Não
podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrar tributo no
mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou (Art. 150, III, “b”, CF).
Com
a Emenda Constitucional n. 42/2003, foi inserida uma alínea ao item III do
citado Art. 150 (a alínea c) para vedar, ainda, que o tributo, em regra, seja
cobrado antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que o
instituiu ou aumentou (anterioridade
“nonagesimal”)
Exercício
financeiro é o período de tempo para o qual a lei orçamentária aprova a receita
e a despesa pública. Em nosso país, o exercício financeiro coincide com o ano
civil, indo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Portanto,
a constituição exige que a lei que crie ou aumente tributo seja anterior ao
exercício financeiro em que o tributo será cobrado e, ademais, que se observe a
antecedência mínima de noventa dias entre a data da publicação da lei que o
instituiu ou aumentou e a data em que passa a aplicar-se.
Exemplo:
Se o fato “a” é eleito como lei publicada em 10 de novembro do ano X, somente a
partir de 9 de fevereiro do ano X+1 é que a ocorrência de fatos do tipo “a”
irão gerar obrigação tributária; nesse dia já terão decorrido noventa dias da
publicação e já se estará no exercício seguinte ao da publicação. Se esta
ocorrer entre janeiro e 2 de outubro do ano X, ela poderá aplicar-se já no
início de janeiro do ano X+1.