São
tributos imediatamente vinculados à ação estatal, atrelando-se à atividade
pública, e não à ação do particular.
O
fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O
Estado exerce determinada atividade e,
por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade.
Assim,
a taxa é o tributo exigível em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (vide Art. 145, II, da CF
e Art. 77 do CTN).
Portanto,
existem duas espécies de taxa:
Taxa
de Polícia (Art. 78 do CTN).
Taxa
de Serviço ou de Utilização (Art. 79 do CTN).
Exemplos
de Taxas de Polícia: Taxa de Alvará exigida dos construtores de imóveis, taxa
de fiscalização de anúncios, etc.
A
Taxa de Serviço será cobrada em razão da prestação estatal de um serviço
público específico e divisível.
Específico:
Permite-se identificar o Sujeito Passivo ou Discriminar o usuário.
Divisível:
Passível de utilização individual pelo contribuinte.
Efetiva:
Quando o serviço for concretamente prestado à coletividade, com fruição.
Potencial:
Sendo o serviço de utilização obrigatória, for colocado à disposição do
usuário-contribuinte.
Exemplo
de Taxa de Serviço: Taxa de água (embora haja divergência jurisprudencial e
doutrinária), taxa de fornecimento de certidões ou da prestação da atividade
jurisdicional.
Não
é possível a incidência de taxas sobre os serviços públicos universais (não são
específicos e divisíveis) como segurança pública, limpeza pública, iluminação
pública e asfaltamento.
Confronto
“taxa versus tarifa”: A tarifa, segundo Ricardo Cunha Chimenti e Andréia de
Toledo Pierri, é o preço público cobrado pela utilização de serviços
facultativos (e não compulsórios) que a Administração Pública ou seus delegados
colocam à disposição da população (serviço de uso facultativo, a exemplo do
telefone).
Muitos
entendem tarifas e preços públicos como sinônimos. Alguns enxergam diferença, preço público é utilizado para quando o serviço
e a cobrança forem realizados diretamente pelo Estado, e tarifa quando
a prestação e a cobrança forem feitas por particular concessionário
ou permissionário daquele serviço.
A
Súmula 545 do STF assevera que “preços de serviços públicos e taxas não se confundem,
porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e têm sua cobrança
condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que os
instituiu”.
Observação:
As taxas não poderão ter base de cálculo próprias de impostos!!! (Art. 145,
§2º, da CF e Art. 77, parágrafo único, do CTN).
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