domingo, 20 de janeiro de 2019

Prova de Hoje (20.01.2019) - Segunda Fase (Tributário) - OAB FGV XXVII

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL

O Estado X, por ter sofrido perdas de arrecadação com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, no Art. 155, § 2º, inciso VII, da CRFB/88, instituiu, por lei ordinária, “taxa de vendas interestaduais” com incidência sobre operações de venda destinadas a outros Estados. 
A taxa tem, como base de cálculo, o preço de venda das mercadorias destinadas a outros Estados e, como contribuintes, os comerciantes que realizam essas vendas, aos quais incumbe o recolhimento do tributo no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento. 
Por reputar inconstitucional a referida taxa, a sociedade empresária XYZ deixou de efetuar seu recolhimento, vindo a sofrer autuação pelo fisco estadual.
Não tendo a sociedade empresária XYZ logrado êxito no processo administrativo, o débito foi inscrito em dívida ativa e a execução fiscal foi distribuída à 4ª Vara de Fazenda Pública do Estado X. Devidamente citada e após nomeação de bens pela executada, formalizou-se a penhora em valor suficiente à garantia da execução. 
Após 10 dias da intimação da penhora, a sociedade empresária XYZ procura você para, na qualidade de advogado(a), promover sua defesa na referida execução fiscal e obstar a indevida excussão dos bens penhorados. 
Na qualidade de advogado(a) da sociedade empresária XYZ, redija a medida judicial mais adequada à necessidade da sua cliente, com o objetivo de afastar a cobrança indevida. (Valor: 5,00) 
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.  

ESPELHO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV

O examinando deverá elaborar Embargos à Execução, uma vez que se pretende a extinção dos créditos tributários perseguidos por meio da execução fiscal e ainda há prazo para os embargos (não sendo o caso, portanto, de ação anulatória, que não teria, salvo depósito integral ou tutela de urgência, o condão de suspender o curso da execução fiscal). 
Os embargos à execução deverão ser endereçados à 4ª Vara de Fazenda Pública do Estado X. 
O Embargante é a sociedade empresária XYZ e o embargado é o Estado X. 
O examinando deverá requerer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do Art. 919, § 1º, do CPC/15, justificando a probabilidade do direito pela inconstitucionalidade flagrante da exação, e o perigo de dano pela possibilidade de grave lesão ao seu patrimônio. 
No mérito, o examinando deverá abordar os seguintes pontos: 
1. a taxa em apreço possui base de cálculo própria de imposto, qual seja, o preço de venda das mercadorias, já alcançado pelo ICMS, em ofensa ao Art. 145, § 2º, da Constituição Federal, e ao Art. 77, parágrafo único, do CTN. No caso nem é possível invocar, em favor da taxa, a Súmula Vinculante nº 29, pois a hipótese aventada na questão é de “integral identidade” entre as duas bases de cálculo.
2. a taxa de vendas interestaduais não constitui contrapartida ao exercício do poder de polícia ou a serviço público específico e divisível, prestando-se exclusivamente a aumentar a arrecadação fiscal, desrespeitando, assim, a norma contida no Art. 145, inciso II, da CRFB/88 e no Art. 77, caput, do CTN; e 
3. a taxa compromete a livre circulação de mercadorias ao onerar as operações de venda interestadual e estabelecer tratamento diferenciado em razão do destino do bem (Art. 150, inciso V, e Art. 152, ambos da CRFB/88); 
O examinando deverá requerer: 
i) que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC vigente; 
ii) que seja feita a intimação do exequente para, querendo, apresentar impugnação; 
iii) a procedência do pedido para o fim de desconstituir o crédito tributário e extinguir a execução fiscal com base na inconstitucionalidade da exação; e 
iv) a condenação da exequente em custas e honorários advocatícios. 
Por fim, o fechamento da peça.  

QUESTÃO 1

O Município X instituiu, por uma mesma lei ordinária municipal datada de junho de 2017, ISS sobre a locação de automóveis realizada em seu território, bem como ISS sobre serviços de execução de tatuagens, piercings e congêneres. Em razão dessa lei, em junho de 2018, uma locadora de veículos foi autuada pelo fisco municipal por não estar declarando nem efetuando o recolhimento do referido tributo. Por sua vez, também em junho de 2018, uma loja que faz tatuagens foi autuada pelo não recolhimento do tributo, mas judicializou a questão e alegou que somente por lei complementar municipal poderia o ISS incidir sobre esse serviço. 
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir. 
A) A autuação feita pelo fisco municipal contra a locadora de automóveis está correta? (Valor: 0,50) B) O Município X poderia valer-se dessa lei ordinária municipal para instituir fato gerador de ISS sobre prestação de serviços de tatuagem? (Valor: 0,75) 
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

ESPELHO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV

A) A autuação não é correta, pois é inconstitucional a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis, já que a locação não configura prestação de serviço (Súmula Vinculante nº 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis). 
B) Sim. O Município pode utilizar a espécie normativa de uma lei ordinária municipal para instituir fatos geradores de ISS em seu território, desde que tais fatos geradores estejam devidamente previstos na LC 116/03 (Lei Complementar de caráter nacional exigida pelo Art. 156, inciso III, da CRFB/88). Os serviços de aplicação de tatuagens, piercings e congêneres foram inseridos na Lista de Serviços Anexa à LC 116/2003 (item 6.06) por força da LC 157, de 29/12/2016. Portanto, é legal a cobrança referida no enunciado. 
Não se confunda a exigência de lei complementar de caráter nacional para veicular a previsão abstrata da lista de serviços anexa à LC 116/2003, com a efetiva instituição dos fatos geradores de ISS em cada município, que se faz por lei ordinária municipal, que escolherá as hipóteses de incidência dentre aquelas previstas na lista de serviços anexa à LC 116/2003. 

QUESTÃO 2

Uma sociedade empresária ABC Ltda. explora a atividade empresarial de montagem de estruturas de metal para shows e eventos, exercendo suas atividades principalmente no Município X, onde está sediada. Excepcionalmente, tal sociedade foi contratada para montar o palco de um único show no Município Y, executando ali o serviço. Quanto ao serviço prestado em caráter excepcional no Município Y, esse ente federado pretende cobrar o ISS. 
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir. 
A) Está correta a exigência do Município Y? Justifique. (Valor: 0,80) 
B) Caso ambos os Municípios resolvam cobrar ISS pelo serviço prestado, qual seria a medida judicial típica e mais adequada, nos termos da legislação, para evitar que o contribuinte pague o imposto em duplicidade? (Valor: 0,45) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 

GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV

A) Sim, a exigência está correta. Embora o ISS, como regra geral, seja devido no local do estabelecimento prestador, o imposto será devido no local da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, conforme exceção prevista no Art. 3º, inciso II, da LC 116/2003. 
B) Ação de consignação em pagamento, conforme Art. 164, inciso III, do CTN: "A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador." 

QUESTÃO 3

Uma fábrica montadora de automóveis recolheu, em lugar de uma concessionária de automóveis, o ICMS devido na venda dos veículos ao consumidor final, incluindo o valor total do ICMS recolhido na nota fiscal emitida para a concessionária, sendo tais valores repassados ao consumidor no preço final. Posteriormente, verificou-se que a base de cálculo sobre a qual incidiu o ICMS estava equivocada, tendo a montadora recolhido valor a maior ao fisco. 
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir. 
A) Que tipo de responsável tributário é essa montadora em relação à concessionária? Indique o fundamento legal. (Valor: 0,50) 
B) A montadora, que recolheu sozinha o tributo, possui legitimidade para pleitear a repetição de indébito tributário? Justifique. (Valor: 0,75) 
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV

A) A montadora é responsável tributária na modalidade de "substituta" (substituição tributária), nos termos do Art. 128 do CTN: "Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação". 
B) Em regra, a montadora não possui legitimidade para pleitear a repetição de indébito tributário, pois transferiu o encargo financeiro a terceiros, salvo se destes terceiros obtiver a autorização para pedir a restituição do tributo, como estabelece o Art. 166 do CTN. No caso, o ICMS é um tributo indireto que comporta tal transferência por previsão legal. A montadora inseriu na Nota Fiscal o valor do ICMS recolhido, transferindo-o para terceiros. Somente se tivesse a autorização dos terceiros ela teria legitimidade. Assim também a Súmula 546 do STF: "Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo". 

QUESTÃO 4

O Estado XXX, novo Estado da Federação, resultante de desmembramento do Estado YYY, tem dificuldade de instituir, cobrar e fiscalizar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em todos os seus 200 municípios. Assim, decidiu delegar competência legislativa a seus Municípios para que instituíssem o tributo, realizassem a cobrança e promovessem a fiscalização e a administração do referido tributo, impondo aos Municípios o dever de repassar 50% das quantias arrecadadas ao Estado. 
A empresa de transportes de passageiros Sigma, detentora de grande frota de veículos, entendeu por questionar a cobrança do IPVA. Diante dos fatos acima expostos, na condição de advogado(a), responda aos itens a seguir. 
A) Você vislumbra êxito na pretensão da empresa de transportes Sigma? Justifique. (Valor: 0,60) 
B) Se a delegação repousasse apenas sobre as atividades de arrecadação e fiscalização do IPVA, seria devida a pretensão da empresa Sigma? Justifique. (Valor: 0.65) 
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO COMENTADO PELA FGV

A) Sim. Nos termos do Art. 6º do CTN, a atribuição constitucional de competência tributária é plena, ressalvados os limites ali estabelecidos. Todavia, a competência legislativa é indelegável, a teor do artigo 7º do CTN, sendo, portanto, ilegal o IPVA que vier a ser instituído por lei municipal. Dessa forma, a empresa Sigma encontra respaldo jurídico no referido Art. 7º do CTN. 
B) Não. Embora o Art. 7º do CTN vede a delegação de competência legislativa, o mesmo dispositivo legal faz ressalva expressa à delegação das atividades de arrecadação e de fiscalização do tributo.

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Pode o Intérprete da Lei Tributária se valer da Analogia?


Sim, o intérprete pode se socorrer à analogia. Mas só poderá utilizá-la em caso de lacuna da lei,  para favorecer a posição do contribuinte e fica vedada a sua utilização para fins de exigência de um tributo não previsto legalmente, em razão do princípio da legalidade tributária Art. 108, inciso I e §1º do CTN.

domingo, 13 de janeiro de 2019

11 Dicas Acerca do Imposto Sobre a Renda


11 DICAS ACERCA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
a) Não incide apenas sobre a renda, mas também sobre os proventos de qualquer natureza.
O conceito de renda compreende o produto do capital (ex: rendimentos obtidos como uma aplicação financeira), do trabalho (ex: salário recebido pelo empregado) ou da combinação de ambos (ex: lucro).
O conceito de proventos é definido por exclusão, compreendendo todos os acréscimos patrimoniais não qualificáveis no conceito legal de renda. Ex: acréscimos de patrimônio decorrentes de crime.

b) Verbas de natureza indenizatória, por servirem apenas para recompor o patrimônio jurídico dos beneficiários, não o aumentando, não estarão sujeitas ao imposto sobre a renda.

c) A base de cálculo será o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou proventos.
Sistemática do lucro real – o contribuinte efetivamente calculará seu lucro, abatendo do faturamento as despesas autorizadas legalmente.
Sistemática do lucro presumido – O sujeito passivo aplica um percentual legal sobre o valor de sua receita bruta, obtendo como resultado um montante que se presume ser o lucro.
Sistemática do lucro arbitrado – Quando não é possível o cálculo preciso do lucro real e o contribuinte não cumpre os requisitos para a tributação com base no lucro presumido. Ocorrerá principalmente quando o sujeito passivo não cumpre regularmente sua obrigação acessória de escriturar livros fiscais.

d) As alíquotas do IR para pessoa física são 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% (alíquotas progressivas). Para pessoas jurídicas a alíquota do IR é de 15%.

e) Nos termos do art. 23, da Lei n° 9.250/95, não estará sujeito ao pagamento do IR sobre o ganho de capital do contribuinte que possua apenas um imóvel, e que seja alienado até R$440.000,00 e não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
Ademais, o artigo 39 da Lei n° 11.196/2005 prevê uma isenção para o IR sobre o ganho de capital, quando a pessoa física, na venda de um imóvel residencial, independentemente do valor e der ou não o único imóvel, o aplique na compra de outro imóvel residencial dentro de 180 dias.

f) Incide Imposto de renda sobre verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor? Não. Não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória (Súm 136 do STJ)

g) Uma pessoa contemplada em precatórios, mesmo já tendo o cedido e ainda não tendo sido liberado o montante, é contribuinte do IR? SIM. O momento em que nasce a obrigação tributária referente ao IR com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão de crédito, por força do art. 123 do CTN.
O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do IR não fosse o disposto no art. 46 da Lei n° 8.541/1992 (art. 718 do RIR/1999) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF – POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI N° 8.541/1992. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA). IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286 DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88.
(RMS 42.409/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 16/10/2015

h) Incide Imposto de renda sobre a verba recebida a título de complementação de pensão por morte, oriunda de entidade de previdência privada ou fundo de Pensão? Sim. A jurisprudência pacificou esse entendimento do Recurso Repetitivo 1.086.492/PR no sentido de que incide o IR sobre a verba recebida a título de complementação de pensão por morte, oriunda de entidade de previdência privada ou fundo de pensão.

i) Incide Imposto sobre a renda no terço de férias? SIM. Incide o IR sobre o adicional do terço constitucional de férias gozadas (AgRg no AREsp 688.263/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, DJE de 19/06/2015)

j) Incide IR sobre Juros de Mora de parcelas recebidas por força de decisão judicial em ação trabalhista? NÃO. Os juros moratórios constituem indenização por danos emergentes, a teor do Código Civil e que devem ser considerados no âmbito tributário por força do art. 110 do CTN. (STJ AgRg no REsp 1451876/RS)

k) O IR incidirá sobre bolsa de estudo e de pesquisa? Depende. Nos termos da jurisprudência do STJ e do artigo 26 da Lei n° 9.250/95, a incidência do IR somente será afastada nos casos em que as bolsas de estudo e/ou pesquisa caracterizem-se como doações, ou seja, sem contraprestação de serviços ou que o resultado dos estudos e das pesquisas represente alguma vantagem para o doador. Se, por exemplo, o resultado das pesquisa reverteu-se para o doador dos recursos, há incidência do IR.



Quatro dicas acerca do Imposto sobre Importação


a) O simples ingresso do produto estrangeiro no território nacional não é suficiente para configurar o fato gerador do tributo. É necessária a incorporação do bem à economia interna. A entrada, além de física, deve ser econômica, voltada à industrialização, comércio, uso ou consumo do produto no território nacional.
Quando o “circo da Fórmula 1” ou obras de arte chegam ao Brasil, haverá incidência do II? Não, pois esses produtos estrangeiros terão admissão temporária e retornarão para o exterior. Trata-se de admissão temporária que terá regime aduaneiro especial afastando-se a incidência do imposto.  

b) Importar não significa comprar produto estrangeiro. Importar é fazer entrar no território nacional em caráter definitivo.
Presentes que são enviados do exterior por via postal ensejam o II? Sim, pois se trata de produto estrangeiro no território nacional em caráter definitivo. O que importa é a incorporação desses bens à economia interna, pouco importando o negócio jurídico que propicia tal ingresso.

c) Para efeito de cálculo do imposto, o momento do fato gerador é a data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo.
Imagine que uma fábrica importou uma máquina da Europa e, no momento em que estava cruzando o Atlântico, houve um aumento da alíquota do II e exige-se alíquota muito superior. Haveria nesse caso violação ao princípio da irretroatividade? Em situações normais, a declaração da importação só é registrada após a entrada do produto no território brasileiro (com exceção do disposto no art. 17 da IN SRF 680/2006 que trata de hipóteses em que é possível o registro antes da descarga do produto estrangeiro). Portanto, nesse caso, não haveria lesão à irretroatividade.

d) Para um contribuinte receber incentivos ou benefícios fiscais relacionados com tributos federais, ele não poderá estar em débito com o fisco federal. Para isso, deverá apresentar uma certidão negativa.
O regime de drawback trata de uma operação única que se divide em três momentos distintos: a) quando a mercadoria ingressa no território nacional; b) quando a mercadoria, no País sofra o beneficiamento; c) quando a mercadoria beneficiada vai ser reexportada (RESP 240.322/RS).
O drawback enseja um benefício em que o importador assume junto ao governo um compromisso de exportação. No momento em que se formula esse pedido, já se exige que o contribuinte apresente a certidão negativa de tributos. O governo brasileiro não poderia exigir novamente a certidão nas outras etapas. Basta a apresentação da certidão negativa apenas uma vez.
No drawback, por ser um ato complexo, a certidão negativa será exigida apenas uma vez. Nesse sentido a súmula 569 do STJ: “Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback”

domingo, 16 de setembro de 2018

Prova de hoje - Segunda Fase - Direito Tributário - OAB -FGV: Exame XXVI

PEÇA PROFISSIONAL

Em execução fiscal ajuizada em 2017, em curso perante a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado X, o contribuinte José da Silva foi citado para pagar o débito tributário de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou apresentar bens à penhora no prazo legal. Transcorrido o prazo, o executado permaneceu inerte. Diante disso, o procurador da Fazenda Nacional requereu a constrição de ativos financeiros do executado e, caso nada fosse encontrado, a decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos termos do Art. 185-A do CTN.
O juiz, então, valeu-se do sistema eletrônico de bloqueio de ativos financeiros (BacenJud), mas não encontrou valores vinculados ao CPF do contribuinte executado. Imediatamente após a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros pelo BacenJud, mas sem o exaurimento das diligências na busca de bens penhoráveis, como expedição de ofícios dos registros públicos do domicílio do devedor, o juiz determinou, em caráter de tutela provisória cautelar, a indisponibilidade dos bens e direitos do executado (Art. 185-A do CTN), como requerido pela exequente, no valor de até três vezes o montante da dívida, como forma de garantir a efetividade final da execução. 
O executado, ciente desta decisão, que se encontrava lançada nos autos, mas ainda não publicada, e diante da iminente constrição patrimonial que viria a sofrer, procura você como advogado para que proponha imediatamente a medida adequada para tutela dos seus interesses, mencionando que essa medida não fosse direcionada ao próprio juiz, pois tem notícias de que o mesmo nunca reconsiderou uma decisão. 
Assim, redija a peça recursal adequada para buscar a reforma, com urgência, da decisão de indisponibilidade dos bens e direitos do executado. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. 

GABARITO PRELIMINAR COMENTADO PELA FGV

O examinado deverá elaborar a peça recursal de Agravo de Instrumento. Ao exigir "peça recursal", o enunciado afasta qualquer dúvida quanto ao cabimento de qualquer outra medida que não seja recurso, como, por exemplo, uma exceção de pré-executividade, que, ademais, seria indevida, pois o enunciado não contesta a executividade do título que aparelha tal execução e seus elementos essenciais, nem se contesta que tal cobrança é devida contra o executado (o enunciado tão somente indica que uma tutela provisória cautelar foi concedida de modo equivocado, como se pretende que o candidato identifique na peça).
O recurso deve ser interposto diretamente perante o Tribunal Regional Federal, endereçado ao Desembargador Presidente (que irá distribuir o recurso a uma das Turmas do Tribunal, a quem as razões recursais se destinam). É agravante José da Silva e agravada a União/Fazenda Nacional. Quanto ao cabimento, deve-se indicar que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias (a indisponibilidade dos bens e direitos do executado do Art. 185-A do CTN tem natureza de tutela provisória de urgência de caráter cautelar), bem como contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução (Art. 1.015, inciso I e parágrafo único, do CPC). Deve-se indicar a tempestividade do agravo, pois o enunciado exige atuação imediata do advogado. O executado já está ciente da decisão lançada nos autos, ainda que não tenha sido publicada. Portanto, se o Art. 1.003, § 5º, do CPC prevê o prazo de 15 dias para interposição do agravo, e a decisão sequer foi publicada, é inequívoca a tempestividade, de acordo com o Art. 218, § 4º, do CPC ("Art. 218. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.") Deve-se mencionar o cumprimento do Art. 1.017 e a juntada dos documentos ali previstos. Os fatos devem ser descritos nos termos colocados pelo enunciado. 
No mérito, o examinado deve indicar que, embora não tenham sido encontrados ativos financeiros, segundo a Súmula 560, STJ, para que o juiz possa se valer da medida prevista no Art. 185-A do CTN, é necessário o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. No caso, houve apenas a tentativa (infrutífera) de constrição sobre ativos financeiros. Não houve expedição de ofícios aos registros públicos devidos, de modo que ainda não se podia lançar mão da indisponibilidade de bens e direitos do Art. 185-A do CTN. Ademais, o Art. 185-A, § 1º, do CTN determina que tal indisponibilidade limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. Portanto, não poderia o juiz determinar a indisponibilidade dos bens e direitos do executado, no valor de até três vezes o montante da dívida. 
Deve também o examinado abrir uma seção para apresentar o caráter iminente da constrição patrimonial, que poderá causar ao executado dano grave ou de difícil reparação, e que se trata de decisão judicial equivocada, contrária ao enunciado de Súmula do STJ e ao texto expresso do Art. 185-A, § 1º, do CTN, cabendo efeito suspensivo a ser requerido ao Relator (presença de fumus boni iuris e periculum in mora), nos termos do Art. 995, parágrafo único e do Art. 1.019, inciso I, ambos do CPC.
Nos pedidos, deve o examinado requerer a concessão de efeito suspensivo, a intimação da Agravada e que seja dado provimento ao agravo pelo próprio Relator (monocraticamente), uma vez que a decisão recorrida é contrária a Súmula do STJ, de modo a que seja reformada a decisão interlocutória de indisponibilidade de bens. Por fim, o examinado deve respeitar as normas de fechamento da peça.

QUESTÃO 1

João, dirigente do Sindicato dos Metalúrgicos do Município X, informa que o Fisco Municipal cobrou Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de um imóvel que o sindicato aluga a terceiros e cujo valor é integralmente utilizado para a defesa dos interesses dos trabalhadores sindicalizados. João o consulta, sobre a viabilidade da exigência fiscal. Na oportunidade, um dirigente do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas do Município “X” (sindicato patronal) indaga se o IPTU deveria incidir sobre imóvel de propriedade deste Sindicato, nas mesmas condições. 
Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir. 
A) O município está correto em cobrar o IPTU sobre o imóvel de propriedade do sindicato dos trabalhadores? Justifique. (Valor 0,70) 
B) Haveria incidência do IPTU sobre o imóvel de propriedade do sindicato patronal? Justifique. (Valor 0,55) 
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO PRELIMINAR COMENTADO PELA FGV

A) O município não está correto. O sindicato dos trabalhadores tem direito à imunidade tributária prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/88, inclusive com relação a imóveis alugados, se o aluguel for revertido para suas atividades fins, conforme a Súmula Vinculante nº 52. 
B) Sim, pois o direito à imunidade tributária é limitado aos sindicatos de trabalhadores, não constando os sindicatos patronais no rol taxativo das entidades imunes, conforme o Art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/88. 


QUESTÃO 2

A sociedade empresária ABC Ltda., devedora de tributos não pagos no prazo devido e de multas tributárias punitivas não pagas, foi incorporada pela sociedade XYZ Ltda. A sociedade XYZ resolveu pagar os tributos atrasados da sociedade incorporada, mas foi informada pela Administração Tributária que também era responsável pelas multas tributárias moratórias e punitivas devidas pela sociedade ABC Ltda., ainda que referentes a fatos anteriores à incorporação.
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir. 
A) A Administração Tributária está correta em exigir da sociedade empresária XYZ Ltda. as multas tributárias moratórias e punitivas a que não deu causa, por serem anteriores à incorporação? (Valor: 0,70) 
B) Os sócios-administradores da sociedade incorporadora podem ser pessoalmente responsabilizados pelo pagamento das multas tributárias punitivas da sociedade incorporada antes da incorporação? (Valor: 0,55)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO PRELIMINAR COMENTADO PELA FGV

A) Sim. Nos termos do Art. 132 do CTN, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de incorporação em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas, conforme interpretado pela Súmula 554 do STJ: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão". 
B) Não. Os sócios-administradores da sociedade incorporadora não podem ser pessoalmente responsabilizados. Para que houvesse responsabilidade pessoal, seria necessário que, à época dos fatos que ensejaram a aplicação de multa punitiva, fossem administradores da sociedade incorporada. Somente são pessoalmente responsáveis aqueles que praticarem atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (Art. 135, caput, do CTN). Ademais, o Art. 137 do CTN, que trata de responsabilidade por infrações, não cria responsabilidade pessoal do agente pelo mero fato de ser sócioadministrador de sociedade incorporadora. Portanto, apenas a sociedade incorporadora, com seu patrimônio, responde por esses débitos em razão da sucessão de empresa.

QUESTÃO 3

A seguradora ABC S.A. realizou a venda de um lote dos chamados "automóveis salvados de sinistro", isto é, automóveis que, por algum acidente (colisão, enchente etc.), perderam mais de 75% de seu valor, sendo sua propriedade transferida para a seguradora, a qual paga a correspondente indenização ao segurado. O Fisco do Estado X, alegando que a venda dos "automóveis salvados de sinistro" é uma operação de compra e venda de mercadorias, exige o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre esta operação. 
Diante do caso exposto, responda aos itens a seguir.
A) O Fisco Estadual está correto em sua exigência? (Valor: 0,70)
B) Uma sociedade empresária que se dedicasse exclusivamente a recuperar “automóveis salvados de sinistro", parcial ou totalmente, vendendo-os, ou suas peças avulsas, aos consumidores em geral, seria contribuinte de ICMS? (Valor: 0,55) 
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação

GABARITO PRELIMINAR COMENTADO PELA FGV

A) O Fisco Estadual não está correto. As seguradoras não são contribuintes de ICMS ao realizar as operações de venda de veículos salvados de sinistro porque a alienação de veículos salvados de sinistro configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. Esta conclusão foi consagrada na Súmula Vinculante nº 32: "O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras". 
B) Sim. Caso uma sociedade se dedicasse empresarialmente à recuperação de “automóveis salvados de sinistro", colocando-os à venda posteriormente (ou suas peças em avulso), tal operação se configuraria como sendo propriamente mercantil e de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS, nos termos do Art. 155, inciso II, da CRFB/88 e do Art. 2º da LC 87/96. 

QUESTÃO 4

Em abril de 2015, 30 dias após o falecimento de Maria, Joana, uma de suas três filhas, ajuizou ação de inventário e partilha e foi nomeada inventariante do espólio de sua mãe, composto por dois imóveis. Em julho do mesmo ano, a alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) do estado Y, onde Maria residia e onde estavam localizados seus dois imóveis, foi alterada de 4% para 6%. O Fisco Estadual, dois anos após o ajuizamento da ação de inventário e partilha, discordando do valor dos bens declarado pela inventariante que atribuiu aos imóveis o valor venal vigente na data da abertura da sucessão, lançou o ITCMD, utilizando, como base de cálculo, os valores dos bens arbitrados na data da avaliação e a alíquota de 6%, então em vigor. A inventariante, após regularmente notificada do lançamento do tributo e sentindo-se prejudicada pela decisão desfavorável do Fisco Estadual, decidiu impugnar administrativamente o lançamento do tributo.
A partir dos fatos apresentados, responda aos itens a seguir. 
A) A atitude do Fisco em cobrar o ITCMD com base na nova alíquota de 6% está correta? Fundamente. (Valor: 0,65) 
B) Sobre a base de cálculo, assiste razão à inventariante? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO PRELIMINAR COMENTADO PELA FGV

A) Não. Conforme a Súmula 112 do STF, o ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, que ocorre no exato momento da morte. Em outras palavras, o momento da abertura da sucessão definirá a legislação aplicável ao lançamento do ITCMD. 
B) Não. Conforme a Súmula 113 do STF, o ITCMD é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação, portanto está correto o fisco em atribuir aos imóveis o valor atual. 

terça-feira, 31 de julho de 2018

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

4 Principais Julgados de Direito Tributário em 2017 - Site Dizer o Direito (Professor Márcio André Lopes Cavalcante)

1) Os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar

Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.
STF. Plenário. RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017 (Info 855). 

2) Os livros eletrônicos gozam de imunidade tributária

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. 
STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

3) Inconstitucionalidade de taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal

É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. 
A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. 
A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). 
Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa. 
Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871). 

4) Comprovação de doença grave para fins de isenção de IR

Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 08/10/2017, DJe 20/11/2017.