Está
previsto no Art. 150, II, da CF. Veda o tratamento tributário desigual a
contribuintes que se encontrem em situação de equivalência.
O
Princípio da Isonomia determina que se trate o igual de maneira igual e o
desigual de forma desigual. Dessa forma encontraremos o equilíbrio e a
igualdade verdadeira de tratamento
Assim,
os entes tributantes não poderão tratar os iguais de forma desigual,
independentemente de qualquer justificativa.
Exemplos: A concessão de isenção, dispensa
legal do dever de pagar tributo, ou tratamento diferenciado para algumas
atividades, não viola o princípio da isonomia, pois se busca tratar
desigualmente contribuintes em situações desiguais.
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