do Conselho do Mercado Comum do Sul.
A TEC representa políticas macroeconômicas comerciais integradas dos países componentes do Bloco. Aliás, no comércio entre eles, são aplicadas tarifas diferentes da TEC.
As alíquotas podem ser:
a) específicas: valor que incide sobre unidade de medida (Exemplo: R$50,00 por m3);
b) ad valorem: incidência sobre o valor da operação (Exemplo 5% de R$10.000);
c) mista: combinação das duas formas até aqui listadas (Exemplo: 105 do que exceder a R$5.000 e R$5,00 por kg).
Frise-se que a alíquota aplicável é a contemporânea da efetiva introdução do produto no território nacional, conforme decisão do STF (RE 73.419).
Para o cálculo do imposto, à luz do art. 143 do CTN, os valores em moeda estrangeira devem ser convertidos pela taxa de câmbio vigente no momento da entrada da mercadoria (registro, na repartição competente, da declaração de desembaraço aduaneiro – Súmulas 46 e 47 do extinto TRF).”

Sujeito ativo do imposto é a União.  

Quanto ao sujeito passivo, contribuinte do imposto é o importador, ou quem a lei a ele equiparar, e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (art. 22 do CTN)

Porém, numa análise conjunta com o art. 31 do DL nº 37/1996 serão sujeitos passivos:
“a) o importador (qualquer pessoa física ou jurídica que efetue a entrada de mercadoria procedente do exterior destinada a permanecer definitivamente no país) ou o que a lei a ele equiparar;
b) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados;
c) o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo remetente;
d)o adquirente de mercadoria em entreposto aduaneiro.[5]

Por derradeiro, outros aspectos gerais acerca do tributo:

- O II e a Zona Franca de Manaus: a “zona franca” é um local de livre comércio de importação e exportação. Ademais, é destinatário de especiais incentivos fiscais. Foi criada pelo Dec-Lei 288/1967, e, em 2014, teve seu benefício prorrogado para 2073 pela Emenda Constitucional nº 83/2014.
- O II e o drawback: trata-se do ressarcimento do II recolhido pela matéria-prima ou insumos quando o produto acabado é exportado.
- O II e o dumping: trata-se da introdução, no mercado de um país, de mercadorias com preços abaixos do praticado, de modo a acabar com a concorrência;
- O II e o GATT – Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio: ocorrido em 1947, na Suiça, trata-se de um importante acordo internacional do qual o Brasil é signatário. Objetiva estabelecer e administrar regras para o comércio internacional, ajudar os governos a baixar tarifas alfandegárias ou aduaneiras e extinguir as barreiras comerciais entre as partes contratantes;
- O II e o Regulamento aduaneiro (RA): normatiza as atividades aduaneiras no País, estando previstos no Dec. nº 6.759/2009.
- Tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de determinar que o II é sujeito a lançamento por homologação, haja vista que permanece a competência do importador para estabelecer o cálculo do montante devido, antecipando o recolhimento, cabendo ao Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) a retirada do numerário da conta do importador, quando da elaboração do registro da declaração de importação perante o sistema. Caberá a um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a conferência dos valores pagos e da declaração realizada e anuir com o procedimento adotado (homologação).
- Os arts. 114 a 138 do Dec. 6.759/2009 estabelece isenções a serem aplicadas ao Imposto de Importação.
- O art. 71 do Dec. 6.759/2009 traz hipóteses de não incidência. Além desses dispositivo, o STJ pacificou alguns entendimentos. Destaca-se a não incidência de imposto de importação quando o produto está sujeito a pena de perdimento e quando da entrada de nova mercadoria em substituição à mercadoria devolvida em razão de defeito, desde que tenha ocorrida a incidência sobre o produto defeituoso quando de seu ingresso.
- Na importação podem incidir três impostos: II, IPI e ICMS. 


[1] BARTINE, Caio. Prática Tributária. 3 ed. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 186.
[2] BARTINE, Caio. Prática Tributária. 3 ed. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 187-188.
[3] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 405 de 449.
[4] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 406 de 449.
[5] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 404-405 de 449. 

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