Previsto
no Art. 150, IV, da CF. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.
O
tributo constitui uma receita ordinária e por isso deve ser um ônus suportável,
um encargo que o contribuinte pode pagar
sem sacrifício do desfrute normal dos bens da vida.
Caracterizaria
um confisco, por exemplo, um imposto que absorvesse toda a renda do
contribuinte, ou parcela substancial do patrimônio do contribuinte.
Veda-se,
portanto, a instituição de tributos que sejam excessivamente onerosos,
antieconômicos.
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