sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Não incidência de Imposto de Renda sobre Juros de Mora

A incidência do imposto de renda está disposta no art. 43, do CTN, "in verbis": 
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. 
Os juros moratórios possuem natureza indenizatória.Carlos Roberto Gonçalves leciona que “os juros servem para indenizar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento de obrigação em dinheiro (mais atualização monetária, custas e honorários” (Direito civil brasileiro, v. 2, 7. ed., São Paulo, Saraiva, 2010, p. 397).
Portanto, essas verbas não se incluem no rol do Art. 43 do CTN.

Vejamos dois acórdãos que resumem bem o tema:

“PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Discute-se nos autos a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios sobrevindos de diferenças salariais decorrentes da conversão dos vencimentos em URV no ano de 1994. 2. A despeito de o caso dos autos não se enquadrar na hipótese de reclamatória trabalhista prevista no REsp 1.227.133/RS, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, há orientação nesta Corte no sentido de que o valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória por força de dívida não quitada, o que afasta a incidência do imposto de renda. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, mantendo o não conhecimento do recurso especial, por outro fundamento” (2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.230.964/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJe 26/04/2012).

“REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRECATÓRIO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS CRÉDITOS, INCLUINDO OS JUROS MORATÓRIOS Inadmissibilidade O imposto deve ser calculado sobre cada montante mensal, e não sobre o valor total acumulado Imposto de renda que não incide sobre os juros de mora, por se tratar de verba indenizatória Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 Juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, segundo a Taxa Selic. Preliminar afastada. Recurso da Fazenda improvido. Apelo dos autores provido” (TJ/SP 7ª Câmara de Direito Público, Ap. n. 0035924-93.2012.8.26.0053, rel. Des. Moacir Pires, j. em 2.12.2013);

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