Proíbe
o Art. 150, V, da CF, que se estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou
bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
O
que se quer vedar é o tributo que possua como hipótese de incidência o tráfego
intermunicipal ou interestadual de pessoas ou bens, o ir e vir dentro do
território nacional.
Exceção:
Cobrança de Pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
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