PEÇA PROFISSIONAL: A sociedade empresária RN Ltda., inscrita no CNPJ com o número 000.000.000-0 e com sede na
rua Santo Antônio, n.º 1.001, no Município de Taió – SC, foi notificada, em 1.º/3/2008, pelo município
de Rio do Sul – SC, para recolher o ISS relativo aos serviços de transporte escolar realizados entre os
municípios citados, no período de 1.º/1/2003 a 31/12/2007.
O tributo não foi pago nem foi oferecida impugnação administrativa.
Em 10/11/2008, o responsável legal da referida empresa procurou escritório de advocacia com
o objetivo de propor uma única ação judicial visando ao cancelamento da notificação fiscal e à obtenção,
urgente, de certidão de regularidade fiscal para participar de procedimento licitatório no município de
Rio do Sul – SC.
A execução fiscal foi proposta em 10/8/2008, com base na certidão de dívida ativa lavrada em
10/5/2008.
Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) constituído(a) pela empresa RN Ltda., proponha a ação judicial
cabível, considerando que a sociedade empresária não foi citada e não quer pagar o tributo nem sofrer qualquer constrição de bens.
Gabarito Comentado pela CESPE: Deve-se propor ação anulatória de débito fiscal, em nome da empresa, contra o município de Rio do Sul – SC,
ao argumento de decadência do período (competência) compreendido entre janeiro e fevereiro de 2003 (arts. 156, V, e
150, § 4.º, do CTN) e anulação do crédito tributário por se tratar de hipótese de incidência do ICMS nas operações de
transportes (art. 155, II, da CF), com pedido de tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
(art.150, V, CTN) e para a expedição de certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 do CTN).
Obs: não cabe exceção de pré-executividade, pois a formulação da questão solicita a propositura de uma ação
judicial em favor do contribuinte; não cabe mandado de segurança em face do transcurso do prazo decadencial, não
cabe a ação declaratória em virtude de o crédito já estar constituído; não cabem embargos à execução pois não há
garantia do juízo.
QUESTÃO 1: Luís deixou de apresentar declaração necessária para que determinado estado
da Federação constituísse um crédito tributário e, por essa razão, foi multado pelo
fisco. Apresentou, no prazo legal, impugnação ao auto de infração. Dois anos depois,
não tendo sido julgada a impugnação administrativa, adveio nova legislação que
excluiu a obrigatoriedade de apresentação do referido documento, extinguindo o
direito de o fisco multar quem não entregasse a declaração.
Em face dessa situação hipotética, discorra, com base no Código Tributário Nacional, acerca das consequências da aplicação da nova
legislação ao caso de Luís.
Gabarito comentado pela CESPE: Prevê o art. 106, II, do CTN que:
“A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;”
Consoante a alínea a, Luís não terá de pagar a multa, já de acordo com a alínea b, ele não estará dispensado de
pagar o imposto devido.
QUESTÃO 2: João, servidor público estadual formado em direito, tendo sido aprovado no
exame de ordem da OAB, resolveu advogar, mesmo sabendo que estaria impedido
do exercício da advocacia. Consequentemente, deixou de pagar o correspondente
imposto de renda (IR) sobre os valores recebidos pelos serviços prestados. Tendo sido
autuado pelo não pagamento do referido IR, João alegou, em sua defesa, que, por
estar impedido do exercício da advocacia, não deveria pagar o imposto.
Nessa situação hipotética, João deve pagar o IR pelo exercício da advocacia? A situação de impedimento o exclui do polo passivo
da relação obrigacional? Fundamente ambas as respostas.
Gabarito comentado pela CESPE: O servidor público estadual deve pagar o imposto de renda pelo exercício da advocacia.
A situação de impedido não o exclui do polo passivo da relação obrigacional, haja vista, segundo o inciso II do
artigo 126 do CTN, que a “capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta
de seus bens ou negócios.
QUESTÃO 3: Lucas ajuizou ação judicial contra o fisco estadual, depositando integralmente
o valor da dívida. A fazenda pública, para evitar a decadência ou o vencimento do
prazo prescricional, ajuizou ação de execução fiscal contra Lucas.
Nessa situação hipotética, agiu corretamente a fazenda pública? O que deve ser alegado por Lucas? Fundamente ambas as respostas.
Gabarito comentado pela CESPE: A fazenda pública não poderia ajuizar ação de execução fiscal em face da pessoa física, pois houve o depósito
integral da dívida em juízo.
O depósito integral da dívida em juízo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso II do
artigo 151 do CTN.
Referência bibliográfica: Leandro Paulsen. Direito tributário – Constituição e Código Tributário Nacional à luz da
doutrina e da jurisprudência. 11.a
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 1.042.
QUESTÃO 4: O governador do estado X concedeu, por meio de lei, isenção de ICMS, por um
período de cinco anos, para as sociedades empresárias que se instalassem no interior
do estado e cumprissem as condições legais estabelecidas. Diversas sociedades
cumpriram as condições estabelecidas e ficaram isentas do ICMS.
Passados dois anos, o governador revogou a isenção concedida, passando a
cobrar o referido imposto.
Na situação hipotética apresentada, o governador poderia ter revogado a isenção concedida? O que as sociedades empresárias devem
alegar em sua defesa? Fundamente sua resposta.
Gabarito Comentado pela Cespe: O governador não poderia ter revogado a isenção concedida, por se tratar de isenção onerosa, conforme
estabelecem o próprio artigo 178 do CTN e a súmula 544 do STF.
A isenção concedida configura direito adquirido e não pode ser revogada.
Referência bibliográfica: Leandro Paulsen. Direito tributário – Constituição e Código Tributário Nacional à luz da
doutrina e da jurisprudência. 11.a
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 1.206.
QUESTÃO 5: Suponha que um fazendeiro venda sua fazenda com plantação de feijão pronta para a colheita.
Nessa situação hipotética, a operação realizada estará sujeita à cobrança de ICMS? Fundamente
sua resposta.
Gabarito Comentado pela Cespe: O art. 35 do CTN reza que:
“O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem
como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão
física, como definidos na lei civil;”
Isso significa que, enquanto imóvel por acessão física, a transmissão da safra com a fazenda é operação sobre
imóvel, sujeita, portanto, ao ITBI, e não, ao ICMS.
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