sábado, 16 de março de 2019
domingo, 10 de fevereiro de 2019
Os Dez Principais Julgados de Direito Tributário no Ano de 2018 - (Site Dizer o Direito - Professor Márcio André Lopes Cavalcante)
Prezados Amigos,
Como todos sabem, sou fã de carteirinha do site "dizer o direito", do Prof. Márcio André Lopes Cavalcante (www.dizerodireito.com.br).
O eminente professor elencou os dez julgados mais importantes de Direito Tributário no ano de 2018 e aproveitamos o ensejo para replicá-lo aqui no nosso blog:
1) As Caixas de Assistência de Advogados gozam de imunidade tributária recíproca
As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca
prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
A Caixa de Assistência dos Advogados é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que
possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos
no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94).
As Caixas de Assistências prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente
público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito
com intuito lucrativo. Diante disso, devem gozar da imunidade recíproca, tendo em vista a
impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da
estrutura da OAB.
STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).
2) CEBAS possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos
Súmula 612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo
de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à
data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar
para a fruição da imunidade.
3) Notificação do auto de infração, fim do prazo decadencial e início do lapso prescricional
Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a
constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo
para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo
concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para
a cobrança judicial.
4) Pedido administrativo de compensação ou de restituição não interfere na ação de
repetição de indébito
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o
prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do
CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
5)Parcelamento de ofício não interfere no curso do prazo prescricional
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da
prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso
repetitivo) (Info 638)
6) Portador da doença grave permanece com direito à isenção mesmo que a lesão tenha
sido aparentemente curada e que o paciente não apresente sinais de recidiva
Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de
renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença
nem da recidiva da enfermidade
7) Não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto da
mercadoria antes da sua entrega ao comprador
Na hipótese em que ocorrer roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento
do fabricante não se configura o evento ensejador de incidência do IPI.
Não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto da mercadoria,
antes da sua entrega ao comprador. Isso porque, neste caso, como não foi concluída a operação
mercantil, não ficou configurado o fato gerador.
STJ. 1ª Seção. EREsp 734.403-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (Info 638).
8) Termo inicial do prazo prescricional em caso de IPTU
O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso
repetitivo) (Info 638).
9) Incidência do IPTU na área urbanizável ou de expansão urbana
Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local
como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos
melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
10) Locatário não possui legitimidade para discutir IPTU com o Município
Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses
tributos
segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
SÚMULAS RECENTÍSSIMAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Recentemente,
o STJ aprovou dez novas súmulas.
Como foram
editadas em 17/12/2018, acreditamos que podem cair nos próximos exames.
Algumas
dessas súmulas dizem respeito ao direito tributário e colacionamos abaixo:
Súmula
622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência
para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa
com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento
definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de
restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de
indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título
judicial contra a Fazenda Pública.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em
área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está
condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à
manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração
da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
domingo, 20 de janeiro de 2019
Prova de Hoje (20.01.2019) - Segunda Fase (Tributário) - OAB FGV XXVII
PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
O Estado X, por ter sofrido perdas de arrecadação com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº
87/2015, no Art. 155, § 2º, inciso VII, da CRFB/88, instituiu, por lei ordinária, “taxa de vendas interestaduais” com
incidência sobre operações de venda destinadas a outros Estados.
A taxa tem, como base de cálculo, o preço de venda das mercadorias destinadas a outros Estados e, como
contribuintes, os comerciantes que realizam essas vendas, aos quais incumbe o recolhimento do tributo no
momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento.
Por reputar inconstitucional a referida taxa, a sociedade empresária XYZ deixou de efetuar seu recolhimento,
vindo a sofrer autuação pelo fisco estadual.
Não tendo a sociedade empresária XYZ logrado êxito no processo administrativo, o débito foi inscrito em dívida
ativa e a execução fiscal foi distribuída à 4ª Vara de Fazenda Pública do Estado X. Devidamente citada e após
nomeação de bens pela executada, formalizou-se a penhora em valor suficiente à garantia da execução.
Após 10 dias da intimação da penhora, a sociedade empresária XYZ procura você para, na qualidade de
advogado(a), promover sua defesa na referida execução fiscal e obstar a indevida excussão dos bens penhorados.
Na qualidade de advogado(a) da sociedade empresária XYZ, redija a medida judicial mais adequada à necessidade
da sua cliente, com o objetivo de afastar a cobrança indevida. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à
pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
ESPELHO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV
O examinando deverá elaborar Embargos à Execução, uma vez que se pretende a extinção dos créditos tributários
perseguidos por meio da execução fiscal e ainda há prazo para os embargos (não sendo o caso, portanto, de ação anulatória,
que não teria, salvo depósito integral ou tutela de urgência, o condão de suspender o curso da execução fiscal).
Os embargos à execução deverão ser endereçados à 4ª Vara de Fazenda Pública do Estado X.
O Embargante é a sociedade empresária XYZ e o embargado é o Estado X.
O examinando deverá requerer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do Art. 919, § 1º, do CPC/15, justificando a
probabilidade do direito pela inconstitucionalidade flagrante da exação, e o perigo de dano pela possibilidade de grave lesão
ao seu patrimônio.
No mérito, o examinando deverá abordar os seguintes pontos:
1. a taxa em apreço possui base de cálculo própria de imposto, qual seja, o preço de venda das mercadorias, já alcançado
pelo ICMS, em ofensa ao Art. 145, § 2º, da Constituição Federal, e ao Art. 77, parágrafo único, do CTN. No caso nem é
possível invocar, em favor da taxa, a Súmula Vinculante nº 29, pois a hipótese aventada na questão é de “integral identidade”
entre as duas bases de cálculo.
2. a taxa de vendas interestaduais não constitui contrapartida ao exercício do poder de polícia ou a serviço público específico
e divisível, prestando-se exclusivamente a aumentar a arrecadação fiscal, desrespeitando, assim, a norma contida no Art.
145, inciso II, da CRFB/88 e no Art. 77, caput, do CTN; e
3. a taxa compromete a livre circulação de mercadorias ao onerar as operações de venda interestadual e estabelecer
tratamento diferenciado em razão do destino do bem (Art. 150, inciso V, e Art. 152, ambos da CRFB/88);
O examinando deverá requerer:
i) que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC vigente;
ii) que seja feita a intimação do exequente para, querendo, apresentar impugnação;
iii) a procedência do pedido para o fim de desconstituir o crédito tributário e extinguir a execução fiscal com base na
inconstitucionalidade da exação; e
iv) a condenação da exequente em custas e honorários advocatícios.
Por fim, o fechamento da peça.
QUESTÃO 1
O Município X instituiu, por uma mesma lei ordinária municipal datada de junho de 2017, ISS sobre a locação de
automóveis realizada em seu território, bem como ISS sobre serviços de execução de tatuagens, piercings e
congêneres. Em razão dessa lei, em junho de 2018, uma locadora de veículos foi autuada pelo fisco municipal por
não estar declarando nem efetuando o recolhimento do referido tributo. Por sua vez, também em junho de 2018,
uma loja que faz tatuagens foi autuada pelo não recolhimento do tributo, mas judicializou a questão e alegou que
somente por lei complementar municipal poderia o ISS incidir sobre esse serviço.
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir.
A) A autuação feita pelo fisco municipal contra a locadora de automóveis está correta? (Valor: 0,50)
B) O Município X poderia valer-se dessa lei ordinária municipal para instituir fato gerador de ISS sobre prestação
de serviços de tatuagem? (Valor: 0,75)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
ESPELHO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV
A) A autuação não é correta, pois é inconstitucional a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis, já que a
locação não configura prestação de serviço (Súmula Vinculante nº 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis).
B) Sim. O Município pode utilizar a espécie normativa de uma lei ordinária municipal para instituir fatos geradores
de ISS em seu território, desde que tais fatos geradores estejam devidamente previstos na LC 116/03 (Lei
Complementar de caráter nacional exigida pelo Art. 156, inciso III, da CRFB/88). Os serviços de aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres foram inseridos na Lista de Serviços Anexa à LC 116/2003 (item 6.06) por força
da LC 157, de 29/12/2016. Portanto, é legal a cobrança referida no enunciado.
Não se confunda a exigência de lei complementar de caráter nacional para veicular a previsão abstrata da lista de
serviços anexa à LC 116/2003, com a efetiva instituição dos fatos geradores de ISS em cada município, que se faz
por lei ordinária municipal, que escolherá as hipóteses de incidência dentre aquelas previstas na lista de serviços
anexa à LC 116/2003.
QUESTÃO 2
Uma sociedade empresária ABC Ltda. explora a atividade empresarial de montagem de estruturas de metal para
shows e eventos, exercendo suas atividades principalmente no Município X, onde está sediada.
Excepcionalmente, tal sociedade foi contratada para montar o palco de um único show no Município Y,
executando ali o serviço. Quanto ao serviço prestado em caráter excepcional no Município Y, esse ente federado
pretende cobrar o ISS.
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir.
A) Está correta a exigência do Município Y? Justifique. (Valor: 0,80)
B) Caso ambos os Municípios resolvam cobrar ISS pelo serviço prestado, qual seria a medida judicial típica e mais
adequada, nos termos da legislação, para evitar que o contribuinte pague o imposto em duplicidade? (Valor:
0,45)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV
A) Sim, a exigência está correta. Embora o ISS, como regra geral, seja devido no local do estabelecimento
prestador, o imposto será devido no local da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
conforme exceção prevista no Art. 3º, inciso II, da LC 116/2003.
B) Ação de consignação em pagamento, conforme Art. 164, inciso III, do CTN: "A importância de crédito tributário
pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: III - de exigência, por mais de uma pessoa
jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador."
QUESTÃO 3
Uma fábrica montadora de automóveis recolheu, em lugar de uma concessionária de automóveis, o ICMS devido
na venda dos veículos ao consumidor final, incluindo o valor total do ICMS recolhido na nota fiscal emitida para a
concessionária, sendo tais valores repassados ao consumidor no preço final. Posteriormente, verificou-se que a
base de cálculo sobre a qual incidiu o ICMS estava equivocada, tendo a montadora recolhido valor a maior ao
fisco.
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir.
A) Que tipo de responsável tributário é essa montadora em relação à concessionária? Indique o fundamento
legal. (Valor: 0,50)
B) A montadora, que recolheu sozinha o tributo, possui legitimidade para pleitear a repetição de indébito
tributário? Justifique. (Valor: 0,75)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
GABARITO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV
A) A montadora é responsável tributária na modalidade de "substituta" (substituição tributária), nos termos do
Art. 128 do CTN: "Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigação".
B) Em regra, a montadora não possui legitimidade para pleitear a repetição de indébito tributário, pois transferiu
o encargo financeiro a terceiros, salvo se destes terceiros obtiver a autorização para pedir a restituição do tributo,
como estabelece o Art. 166 do CTN. No caso, o ICMS é um tributo indireto que comporta tal transferência por
previsão legal. A montadora inseriu na Nota Fiscal o valor do ICMS recolhido, transferindo-o para terceiros.
Somente se tivesse a autorização dos terceiros ela teria legitimidade. Assim também a Súmula 546 do STF: "Cabe
a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não
recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo".
QUESTÃO 4
O Estado XXX, novo Estado da Federação, resultante de desmembramento do Estado YYY, tem dificuldade de
instituir, cobrar e fiscalizar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em todos os seus 200
municípios. Assim, decidiu delegar competência legislativa a seus Municípios para que instituíssem o tributo,
realizassem a cobrança e promovessem a fiscalização e a administração do referido tributo, impondo aos
Municípios o dever de repassar 50% das quantias arrecadadas ao Estado.
A empresa de transportes de passageiros Sigma, detentora de grande frota de veículos, entendeu por questionar
a cobrança do IPVA.
Diante dos fatos acima expostos, na condição de advogado(a), responda aos itens a seguir.
A) Você vislumbra êxito na pretensão da empresa de transportes Sigma? Justifique. (Valor: 0,60)
B) Se a delegação repousasse apenas sobre as atividades de arrecadação e fiscalização do IPVA, seria devida a
pretensão da empresa Sigma? Justifique. (Valor: 0.65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
GABARITO COMENTADO PELA FGV
A) Sim. Nos termos do Art. 6º do CTN, a atribuição constitucional de competência tributária é plena, ressalvados os limites ali
estabelecidos. Todavia, a competência legislativa é indelegável, a teor do artigo 7º do CTN, sendo, portanto, ilegal o IPVA que
vier a ser instituído por lei municipal. Dessa forma, a empresa Sigma encontra respaldo jurídico no referido Art. 7º do CTN.
B) Não. Embora o Art. 7º do CTN vede a delegação de competência legislativa, o mesmo dispositivo legal faz ressalva expressa
à delegação das atividades de arrecadação e de fiscalização do tributo.
terça-feira, 15 de janeiro de 2019
Pode o Intérprete da Lei Tributária se valer da Analogia?
Sim, o intérprete pode se socorrer à
analogia. Mas só poderá utilizá-la em caso de lacuna da lei, para favorecer a posição do contribuinte e
fica vedada a sua utilização para fins de exigência de um tributo não previsto
legalmente, em razão do princípio da legalidade tributária Art. 108, inciso I e
§1º do CTN.
domingo, 13 de janeiro de 2019
11 Dicas Acerca do Imposto Sobre a Renda
11 DICAS ACERCA DO
IMPOSTO SOBRE A RENDA
a) Não incide apenas sobre a
renda, mas também sobre os proventos de qualquer natureza.
O conceito de renda compreende o
produto do capital (ex: rendimentos obtidos como uma aplicação financeira), do
trabalho (ex: salário recebido pelo empregado) ou da combinação de ambos (ex:
lucro).
O conceito de proventos é
definido por exclusão, compreendendo todos os acréscimos patrimoniais não
qualificáveis no conceito legal de renda. Ex: acréscimos de patrimônio
decorrentes de crime.
b) Verbas de natureza
indenizatória, por servirem apenas para recompor o patrimônio jurídico dos
beneficiários, não o aumentando, não estarão sujeitas ao imposto sobre a renda.
c) A base de cálculo será o
montante real, arbitrado ou presumido da renda ou proventos.
Sistemática do lucro real – o contribuinte
efetivamente calculará seu lucro, abatendo do faturamento as despesas
autorizadas legalmente.
Sistemática do lucro presumido –
O sujeito passivo aplica um percentual legal sobre o valor de sua receita
bruta, obtendo como resultado um montante que se presume ser o lucro.
Sistemática do lucro arbitrado –
Quando não é possível o cálculo preciso do lucro real e o contribuinte não
cumpre os requisitos para a tributação com base no lucro presumido. Ocorrerá
principalmente quando o sujeito passivo não cumpre regularmente sua obrigação
acessória de escriturar livros fiscais.
d) As alíquotas do IR para pessoa
física são 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% (alíquotas progressivas). Para pessoas
jurídicas a alíquota do IR é de 15%.
e) Nos termos do art. 23, da Lei
n° 9.250/95, não estará sujeito ao pagamento do IR sobre o ganho de capital do
contribuinte que possua apenas um imóvel, e que seja alienado até R$440.000,00
e não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
Ademais, o artigo 39 da Lei n°
11.196/2005 prevê uma isenção para o IR sobre o ganho de capital, quando a
pessoa física, na venda de um imóvel residencial, independentemente do valor e
der ou não o único imóvel, o aplique na compra de outro imóvel residencial
dentro de 180 dias.
f) Incide Imposto de renda sobre
verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do
próprio servidor? Não. Não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza
indenizatória (Súm 136 do STJ)
g) Uma pessoa contemplada em precatórios,
mesmo já tendo o cedido e ainda não tendo sido liberado o montante, é
contribuinte do IR? SIM. O momento em que nasce a obrigação tributária
referente ao IR com a ocorrência do seu critério material da hipótese de
incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do
precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a
sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em
juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão de crédito, por
força do art. 123 do CTN.
O pagamento efetivo do precatório
é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria
indiferente para efeito do IR não fosse o disposto no art. 46 da Lei n°
8.541/1992 (art. 718 do RIR/1999) que elenca esse segundo momento como sendo o
momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério
temporal da hipótese de incidência.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF – POR OCASIÃO
DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI N° 8.541/1992. INCIDÊNCIA DA
ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO
(PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA
JURÍDICA). IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF.
INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286 DO CC/2002 E ART.
100, §13, DA CF/88.
(RMS 42.409/RJ, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 16/10/2015
h) Incide Imposto de renda sobre
a verba recebida a título de complementação de pensão por morte, oriunda de
entidade de previdência privada ou fundo de Pensão? Sim. A jurisprudência
pacificou esse entendimento do Recurso Repetitivo 1.086.492/PR no sentido de
que incide o IR sobre a verba recebida a título de complementação de pensão por
morte, oriunda de entidade de previdência privada ou fundo de pensão.
i) Incide Imposto sobre a renda
no terço de férias? SIM. Incide o IR sobre o adicional do terço constitucional
de férias gozadas (AgRg no AREsp 688.263/PE, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, DJE de 19/06/2015)
j) Incide IR sobre Juros de Mora
de parcelas recebidas por força de decisão judicial em ação trabalhista? NÃO.
Os juros moratórios constituem indenização por danos emergentes, a teor do
Código Civil e que devem ser considerados no âmbito tributário por força do
art. 110 do CTN. (STJ AgRg no REsp 1451876/RS)
k) O IR incidirá sobre bolsa de
estudo e de pesquisa? Depende. Nos termos da jurisprudência do STJ e do artigo
26 da Lei n° 9.250/95, a incidência do IR somente será afastada nos casos em
que as bolsas de estudo e/ou pesquisa caracterizem-se como doações, ou seja,
sem contraprestação de serviços ou que o resultado dos estudos e das pesquisas
represente alguma vantagem para o doador. Se, por exemplo, o resultado das
pesquisa reverteu-se para o doador dos recursos, há incidência do IR.
Quatro dicas acerca do Imposto sobre Importação
a) O simples ingresso do produto
estrangeiro no território nacional não é suficiente para configurar o fato
gerador do tributo. É necessária a incorporação do bem à economia interna. A
entrada, além de física, deve ser econômica, voltada à industrialização,
comércio, uso ou consumo do produto no território nacional.
Quando o “circo da Fórmula 1” ou
obras de arte chegam ao Brasil, haverá incidência do II? Não, pois esses
produtos estrangeiros terão admissão temporária e retornarão para o exterior.
Trata-se de admissão temporária que terá regime aduaneiro especial afastando-se
a incidência do imposto.
b) Importar não significa comprar
produto estrangeiro. Importar é fazer entrar no território nacional em caráter
definitivo.
Presentes que são enviados do
exterior por via postal ensejam o II? Sim, pois se trata de produto estrangeiro
no território nacional em caráter definitivo. O que importa é a incorporação
desses bens à economia interna, pouco importando o negócio jurídico que
propicia tal ingresso.
c) Para efeito de cálculo do
imposto, o momento do fato gerador é a data do registro da declaração de
importação de mercadoria submetida a despacho para consumo.
Imagine que uma fábrica importou
uma máquina da Europa e, no momento em que estava cruzando o Atlântico, houve
um aumento da alíquota do II e exige-se alíquota muito superior. Haveria nesse
caso violação ao princípio da irretroatividade? Em situações normais, a
declaração da importação só é registrada após a entrada do produto no
território brasileiro (com exceção do disposto no art. 17 da IN SRF 680/2006
que trata de hipóteses em que é possível o registro antes da descarga do
produto estrangeiro). Portanto, nesse caso, não haveria lesão à
irretroatividade.
d) Para um contribuinte receber
incentivos ou benefícios fiscais relacionados com tributos federais, ele não
poderá estar em débito com o fisco federal. Para isso, deverá apresentar uma
certidão negativa.
O regime de drawback trata de uma
operação única que se divide em três momentos distintos: a) quando a mercadoria
ingressa no território nacional; b) quando a mercadoria, no País sofra o
beneficiamento; c) quando a mercadoria beneficiada vai ser reexportada (RESP
240.322/RS).
O drawback enseja um benefício em
que o importador assume junto ao governo um compromisso de exportação. No
momento em que se formula esse pedido, já se exige que o contribuinte apresente
a certidão negativa de tributos. O governo brasileiro não poderia exigir
novamente a certidão nas outras etapas. Basta a apresentação da certidão
negativa apenas uma vez.
No drawback, por ser um ato
complexo, a certidão negativa será exigida apenas uma vez. Nesse sentido a
súmula 569 do STJ: “Na importação, é indevida a exigência de nova certidão
negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da
quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao
regime de drawback”
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