Prezados Leitores,
Bom dia.
Gostaria de compartilhar um quadro postado pelo Professor Marcello Leal, no seu excelente blog (www.tributarioeconcursos.com).
Tenho certeza que ajudará a todos.
domingo, 30 de março de 2014
sábado, 29 de março de 2014
Não incide contribuição previdenciária sobre o salário pago no período de férias
Decisão do STJ, retirada do site Migalhas.
Por unanimidade, a 1ª seção do STJ decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o salário pago no período de férias.
Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório, e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.
Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório, e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas
Eis o link abaixo
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI198087,31047-Nao+incide+contribuicao+previdenciaria+sobre+salario+pago+no+periodo
Por unanimidade, a 1ª seção do STJ decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o salário pago no período de férias.
Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório, e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.
Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório, e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas
Eis o link abaixo
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI198087,31047-Nao+incide+contribuicao+previdenciaria+sobre+salario+pago+no+periodo
Três novas súmulas do STJ em matéria tributária
Nessa quarta-feira foram aprovadas 5 novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos as três súmulas que tratam de matéria tributária:
Súmula 508: "a isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96”.
Súmula 509: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”
Súmula 510: “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”
Súmula 508: "a isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96”.
Súmula 509: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”
Súmula 510: “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”
sexta-feira, 28 de março de 2014
Exercícios Corrigidos
01. (CESPE/ Promotor MPRR/2008) Consoante a
jurisprudência firmada pelo STF, o poder que tem o Estado de tributar sofre
limitações que são tratadas como cláusulas pétreas. VERDADEIRO (o STF já
decidiu a respeito, há jurisprudência)
02.(CESPE/AGU/ABR1L 2004) As alíquotas dos impostos de importação e exportação
podem ser alteradas por decreto, de acordo com os limites previstos em lei, o
que constitui atenuação ao princípio da legalidade.VERDADEIRO (Art. 153, §1º,
CF)
03.(CESPE/AGU/2004) O
prazo para o recolhimento do tributo, por se tratar do elemento que tem
repercussão na definição do montante a ser recolhido, deve ser definido em lei,
não podendo ser estabelecido tão somente em regulamento. FALSO (O STF entende
que pode ser por ato infralegal – Ex: RE 140.669/PE, RE 172.394/SP, RE
195.218/MG)
04.(CESPE/AGU/2004) Caso
seja promovido aumento na alíquota do imposto sobre transmissão causa mortis e
doação por lei publicada no dia 31/12/2004, a majoração poderá incidir sobre os
fatos geradores a ocorrerem a partir de 1/1/2005, em face do princípio da
anterioridade tributária. FALSO (precisa respeitar a anterioridade nonagesimal,
aguardar 90 dias)
05. (CESPE/AGU/2002) Nem
todos os impostos se submetem rigorosamente ao princípio da anterioridade da
lei tributária, como ocorre com o imposto de importação, o imposto de
exportação, o imposto sobre produtos industrializados (IPI) e o imposto sobre
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários, uma vez que estes podem ser majorados e cobrados no mesmo
exercício da norma que os houver elevado. VERDADEIRO (vide Art. 150, §1º, CF)
06. (CESPE/PGE-ES/2004) Pelo princípio da legalidade tributária, é vedada a
fixação da data de recolhimento do tributo por meio de decreto. FALSO (O STF
entende que pode ser por ato infralegal – Ex: RE 140.669/PE, RE 172.394/SP, RE
195.218/MG)
07. (CESPE/PROCURADOR CE/2004) A data de pagamento do ICMS, por ser dado que repercute
na exigibilidade do tributo, não pode ser alterada por decreto. FALSO (STF
entende ser possível a alteração da data por ato infralegal. Ex: RE 140.669/PE,
RE 172.394/SP, RE 195.218/MG)
08. (CESPE/PROCURADOR CE/2004) Existem exceções ao princípio da legalidade. Assim, as
alíquotas do Imposto de importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), e do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) podem ser
alteradas por meio de decreto. VERDADEIRO (vide Art. 150, §1º, CF)
09. (CESPE/TJ-SE/2004 - adaptada) O governo federal editou,
em 12/12/2002, medida provisória, convertida em lei 40 dias depois pelo
Congresso Nacional, reduzindo os prazos de prescrição e decadência do imposto
sobre a propriedade territorial rural (ITR), além de majorar a alíquota desse
imposto incidente sobre as propriedades rurais com mais de 50 hectares. Com a
mudança legislativa, o governo federal aumentou em 40% a arrecadação do ITR no
exercício de 2003. É juridicamente reprovável a aplicação, no exercício de
2003, da referida medida provisória convertida em lei para a majoração do ITR,
vez que ela não atende aos requisitos específicos previstos, na Constituição da
República, para tal fim. VERDADEIRO (Art. 62, §2º, CF).
10. (CESPE/PROCURADOR FEDERAL/2002) Segundo o princípio da anterioridade, é vedada à União,
aos estados, ao Distrito Federai e aos municípios a cobrança de tributos no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou. A Constituição da República estabelece, no entanto, exceções a esse
princípio, ao tratar, por exemplo, do imposto sobre importação de produtos
estrangeiros e do imposto sobre grandes fortunas.ERRADA (vide Art. 150, §1º,
CF)
11. (CESPE/PROCURADOR FEDERAL/2002) A relação jurídica tributária envolve parcela de soberania
do Estado sobre o indivíduo, mas não pode ser corretamente considerada apenas como
relação de poder, porquanto é também relação jurídica, em que as normas
jurídicas refreiam a ação do poder estatal. VERDADEIRA (o direito tributário protege
os cidadãos contra os abusos do poder de tributar)
12. (CESPE/PROCURADOR FEDERAL/2002) A concepção hoje predominante dos princípios do direito
tributário é a de que eles visam precipuamente proteger o cidadão; nessa
perspectiva, o princípio da legalidade significa que todos os elementos
essenciais a cobrança do tributo devem estar definidos na lei tributária, e um
desses elementos é o prazo para o pagamento do crédito tributário, de modo que,
sem a definição desse aspecto na lei criadora do tributo, este não poderá ser
validamente cobrado. ERRADA(STF entende ser possível a alteração da data por
ato infralegal. Ex: RE 140.669/PE, RE 172.394/SP, RE 195.218/MG)
13. (CESPE/Consultor Legislativo do Senado Federal -
Área8/2002) Em que pese o princípio da legalidade, a
medida provisória pode instituir e aumentar tributos, ressalvados aqueles que
demandem lei complementar para sua instituição. VERDADEIRO (Art. 62, §2º, CF)
14.(ESAF/AFRF/2002) É
lícito ao ente tributante cobrar tributos em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da norma jurídica que os houver
instituído ou aumentado, desde que expressa a lei que os tenha previsto. FALSO
(Art. 150, III, “a”, CF)
15.(ESAF/AFRF/2002) É
lícito ao ente tributante cobrar imposto no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. FALSO (Art. 150, III,
“b”, CF)
16.(FCC/Procurador do Estado de GO/2005) Em situações especiais, a União pode utilizar tributo com
efeito de confisco. FALSO (Art. 150, IV, CF)
17.(FCC/Procurador do Estado/PGE - SP/2009) A atualização do valor monetário da base de cálculo
constitui majoração do tributo, devendo ser estabelecida por meio de lei. FALSO
(Art. 97, §§ 1º e 2º, do CTN)
18. (FCC/Defensor Público/DPE - SP/2009) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua
procedência ou destino. VERDADEIRO (Art. 152 da CF)
19. (FCC/Defensor Público/DPE - PA/2009) Lei que fixa nova base de cálculo e majora as alíquotas
do IPTU e do ITBI municipal, publicada em novembro de 2008 tem eficácia
a) a partir do primeiro dia do exercício de 2009.
b) a partir do primeiro dia do exercício de 2009 apenas
para a nova base de cálculo do
IPTU.
c) noventa dias a contar da publicação da nova lei.
d) noventa dias a contar da publicação da nova lei para
base de cálculo e alíquota do ITBI e do primeiro dia do exercício de 2009 para
base de cálculo e alíquota do IPTU.
e) noventa dias a contar da publicação da nova lei para
base de cálculo e alíquota do IPTU e do primeiro dia do exercício de 2009 para
base de cálculo e alíquota do ITBI.
Resposta: Letra B Art. 150, §1º, CF
20(1ºExame de Suficiência – Bacharel em Ciências
Contábeis 2011)A Lei nº X, publicada no dia 30 de agosto de 2010, majorou a
alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sendo omissa quanto
à sua entrada em vigor.
Com relação à situação hipotética apresentada e à vigência
das leis tributárias, assinale a opção CORRETA.
a) A referida majoração somente poderá ser cobrada nos
casos em que os fatos
geradores tenham ocorrido a partir de 1°.1.2011, devido
aos Princípios da Legalidade, da Anualidade e da Tipicidade Cerrada.
b) De acordo com o Princípio da Anterioridade
Nonagesimal, a referida majoração somente poderá ser cobrada em face dos fatos
geradores ocorridos após noventa dias da sua publicação.
c) Os valores provenientes dessa majoração podem ser
cobrados em face dos fatos geradores ocorridos a partir de sua publicação, já
que o IPI não se submete ao Princípio da Anterioridade.
d) Poderá ser cobrada a referida majoração em face dos
fatos geradores ocorridos após quarenta e cinco dias da publicação na Lei no.
X, devido à regra contida na Lei de Introdução ao Código Civil, já que aquela
Lei foi omissa quanto a sua entrada em vigor.
Resposta: Letra B Art. 150, §1º, CF
21(OAB -XI Exame de Ordem Unificado) Assinale a alternativa que indica os impostos cujas
alíquotas podem ser majoradas por ato do Poder Executivo, observados os
parâmetros legais.
A) Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Operações
Financeiras (IOF) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
B) Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a
Exportação (IE) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
C) Imposto de Renda (IR) Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
D) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto
sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre a Importação (II).
Resposta: Letra D Art. 150, §1º, CF
quinta-feira, 27 de março de 2014
Contribuições de Melhoria
Trata-se de
tributo exigível em decorrência de obra pública (Art. 145, III, da CF e Arts.
81 e 82 do CTN) que implique em valorização imobiliária.
O fato gerador,
portanto, é a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública.
O Art. 81 do CTN,
traz os limites para a cobrança:
a)limite
individual: valor não pode ultrapassar o montante da valorização do imóvel.
b) limite total:
somando-se o total de contribuições de melhoria arrecadas, o valor final não
pode ultrapassar o montante da despesa da obra.
A base de cálculo é o montante da valorização experimentada
pelo imóvel em razão da obra pública. A alíquota é um percentual desse montante.
É competente para instituir o tributo o ente responsável pela
obra pública que trouxe a valorização imobiliária. (pode ser União, Estados,
Distrito Federal e Municípios).
Só pode ser exigido uma única vez,
mesmo que haja sobrevalorização imobiliária posterior.
O Decreto-Lei n. 195, de 1967, trata de assuntos
específicos da Contribuição de Melhoria.
quarta-feira, 26 de março de 2014
Taxas
São
tributos imediatamente vinculados à ação estatal, atrelando-se à atividade
pública, e não à ação do particular.
O
fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O
Estado exerce determinada atividade e,
por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade.
Assim,
a taxa é o tributo exigível em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (vide Art. 145, II, da CF
e Art. 77 do CTN).
Portanto,
existem duas espécies de taxa:
Taxa
de Polícia (Art. 78 do CTN).
Taxa
de Serviço ou de Utilização (Art. 79 do CTN).
Exemplos
de Taxas de Polícia: Taxa de Alvará exigida dos construtores de imóveis, taxa
de fiscalização de anúncios, etc.
A
Taxa de Serviço será cobrada em razão da prestação estatal de um serviço
público específico e divisível.
Específico:
Permite-se identificar o Sujeito Passivo ou Discriminar o usuário.
Divisível:
Passível de utilização individual pelo contribuinte.
Efetiva:
Quando o serviço for concretamente prestado à coletividade, com fruição.
Potencial:
Sendo o serviço de utilização obrigatória, for colocado à disposição do
usuário-contribuinte.
Exemplo
de Taxa de Serviço: Taxa de água (embora haja divergência jurisprudencial e
doutrinária), taxa de fornecimento de certidões ou da prestação da atividade
jurisdicional.
Não
é possível a incidência de taxas sobre os serviços públicos universais (não são
específicos e divisíveis) como segurança pública, limpeza pública, iluminação
pública e asfaltamento.
Confronto
“taxa versus tarifa”: A tarifa, segundo Ricardo Cunha Chimenti e Andréia de
Toledo Pierri, é o preço público cobrado pela utilização de serviços
facultativos (e não compulsórios) que a Administração Pública ou seus delegados
colocam à disposição da população (serviço de uso facultativo, a exemplo do
telefone).
Muitos
entendem tarifas e preços públicos como sinônimos. Alguns enxergam diferença, preço público é utilizado para quando o serviço
e a cobrança forem realizados diretamente pelo Estado, e tarifa quando
a prestação e a cobrança forem feitas por particular concessionário
ou permissionário daquele serviço.
A
Súmula 545 do STF assevera que “preços de serviços públicos e taxas não se confundem,
porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e têm sua cobrança
condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que os
instituiu”.
Observação:
As taxas não poderão ter base de cálculo próprias de impostos!!! (Art. 145,
§2º, da CF e Art. 77, parágrafo único, do CTN).
terça-feira, 25 de março de 2014
Impostos
Trata-se
de tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
O
fato gerador é realizado pelo particular.
Portanto,
é um tributo não vinculado a uma atividade estatal. O contribuinte age e ele
próprio arca com o tributo.
Em
regra, sua receita não deve ter destinação específica (Art. 167, IV, da CF).
Competência para instituir
impostos:
Impostos
Federais – Arts. 153 e 154 da CF (II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF, IRU, IEG)
Impostos
Estaduais - Art. 155 da CF (ITCMD, ICMS, IPVA)
Impostos
Municipais – Art. 156 da CF (IPTU, ITBI, ISS)
OBS:
O Distrito Federal possui competência cumulativa (impostos estaduais e municipais).
Princípio
da Capacidade Contributiva (Art. 145, §1º, primeira parte, da CF) – Princípio
informador dos impostos. Cada um deve contribuir na proporção de suas rendas e
bens, independentemente de sua eventual disponibilidade financeira.
Impostos
Diretos: São aqueles cuja carga econômica é suportada pelo próprio realizador
do fato gerador. Exemplo: IR, IPTU, IPVA
Impostos
Indiretos: São aqueles cuja carga econômica é suportada por terceira pessoa de
algum modo relacionada com o contribuinte. O ônus financeiro é transferido ao
consumidor final. Ex: ICMS e IPI
Impostos
Pessoais: Incidem sobre pessoas. Exemplo: IR
Impostos
Reais: Incidem sobre coisas. Exemplo: IPTU
Impostos
Fiscais: Possuem intuito eminentemente arrecadatório. Exemplo: IR, ITBI, ITCMD.
Impostos
Extrafiscais: São aqueles com finalidade reguladora (ou regulatória) de mercado
ou da economia de um país. Ex: II, IE, IPI, IOF.
Impostos
Progressivos: A progressividade traduz-se em técnica de incidência de alíquotas
variadas, cujo aumento ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo do
tributo. Nos termos da Constituição, existem três impostos progressivos: O IR,
o IPTU e o ITR.
Impostos
Proporcionais: A proporcionalidade é obtida pela alíquota única sobre uma base
de cálculo variável. A alíquota é sempre constante, somente a base de cálculo é
variável. Exemplos: ICMS, IPI, ITBI, ITCMD etc.
Impostos
Seletivos: A seletividade é a forma de concretização do postulado da capacidade
contributiva em certos tributos indiretos. A técnica da seletividade se dá no
ICMS e IPI. Suas alíquotas serão graduadas conforme a essencialidade do produto
ou do serviço.
segunda-feira, 24 de março de 2014
Reportagem sobre Impostos – Revista Caros Amigos
Mais uma revista trouxe um
importante estudo sobre impostos. A revista “Caros Amigos”, na edição de
fevereiro de 2014, traz em sua capa “Impostos: Pobre Paga Muito, Rico Paga Pouco”.
Já trouxemos o tema sob a ótica
de diversos veículos de comunicação. Vale a pena também citar alguns trechos
dessa reportagem realizada por Gabriela Allegrini.
Logo no primeiro parágrafo, o
veículo noticia que “a carga tributária no Brasil é uma das maiores do mundo
sim, mas para a população mais pobre, que chega a comprometer quase metade de
sua renda com impostos e taxas. ´Vários estudos mostram que quem ganha até 2
salários mínimos paga até 49% dos seus rendimentos em tributos, enquanto os que
recebem acima de 30 salários desembolsam apenas 26%. Ou seja, a carga
tributária é perversa por penalizar as camadas de menor renda` afirma Amir
Khair, mestre em finanças públicas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)”.
Eis um outro trecho muito
interessante, com relação à tributação “per capita”:
“(...) mais uma pesquisa, dessa
vez divulgada pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT),
ganhou destaque na mídia por apontar que o Brasil tem a maior carga tributária
dos países que compõem os BRICs (Brasil, Rússia, Índia e China), além de ocupar
lugar de destaque no ranking mundial. O que esse estudo omite são os valores
arrecadados per capita, o quanto cada brasileiro paga de imposto ao dividir a
arrecadação pelo total da população. Nesse caso, o Brasil aparece atrás de
países como Estados Unidos, Hungria, Grécia, Uruguai e Argentina.
Estudo do coordenador do projeto
Cidadania Fiscal, da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, João Batista
Mezzomo, com base nos números de 2010, aponta que o Brasil arrecada, nas três
esferas (federal, estadual e municipal) 657 reais por cidadão mensalmente,
enquanto nos EUA esse valor é de aproximadamente 1.988 reais, perspectiva
praticamente não difundida nos grandes meios de comunicação. Quando se analisa
a carga tributária apenas em relação ao PIB, ocupamos a 15ª posição munidal, à
frente, inclusive, dos Estados Unidos. Quando consideramos a arrecadação de
impostos por habitante, a posição se inverte. O Brasil passa para o 30º lugar e
os EUA ficam em 15º. Por que isso acontece?
Embora seja a sétima maior
economia do planeta, o Brasil tem grande concentração de renda, ocupando o 11º
lugar na lista entre os países que apresentam a maior disparidade distributiva
do mundo, segundo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD
2010). Soma-se a esse fator, o número de pessoas muito pobres no País que ainda
é grande, apesar da redução recente devido aos programas de transferência de
renda. Isso contribui para que o nosso PIB por habitante seja de 11.314 dólares
por ano, ao passo que no grupo dos sete países mais ricos do mundo o valor
médio é de 39.675 dólares segundo dados da OCDE e do FMI que levam em conta o
dólar por paridade de poder de compra. Consequentemente, o PIB brasileiro é bem
menor e a arrecadação de imposto por habitante também é menor em comparação às
nações mais desenvolvidas.
Além da pobreza e da má
distribuição de renda, existem outros fatores para que o PIB por habitante no
Brasil seja baixo, como a informalidade (que são atividades produtivas não
computadas no cálculo do PIB), a sonegação das empresas e a evasão fiscal. Sem
isso, o nosso Produto Interno Bruto seria maior do que o oficial. Os mecanismos
utilizados para burlar o Fisco – sobretudo pelos endinheirados -, nossa
arrecadação que joga nas costas dos pobres a maior parte da carga, sem contar
as distorções da nossa lei que possibilitam livrar grandes fortunas e bens da tributação,
tudo isso influi para a nossa injustiça tributária.”
Ademais, a revista traz alguns outros dados
interessantes e alguns quadros muito elucidativos. Encontra-se nas bancas e
recomendamos a sua leitura. Citaremos apenas um quadro, cuja fonte é a SEFAZ do
Rio Grande do Sul:
PARA ONDE VAI O DINHEIRO (EM R$)
Dos 657 Reais arrecadados por mês/cidadão
|
|
280
|
Previdência
|
100
|
Juros
|
90
|
Saúde
|
90
|
Educação
|
20
|
Segurança
|
45
|
Outros
|
segunda-feira, 10 de março de 2014
Insignificância em Débito Tributário - Liminar negada pelo STF
Eis questão interessante sobre o Princípio da Bagatela no Débito Tributário.
A questão terá seu mérito analisada pelo STF, embora a liminar tenha sido indeferida.
Matéria postada no site do STF no link http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=261845.
Notícias STF
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Sexta-feira, 07 de março de 2014
Negada liminar em HC que discute insignificância em débito tributário
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 121322, em que se pede a aplicação do princípio da bagatela ou insignificância ao débito tributário de R$ 10.523,67, atribuído a duas pessoas do Paraná denunciadas pela suposta prática do crime de contrabando ou descaminho, nos termos do artigo 334, parágrafo 1º, "d", do Código Penal (CP).
Em sua decisão, o ministro se baseou em entendimento das duas Turmas da Suprema Corte no sentido de que a configuração do delito de bagatela exige a satisfação, de forma concomitante, dos seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos autores e lesão jurídica inexpressiva.
O relator entendeu que os argumentos da defesa “não são suficientes para, a priori, justificar a suspensão da ação penal, devendo ser melhor analisados pelo Colegiado [Segunda Turma do STF] no julgamento de mérito da impetração”.
Alegações
A defesa alega constrangimento ilegal dos seus clientes, sustentando que o valor dos tributos por eles devido é inferior ao disposto pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, que estabeleceu o montante mínimo de R$ 20 mil para cobrança judicial de débitos tributários. E essa portaria, conforme argumenta, foi baixada na esteira da Lei Federal 7.799/1989, que autoriza o ministro da Fazenda a dispensar o ajuizamento, a inscrição e a constituição dos créditos tributários de qualquer natureza, bem como determinar o cancelamento de seus débitos.
O advogado dos acusados sustenta que eles foram indevidamente constrangidos ao valor estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/2002, “que fixava anteriormente o montante de dez mil reais como valor mínimo para ajuizamento de ações fiscais”. Desse modo, defende a aplicação da portaria em questão por se tratar de norma mais benéfica aos réus, conforme preceitua o artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
O caso
Denunciados na Justiça Federal de primeiro grau, os dois acusados foram absolvidos com base no disposto pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. Entretanto, o Ministério Público Federal (MPF) apelou, alegando inaplicabilidade da referida norma, mas o TRF-4 negou provimento ao recurso. O MPF recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aquela corte deu provimento ao recurso para cassar o acórdão do TRF-4 e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação penal.
No STF, a defesa questiona a decisão o STJ e pede que seja concedido o HC para restabelecer as decisões das instâncias ordinárias, aplicando-se o princípio da insignificância ao caso.
FK/RD
Processos relacionados HC 121322 |
sábado, 1 de março de 2014
Princípio da Liberdade de Tráfego
Proíbe
o Art. 150, V, da CF, que se estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou
bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
O
que se quer vedar é o tributo que possua como hipótese de incidência o tráfego
intermunicipal ou interestadual de pessoas ou bens, o ir e vir dentro do
território nacional.
Exceção:
Cobrança de Pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
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