Súmulas Vinculantes em Matéria Tributária
Súmula Vinculante 08: São inconstitucionais o parágrafo
único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei
8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula Vinculante 12: A cobrança de taxa de matrícula nas
universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição
Federal.
Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão
dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição
Federal.
Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de
depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade do
Recurso Administrativo.
Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra
a ordem tributária, previsto no art. 1º, incs. I a IV, da Lei 8.137/1990, antes
do lançamento definitivo do tributo.
Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de
depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se
pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.
Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo
do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de
determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e
outra.
Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do
imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de
bens móveis dissociadas da prestação de serviços.
Súmula Vinculante 32: O ICMS não incide sobre alienação de
salvados de sinistro pelas seguradoras.
Súmula Vinculante 40: A Contribuição Confederativa de que
trata o Art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao
sindicato respectivo.
Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não
pode ser remunerado mediante taxa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário