sexta-feira, 24 de abril de 2015

Súmulas Vinculantes em Matéria Tributária

Súmulas Vinculantes em Matéria Tributária

Súmula Vinculante 08: São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Súmula Vinculante 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal.

Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade do Recurso Administrativo.

Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incs. I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.

Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços.

Súmula Vinculante 32: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

Súmula Vinculante 40: A Contribuição Confederativa de que trata o Art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.  


Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

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