PEÇA PRÁTICO‐PROFISSIONAL
A Administração Fazendária de determinado Estado, por entender que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
– ECT enquadra‐se como contribuinte do IPVA incidente sobre os novos veículos de sua frota, adquiridos e
emplacados em seu território, efetuou lançamento tributário direto relativo ao respectivo imposto de sua
competência.
Todavia, a aludida empresa, que se encontra no prazo regular para pagamento do IPVA, não quitou o imposto por
discordar de sua cobrança, entendendo não ser seu contribuinte, ante a relevância dos serviços de natureza postal
para a população.
Sabendo‐se que a referida Empresa pretende viabilizar demanda judicial para a defesa dos seus interesses, uma vez
que não houve oferecimento de defesa administrativa em tempo hábil, bem como, contados da data da notificação
do lançamento tributário até o presente momento, consumaram‐se 90 (noventa) dias, redija, na qualidade de
advogado contratado pela ECT, a petição pertinente que traga o rito mais célere, com base no direito material e
processual tributário, ciente da desnecessidade de outras provas, que não sejam documentais. (Valor: 5,00)
Gabarito comentado pela FGV: O STF já apreciou a possibilidade de extensão da imunidade recíproca à Empresa de Correios e Telégrafos –
ECT, entendendo que por prestar serviço público, postal (art. 21, X, da CFRB/88), de natureza obrigatória e
exclusiva do Estado, goza de imunidade por extensão do parágrafo 2º. art. 150 c/c art. 150, VI, letra a, da
CFRB/88.
À ECT não se aplicaria o art. 150, parágrafo 3º, da CFRB/88, mas sim o parágrafo 2º. do art. 150 da CFRB/88.
(Nesse sentido, RE 407.099/RS, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 06/08/2004).
Também, no caso do IPVA, o STF decidiu no mesmo sentido entendendo que a imunidade prevista no art.
150, VI, a, da CF alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, julgando procedente a ação
proposta pela ECT para afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do
tributo. (ACO 765/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Mello/Informativo. STF 546).
Estrutura da Peça:
Fato – Apesar da ECT cobrar tarifas ou preços por seus serviços, a empresa estaria abrangida pela regra
imunizante, não se enquadrando, portanto, na condição de contribuinte do IPVA ora analisado.
Direito – A regra da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CFRB/88 é aplicável à ECT,
pois presta serviço público postal, de natureza obrigatória e exclusiva do Estado, não ingressando em regime
concorrencial com outras empresas, o que também afastaria a aplicação do art. 173, parágrafo 2º, da
CFRB/88, o que resulta na configuração de direito líquido e certo a ser viabilizado mediante impetração de
mandado de segurança, visto que a ECT não é contribuinte do IPVA.
Medida liminar – Caso não seja deferida liminar pleiteada, o impetrante será compelido a pagar os valores
exigidos ilegalmente ou sofrerá inscrição em dívida ativa e posterior execução. Com isso, deverá ser
apreciado pedido liminar antes mesmo da manifestação da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, III, da
Lei n. 12.016/2009, para que seja suspensa a exigibilidade do credito tributário.
Conclusão – A ECT tém direito líquido e certo, sendo inválida a cobrança do imposto em questão, com base
nos fundamentos de fato e de direito acima expendidos.
Pedido –
a) Deferimento da medida liminar, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito, art. 7º, III, da Lei n.
12.016/2009;
b) Notificação da autoridade coatora, enviando-lhe todas as cópias dos documentos que instruem a inicial,
para que preste todas as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n.12.016/2009);
c) Dado ciência ao Estado ou ao órgão de representação judicial ou ainda à Procuradoria Geral do Estado,
enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009);
c) Ouvido o representante do Ministério Público, para que opine no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n.
12.016/2009);
d) Ao final, conceder definitivamente a segurança pleiteada para a anulação do lançamento. Condenação em
custas. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Valor da causa: R$ valor do débito do IPVA.
QUESTÃO 1
Em 20/05/95, a Receita Federal, em decorrência de fiscalização realizada na sede da empresa ABC, constatou que a
empresa não havia declarado, e consequentemente recolhido, a COFINS referente a todos os meses do exercício de
1990. Notificada a empresa, esta impugnou, sem sucesso, o auto de infração e, depois, recorreu
administrativamente ao Conselho de Contribuintes. Em 20/07/04, adveio a decisão definitiva, confirmando o ato da
autoridade tributária, sendo a empresa notificada da referida decisão na própria data. A União Federal ajuizou
execução fiscal relativa ao crédito em 20/06/2009, sendo que o despacho de citação foi exarado em 20/08/10,
entretanto, não encontrada de pronto a executada, a exequente não mais movimentou o processo.
Examine as questões envolvidas e responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a
fundamentação legal pertinente ao caso.
A) Analise a constituição do crédito tributário pelo Fisco, referindo se ocorreu de forma regular ou não, bem como
se adveio dentro do prazo legal. (Valor: 0,30)
B) Houve, na hipótese, interrupção ou suspensão do prazo de cobrança do crédito fiscal? (Valor: 0,50)
C) A propositura da execução em 20/06/2009 e o despacho de citação em 20/08/2010, resguardará o direito da
Fazenda Pública? (Valor: 0,45)
Gabarito comentado pela FGV:A) A constituição do crédito tributário ocorreu de forma regular pelo Fisco, pois como a empresa
não havia declarado qualquer valor a recolher a título de COFINS, deve ser aplicada a regra prevista
no artigo 173, I do CTN, que estipula que o prazo decadencial somente se inicia no primeiro dia útil
do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Assim, não se verificou a decadência do
direito de lançar o tributo.
B) Houve, inicialmente, suspensão do prazo de cobrança com a apresentação de impugnação
administrativa que, conforme previsto no artigo 151, III do CTN, suspende a exigibilidade do crédito
tributário, o qual somente retoma a sua plena exigibilidade após a sua constituição definitiva,
ocorrido após o término do processo administrativo. Portanto, conforme previsto no artigo 174 do
CTN, a execução fiscal deve ser ajuizada no prazo de 5 (cinco) anos a contar do encerramento do
processo administrativo, sob pena de restar caracterizada a ocorrência de prescrição. No presente caso, o primeiro ato que interrompeu a fluência do prazo prescricional ocorreu com a determinação
de citação do devedor. Como a executada não foi encontrada, o processo deve ser suspenso na
forma do artigo 40 da LEF Lei n. 6830/80.
C) Como a execução fiscal foi ajuizada antes do prazo prescricional, o crédito tributário exigido
através da presente execução não se encontra prescrito, já que a demora na citação decorreu de
motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, na forma da Súmula 106 do STJ.
QUESTÃO 2
Até o ano de 2007, o Sr. José da Silva exerceu a função de sócio, com poderes de gestão, da “Acampados Turismo
S.A”, tendo, posteriormente, se desligado da sociedade. Em fevereiro de 2011, é surpreendido ao ser citado em
execução fiscal para responder por débitos fiscais pendentes relativos ao IRPJ e pela falta de recolhimento de
contribuições previdenciárias dos funcionários, as quais foram devidamente descontadas, ambos referentes a
período de apuração em que José administrava a empresa.
Considerando a situação narrada, responda aos itens a seguir, de forma fundamentada.
A) É possível a cobrança integral do ex‐sócio dos montantes tributários e previdenciários devidos e não recolhidos
pela companhia, quando ele já não exercia mais atos de administração da S.A.? (Valor: 0,65)
B) Houve infração legal imputável a José da Silva? (Valor: 0,60)
Gabarito comentado pela FGV: Sim, para a contribuição previdenciária, conforme art. 135, III do CTN, os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos.
Não, em relação ao IRPJ, visto que neste caso se trata de inadimplemento da obrigação tributária, razão pela
qual deve ser aplicada a Súmula 430 do STJ.
Nas Sociedades Anônimas os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome
da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de
mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei n. 6.404/76).
Os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição,
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de
excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN.
O referido dispositivo trata da responsabilidade por substituição. Aqueles que representam a sociedade e
agem de má-fé merecem, por inteiro, o peso da responsabilidade tributária decorrente de atos
praticados sob essas circunstâncias.
Sempre que a empresa deixa de recolher o tributo na data do respectivo vencimento, a impontualidade
ou a inadimplência é da pessoa jurídica, não do sócio-gerente (ou diretor). Ademais, o simples
inadimplemento não caracteriza infração legal. Súmula 430 STJ.
Contudo, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados se afigura
em infração à lei, apropriação indébita.
QUESTÃO 3
Determinado contribuinte adquiriu um lote de terreno, em zona de expansão urbana, situado em Condomínio ainda
não dotado de qualquer dos melhoramentos elencados no art. 32, parágrafo 1º, do CTN.
A esse respeito, responda aos itens a seguir:
A) Sobre o bem imóvel especificado há incidência de imposto? (Valor: 0,50)
B) Havendo incidência, qual Ente o titulariza? (Valor: 0,75)
Justifique, com a indicação dos dispositivos legais pertinentes.
Gabarito comentado pela FGV:G Sim, incide o IPTU. Apesar do art. 32, parágrafo 2º, do CTN estabelecer a observância de pelo menos dois
melhoramentos para que o imóvel venha a se enquadrar na zona urbana, certo é que há incidência do IPTU
sobre sítio de recreio situado em zona de expansão urbana, conforme previsto no art. 32, parágrafo 2º, do
CTN, ainda que o imóvel ainda não disponha de tais benefícios.
Nessa linha, também é o entendimento do STJ, conforme RESP n. 18.1105, Ministro José Delgado.
QUESTÃO 4
Um jovem de 14 (quatorze) anos, especializado em rastreamento de sistemas e informática em geral, aufere,
mensalmente, a quantia total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por força de contrato verbal de prestação de serviços,
mantido com certa empresa contratante.
Nesse caso, entende o jovem, em razão da sua absoluta incapacidade civil, não estar adstrito a quaisquer obrigações
tributárias, razão pela qual não procede ao recolhimento do tributo decorrente das operações acima mencionadas.
À vista disso, o procedimento adotado pelo referido jovem está em consonância com o sistema legal tributário?
Justifique, apontando os dispositivos legais pertinentes. (Valor: 1,25)
Gabarito comentado pela FGV: A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, ex vi do art. 126, I, do
CTN.
Nessa esteira, o jovem é contribuinte do ISS (art. 156, III, CRFB/88 e LC 116/2003) e do IRPF (art.153, III, da
CRFB/88 e art. 43 do CTN), em razão das operações acima descritas, visto que pratica o fato gerador relativo
a esses impostos.
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