sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Princípio da Vedação ao Confisco

Previsto no Art. 150, IV, da CF. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.

O tributo constitui uma receita ordinária e por isso deve ser um ônus suportável, um encargo que o contribuinte  pode pagar sem sacrifício do desfrute normal dos bens da vida.

Caracterizaria um confisco, por exemplo, um imposto que absorvesse toda a renda do contribuinte, ou parcela substancial do patrimônio do contribuinte.


Veda-se, portanto, a instituição de tributos que sejam excessivamente onerosos, antieconômicos.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Princípio da Irretroatividade Tributária

Previsto no Art. 150, III, “a”, da CF. A lei aplica-se aos fatos que se realizam após sua entrada em vigor. Não pode retroagir para alcançar fatos já ocorridos na vigência da lei anterior.

Se aplicará a lei a fatos geradores ocorridos após o início de sua vigência.

Exceção: Art. 106 do CTN (Norma Interpretativa e Penalidade Benéfica)


Observação: Alguns autores também citam como exceção a regra do Art. 144, § 1º do CTN.

sábado, 22 de fevereiro de 2014

Princípio da Isonomia ou Igualdade Tributária

Está previsto no Art. 150, II, da CF. Veda o tratamento tributário desigual a contribuintes que se encontrem em situação de equivalência.

O Princípio da Isonomia determina que se trate o igual de maneira igual e o desigual de forma desigual. Dessa forma encontraremos o equilíbrio e a igualdade verdadeira de tratamento

Assim, os entes tributantes não poderão tratar os iguais de forma desigual, independentemente de qualquer justificativa.

Exemplos: A concessão de isenção, dispensa legal do dever de pagar tributo, ou tratamento diferenciado para algumas atividades, não viola o princípio da isonomia, pois se busca tratar desigualmente contribuintes em situações desiguais.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Cobrança adicional de ICMS em compras pela internet é suspensa por liminar do STF

O Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exigia pagamento de ICMS nos estados de destino nos casos de compras pela internet de outras unidades da Federação, foi suspenso por violar diversos princípios constitucionais, como os da Vedação ao Confisco e à Liberdade de Tráfego.
Vejam reportagem retirada do site do Supremo Tribunal Federal:

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Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Liminar suspende cobrança adicional de ICMS em compras pela internet 
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), e suspendeu a eficácia do Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exigia pagamento de ICMS nos estados de destino nos casos em que o consumidor adquire mercadoria pela internet de outras unidades da Federação.
A norma agora suspensa foi assinada pelos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e pelo Distrito Federal, que se dizem prejudicados com a substituição do comércio convencional pelo crescimento das compras realizadas de forma remota. Alegam que essa modalidade de aquisição privilegia os estados mais industrializados, localizados nas Regiões Sudeste e Sul do país, onde estão localizadas as sedes das principais empresas de vendas pela internet. Por isso, foi necessário estabelecer novas regras para a cobrança do ICMS, de forma “a repartir de maneira mais equânime as riquezas auferidas com o recolhimento do tributo”.
Em sua decisão, o ministro Fux afirma que os estados não podem, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, simplesmente instituir novas regras de cobrança de ICMS, desconsiderando a repartição estabelecida pelo texto constitucional, sob pena de gerar um ambiente de “anarquia normativa”. “O afastamento dessa premissa, além de comprometer a integridade nacional ínsita à Federação, gera um ambiente de anarquia normativa, dentro da qual cada unidade federada irá se arvorar da competência de proceder aos ajustes que entenderem necessários para o melhor funcionamento da Federação. Daí por que a correção da engenharia constitucional de repartição de competências tributárias somente pode ocorrer legitimamente mediante manifestação do constituinte reformador, por meio da promulgação de emendas constitucionais, e não pela edição de outras espécies normativas”, ressaltou.
Retenções
Ao deferir a liminar, o ministro Fux salientou haver relatos de que os estados subscritores do Protocolo ICMS 21/2011 estariam apreendendo mercadorias que ingressam em seu território enviadas por empresas que não recolhem o tributo de acordo com a nova sistemática. “Trata-se, à evidência, de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Por evidente, tal medida vulnera, a um só tempo, os incisos IV e V do artigo 150 da Lei Fundamental de 1988, que vedam, respectivamente, a cobrança de tributos com efeitos confiscatórios e o estabelecimento de restrições, por meio da cobrança de tributos, ao livre tráfego de pessoas ou bens entre os entes da Federação”, asseverou o ministro Fux.

Conforme STF, são inconstitucionais os Convênios que afetavam a isenção de ICMS da Zona Franca de Manaus

O STF confirmou a liminar concedida em 1990, que suspendia os convênios 01,02 e 06 firmados na 59ª Reunião da Confaz.
Vejam notícia na íntegra, retirada do Portal do STF no seguinte link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260715


Notícias STF
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Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Convênios que afetavam a isenção de ICMS da Zona Franca são declarados inconstitucionais
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (19), a inconstitucionalidade dos Convênios 01, 02 e 06, firmados em 30 de maio de 1990 pela então ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e pelos secretários de Fazenda ou Planejamento dos estados e do Distrito Federal, na 59º reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A decisão foi proferida no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 310, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Tais convênios excluíram, respectivamente, o açúcar, os produtos industrializados semielaborados e operações de remessa de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus (ZFM) da isenção do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), assegurada pelo artigo 4º do Decreto-Lei (DL) 288/1967 e pelo artigo 5º da Lei Complementar 4/1969.
Decisão
O Plenário acompanhou voto da relatora, que acolheu alegação do governo do Amazonas, autor da ação, no sentido de que esses dispositivos legais infraconstitucionais foram recepcionados, na Constituição Federal (CF) de 1988, por meio do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ela lembrou, também, as normas que foram reforçadas pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que estendeu por dez anos, até 2023, os benefícios tributários concedidos pelo artigo 40 à Zona Franca de Manaus. Em 25 de outubro de 1990, o Plenário do Supremo concedeu liminar, suspendendo a eficácia desses convênios até julgamento de mérito da ADI. Com a decisão de hoje, fica confirmada essa liminar.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia superou preliminar apresentada pela Advocacia Geral da União (AGU), no sentido de que a ADI seria incabível, porque nela se discutiria apenas legislação infraconstitucional. Segundo a ministra, não é possível analisar a legislação infraconstitucional atinente à Zona Franca de Manaus desvinculada do artigo 40 do ADCT.
Em seu voto no mérito, ela citou o tributarista Marco Aurélio Greco, segundo o qual todos os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, sejam eles semielaborados ou não, estão abrangidos pela não incidência do ICMS garantida pelo artigo 40 do ADCT. Portanto, qualquer decisão em contrário viola aquele dispositivo.
FK/RD

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, decide STF

Eis notícia veiculada no site do Supremo Tribunal Federal:

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou incompatível com a Constituição Federal norma acerca da cobrança pelo selo de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre bebidas alcoólicas. A decisão foi tomada em um recurso de uma fabricante de bebidas do Paraná, em que se questiona regra estabelecida pelo fisco federal que atribui o custo da rotulagem ao contribuinte.
Segundo o relator do Recurso Extraordinário (RE) 662113, ministro Marco Aurélio, a aplicação do artigo 3º da Decreto-Lei 1.437/1975, de forma atribuir o custo da rotulagem ao contribuinte, já foi proclamada pelo STF como não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. “Está em jogo a subsistência da cobrança pelo fornecimento dos selos, ante a falta de lei que legitime a referida exigência”, afirmou.
No entendimento do ministro, o artigo 46 da Lei 4.502 de 1964 é categórico ao estabelecer que a emissão e distribuição dos referidos selos será feita gratuitamente. A disposição, por sua vez, foi alterada por norma que viola a Constituição, o Decreto-Lei 1.437/75.
A cobrança pela rotulagem das bebidas, no entendimento do relator, violaria o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, em que se estabelece a reserva de lei para a instituição de tributo, e o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo esse artigo, ficavam revogados, após 180 dias da promulgação da Constituição Federal, os dispositivos que atribuem ação normativa ao Poder Executivo, se não apreciados pelo Congresso Nacional.
Pelo entendimento do relator, acompanhado pela maioria do Plenário, foi declarada a invalidade do artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975, em controle difuso de constitucionalidade – efeito apenas para as partes. Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber.

STF reafirma necessidade de anterioridade nonagesimal para cobrança do PIS

Notícia publicada no site do STF, com o seguinte link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260165

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 568503, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual a União tentava afastar a necessidade de se respeitar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição Federal, no caso da cobrança do PIS (Programa de Integração Social). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (12).
De acordo com os autos, durante a tramitação da Medida Provisória 164, de janeiro de 2004, não estava prevista a cobrança de PIS referente ao produto “água mineral”. Na discussão havida no Congresso, contudo, introduziu-se dispositivo que previa a majoração da citada alíquota. A MP foi convertida na Lei 10.865/2004, promulgada em 30 de abril de 2004. O artigo 50 da norma previa que a cobrança do PIS passaria a valer a partir do dia seguinte à sua edição – 1º de maio. 
Na origem, uma empresa ajuizou mandado de segurança pedindo que fosse aplicado ao caso a regra nonagesimal, prevista no artigo 195 (parágrafo 6º) da Constituição Federal de 1988*. Tanto a decisão de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deram razão à empresa.
A União recorreu ao STF, alegando o que já havia sustentado perante as instâncias anteriores, no sentido de que o PIS não se submeteria a essa regra nem a qualquer espécie de anterioridade.
Precedentes
Em seu voto, proferido na sessão plenária desta quarta-feira (12), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, citou diversos precedentes da Corte, entre eles o RE 587008, relatado pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que se aplica o prazo previsto no artigo 195 (parágrafo 6º) às contribuições de seguridade. “Tenho pra mim que as instâncias de primeiro e segundo grau estão de acordo com a Constituição e com a nossa jurisprudência, razão pela qual estou votando no sentido de negar provimento ao recurso da União, e assentar, portanto, a aplicação do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, às contribuições, aí incluído o PIS”.
MB/AD
* Artigo 195, parágrafo 6º: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, "b".