PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Uma instituição de ensino superior, sem fins lucrativos, explora, em terreno de sua propriedade, serviço de
estacionamento para veículos, cuja renda é revertida integralmente para manter suas finalidades essenciais.
Ocorre que tal instituição foi autuada pela Fiscalização Municipal, sob o fundamento de ausência de recolhimento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativo aos exercícios fiscais de 2008, 2009, 2010 e 2011,
visto que a atividade econômica, serviços de estacionamento, consta da lista de serviços anexa à lei municipal
tributária aplicável à espécie.
A referida instituição pretende viabilizar demanda judicial para a defesa dos seus interesses, uma vez que não houve
oferecimento de defesa administrativa em tempo hábil, bem como, contados da data do recebimento do auto de
infração pelo Administrador responsável pela instituição até o presente momento, tem-se o total de 100(cem) dias.
Nesta situação hipotética, considerando que tudo está comprovado documentalmente e que o pagamento do
tributo inviabilizaria os investimentos necessários para manter e ampliar os serviços educacionais que a instituição
presta, apresente a fórmula jurídica processual mais rápida e eficaz para solucionar a situação descrita, esgotando os
fundamentos de direito processual e material, ciente de que, entre a data da autuação e a sua constituição como
patrono da referida instituição, transcorreram menos de dois dias.(Valor: 5,0)
Gabarito comentado pela FGV:
Mandado de Segurança: As instituições de ensino sem fins lucrativos estão abrangidas pela imunidade tributária, de acordo com o Art.
150, inciso VI, letra c, e § 4º do mesmo artigo da CRFB/88. A Súmula n. 724, editada pelo STF, já pacificou
entendimento no sentido de que desde que a receita auferida por tais entidades se destine às suas finalidades
essenciais, não haverá incidência de impostos, incluindo-se neste caso o ISS.
Assim sendo, assiste direito líquido e certo em relação à instituição em questão, ao efeito, mediante a impetração
do Mandado de Segurança de afastar a cobrança indevida do ISS objeto do aludido auto de infração.
Eis a estrutura da peça:
Fato – A receita obtida com a exploração dos serviços de estacionamento é revertida para as finalidades
essenciais da instituição de ensino.
Direito – A instituição de ensino não é contribuinte do ISS relativo à prestação dos serviços de estacionamento,
pois é imune à incidência de impostos, com base no Art. 150, VI letra c, e § 4º do mesmo artigo da CRFB/88.
Medida liminar – Caso não seja deferida a liminar pleiteada, a impetrante será compelida a pagar os valores
exigidos ilegalmente ou sofrerá inscrição em dívida ativa e posterior execução, com a constrição dos seus bens.
Com isso, deverá ser apreciado o pedido de liminar antes mesmo da manifestação da autoridade coatora, nos
termos do Art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Conclusão – A instituição de ensino tem direito líquido e certo, sendo inválida a cobrança do imposto em questão,
com base nos fundamentos de fato e de direito acima expendidos.
Pedido –
a) Deferimento da medida liminar, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, Art. 7º, III, da Lei
n. 12.016/2009; b) Notificação da autoridade coatora, enviando-lhe todas as cópias dos documentos que instruem a inicial, para
que preste todas as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09);
c) dar ciência ao Município, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II, da Lei
n. 12.016/09);
c) ouvir o representante do Ministério Público, para que opine no prazo de 10 (dez) dias (Art. 12, da Lei n.
12.016/09);
d) ao final, confirmada a liminar deferida, conceder, definitivamente, a segurança pleiteada para a anulação do
lançamento. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, conforme Súmulas n. 512/STF e n. 105/STJ.
Valor da causa: R$ valor do débito do ISS.
Ação Anulatória: As instituições de ensino sem fins lucrativos estão abrangidas pela imunidade tributária, de acordo com o Art.
150, inciso VI, letra c, e § 4º do mesmo artigo da CRFB/88. A Súmula n. 724, editada pelo STF, já pacificou
entendimento no sentido de que desde que a receita auferida por tais entidades se destine às suas finalidades
essenciais, não haverá incidência de impostos, incluindo-se neste caso o ISS.
Assim sendo, assiste direito subjetivo da instituição em questão, mediante ajuizamento de Ação Anulatória para
afastar a cobrança indevida do ISS objeto do aludido auto de infração.
Eis a estrutura da peça:
Fato – A receita obtida com a exploração dos serviços de estacionamento é revertida para as finalidades
essenciais da instituição de ensino.
Direito – A instituição de ensino não é contribuinte do ISS relativo à prestação dos serviços de estacionamento,
pois é imune à incidência de impostos, com base no Art. 150, VI, letra c, e § 4º, do mesmo artigo da CRFB/88.
Antecipação dos efeitos da tutela – Caso não seja deferida a medida pleiteada, a autora será compelida a pagar os
valores exigidos ilegalmente ou sofrerá inscrição em dívida ativa e posterior execução, com a constrição dos seus
bens. Com isso, deverá ser apreciado pedido de antecipação dos efeitos da tutela antes mesmo da manifestação
do município réu, nos termos do Art. 273, do CPC, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Conclusão – A instituição de ensino tem direito subjetivo à anulação do lançamento, com base nos fundamentos
de fato e de direito acima expendidos.
Pedido –
a) Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário,
Art. 273, do CPC;
b) Citação do município;
c) Pedido de produção de provas;
d) ao final, confirmada a antecipação dos efeitos da tutela para julgar procedente o pedido de anulação do
lançamento, com condenação nas custas do processo e honorários advocatícios.
Valor da causa: R$ valor do débito do ISS.
QUESTÃO 1
Determinado Prefeito Municipal editou o Decreto nº X, publicado em 20/09/2011, a fim de modificar os critérios
relativos à apuração da base de cálculo do IPTU, tornando-o mais oneroso para os contribuintes da respectiva
municipalidade. Sabe-se que as mudanças inseridas no aludido Decreto só entrariam em vigor a partir do dia
01/01/2012.
Nesse caso, o referido ato normativo compatibiliza-se com o ordenamento jurídico tributário em vigor? Justifique,
com o apontamento dos dispositivos legais pertinentes. (Valor: 1,25)
Gabarito Comentado pela FGV: O Decreto nº X é inconstitucional, visto que contraria o Art. 150, I, da CRFB/88 e o Art. 97, § 1º, do CTN.
Nessa linha, o referido Decreto fere o princípio da legalidade tributária, pois somente a lei poderá criar novos
critérios relativos à base de cálculo do IPTU, uma vez que a alteração da base de cálculo de modo a torná-lo mais
oneroso, como ocorreu na hipótese aqui cuidada, equipara-se à majoração de tributo.
QUESTÃO 2
Suponha que a União Federal tenha editado Lei Ordinária n. “X” em 14/05/2012, a fim de disciplinar o imposto sobre
grandes fortunas - IGF, dispondo, em seu Art. 1º, exclusivamente, as seguintes hipóteses de incidência:
I - a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho
ou da combinação de ambos com valor acima de 1 milhão de reais.
II – quaisquer outros acréscimos patrimoniais não entendidos no inciso anterior.
De acordo com o exposto, é possível a instituição e a cobrança do referido imposto sobre grandes fortunas (IGF)?
Justifique, apontando os dispositivos legais pertinentes. (Valor: 1,25)
Gabarito Comentado pela FGV: O IGF encontra-se previsto no Art. 153, inciso VII, da CRFB/88, possibilitando à União Federal instituí-lo de acordo
com as regras constitucionais previstas, sendo certo que deverá o IGF ser instituído mediante lei complementar, o
que não foi observado.
Ademais, tem-se o mesmo fato gerador do imposto de renda, o que caracteriza dupla incidência sobre o mesmo
fato gerador já previsto no Art. 43, incisos I e II, do CTN.
Desse modo, a lei em questão é inconstitucional.
QUESTÃO 3
Jogador de Futebol, colecionador de carros de luxo, importa o último modelo de veículo utilitário para integrar sua
coleção pessoal e é surpreendido ao ser impedido de retirar o produto no desembaraço aduaneiro, em razão de ter
apenas apresentado a documentação pertinente à quitação do Imposto de Importação, único tributo que o atleta
acreditava devido, restando pendente a comprovação do pagamento do IPI, exigido pela autoridade alfandegária.
Utilizando todos os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente, responda aos itens a
seguir.
A) Na importação de produtos, a cobrança simultânea do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados revela hipótese de bitributação? (Valor: 0,55)
B) Sobre a importação do veículo incide o Imposto sobre Produtos Industrializados? (Valor: 0,70)
Gabarito Comentado pela FGV: A) Não há bitributação, pois os tributos apresentam fatos geradores distintos. Além disso, bitributação é figura
que ocorre quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo
fato gerador.
O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada do produto no território nacional, vide Art. 19 do CTN. Já a
hipótese de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados na importação, na forma do Art. 46, I, do CTN,
é o desembaraço aduaneiro.
B) Não. Como a importação não se destina a comércio, o importador não é considerado contribuinte do Imposto
sobre Produtos Industrializados. O fato gerador do IPI na importação envolve uma relação mercantil. Caso
contrário haveria um descumprimento do Princípio da Não-Cumulatividade, previsto no Art. 153, § 3º, II da CRFB.
QUESTÃO 4
Uma associação de indústrias de informática, sediada no município Alfa e que não goza de imunidade tributária,
decide realizar um congresso de especialistas no município Beta, para que seus associados possam se atualizar sobre
as novas tendências do mercado. Para organizar e administrar o evento, a associação contrata a empresa Pérola S.A.,
sediada no município Gama e sem estabelecimentos em outros locais. O valor desse contrato será pago, 30 dias após
o evento, pela associação. Por outro lado, os interessados em assistir ao congresso têm de comprar ingressos. A
receita de ingressos pertence à associação, cabendo à Pérola S. A. apenas arrecadá-la nos guichês no dia do evento e
repassá-la imediatamente à associação, sem qualquer desconto ou comissão.
Em face desses dados, responda, com base no ordenamento jurídico vigente, aos itens a seguir.
A) Para qual(is) município(s) deve haver recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por
conta dos negócios jurídicos mencionados? (Valor: 0,80)
B) Que receita(s) específica(s) compõe(m) a base de cálculo do ISS a ser recolhido pela empresa Pérola S.A.?
(Valor: 0,45)
Gabarito Comentado pela FGV: A) O ISS incidente sobre serviços de administração de congressos é devido no local do congresso, conforme Art.
3º, XXI, da Lei Complementar Federal n. 116/2003. Logo, é devido pelo contribuinte Pérola, prestadora desses
serviços, ao município Beta. O ISS incidente sobre os ingressos vendidos para o congresso (isto é, sobre a receita
de serviços de congresso, previstos no subitem 12.08 na lista da referida Lei Complementar), é devido no local
onde se realiza o evento, conforme inciso XVIII, do Art. 3º, da citada Lei Complementar. Logo, também é devido
no município Beta, embora por outro contribuinte (o prestador desses serviços é a associação).
B) O único serviço prestado pela Pérola S.A. é o de organização e administração do congresso. Logo, apenas o
valor desse serviço compõe a base de cálculo do ISS a ser por ela recolhido, prevista no Art. 7º, da Lei
Complementar n. 116/2003. A receita de ingressos não remunera a atividade da Pérola e por isso não integra o
preço de seu serviço.
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