quarta-feira, 26 de março de 2014

Taxas

São tributos imediatamente vinculados à ação estatal, atrelando-se à atividade pública, e não à ação do particular.

O fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce  determinada atividade e, por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade.

Assim, a taxa é o tributo exigível em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (vide Art. 145, II, da CF e Art. 77 do CTN).

Portanto, existem duas espécies de taxa:

Taxa de Polícia (Art. 78 do CTN).
Taxa de Serviço ou de Utilização (Art. 79 do CTN).

Exemplos de Taxas de Polícia: Taxa de Alvará exigida dos construtores de imóveis, taxa de fiscalização de anúncios, etc.

A Taxa de Serviço será cobrada em razão da prestação estatal de um serviço público específico e divisível.

Específico: Permite-se identificar o Sujeito Passivo ou Discriminar o usuário.

Divisível: Passível de utilização individual pelo contribuinte.

Efetiva: Quando o serviço for concretamente prestado à coletividade, com fruição.

Potencial: Sendo o serviço de utilização obrigatória, for colocado à disposição do usuário-contribuinte.

Exemplo de Taxa de Serviço: Taxa de água (embora haja divergência jurisprudencial e doutrinária), taxa de fornecimento de certidões ou da prestação da atividade jurisdicional.

Não é possível a incidência de taxas sobre os serviços públicos universais (não são específicos e divisíveis) como segurança pública, limpeza pública, iluminação pública e asfaltamento.

Confronto “taxa versus tarifa”: A tarifa, segundo Ricardo Cunha Chimenti e Andréia de Toledo Pierri, é o preço público cobrado pela utilização de serviços facultativos (e não compulsórios) que a Administração Pública ou seus delegados colocam à disposição da população (serviço de uso facultativo, a exemplo do telefone).

Muitos entendem tarifas e preços públicos como sinônimos. Alguns enxergam diferença, preço público é utilizado para quando o serviço e a cobrança forem realizados diretamente pelo Estado, e tarifa quando a prestação e a cobrança forem feitas por particular concessionário ou permissionário daquele serviço.

A Súmula 545 do STF assevera que “preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que os instituiu”.

Observação: As taxas não poderão ter base de cálculo próprias de impostos!!! (Art. 145, §2º, da CF e Art. 77, parágrafo único, do CTN).



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