Sim, o intérprete pode se socorrer à
analogia. Mas só poderá utilizá-la em caso de lacuna da lei, para favorecer a posição do contribuinte e
fica vedada a sua utilização para fins de exigência de um tributo não previsto
legalmente, em razão do princípio da legalidade tributária Art. 108, inciso I e
§1º do CTN.
terça-feira, 15 de janeiro de 2019
domingo, 13 de janeiro de 2019
11 Dicas Acerca do Imposto Sobre a Renda
11 DICAS ACERCA DO
IMPOSTO SOBRE A RENDA
a) Não incide apenas sobre a
renda, mas também sobre os proventos de qualquer natureza.
O conceito de renda compreende o
produto do capital (ex: rendimentos obtidos como uma aplicação financeira), do
trabalho (ex: salário recebido pelo empregado) ou da combinação de ambos (ex:
lucro).
O conceito de proventos é
definido por exclusão, compreendendo todos os acréscimos patrimoniais não
qualificáveis no conceito legal de renda. Ex: acréscimos de patrimônio
decorrentes de crime.
b) Verbas de natureza
indenizatória, por servirem apenas para recompor o patrimônio jurídico dos
beneficiários, não o aumentando, não estarão sujeitas ao imposto sobre a renda.
c) A base de cálculo será o
montante real, arbitrado ou presumido da renda ou proventos.
Sistemática do lucro real – o contribuinte
efetivamente calculará seu lucro, abatendo do faturamento as despesas
autorizadas legalmente.
Sistemática do lucro presumido –
O sujeito passivo aplica um percentual legal sobre o valor de sua receita
bruta, obtendo como resultado um montante que se presume ser o lucro.
Sistemática do lucro arbitrado –
Quando não é possível o cálculo preciso do lucro real e o contribuinte não
cumpre os requisitos para a tributação com base no lucro presumido. Ocorrerá
principalmente quando o sujeito passivo não cumpre regularmente sua obrigação
acessória de escriturar livros fiscais.
d) As alíquotas do IR para pessoa
física são 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% (alíquotas progressivas). Para pessoas
jurídicas a alíquota do IR é de 15%.
e) Nos termos do art. 23, da Lei
n° 9.250/95, não estará sujeito ao pagamento do IR sobre o ganho de capital do
contribuinte que possua apenas um imóvel, e que seja alienado até R$440.000,00
e não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
Ademais, o artigo 39 da Lei n°
11.196/2005 prevê uma isenção para o IR sobre o ganho de capital, quando a
pessoa física, na venda de um imóvel residencial, independentemente do valor e
der ou não o único imóvel, o aplique na compra de outro imóvel residencial
dentro de 180 dias.
f) Incide Imposto de renda sobre
verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do
próprio servidor? Não. Não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza
indenizatória (Súm 136 do STJ)
g) Uma pessoa contemplada em precatórios,
mesmo já tendo o cedido e ainda não tendo sido liberado o montante, é
contribuinte do IR? SIM. O momento em que nasce a obrigação tributária
referente ao IR com a ocorrência do seu critério material da hipótese de
incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do
precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a
sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em
juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão de crédito, por
força do art. 123 do CTN.
O pagamento efetivo do precatório
é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria
indiferente para efeito do IR não fosse o disposto no art. 46 da Lei n°
8.541/1992 (art. 718 do RIR/1999) que elenca esse segundo momento como sendo o
momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério
temporal da hipótese de incidência.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF – POR OCASIÃO
DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI N° 8.541/1992. INCIDÊNCIA DA
ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO
(PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA
JURÍDICA). IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF.
INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286 DO CC/2002 E ART.
100, §13, DA CF/88.
(RMS 42.409/RJ, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 16/10/2015
h) Incide Imposto de renda sobre
a verba recebida a título de complementação de pensão por morte, oriunda de
entidade de previdência privada ou fundo de Pensão? Sim. A jurisprudência
pacificou esse entendimento do Recurso Repetitivo 1.086.492/PR no sentido de
que incide o IR sobre a verba recebida a título de complementação de pensão por
morte, oriunda de entidade de previdência privada ou fundo de pensão.
i) Incide Imposto sobre a renda
no terço de férias? SIM. Incide o IR sobre o adicional do terço constitucional
de férias gozadas (AgRg no AREsp 688.263/PE, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, DJE de 19/06/2015)
j) Incide IR sobre Juros de Mora
de parcelas recebidas por força de decisão judicial em ação trabalhista? NÃO.
Os juros moratórios constituem indenização por danos emergentes, a teor do
Código Civil e que devem ser considerados no âmbito tributário por força do
art. 110 do CTN. (STJ AgRg no REsp 1451876/RS)
k) O IR incidirá sobre bolsa de
estudo e de pesquisa? Depende. Nos termos da jurisprudência do STJ e do artigo
26 da Lei n° 9.250/95, a incidência do IR somente será afastada nos casos em
que as bolsas de estudo e/ou pesquisa caracterizem-se como doações, ou seja,
sem contraprestação de serviços ou que o resultado dos estudos e das pesquisas
represente alguma vantagem para o doador. Se, por exemplo, o resultado das
pesquisa reverteu-se para o doador dos recursos, há incidência do IR.
Quatro dicas acerca do Imposto sobre Importação
a) O simples ingresso do produto
estrangeiro no território nacional não é suficiente para configurar o fato
gerador do tributo. É necessária a incorporação do bem à economia interna. A
entrada, além de física, deve ser econômica, voltada à industrialização,
comércio, uso ou consumo do produto no território nacional.
Quando o “circo da Fórmula 1” ou
obras de arte chegam ao Brasil, haverá incidência do II? Não, pois esses
produtos estrangeiros terão admissão temporária e retornarão para o exterior.
Trata-se de admissão temporária que terá regime aduaneiro especial afastando-se
a incidência do imposto.
b) Importar não significa comprar
produto estrangeiro. Importar é fazer entrar no território nacional em caráter
definitivo.
Presentes que são enviados do
exterior por via postal ensejam o II? Sim, pois se trata de produto estrangeiro
no território nacional em caráter definitivo. O que importa é a incorporação
desses bens à economia interna, pouco importando o negócio jurídico que
propicia tal ingresso.
c) Para efeito de cálculo do
imposto, o momento do fato gerador é a data do registro da declaração de
importação de mercadoria submetida a despacho para consumo.
Imagine que uma fábrica importou
uma máquina da Europa e, no momento em que estava cruzando o Atlântico, houve
um aumento da alíquota do II e exige-se alíquota muito superior. Haveria nesse
caso violação ao princípio da irretroatividade? Em situações normais, a
declaração da importação só é registrada após a entrada do produto no
território brasileiro (com exceção do disposto no art. 17 da IN SRF 680/2006
que trata de hipóteses em que é possível o registro antes da descarga do
produto estrangeiro). Portanto, nesse caso, não haveria lesão à
irretroatividade.
d) Para um contribuinte receber
incentivos ou benefícios fiscais relacionados com tributos federais, ele não
poderá estar em débito com o fisco federal. Para isso, deverá apresentar uma
certidão negativa.
O regime de drawback trata de uma
operação única que se divide em três momentos distintos: a) quando a mercadoria
ingressa no território nacional; b) quando a mercadoria, no País sofra o
beneficiamento; c) quando a mercadoria beneficiada vai ser reexportada (RESP
240.322/RS).
O drawback enseja um benefício em
que o importador assume junto ao governo um compromisso de exportação. No
momento em que se formula esse pedido, já se exige que o contribuinte apresente
a certidão negativa de tributos. O governo brasileiro não poderia exigir
novamente a certidão nas outras etapas. Basta a apresentação da certidão
negativa apenas uma vez.
No drawback, por ser um ato
complexo, a certidão negativa será exigida apenas uma vez. Nesse sentido a
súmula 569 do STJ: “Na importação, é indevida a exigência de nova certidão
negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da
quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao
regime de drawback”
domingo, 16 de setembro de 2018
Prova de hoje - Segunda Fase - Direito Tributário - OAB -FGV: Exame XXVI
PEÇA PROFISSIONAL
Em execução fiscal ajuizada em 2017, em curso perante a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado X, o contribuinte José da Silva foi citado para pagar o débito tributário de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou apresentar bens à penhora no prazo legal. Transcorrido o prazo, o executado permaneceu inerte. Diante disso, o procurador da Fazenda Nacional requereu a constrição de ativos financeiros do executado e, caso nada fosse encontrado, a decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos termos do Art. 185-A do CTN.
O juiz, então, valeu-se do sistema eletrônico de bloqueio de ativos financeiros (BacenJud), mas não encontrou valores vinculados ao CPF do contribuinte executado. Imediatamente após a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros pelo BacenJud, mas sem o exaurimento das diligências na busca de bens penhoráveis, como expedição de ofícios dos registros públicos do domicílio do devedor, o juiz determinou, em caráter de tutela provisória cautelar, a indisponibilidade dos bens e direitos do executado (Art. 185-A do CTN), como requerido pela exequente, no valor de até três vezes o montante da dívida, como forma de garantir a efetividade final da execução.
O executado, ciente desta decisão, que se encontrava lançada nos autos, mas ainda não publicada, e diante da iminente constrição patrimonial que viria a sofrer, procura você como advogado para que proponha imediatamente a medida adequada para tutela dos seus interesses, mencionando que essa medida não fosse direcionada ao próprio juiz, pois tem notícias de que o mesmo nunca reconsiderou uma decisão.
Assim, redija a peça recursal adequada para buscar a reforma, com urgência, da decisão de indisponibilidade dos bens e direitos do executado. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
GABARITO PRELIMINAR COMENTADO PELA FGV
O examinado deverá elaborar a peça recursal de Agravo de Instrumento. Ao exigir "peça recursal", o enunciado
afasta qualquer dúvida quanto ao cabimento de qualquer outra medida que não seja recurso, como, por exemplo,
uma exceção de pré-executividade, que, ademais, seria indevida, pois o enunciado não contesta a executividade
do título que aparelha tal execução e seus elementos essenciais, nem se contesta que tal cobrança é devida
contra o executado (o enunciado tão somente indica que uma tutela provisória cautelar foi concedida de modo
equivocado, como se pretende que o candidato identifique na peça).
O recurso deve ser interposto diretamente perante o Tribunal Regional Federal, endereçado ao Desembargador
Presidente (que irá distribuir o recurso a uma das Turmas do Tribunal, a quem as razões recursais se destinam). É
agravante José da Silva e agravada a União/Fazenda Nacional.
Quanto ao cabimento, deve-se indicar que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que
versarem sobre tutelas provisórias (a indisponibilidade dos bens e direitos do executado do Art. 185-A do CTN tem natureza de tutela provisória de urgência de caráter cautelar), bem como contra decisões interlocutórias
proferidas no processo de execução (Art. 1.015, inciso I e parágrafo único, do CPC). Deve-se indicar a tempestividade do agravo, pois o enunciado exige atuação imediata do advogado. O executado
já está ciente da decisão lançada nos autos, ainda que não tenha sido publicada. Portanto, se o Art. 1.003, § 5º, do
CPC prevê o prazo de 15 dias para interposição do agravo, e a decisão sequer foi publicada, é inequívoca a
tempestividade, de acordo com o Art. 218, § 4º, do CPC ("Art. 218. Será considerado tempestivo o ato praticado
antes do termo inicial do prazo.")
Deve-se mencionar o cumprimento do Art. 1.017 e a juntada dos documentos ali previstos.
Os fatos devem ser descritos nos termos colocados pelo enunciado.
No mérito, o examinado deve indicar que, embora não tenham sido encontrados ativos financeiros, segundo a
Súmula 560, STJ, para que o juiz possa se valer da medida prevista no Art. 185-A do CTN, é necessário o
exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o
pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do
executado, ao Denatran ou Detran. No caso, houve apenas a tentativa (infrutífera) de constrição sobre ativos
financeiros. Não houve expedição de ofícios aos registros públicos devidos, de modo que ainda não se podia
lançar mão da indisponibilidade de bens e direitos do Art. 185-A do CTN. Ademais, o Art. 185-A, § 1º, do CTN
determina que tal indisponibilidade limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato
levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. Portanto, não poderia o juiz
determinar a indisponibilidade dos bens e direitos do executado, no valor de até três vezes o montante da dívida.
Deve também o examinado abrir uma seção para apresentar o caráter iminente da constrição patrimonial, que
poderá causar ao executado dano grave ou de difícil reparação, e que se trata de decisão judicial equivocada,
contrária ao enunciado de Súmula do STJ e ao texto expresso do Art. 185-A, § 1º, do CTN, cabendo efeito
suspensivo a ser requerido ao Relator (presença de fumus boni iuris e periculum in mora), nos termos do Art. 995,
parágrafo único e do Art. 1.019, inciso I, ambos do CPC.
Nos pedidos, deve o examinado requerer a concessão de efeito suspensivo, a intimação da Agravada e que seja
dado provimento ao agravo pelo próprio Relator (monocraticamente), uma vez que a decisão recorrida é
contrária a Súmula do STJ, de modo a que seja reformada a decisão interlocutória de indisponibilidade de bens.
Por fim, o examinado deve respeitar as normas de fechamento da peça.
QUESTÃO 1
João, dirigente do Sindicato dos Metalúrgicos do Município X, informa que o Fisco Municipal cobrou Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de um imóvel que o sindicato aluga a terceiros e cujo valor
é integralmente utilizado para a defesa dos interesses dos trabalhadores sindicalizados. João o consulta, sobre a
viabilidade da exigência fiscal.
Na oportunidade, um dirigente do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas do Município “X” (sindicato patronal)
indaga se o IPTU deveria incidir sobre imóvel de propriedade deste Sindicato, nas mesmas condições.
Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.
A) O município está correto em cobrar o IPTU sobre o imóvel de propriedade do sindicato dos trabalhadores?
Justifique. (Valor 0,70)
B) Haveria incidência do IPTU sobre o imóvel de propriedade do sindicato patronal? Justifique. (Valor 0,55)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
GABARITO PRELIMINAR COMENTADO PELA FGV
A) O município não está correto. O sindicato dos trabalhadores tem direito à imunidade tributária prevista no Art.
150, inciso VI, alínea c, da CRFB/88, inclusive com relação a imóveis alugados, se o aluguel for revertido para
suas atividades fins, conforme a Súmula Vinculante nº 52.
B) Sim, pois o direito à imunidade tributária é limitado aos sindicatos de trabalhadores, não constando os
sindicatos patronais no rol taxativo das entidades imunes, conforme o Art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/88.
QUESTÃO 2
A sociedade empresária ABC Ltda., devedora de tributos não pagos no prazo devido e de multas tributárias
punitivas não pagas, foi incorporada pela sociedade XYZ Ltda.
A sociedade XYZ resolveu pagar os tributos atrasados da sociedade incorporada, mas foi informada pela
Administração Tributária que também era responsável pelas multas tributárias moratórias e punitivas devidas
pela sociedade ABC Ltda., ainda que referentes a fatos anteriores à incorporação.
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir.
A) A Administração Tributária está correta em exigir da sociedade empresária XYZ Ltda. as multas tributárias
moratórias e punitivas a que não deu causa, por serem anteriores à incorporação? (Valor: 0,70)
B) Os sócios-administradores da sociedade incorporadora podem ser pessoalmente responsabilizados pelo
pagamento das multas tributárias punitivas da sociedade incorporada antes da incorporação? (Valor: 0,55)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
GABARITO PRELIMINAR COMENTADO PELA FGV
A) Sim. Nos termos do Art. 132 do CTN, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de incorporação em outra é
responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas, conforme
interpretado pela Súmula 554 do STJ: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não
apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores
ocorridos até a data da sucessão".
B) Não. Os sócios-administradores da sociedade incorporadora não podem ser pessoalmente responsabilizados. Para que
houvesse responsabilidade pessoal, seria necessário que, à época dos fatos que ensejaram a aplicação de multa punitiva,
fossem administradores da sociedade incorporada. Somente são pessoalmente responsáveis aqueles que praticarem atos
"com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (Art. 135, caput, do CTN). Ademais, o Art. 137 do
CTN, que trata de responsabilidade por infrações, não cria responsabilidade pessoal do agente pelo mero fato de ser sócioadministrador
de sociedade incorporadora. Portanto, apenas a sociedade incorporadora, com seu patrimônio, responde por
esses débitos em razão da sucessão de empresa.
QUESTÃO 3
A seguradora ABC S.A. realizou a venda de um lote dos chamados "automóveis salvados de sinistro", isto é,
automóveis que, por algum acidente (colisão, enchente etc.), perderam mais de 75% de seu valor, sendo sua
propriedade transferida para a seguradora, a qual paga a correspondente indenização ao segurado.
O Fisco do Estado X, alegando que a venda dos "automóveis salvados de sinistro" é uma operação de compra e
venda de mercadorias, exige o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre
esta operação.
Diante do caso exposto, responda aos itens a seguir.
A) O Fisco Estadual está correto em sua exigência? (Valor: 0,70)
B) Uma sociedade empresária que se dedicasse exclusivamente a recuperar “automóveis salvados de sinistro",
parcial ou totalmente, vendendo-os, ou suas peças avulsas, aos consumidores em geral, seria contribuinte de
ICMS? (Valor: 0,55)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação
GABARITO PRELIMINAR COMENTADO PELA FGV
A) O Fisco Estadual não está correto. As seguradoras não são contribuintes de ICMS ao realizar as operações de
venda de veículos salvados de sinistro porque a alienação de veículos salvados de sinistro configura atividade
integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do
ICMS. Esta conclusão foi consagrada na Súmula Vinculante nº 32: "O ICMS não incide sobre alienação de salvados
de sinistro pelas seguradoras".
B) Sim. Caso uma sociedade se dedicasse empresarialmente à recuperação de “automóveis salvados de sinistro",
colocando-os à venda posteriormente (ou suas peças em avulso), tal operação se configuraria como sendo
propriamente mercantil e de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS, nos termos do Art. 155,
inciso II, da CRFB/88 e do Art. 2º da LC 87/96.
QUESTÃO 4
Em abril de 2015, 30 dias após o falecimento de Maria, Joana, uma de suas três filhas, ajuizou ação de inventário
e partilha e foi nomeada inventariante do espólio de sua mãe, composto por dois imóveis. Em julho do mesmo
ano, a alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) do estado Y, onde Maria residia e
onde estavam localizados seus dois imóveis, foi alterada de 4% para 6%.
O Fisco Estadual, dois anos após o ajuizamento da ação de inventário e partilha, discordando do valor dos bens
declarado pela inventariante que atribuiu aos imóveis o valor venal vigente na data da abertura da sucessão,
lançou o ITCMD, utilizando, como base de cálculo, os valores dos bens arbitrados na data da avaliação e a alíquota
de 6%, então em vigor. A inventariante, após regularmente notificada do lançamento do tributo e sentindo-se
prejudicada pela decisão desfavorável do Fisco Estadual, decidiu impugnar administrativamente o lançamento do
tributo.
A partir dos fatos apresentados, responda aos itens a seguir.
A) A atitude do Fisco em cobrar o ITCMD com base na nova alíquota de 6% está correta? Fundamente. (Valor:
0,65)
B) Sobre a base de cálculo, assiste razão à inventariante? (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
GABARITO PRELIMINAR COMENTADO PELA FGV
A) Não. Conforme a Súmula 112 do STF, o ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão,
que ocorre no exato momento da morte. Em outras palavras, o momento da abertura da sucessão definirá a
legislação aplicável ao lançamento do ITCMD.
B) Não. Conforme a Súmula 113 do STF, o ITCMD é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação, portanto
está correto o fisco em atribuir aos imóveis o valor atual.
terça-feira, 31 de julho de 2018
terça-feira, 16 de janeiro de 2018
4 Principais Julgados de Direito Tributário em 2017 - Site Dizer o Direito (Professor Márcio André Lopes Cavalcante)
1) Os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar
Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.
STF. Plenário. RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017 (Info 855).
2) Os livros eletrônicos gozam de imunidade tributária
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se
ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).
3) Inconstitucionalidade de taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal
É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal.
A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de
Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V
e § 5º da CF/88.
A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de
impostos (e não por taxa).
Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o
Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.
Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios,
faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço
essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a
criação de taxa para tal fim.”
STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
4) Comprovação de doença grave para fins de isenção de IR
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o
reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda
suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 08/10/2017, DJe 20/11/2017.
terça-feira, 19 de setembro de 2017
Prova - Segunda Fase - OAB XXIII - FGV
PEÇA PROFISSIONAL: O partido político XYZ, cuja sede está no Município Alfa (capital do Estado “X”), tem quatro imóveis localizados no
mesmo município, dos quais um é utilizado para sua sede, um é utilizado para abrigar uma de suas fundações e os
outros dois são alugados a particulares, sendo certo que o valor obtido com os aluguéis é revertido para as
atividades do próprio partido político XYZ.
O administrador de XYZ, por precaução e temendo incorrer em uma infração fiscal, pagou o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) atinente aos quatro imóveis. Poucos dias depois, descobriu que
havia cometido um grande equívoco e procurou um escritório de advocacia.
Nesse contexto, considerando que o administrador contratou você, como advogado(a), para patrocinar a causa
do partido político XYZ, redija a medida judicial adequada para reaver em pecúnia (e não por meio de
compensação) os pagamentos efetuados indevidamente. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à
pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
GABARITO: O examinando deverá elaborar petição inicial de uma Ação de Rito Ordinário que contemple pedido de restituição
do valor pago indevidamente (repetição do indébito), a ser endereçada ao Juízo da Vara de Fazenda Pública da
Comarca da Capital do Estado “X”. A parte autora será o partido político XYZ e, a parte ré, o Município Alfa.
No mérito, o(a) examinando(a) deverá mencionar que a imunidade abarca todos os imóveis pertencentes ao
partido XYZ. Como fundamentos, o examinando deverá indicar que, de acordo com o Art. 150, inciso VI, alínea c e
§ 4º, da CRFB/88, o partido XYZ é instituição imune, tendo pago indevidamente o IPTU referente à sua sede, à sua
fundação e também aos dois imóveis cuja receita do aluguel é revertida para as atividades do partido, fazendo jus
à restituição dos valores pagos indevidamente (Art. 165 do CTN).
Além disso, o(a) examinando(a) deverá apontar que se trata de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 724, que passou a ter efeito vinculante aos órgãos do judiciário e da Administração Pública
direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal por meio da publicação da Súmula Vinculante 52
(“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades
referidas pelo Art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/88, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades
para as quais tais entidades foram constituídas”).
Por fim, o(a) examinando(a) deverá formular pedido de acordo com as peculiaridades típicas da ação de repetição
de indébito, respeitando as normas de fechamento de peças.
QUESTÃO 1: A União ajuizou, em 2016, execução fiscal em face da pessoa jurídica “X”. Estavam em cobrança dois débitos
distintos: um deles era relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vencido no final do mês de março
de 2009, regularmente declarado pelo contribuinte no mesmo mês, mas que não foi recolhido; o outro era
relativo à multa pelo descumprimento, em 2014, de obrigação acessória do IPI.
Regularmente citada, a pessoa jurídica “X” alegou a ocorrência de prescrição do débito relativo ao ano de 2009.
Para tanto, sustentou que foi ultrapassado o prazo de cinco anos para a exigência do imposto – pois tal prazo
tivera início com o vencimento do tributo, já que o montante devido foi oportunamente declarado. No que se
refere à multa, sustentou a inexigibilidade da obrigação, porquanto referente a uma operação específica que, no
momento de sua realização, estava coberta por isenção concedida pela própria União (isenção esta que
efetivamente existia em 2014).
Com base no caso relatado, responda aos itens a seguir.
A) Conforme sustentado pela contribuinte, operou-se a prescrição no presente caso? (Valor: 0,65)
B) Está correto o argumento da pessoa jurídica “X” quanto à improcedência da multa? (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
GABARITO: Sim, já que de acordo com a Súmula 436 do STJ, “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo
débito fiscal constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco,” razão pela
qual o prazo prescricional teve início com o vencimento do tributo, em março de 2009, estando a prescrição
consumada desde março de 2014.
B) Não, pois de acordo com o Art. 175, parágrafo único, do CTN, a exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela
consequente.
QUESTÃO 2: O Município Beta instituiu, por meio de lei municipal, uma taxa de limpeza cujo fato gerador é,
exclusivamente, o serviço público de coleta, remoção e tratamento de lixo domiciliar de imóveis no município. A
lei também determinou a utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa.
Diante desse quadro fático, responda aos itens a seguir.
A) O fato gerador da taxa determinado pela lei municipal violou a Constituição da República? (Valor: 0,65)
B) A base de cálculo adotada pelo Município Beta violou a regra constitucional de que taxas não podem ter base
de cálculo própria de impostos? (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação
GABARITO: A) Não. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou
destinação de lixo proveniente de imóveis não viola o Art. 145, inciso II, da CRFB/88, por possuírem tais serviços
caráter específico e divisível, conforme a Súmula Vinculante 19 do STF.
B) Não. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo
própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra, conforme a
Súmula Vinculante 29 do STF.
QUESTÃO 3: Em 12 de novembro de 2016, o Estado “X” publicou lei para modificar, para além da inflação, a tabela que
estabelece os valores venais de veículos - base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA). O fato gerador do tributo, naquela unidade da Federação, ocorre em 1º de janeiro de cada
ano. Em janeiro de 2017, a autoridade administrativa efetuou o lançamento do tributo, já com base nos valores
modificados.
Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir.
A) O Estado “X” pode realizar o lançamento do IPVA, em janeiro de 2017, já com a nova base de cálculo instituída
em novembro de 2016? (Valor: 0,60)
B) Se a nova lei, publicada em 12 de novembro de 2016, aumentasse a alíquota incidente sobre a base de cálculo,
a majoração passaria a ser exigível para os fatos geradores ocorridos a partir de qual exercício (inclusive)?
(Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
GABARITO: A) Sim. A fixação da base de cálculo do IPVA é uma exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme
o Art. 150, inciso III, alínea c, e o Art. 150, § 1º, ambos da CRFB/88. Desse modo, a autoridade administrativa pode
realizar a cobrança do IPVA de 2017 já com base na nova tabela de valores. Ressalta-se, ainda, que a fixação da
base de cálculo do IPVA não é exceção ao princípio da anterioridade do exercício. Desse modo, como a nova lei foi
editada em 2016, não há problema em realizar a cobrança pelos novos valores no ano seguinte.
B) A majoração passaria a ser exigível para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2018 (ou do
exercício de 2018 e seguintes), pois a alteração da alíquota do IPVA deve observar o princípio da anterioridade
nonagesimal, conforme o Art. 150, inciso III, alínea c, da CRFB/88. Desse modo, a majoração da alíquota
promovida em novembro de 2016 somente passaria a ser aplicável a partir de fevereiro de 2017, após a
ocorrência do fato gerador do IPVA de 2017.
QUESTÃO 4: A sociedade empresária “X” foi autuada pelo Estado “Z” em 35% do valor do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e de Serviços (ICMS) devido, em razão do preenchimento incorreto de determinado documento
fiscal. Observadas diversas inconsistências no auto de infração, os advogados da sociedade impugnaram
administrativamente a autuação.
No curso do processo, nova lei foi publicada, estabelecendo nova penalidade para os casos de preenchimento
incorreto de documentos fiscais, agora no percentual de 15% do valor do imposto.
Ocorre que, embora pendente a decisão da impugnação, o fisco inscreveu a sociedade em dívida ativa,
assinalando, no termo de inscrição, a penalidade anterior, de 35%.
Com base nessas informações e de acordo com o disposto no CTN, responda aos itens a seguir.
A) O fisco poderia ter inscrito o contribuinte em dívida ativa naquele momento? Justifique. (Valor: 0,65)
B) O percentual da multa assinalado no ato de inscrição está correto? Fundamente. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
GABARITO: A) Não. A impugnação administrativa é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo
que o fisco inscreva o crédito tributário em dívida ativa, na forma do Art. 151, inciso III, c/c o Art. 201, ambos do
CTN.
B) Não. Deve ser aplicada ao contribuinte a penalidade da lei mais benéfica, no percentual de 15%, na forma do
Art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.
Assinar:
Postagens (Atom)
