A
previsão legislativa do referido imposto encontra-se: a) no art. 153, IV, e
§3º, da CF/88; b) arts. 46 a 51 do CTN que versa sobre as normas gerais
aplicáveis; c) O Dec. 7.212/2010 versa sobre o Regulamento do IPI (RIPI),
tratando da forma de cobrança, arrecadação e administração do referido imposto;
d) A tabela de incidência do IPI (TIPI), que determina o montante de alíquotas
aplicáveis aos produtos, encontra-se nas alterações do Dec. 7.542/2011.
Trata-se
de Imposto de competência da União, possui função eminentemente extrafiscal,
deverá ser seletivo, em função da essencialidade do produto, nos termos do Art.
153, §3º, I, da Constituição Federal.
A
tributação de um produto essencial, como um alimento industrial, deverá ser
inferior à tributação de um produto supérfluo, como um cigarro.
Convém
ressaltar que os produtos destinados ao exterior são imunes ao IPI, consoante
dicção do art. 153, §3º, III, da Constituição Federal. Nesse passo, importante
se faz mencionar a Súmula 536 do STF.
Outrossim,
o Art. 153. §3º, IV, da CF, determina a
redução do impacto do IPI sobre a aquisição de bens de capital (máquinas,
equipamentos, instalações) pelo contribuinte, na forma da lei.
O
fato gerador do Imposto sobre
Produtos Industrializados é a promoção de operações relativas a produtos
industrializados.
Nessa
esteira, produto industrializado é o que tenha sido submetido a qualquer
operação que lhe modifique a natureza (ex: transformação de metais em aço)
modifique a finalidade (ex: transformação de tábuas de madeira em mesas) ou a
aperfeiçoe para o consumo (ex: limpeza e acondicionamento de peixes em latas).[1]
Sobre
o conceito de industrialização,
pede-se vênia para citação de Eduardo Sabbag, “ad litteram”[2]:
“O produto que
tenha sido objeto de qualquer operação que lhe modifique a natureza ou
finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo, é considerado “industrializado”, para
fins de incidência de IPI. As referidas operações podem ser: transformação,
beneficiamento, montagem etc.
a)Transformação:
processo mecanizado ou semimecanizado, automatizado ou semiautomatizado, que dá
nova forma e finalidade à matéria-prima, transformando-a em um produto com
forma, fins e conceitos diferentes daqueles que lhe eram atribuídos antes do
processo. Saliente-se que o bem que resulta da transformação recebe nova
classificação na tabela do IPI. Exemplos:
Transformação de
madeira serrada (matéria-prima), tecido, espuma, molas, pregos (produtos
intermediários) em novo produto, por exemplo, em uma poltrona estofada;
• Transformação de
granito em blocos de pedra-sabão, para asfaltamento (Súmula n.º 81 do TFR);
b)Beneficiamento:
processo no qual há modificação, aperfeiçoamento, embelezamento ou alteração de
funcionamento de um produto que já existe. O novo produto permanece na
originária classificação, sem receber nova nomenclatura de mercadorias.
Exemplos:
• Envernizamento de
móveis, com colocação de puxadores e frisos;
• Mudança em
veículos de cabine simples para cabine dupla;
c)Montagem: reunião
de produtos e partes preexistentes, dentro de uma nova sistematização, tendo
como resultado um produto novo. O produto resultante pode ou não ter nova
classificação fiscal ou manter a classificação do produto original;
d)Acondicionamento
ou reacondicionamento: alteração da apresentação do produto ao consumidor,
criando novo estímulo para sua aquisição. Não se inclui a alteração de
embalagens para transporte. Exemplos:
• Estojo de
produtos de higiene, composto por escova de dente, pasta dental e fio dental (o
estojo terá classificação fiscal correspondente ao produto do estojo da
alíquota maior);
e)Renovação ou
recondicionamento: é a revitalização de um produto usado ou inutilizado,
restaurando-o com o fito de torná-lo um produto novo. O produto continua a ter
a classificação fiscal original. Exemplo:
• Baterias
automotivas recondicionadas.”
O
art. 46 do Código Tributário Nacional assim dispõe:
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos
industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único
do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a
leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a
qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe
para o consumo.
Para
efeito de complementação, assim aduz Sabbag, “ipsis litteris”[3]:
“O fato gerador,
conforme art. 46 do CTN, poderá ser:
a) A importação
(início do desembaraço aduaneiro);
b) A saída do
estabelecimento industrial (ou equiparável) de produto industrializado;
c) Aquisição em
leilão de produto industrializado abandonado ou apreendido;
d) Outras
hipóteses previstas em lei.
O fato gerador
será considerado ocorrido, também, quando se der um retorno de mercadoria,
despontando, entretanto, as seguintes exceções, ligadas a específicos ´retornos
de mercadorias´:
a) Retorno de
mercadoria enviada em consignação, e não vendida no prazo;
b) Retorno de
mercadoria por defeito técnico, para reparo ou substituição;
c) Retorno de
mercadoria por modificações na sistemática de importação de país importador;
d) Retorno de
mercadoria por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) Retorno de
mercadoria por motivos alheios à vontade do exportador.”
A
base de cálculo encontra-se prevista
no art. 47 do Código Tributário Nacional:
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como
definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele
exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente
da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
As
alíquotas do IPI podem ser
modificadas por ato do Poder Executivo nas condições e limites da lei, sem a
necessária observância da anuidade anual, porém respeitando a anterioridade
nonagesimal.
Esse
valor pode variar de 0% a 365 (no caso do cigarro, por exemplo). Perceba-se que
o maior volume de arrecadação do IPI provém de cigarros, bebidas e veículos. O
imposto será calculado pela alíquota de cada produto, conforme a TIPI (Tabela
de Incidência do IPI).
O
IPI é um imposto não-cumulativo, ou
seja, compensa-se o que for devido em
cada operação com o montante cobrado nas anteriores (art. 153, §3º, II, da CF).
Assim, as operações anteriores dizem respeito a matérias-primas e produtos
intermediários que, ainda não integrando o novo produto, são consumidos no
processo de industrialização (não se incluem nessa compensação os bens do ativo
permanente).
Citemos
o exemplo de Robinson Sakiyama Barreirinhas:[4]
“Como exemplo
simplificado da não-cumulatividade, imagine-se uma ´Indústria 1` que venda uma
chapa de aço pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de IPI calculado
pela alíquota de 10%, ou seja, R$ 100,00 (cem reais = 10% do valor da
operação). O valor total da venda foi de R$1.100,00 (R$1000,00 da chapa
acrescidos dos R$100,00 de IPI). A “indústria
2”, adquirente desta chapa, credita-se do valor de IPI a ser recolhido pela
vendedora (R$100,00). Neste mesmo exemplo, imagine-se que a “Indústria 2”, que
adquiriu a chapa, transforme-a em uma caldeira (industrialização) e venda-a por
R$1,5 mil reais, e que o IPI incidente sobre esta operação seja, também, de
10%. O tributo devido pela venda da caldeira seria de R$ 150,00 (10% sobre o
valor da venda, que foi de R$1500,00). No entanto, como a “Indústria 2”, que
adquiriu a chapa, creditou-se do valor de IPI a ser recolhido pela “Indústria 1”
(R$100,00), o imposto a ser pago por ela (“Indústria 2”) será de apenas R$50,00
(R$ 150,00, calculados sobre a venda da caldeira, subtraídos os R$100,00 do
crédito).
Neste exemplo,
extremamente simplificado, verificamos que o valor total do IPI recolhido ao
fisco será de R$ 150,00 (R$100,00 pela “Indústria 1” e R$ 50,00 pela “indústria
2”), o que corresponde a, exatamente, 10% sobre o valor da venda do produto
final (a caldeira foi vendida por R$ 1.500,00). Percebe-se, assim, que a
não-cumulatividade é uma técnica pela qual distribui-se o ônus do tributo pela
cadeia produtiva.”
Questão
interessante é a de aferir se, caso uma das etapas não seja tributada ou seja
submetida à alíquota zero (ex: uma indústria não paga IPI na venda de uma
chapa). O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal é de que o adquirente
não tem direito ao creditamento. A tendência é a Corte também seguir o mesmo
entendimento no caso de isenção.
Sujeito ativo
do IPI é a União. Nessa esteira, assim aduz Sabbag[5]:
“O IPI é de competência da União (art. 153, IV, da
CF) e tem como características principais: mostra-se como um imposto real
(incide sobre determinada categoria de bens) e possui caráter fiscal.
Todavia, para além do caráter fiscal, o IPI também
possui uma função regulatória, gravando mais pesadamente artigos supérfluos e
nocivos à saúde, o que o faz atender o princípio da essencialidade, ou seja,
quanto mais supérfluo, maior a exação. Na sua aplicação, utiliza-se a técnica
da seletividade, de forma a variar a incidência das alíquotas em função da
essencialidade do produto, ou seja, produtos de primeira necessidade possuem
baixa tributação, e os supérfluos, alta tributação.”
Quanto
ao sujeito passivo, contribuinte do
imposto, há disposição no Art. 51 do Código Tributário Nacional:
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao
imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou
abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de
importador, industrial, comerciante ou arrematante.
Com efeito, citemos mais uma vez, os
dizeres de Sabbat, “in verbis”[6]:
“O
sujeito passivo do IPI será:
a)
O importador ou equivalente por lei;
b)
O industrial ou equivalente por lei;
c)
O comerciante dos produtos sujeitos ao IPI, que os forneça a industriais ou a
estes equiparáveis;
d)
O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.”
Perceba-se
que o comerciante vendedor de produtos industrializados a um industrial, dentro
da cadeia produtiva, deverá recolher o tributo (ex: vende insumos para uma
indústria automobilística). Não obstante, se o distribuidor vende uma peça automobilística
para um consumidor, não incidirá o IPI.
O
tributo, em regra, é lançado por homologação.
[1]
BARREIRINHAS, Robinson Sakiyama. Como se preparar para o Exame de Ordem, 1ª
fase: tributário. São Paulo: Método, 2009, p. 169.
[2] SABBAG,
Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo:
Método, 2014, posição 414-415 de 449.
[3] SABBAG,
Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo:
Método, 2014, posição 413-414 de 449.
[4] BARREIRINHAS,
Robinson Sakiyama. Como se preparar para o Exame de Ordem, 1ª fase: tributário.
São Paulo: Método, 2009, p. 170
[5]
SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed.
São Paulo: Método, 2014, posição 412 de 449.
[6]
SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed.
São Paulo: Método, 2014, posição 412-413 de 449.
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