sábado, 1 de março de 2014

Princípio da Liberdade de Tráfego

Proíbe o Art. 150, V, da CF, que se estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

O que se quer vedar é o tributo que possua como hipótese de incidência o tráfego intermunicipal ou interestadual de pessoas ou bens, o ir e vir dentro do território nacional.

Exceção: Cobrança de Pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

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