sábado, 22 de fevereiro de 2014

Princípio da Isonomia ou Igualdade Tributária

Está previsto no Art. 150, II, da CF. Veda o tratamento tributário desigual a contribuintes que se encontrem em situação de equivalência.

O Princípio da Isonomia determina que se trate o igual de maneira igual e o desigual de forma desigual. Dessa forma encontraremos o equilíbrio e a igualdade verdadeira de tratamento

Assim, os entes tributantes não poderão tratar os iguais de forma desigual, independentemente de qualquer justificativa.

Exemplos: A concessão de isenção, dispensa legal do dever de pagar tributo, ou tratamento diferenciado para algumas atividades, não viola o princípio da isonomia, pois se busca tratar desigualmente contribuintes em situações desiguais.

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