Previsto
no Art. 150, III, “a”, da CF. A lei aplica-se aos fatos que se realizam após
sua entrada em vigor. Não
pode retroagir para alcançar fatos já ocorridos na vigência da lei anterior.
Se aplicará a lei a fatos geradores ocorridos após o início de sua vigência.
Exceção:
Art. 106 do CTN (Norma Interpretativa e Penalidade Benéfica)
Observação:
Alguns autores também citam como exceção a regra do Art. 144, § 1º do CTN.
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