terça-feira, 25 de junho de 2019
domingo, 5 de maio de 2019
Prova de Hoje - Segunda Fase OAB XXVIII - PEÇA INÉDITA!!!
Prezados amigos que acompanham o blog,
Nesse exame caiu uma peça inédita, jamais cobrada em Tributário pela FGV e nem no CESPE.
Vamos ver a prova? Estamos juntos!!!
PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
A sociedade empresária Sigma S/A, concessionária de serviço público de telefonia, foi autuada pelo Fisco do
Estado X, em 31/07/2017, por não recolher ICMS sobre operações de habilitação de telefone celular ocorridas de
janeiro a junho de 2010, sendo-lhe dado prazo de trinta dias para pagamento do débito tributário.
Inconformada com a exigência, a sociedade resolve primeiro tentar desconstituir tal autuação na via
administrativa, recorrendo ao Conselho de Contribuintes do Estado X. Nesse órgão colegiado administrativo, o
recurso da sociedade tem seu provimento negado. Irresignada, a sociedade empresária interpõe recurso
hierárquico ao Secretário Estadual de Fazenda, conforme permitia a legislação do Estado X. O Secretário de
Fazenda nega provimento ao recurso, mantendo a exigência de cobrança do tributo.
Esgotada a via administrativa, a empresa imediatamente ingressa em juízo com mandado de segurança de
competência originária do Tribunal de Justiça local contra o ato do Secretário Estadual, nos termos do
estabelecido pela Constituição do Estado X. Julgado o mandamus pelo Tribunal de Justiça local, a ordem é
denegada e a empresa é condenada em honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública estadual.
Diante desse cenário, sete dias úteis após a intimação dessa decisão, como advogado(a) da sociedade empresária
Sigma S/A, redija a medida judicial adequada para tutela dos interesses do contribuinte no bojo desse mesmo
processo. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à
pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
ESPELHO EMITIDO PELA FGV
O(A) examinando(a) deverá elaborar a peça de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, para buscar
perante o STJ a concessão da segurança que foi denegada pelo Tribunal de Justiça local.
O recurso deve ser interposto por petição dirigida ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
X, mas as razões recursais devem ser endereçadas ao Superior Tribunal de Justiça. É recorrente sociedade
empresária Sigma S/A e recorrido o Estado X.
Quanto ao cabimento, deve-se indicar que cabe ao STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança
decididos em única instância pelos tribunais dos estados, quando denegatória a decisão, nos termos do Art. 105,
inciso II, alínea b, da CRFB/88 e do Art. 1027, inciso II, alínea a, do CPC/15, bem como indicar a tempestividade do
recurso. Além disso, deve ser recolhido o preparo, nos termos do Art. 1007, caput, CPC/15.
Os fatos devem ser descritos nos termos colocados pelo enunciado.
No mérito, o(a) examinando(a) deve indicar que também são fatos geradores do ICMS as prestações de serviços
de comunicação, nos termos do Art. 155, inciso II, da CRFB/88. Contudo, serviços de comunicação propriamente
ditos somente se configuram quando um terceiro, mediante prestação onerosa, mantém interlocutores
(emissor/receptor) em contato, o que não é o caso do mero serviço de habilitação de telefone celular, em que
não ocorre nenhuma comunicação. Assim, o STJ assentou que, na verdade, a habilitação do celular é mera
atividade preparatória ao serviço de comunicação por telefonia móvel – mas não serviço de comunicação –, razão
pela qual não deve sobre tal habilitação incidir o ICMS, nos termos da Súmula 350 do STJ.
Além disso, deve indicar que, ainda que houvesse incidência do ICMS na hipótese, a possibilidade de constituir os
pretensos créditos tributários já foi alcançada pela decadência. A autuação com lançamento de ofício ocorreu em
31/07/2017, mais de 5 anos após o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado, nos termos do Art. 173, inciso I, OU do Art. 150, § 4º, ambos do CTN (os pretensos fatos geradores
teriam ocorrido de janeiro a junho de 2010).
Deve também impugnar a condenação em honorários de sucumbência, pois o rito especial do Mandado de
Segurança os exclui, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 512 do STF.
Nos pedidos, deve o(a) examinando(a) requerer a intimação do recorrido para oferecer resposta; que o recurso
seja remetido ao STJ, independentemente de juízo de admissibilidade; que seja dado provimento ao recurso para
conceder a ordem, pois: a) não incide ICMS sobre a habilitação de telefones celulares; b) ainda que houvesse
incidência, a possibilidade de constituir o crédito tributário foi atingida pela decadência.
O provimento ao recurso deve ser dado pelo próprio relator no STJ (monocraticamente), uma vez que a decisão
recorrida é contrária à Súmula do STJ, e que, em qualquer hipótese, seja reconhecido o não cabimento de
condenação em honorários de sucumbência.
Por fim, deve-se pedir a condenação do recorrido ao ressarcimento das custas processuais.
O(A) examinando(a) deve respeitar as normas de fechamento da peça.
QUESTÃO 1
O Fisco Federal ajuíza uma ação de execução fiscal contra a sociedade empresária ABC Ltda. por créditos
tributários vencidos e não pagos. Contudo, ao se tentar promover a citação da executada pelos Correios, percebe-se que a sociedade já não funciona no local por ela declarado ao Fisco, sem que tenha comunicado a nenhum
órgão competente o local onde pode receber citações ou onde continua realizando suas atividades. Também não
são encontrados bens da executada que pudessem ser objeto de penhora.
Diante dessa situação, responda aos itens a seguir.
A) Frustrada a citação via postal, por quais outros meios se fará a citação da sociedade nesta execução fiscal?
(Valor: 0,50)
B) Qual a consequência, para o sócio-administrador que sempre integrou a sociedade, de a executada não ser
encontrada no domicílio por ela declarado? (Valor: 0,75)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
ESPELHO EMITIDO PELA FGV
A) Sendo frustrada a citação na execução fiscal feita primeiro pelo correio, deverá ser feita por Oficial de Justiça e,
posteriormente, por edital (Art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80).
B) A consequência será a responsabilidade tributária do sócio-administrador pela prática de um ato com infração
de lei (Art. 135, inciso III, do CTN), a saber, o ato de dissolução irregular da sociedade, a qual é presumida quando
a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, enseja o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador (Art. 134, inciso VII, do CTN, ou Súmula 435 do
STJ).
QUESTÃO 2
No intuito de aumentar a arrecadação, o prefeito do Município X sancionou lei que fixou uma nova base de
cálculo do IPTU. A referida lei foi publicada em novembro de 2016, estabelecendo que sua vigência se dará após a
data de sua publicação.
Bruno e Thiago são irmãos que, por herança, tornaram-se proprietários de um imóvel, no qual, apenas Thiago
reside. Em janeiro de 2017, Bruno foi notificado do lançamento do IPTU referente ao imóvel de residência de
Thiago, tendo 30 dias para pagá-lo.
Bruno alegou que, pelo fato de apenas Thiago residir no imóvel, mesmo ele sendo coproprietário do bem, não
precisaria pagar o imposto. Além disso, afirmou que, ainda que tivesse que pagá-lo, a lei que fixou uma nova base
de cálculo do IPTU não respeitou a anterioridade nonagesimal.
Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.
A) Bruno está correto ao alegar que não é obrigado ao pagamento do imposto? (Valor: 0,65)
B) Bruno está correto ao alegar que a lei que fixou uma nova base de cálculo do IPTU violou a anterioridade
nonagesimal? (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação
ESPELHO EMITIDO PELA FGV
A) Não. Bruno e Thiago são solidariamente obrigados ao pagamento do IPTU por terem comum interesse no
bem, diante da copropriedade, na forma do Art. 124, inciso I, do CTN OU do Art. 34 do CTN.
B) Não. A fixação de nova base de cálculo do IPTU apenas deve respeitar a anterioridade do exercício financeiro,
estando excepcionada da anterioridade nonagesimal, na forma do Art. 150, § 1º, da CRFB/88.
QUESTÃO 3
Maria, servidora pública do Estado X, verificou no contracheque referente ao mês de março que foi retido de sua
remuneração um adicional de 2%, referente ao Imposto sobre a Renda Pessoa Física – IRPF.
Ao questionar seu órgão de vinculação, obteve a informação de que a cobrança tinha por fundamento a Lei
Estadual nº 12.345, editada no último dia do exercício imediatamente anterior.
Indignada com a cobrança, Maria procura você, na condição de advogado(a), para que adote as providências
cabíveis, a fim de questionar judicialmente o desconto e obter a devolução do valor recolhido, já que seu pedido
administrativo foi negado.
Analisando o contexto fático descrito, responda aos itens a seguir.
A) No caso de eventual ação de repetição de indébito, qual a parte legítima para figurar no polo passivo da ação?
(Valor: 0,65)
B) O Estado X poderia ter estipulado o adicional de IRPF para seus servidores? (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
ESPELHO EMITIDO PELA FGV
A) A ação deverá ser proposta em face do Estado X que é o responsável pela retenção na fonte e destinatário do
valor do IRPF no caso, já que se trata de servidora pública integrante de seus quadros, de acordo com a
orientação da Súmula 447 do STJ.
B) Não. A competência tributária é da União, na forma do Art. 153, inciso III, da CRFB/88.
QUESTÃO 4
Em 01 de novembro de 2017, o Estado X instituiu um sistema progressivo de alíquotas para o Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD. A redação do dispositivo legal era a seguinte:
"Art. 26 – O valor da totalidade dos bens e direitos transmitidos é a base de cálculo do imposto e sobre ela
incidirão as seguintes alíquotas:
I – 4% (quatro por cento), para valores entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);
II – 6% (seis por cento), para valores entre R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais);
III – 8% (oito por cento), para valores acima de R$ 250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavo).
Parágrafo único: há isenção do imposto quando a totalidade dos bens e direitos transmitidos não exceder
R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Caio, residente no Estado Y, recebeu de herança um bem imóvel localizado no Estado X, no valor de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e decidiu impugnar o lançamento, afirmando que a progressividade do ITCD
é inconstitucional, por ser este um imposto de caráter real. Alegou, ainda, que o imposto é devido no Estado Y,
local de sua residência.
Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir.
A) Caio está correto quanto à alegação de inconstitucionalidade da progressividade do imposto? (Valor: 0,80)
B) Em qual Estado o ITCD é devido? (Valor: 0,45)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
ESPELHO EMITIDO PELA FGV
A) Não. A progressividade de alíquotas está de acordo com a CRFB/88. Isso porque no Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e Doação (ITCD) é possível aferir a capacidade contributiva do contribuinte do tributo, nos termos do Art. 145, § 1º, da
CRFB/88. O ITCD é devido pelo contribuinte beneficiário de bem ou direito transmitido, implicando em um acréscimo
patrimonial gratuito, não sendo, portanto, um imposto tipicamente real. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do Supremo
Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral no RE 562.045, julgou constitucional a progressividade de alíquotas do
ITCD.
B) O imposto é devido, nos casos de bens imóveis, no Estado da situação do bem, ou seja, o Estado X, conforme Art. 155, §
1º, inciso I, da CRFB/88.
sábado, 16 de março de 2019
domingo, 10 de fevereiro de 2019
Os Dez Principais Julgados de Direito Tributário no Ano de 2018 - (Site Dizer o Direito - Professor Márcio André Lopes Cavalcante)
Prezados Amigos,
Como todos sabem, sou fã de carteirinha do site "dizer o direito", do Prof. Márcio André Lopes Cavalcante (www.dizerodireito.com.br).
O eminente professor elencou os dez julgados mais importantes de Direito Tributário no ano de 2018 e aproveitamos o ensejo para replicá-lo aqui no nosso blog:
1) As Caixas de Assistência de Advogados gozam de imunidade tributária recíproca
As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca
prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
A Caixa de Assistência dos Advogados é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que
possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos
no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94).
As Caixas de Assistências prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente
público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito
com intuito lucrativo. Diante disso, devem gozar da imunidade recíproca, tendo em vista a
impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da
estrutura da OAB.
STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).
2) CEBAS possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos
Súmula 612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo
de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à
data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar
para a fruição da imunidade.
3) Notificação do auto de infração, fim do prazo decadencial e início do lapso prescricional
Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a
constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo
para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo
concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para
a cobrança judicial.
4) Pedido administrativo de compensação ou de restituição não interfere na ação de
repetição de indébito
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o
prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do
CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
5)Parcelamento de ofício não interfere no curso do prazo prescricional
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da
prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso
repetitivo) (Info 638)
6) Portador da doença grave permanece com direito à isenção mesmo que a lesão tenha
sido aparentemente curada e que o paciente não apresente sinais de recidiva
Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de
renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença
nem da recidiva da enfermidade
7) Não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto da
mercadoria antes da sua entrega ao comprador
Na hipótese em que ocorrer roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento
do fabricante não se configura o evento ensejador de incidência do IPI.
Não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto da mercadoria,
antes da sua entrega ao comprador. Isso porque, neste caso, como não foi concluída a operação
mercantil, não ficou configurado o fato gerador.
STJ. 1ª Seção. EREsp 734.403-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (Info 638).
8) Termo inicial do prazo prescricional em caso de IPTU
O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso
repetitivo) (Info 638).
9) Incidência do IPTU na área urbanizável ou de expansão urbana
Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local
como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos
melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
10) Locatário não possui legitimidade para discutir IPTU com o Município
Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses
tributos
segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
SÚMULAS RECENTÍSSIMAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Recentemente,
o STJ aprovou dez novas súmulas.
Como foram
editadas em 17/12/2018, acreditamos que podem cair nos próximos exames.
Algumas
dessas súmulas dizem respeito ao direito tributário e colacionamos abaixo:
Súmula
622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência
para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa
com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento
definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de
restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de
indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título
judicial contra a Fazenda Pública.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em
área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está
condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à
manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração
da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
domingo, 20 de janeiro de 2019
Prova de Hoje (20.01.2019) - Segunda Fase (Tributário) - OAB FGV XXVII
PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
O Estado X, por ter sofrido perdas de arrecadação com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº
87/2015, no Art. 155, § 2º, inciso VII, da CRFB/88, instituiu, por lei ordinária, “taxa de vendas interestaduais” com
incidência sobre operações de venda destinadas a outros Estados.
A taxa tem, como base de cálculo, o preço de venda das mercadorias destinadas a outros Estados e, como
contribuintes, os comerciantes que realizam essas vendas, aos quais incumbe o recolhimento do tributo no
momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento.
Por reputar inconstitucional a referida taxa, a sociedade empresária XYZ deixou de efetuar seu recolhimento,
vindo a sofrer autuação pelo fisco estadual.
Não tendo a sociedade empresária XYZ logrado êxito no processo administrativo, o débito foi inscrito em dívida
ativa e a execução fiscal foi distribuída à 4ª Vara de Fazenda Pública do Estado X. Devidamente citada e após
nomeação de bens pela executada, formalizou-se a penhora em valor suficiente à garantia da execução.
Após 10 dias da intimação da penhora, a sociedade empresária XYZ procura você para, na qualidade de
advogado(a), promover sua defesa na referida execução fiscal e obstar a indevida excussão dos bens penhorados.
Na qualidade de advogado(a) da sociedade empresária XYZ, redija a medida judicial mais adequada à necessidade
da sua cliente, com o objetivo de afastar a cobrança indevida. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à
pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
ESPELHO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV
O examinando deverá elaborar Embargos à Execução, uma vez que se pretende a extinção dos créditos tributários
perseguidos por meio da execução fiscal e ainda há prazo para os embargos (não sendo o caso, portanto, de ação anulatória,
que não teria, salvo depósito integral ou tutela de urgência, o condão de suspender o curso da execução fiscal).
Os embargos à execução deverão ser endereçados à 4ª Vara de Fazenda Pública do Estado X.
O Embargante é a sociedade empresária XYZ e o embargado é o Estado X.
O examinando deverá requerer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do Art. 919, § 1º, do CPC/15, justificando a
probabilidade do direito pela inconstitucionalidade flagrante da exação, e o perigo de dano pela possibilidade de grave lesão
ao seu patrimônio.
No mérito, o examinando deverá abordar os seguintes pontos:
1. a taxa em apreço possui base de cálculo própria de imposto, qual seja, o preço de venda das mercadorias, já alcançado
pelo ICMS, em ofensa ao Art. 145, § 2º, da Constituição Federal, e ao Art. 77, parágrafo único, do CTN. No caso nem é
possível invocar, em favor da taxa, a Súmula Vinculante nº 29, pois a hipótese aventada na questão é de “integral identidade”
entre as duas bases de cálculo.
2. a taxa de vendas interestaduais não constitui contrapartida ao exercício do poder de polícia ou a serviço público específico
e divisível, prestando-se exclusivamente a aumentar a arrecadação fiscal, desrespeitando, assim, a norma contida no Art.
145, inciso II, da CRFB/88 e no Art. 77, caput, do CTN; e
3. a taxa compromete a livre circulação de mercadorias ao onerar as operações de venda interestadual e estabelecer
tratamento diferenciado em razão do destino do bem (Art. 150, inciso V, e Art. 152, ambos da CRFB/88);
O examinando deverá requerer:
i) que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC vigente;
ii) que seja feita a intimação do exequente para, querendo, apresentar impugnação;
iii) a procedência do pedido para o fim de desconstituir o crédito tributário e extinguir a execução fiscal com base na
inconstitucionalidade da exação; e
iv) a condenação da exequente em custas e honorários advocatícios.
Por fim, o fechamento da peça.
QUESTÃO 1
O Município X instituiu, por uma mesma lei ordinária municipal datada de junho de 2017, ISS sobre a locação de
automóveis realizada em seu território, bem como ISS sobre serviços de execução de tatuagens, piercings e
congêneres. Em razão dessa lei, em junho de 2018, uma locadora de veículos foi autuada pelo fisco municipal por
não estar declarando nem efetuando o recolhimento do referido tributo. Por sua vez, também em junho de 2018,
uma loja que faz tatuagens foi autuada pelo não recolhimento do tributo, mas judicializou a questão e alegou que
somente por lei complementar municipal poderia o ISS incidir sobre esse serviço.
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir.
A) A autuação feita pelo fisco municipal contra a locadora de automóveis está correta? (Valor: 0,50)
B) O Município X poderia valer-se dessa lei ordinária municipal para instituir fato gerador de ISS sobre prestação
de serviços de tatuagem? (Valor: 0,75)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
ESPELHO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV
A) A autuação não é correta, pois é inconstitucional a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis, já que a
locação não configura prestação de serviço (Súmula Vinculante nº 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis).
B) Sim. O Município pode utilizar a espécie normativa de uma lei ordinária municipal para instituir fatos geradores
de ISS em seu território, desde que tais fatos geradores estejam devidamente previstos na LC 116/03 (Lei
Complementar de caráter nacional exigida pelo Art. 156, inciso III, da CRFB/88). Os serviços de aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres foram inseridos na Lista de Serviços Anexa à LC 116/2003 (item 6.06) por força
da LC 157, de 29/12/2016. Portanto, é legal a cobrança referida no enunciado.
Não se confunda a exigência de lei complementar de caráter nacional para veicular a previsão abstrata da lista de
serviços anexa à LC 116/2003, com a efetiva instituição dos fatos geradores de ISS em cada município, que se faz
por lei ordinária municipal, que escolherá as hipóteses de incidência dentre aquelas previstas na lista de serviços
anexa à LC 116/2003.
QUESTÃO 2
Uma sociedade empresária ABC Ltda. explora a atividade empresarial de montagem de estruturas de metal para
shows e eventos, exercendo suas atividades principalmente no Município X, onde está sediada.
Excepcionalmente, tal sociedade foi contratada para montar o palco de um único show no Município Y,
executando ali o serviço. Quanto ao serviço prestado em caráter excepcional no Município Y, esse ente federado
pretende cobrar o ISS.
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir.
A) Está correta a exigência do Município Y? Justifique. (Valor: 0,80)
B) Caso ambos os Municípios resolvam cobrar ISS pelo serviço prestado, qual seria a medida judicial típica e mais
adequada, nos termos da legislação, para evitar que o contribuinte pague o imposto em duplicidade? (Valor:
0,45)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV
A) Sim, a exigência está correta. Embora o ISS, como regra geral, seja devido no local do estabelecimento
prestador, o imposto será devido no local da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
conforme exceção prevista no Art. 3º, inciso II, da LC 116/2003.
B) Ação de consignação em pagamento, conforme Art. 164, inciso III, do CTN: "A importância de crédito tributário
pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: III - de exigência, por mais de uma pessoa
jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador."
QUESTÃO 3
Uma fábrica montadora de automóveis recolheu, em lugar de uma concessionária de automóveis, o ICMS devido
na venda dos veículos ao consumidor final, incluindo o valor total do ICMS recolhido na nota fiscal emitida para a
concessionária, sendo tais valores repassados ao consumidor no preço final. Posteriormente, verificou-se que a
base de cálculo sobre a qual incidiu o ICMS estava equivocada, tendo a montadora recolhido valor a maior ao
fisco.
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir.
A) Que tipo de responsável tributário é essa montadora em relação à concessionária? Indique o fundamento
legal. (Valor: 0,50)
B) A montadora, que recolheu sozinha o tributo, possui legitimidade para pleitear a repetição de indébito
tributário? Justifique. (Valor: 0,75)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
GABARITO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV
A) A montadora é responsável tributária na modalidade de "substituta" (substituição tributária), nos termos do
Art. 128 do CTN: "Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigação".
B) Em regra, a montadora não possui legitimidade para pleitear a repetição de indébito tributário, pois transferiu
o encargo financeiro a terceiros, salvo se destes terceiros obtiver a autorização para pedir a restituição do tributo,
como estabelece o Art. 166 do CTN. No caso, o ICMS é um tributo indireto que comporta tal transferência por
previsão legal. A montadora inseriu na Nota Fiscal o valor do ICMS recolhido, transferindo-o para terceiros.
Somente se tivesse a autorização dos terceiros ela teria legitimidade. Assim também a Súmula 546 do STF: "Cabe
a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não
recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo".
QUESTÃO 4
O Estado XXX, novo Estado da Federação, resultante de desmembramento do Estado YYY, tem dificuldade de
instituir, cobrar e fiscalizar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em todos os seus 200
municípios. Assim, decidiu delegar competência legislativa a seus Municípios para que instituíssem o tributo,
realizassem a cobrança e promovessem a fiscalização e a administração do referido tributo, impondo aos
Municípios o dever de repassar 50% das quantias arrecadadas ao Estado.
A empresa de transportes de passageiros Sigma, detentora de grande frota de veículos, entendeu por questionar
a cobrança do IPVA.
Diante dos fatos acima expostos, na condição de advogado(a), responda aos itens a seguir.
A) Você vislumbra êxito na pretensão da empresa de transportes Sigma? Justifique. (Valor: 0,60)
B) Se a delegação repousasse apenas sobre as atividades de arrecadação e fiscalização do IPVA, seria devida a
pretensão da empresa Sigma? Justifique. (Valor: 0.65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
GABARITO COMENTADO PELA FGV
A) Sim. Nos termos do Art. 6º do CTN, a atribuição constitucional de competência tributária é plena, ressalvados os limites ali
estabelecidos. Todavia, a competência legislativa é indelegável, a teor do artigo 7º do CTN, sendo, portanto, ilegal o IPVA que
vier a ser instituído por lei municipal. Dessa forma, a empresa Sigma encontra respaldo jurídico no referido Art. 7º do CTN.
B) Não. Embora o Art. 7º do CTN vede a delegação de competência legislativa, o mesmo dispositivo legal faz ressalva expressa
à delegação das atividades de arrecadação e de fiscalização do tributo.
terça-feira, 15 de janeiro de 2019
Pode o Intérprete da Lei Tributária se valer da Analogia?
Sim, o intérprete pode se socorrer à
analogia. Mas só poderá utilizá-la em caso de lacuna da lei, para favorecer a posição do contribuinte e
fica vedada a sua utilização para fins de exigência de um tributo não previsto
legalmente, em razão do princípio da legalidade tributária Art. 108, inciso I e
§1º do CTN.
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