terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

STF reafirma necessidade de anterioridade nonagesimal para cobrança do PIS

Notícia publicada no site do STF, com o seguinte link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260165

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 568503, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual a União tentava afastar a necessidade de se respeitar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição Federal, no caso da cobrança do PIS (Programa de Integração Social). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (12).
De acordo com os autos, durante a tramitação da Medida Provisória 164, de janeiro de 2004, não estava prevista a cobrança de PIS referente ao produto “água mineral”. Na discussão havida no Congresso, contudo, introduziu-se dispositivo que previa a majoração da citada alíquota. A MP foi convertida na Lei 10.865/2004, promulgada em 30 de abril de 2004. O artigo 50 da norma previa que a cobrança do PIS passaria a valer a partir do dia seguinte à sua edição – 1º de maio. 
Na origem, uma empresa ajuizou mandado de segurança pedindo que fosse aplicado ao caso a regra nonagesimal, prevista no artigo 195 (parágrafo 6º) da Constituição Federal de 1988*. Tanto a decisão de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deram razão à empresa.
A União recorreu ao STF, alegando o que já havia sustentado perante as instâncias anteriores, no sentido de que o PIS não se submeteria a essa regra nem a qualquer espécie de anterioridade.
Precedentes
Em seu voto, proferido na sessão plenária desta quarta-feira (12), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, citou diversos precedentes da Corte, entre eles o RE 587008, relatado pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que se aplica o prazo previsto no artigo 195 (parágrafo 6º) às contribuições de seguridade. “Tenho pra mim que as instâncias de primeiro e segundo grau estão de acordo com a Constituição e com a nossa jurisprudência, razão pela qual estou votando no sentido de negar provimento ao recurso da União, e assentar, portanto, a aplicação do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, às contribuições, aí incluído o PIS”.
MB/AD
* Artigo 195, parágrafo 6º: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, "b".


domingo, 16 de fevereiro de 2014

Impostos - Revista Carta Capital.

A Revista Carta Capital, em sua edição de 12 de fevereiro de 2014, trouxe uma ótima reportagem sobre Impostos.
Trata-se da reportagem de Capa, cuja ilustração é bem interessante e vem com o seguinte título “A Verdade Sobre os Impostos: Quem Realmente Paga pelas Distorções do Sistema Tributário. E Quem Deveria Pagar Mais”.
A repórter Samantha Maia, em letras garrafais, explica algo que há muito tempo precisa ser corrigido: “Ao onerar mais o consumo que a renda e a propriedade, o sistema tributário brasileiro pune os mais pobres e alivia a carga do topo da pirâmide social”.
O primeiro quadro traz dados importantíssimos. Trazemos aqui o quadro, não tão completo quanto o exposto na reportagem, mas que demonstra bem o peso do imposto no Brasil

Salário do Trabalhador
Porcentagem da Carga Tributária sobre o Salário
O Peso do Imposto
724 Reais
37%
153 dias de trabalho do ano são destinados ao pagamento do tributo
6 mil Reais
23%
115 dias de trabalho do ano são destinados ao pagamento do tributo
22 mil Reais
17%
106 dias de trabalho do ano são destinados ao pagamento do tributo

A Diretora da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, Maria Helena Zockun, assevera que “quanto menor o nível de renda de uma família, maior a destinação ao consumo, e maior a exposição à tributação mais alta. Essa é a origem básica da regressividade”. Logo após, a Autora do texto explica o que significa essa regressividade: “A palavra regressividade significa que quem grita menos, a imensa maioria desinformada, é uma espécie de Atlas mitológico: carrega nas costas um modelo iníquo e vilipendiado pela sonegação dos espertos e as manobras contábeis urdidas por advogados bem remunerados”.
A reportagem demonstra que o Brasil tributa a propriedade de uma forma bem menor do que Reino Unido, França, Canadá, EUA, Israel e Argentina. Encontra-se em 37º no Ranking.
Sobre os imóveis, a situação ainda é pior. O Brasil encontra-se em 39º no Ranking, tributando os imóveis muito menos do que Reino Unido, EUA, Canadá, França, Israel e Rússia.
A alíquota máxima do Imposto de Renda no Brasil é de 27,5%. Muito abaixo de diversos países, como Alemanha (45%), Reino Unido (45%), Japão (50%), Israel (52 %), EUA (55,9%), Suécia (57%)
No que tange à Tributação sobre Produtos, nisso somos “experts”. Tributamos produtos (onerando todos, inclusive os pobres) muito mais do que Argentina, Itália, França, Chile, Reino Unido, Venezuela, Alemanha, México e Japão. Trata-se, portanto, de uma verdadeira vergonha.
Para terem uma noção, vejam quanto tem de imposto no preço de cada um desses produtos: televisor (45%); Feijão (17%); Água Mineral (45%); Ar-Condicionado (48%); Conta de luz (48%); Carne Bovina (24%); Açúcar (31%); Pilhas/Baterias (52%); Sabão em Pó (41%).
Obviamente, com uma tributação tão injusta, não conseguimos diminuir as diferenças. Veja o quanto o nosso sistema reduz as desigualdades, comparando-se com outros países:
País
Quanto o sistema reduz as diferenças de renda, em %
Brasil
3,6
Chile
4,2
Colômbia
7
União Europeia (15 países)
32,6
Reino Unido
34,6
Finlândia
34,7
Alemanha
34,9
Suécia
35,6
Dinamarca
40,8
Luxemburgo
41,5


Portanto, para se tornar um país mais justo, o Brasil deveria cobrar de quem pode custear. Certamente, as elites jamais se preocuparão com isso, o grito deve vir dos excluídos.

sábado, 15 de fevereiro de 2014

Imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS)

O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que as entidades filantrópicas fazem jus a imunidade sobre contribuição para PIS.
Segue em anexo reportagem retirada do site do STF no seguinte link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260282

Quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
STF entende que entidades filantrópicas fazem jus a imunidade sobre contribuição para PIS
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi reafirmada na sessão plenária desta quinta-feira (13) quanto à imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636941, que teve repercussão geral reconhecida.
Por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS. A autora do RE alegava violação do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, ao fundamento de que tal dispositivo constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades filantrópicas em relação ao PIS.
No entanto, para o TRF-4, a imunidade referente às contribuições de seguridade social já está regulamentada pelo artigo 55 da Lei 8.212/1991, em sua redação original. O acórdão questionado assentou que, no caso dos autos, a entidade preencheu todos os requisitos previstos no dispositivo legal, tendo apresentado certidão que comprova pedido de renovação de entidade filantrópica protocolado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e demonstrado que não remunerava seus diretores, aplicava integralmente suas rendas no país, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não havia distribuição de lucros. Por essa razão, o TRF manteve a imunidade.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso extraordinário. Ele destacou que a matéria é pacífica na Corte, havendo inúmeros precedentes sobre o tema, a exemplo do RE 469079. De acordo com o relator, “o PIS, efetivamente, faz parte da contribuição social, é tributo e está abrangido por essa imunidade”.
O ministro Luiz Fux também citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028, quando o Supremo analisou se haveria a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar o tema. Na época, a Corte assentou que a simples edição de lei ordinária satisfaz às exigências de atendimento pelas entidades beneficentes de assistência social. O ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto ao conhecimento do recurso, mas no mérito seguiu o voto do relator pelo desprovimento.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Não incidência de Imposto de Renda sobre Juros de Mora

A incidência do imposto de renda está disposta no art. 43, do CTN, "in verbis": 
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. 
Os juros moratórios possuem natureza indenizatória.Carlos Roberto Gonçalves leciona que “os juros servem para indenizar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento de obrigação em dinheiro (mais atualização monetária, custas e honorários” (Direito civil brasileiro, v. 2, 7. ed., São Paulo, Saraiva, 2010, p. 397).
Portanto, essas verbas não se incluem no rol do Art. 43 do CTN.

Vejamos dois acórdãos que resumem bem o tema:

“PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Discute-se nos autos a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios sobrevindos de diferenças salariais decorrentes da conversão dos vencimentos em URV no ano de 1994. 2. A despeito de o caso dos autos não se enquadrar na hipótese de reclamatória trabalhista prevista no REsp 1.227.133/RS, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, há orientação nesta Corte no sentido de que o valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória por força de dívida não quitada, o que afasta a incidência do imposto de renda. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, mantendo o não conhecimento do recurso especial, por outro fundamento” (2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.230.964/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJe 26/04/2012).

“REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRECATÓRIO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS CRÉDITOS, INCLUINDO OS JUROS MORATÓRIOS Inadmissibilidade O imposto deve ser calculado sobre cada montante mensal, e não sobre o valor total acumulado Imposto de renda que não incide sobre os juros de mora, por se tratar de verba indenizatória Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 Juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, segundo a Taxa Selic. Preliminar afastada. Recurso da Fazenda improvido. Apelo dos autores provido” (TJ/SP 7ª Câmara de Direito Público, Ap. n. 0035924-93.2012.8.26.0053, rel. Des. Moacir Pires, j. em 2.12.2013);

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

ICMS não incide na habilitação de aparelho de telefonia celular.

Eis a notícia veiculada na página do SupremoTribunal Federal:
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=259667
Notícias STFImprimir
Quinta-feira, 06 de fevereiro de 2014
Plenário: ICMS não incide na habilitação de aparelho de telefonia celular
Por sete votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (6), acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a habilitação de aparelhos para o uso do serviço de telefonia móvel (celular) não está sujeita à incidência do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572020.
A ação tem origem em litígio entre a Telebrasília Celular S/A (atual Vivo) e o governo do Distrito Federal (GDF). A empresa contestou a cobrança do tributo, mas perdeu a demanda no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Recorreu ao STJ, onde teve pronunciamento favorável. A Segunda Turma do STJ entendeu que a habilitação de celular constitui serviço meramente preparatório ao de telecomunicação, por isso não está sujeita à tributação de ICMS, ao contrário do serviço de telecomunicação propriamente dito, este sim inserido no conceito de comunicação.
Voto-vista
O julgamento do RE foi iniciado em 5 de outubro de 2011, quando o relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso para para restabelecer o entendimento do TJDFT pela legalidade da incidência do tributo sobre o serviço de habilitação de telefone móvel celular. Segundo argumento por ele repetido na sessão de hoje, a decisão tem fundamento no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e na Lei de Regência do ICMS (Lei Complementar 87/96), que não excepcionam situações concretas de prestação de serviços. E, de acordo com o ministro Marco Aurélio, se o legislador não fez qualquer distinção, não cabe à Justiça fazê-lo.
Ao apresentar seu voto-vista e acompanhar a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, o ministro Dias Toffoli afirmou que a habilitação de celular não se confunde com o serviço de comunicação propriamente dito, caracterizando-se como atividade-meio, preparatória para a consumação do ato de comunicação. “Uma condição para prestação do serviço não pode ser com ele confundida”, salientou.
Acompanharam a divergência os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do ministro relator, que não prevaleceu, por entender que a habilitação faz parte do “pacote” de prestação do serviço de telefonia móvel.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Princípio da Anterioridade Tributária

Não podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Art. 150, III, “b”, CF).
Com a Emenda Constitucional n. 42/2003, foi inserida uma alínea ao item III do citado Art. 150 (a alínea c) para vedar, ainda, que o tributo, em regra, seja cobrado antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou  (anterioridade “nonagesimal”)
Exercício financeiro é o período de tempo para o qual a lei orçamentária aprova a receita e a despesa pública. Em nosso país, o exercício financeiro coincide com o ano civil, indo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Portanto, a constituição exige que a lei que crie ou aumente tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo será cobrado e, ademais, que se observe a antecedência mínima de noventa dias entre a data da publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a aplicar-se.

Exemplo: Se o fato “a” é eleito como lei publicada em 10 de novembro do ano X, somente a partir de 9 de fevereiro do ano X+1 é que a ocorrência de fatos do tipo “a” irão gerar obrigação tributária; nesse dia já terão decorrido noventa dias da publicação e já se estará no exercício seguinte ao da publicação. Se esta ocorrer entre janeiro e 2 de outubro do ano X, ela poderá aplicar-se já no início de janeiro do ano X+1.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Princípio da Legalidade Tributária

Este princípio encontra-se insculpido no Art. 150, I, da CF/88.
Assim, nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça.
Trata-se de lei em sentido estrito. Via de regra, é impossível a exigência ou aumento por decreto, portaria, instrução normativa ou qualquer outro ato normativo que não seja lei.
Esta lei será, usualmente, lei ordinária, salvo se a Constituição fixar explicitamente o uso de lei complementar (Casos de lei complementar: Impostos sobre Grandes Fortunas – Art. 153, VII, CF; Empréstimos Compulsórios – Art. 148, I e II, CF; Impostos Residuais da União – Art. 154, I, CF; Contribuições Social-previdenciárias Residuais – Art. 195, §4º, da CF)
A lei que institui um tributo deve conter, conforme Art. 97 do CTN, os seguintes elementos obrigatórios: alíquota, base de cálculo, sujeito passivo, multa e fato gerador.
Existe uma atenuação ou mitigação do Princípio da Legalidade, segundo a qual determinados tributos dotados de extrafiscalidade, importantes na regulação do mercado ou economia do país, podem ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo.
As principais mitigações ao princípio encontram-se no Art. 153, §1º, da CF, quais sejam: Imposto sobre a Importação, Imposto sobre a Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados e Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF).
Comumente, altera-se a alíquota por decreto presidencial ou portaria do Ministro da Fazenda.
Existem outras duas atenuações, menos famosas, que são a CIDE-Combustível (Art. 149, §2º, II, c/c Art. 177, §4º, I, “b”, da CF) e ICMS-Combustível (Art. 155, §4º, IV, “c”, da CF c/c Art. 155, §2º, XII, “h”, da CF).
As medidas provisórias são hábeis a criar e majorar tributos, desde que não se insiram em campos privativos de lei complementar.