Trata-se de
tributo exigível em decorrência de obra pública (Art. 145, III, da CF e Arts.
81 e 82 do CTN) que implique em valorização imobiliária.
O fato gerador,
portanto, é a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública.
O Art. 81 do CTN,
traz os limites para a cobrança:
a)limite
individual: valor não pode ultrapassar o montante da valorização do imóvel.
b) limite total:
somando-se o total de contribuições de melhoria arrecadas, o valor final não
pode ultrapassar o montante da despesa da obra.
A base de cálculo é o montante da valorização experimentada
pelo imóvel em razão da obra pública. A alíquota é um percentual desse montante.
É competente para instituir o tributo o ente responsável pela
obra pública que trouxe a valorização imobiliária. (pode ser União, Estados,
Distrito Federal e Municípios).
Só pode ser exigido uma única vez,
mesmo que haja sobrevalorização imobiliária posterior.
O Decreto-Lei n. 195, de 1967, trata de assuntos
específicos da Contribuição de Melhoria.
Nenhum comentário:
Postar um comentário