quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Princípio da Irretroatividade Tributária

Previsto no Art. 150, III, “a”, da CF. A lei aplica-se aos fatos que se realizam após sua entrada em vigor. Não pode retroagir para alcançar fatos já ocorridos na vigência da lei anterior.

Se aplicará a lei a fatos geradores ocorridos após o início de sua vigência.

Exceção: Art. 106 do CTN (Norma Interpretativa e Penalidade Benéfica)


Observação: Alguns autores também citam como exceção a regra do Art. 144, § 1º do CTN.

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