quinta-feira, 27 de março de 2014

Contribuições de Melhoria

Trata-se de tributo exigível em decorrência de obra pública (Art. 145, III, da CF e Arts. 81 e 82 do CTN) que implique em valorização imobiliária.

O fato gerador, portanto, é a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública.

O Art. 81 do CTN, traz os limites para a cobrança:
a)limite individual: valor não pode ultrapassar o montante da valorização do imóvel.
b) limite total: somando-se o total de contribuições de melhoria arrecadas, o valor final não pode ultrapassar o montante da despesa da obra.

A base de cálculo é o montante da valorização experimentada pelo imóvel em razão da obra pública. A alíquota é um percentual desse montante.

É competente para instituir o tributo o ente responsável pela obra pública que trouxe a valorização imobiliária. (pode ser União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Só pode ser exigido uma única vez, mesmo que haja sobrevalorização imobiliária posterior.

O Decreto-Lei n. 195, de 1967, trata de assuntos específicos da Contribuição de Melhoria.


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