sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Princípio da Anterioridade Tributária

Não podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Art. 150, III, “b”, CF).
Com a Emenda Constitucional n. 42/2003, foi inserida uma alínea ao item III do citado Art. 150 (a alínea c) para vedar, ainda, que o tributo, em regra, seja cobrado antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou  (anterioridade “nonagesimal”)
Exercício financeiro é o período de tempo para o qual a lei orçamentária aprova a receita e a despesa pública. Em nosso país, o exercício financeiro coincide com o ano civil, indo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Portanto, a constituição exige que a lei que crie ou aumente tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo será cobrado e, ademais, que se observe a antecedência mínima de noventa dias entre a data da publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a aplicar-se.

Exemplo: Se o fato “a” é eleito como lei publicada em 10 de novembro do ano X, somente a partir de 9 de fevereiro do ano X+1 é que a ocorrência de fatos do tipo “a” irão gerar obrigação tributária; nesse dia já terão decorrido noventa dias da publicação e já se estará no exercício seguinte ao da publicação. Se esta ocorrer entre janeiro e 2 de outubro do ano X, ela poderá aplicar-se já no início de janeiro do ano X+1.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Princípio da Legalidade Tributária

Este princípio encontra-se insculpido no Art. 150, I, da CF/88.
Assim, nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça.
Trata-se de lei em sentido estrito. Via de regra, é impossível a exigência ou aumento por decreto, portaria, instrução normativa ou qualquer outro ato normativo que não seja lei.
Esta lei será, usualmente, lei ordinária, salvo se a Constituição fixar explicitamente o uso de lei complementar (Casos de lei complementar: Impostos sobre Grandes Fortunas – Art. 153, VII, CF; Empréstimos Compulsórios – Art. 148, I e II, CF; Impostos Residuais da União – Art. 154, I, CF; Contribuições Social-previdenciárias Residuais – Art. 195, §4º, da CF)
A lei que institui um tributo deve conter, conforme Art. 97 do CTN, os seguintes elementos obrigatórios: alíquota, base de cálculo, sujeito passivo, multa e fato gerador.
Existe uma atenuação ou mitigação do Princípio da Legalidade, segundo a qual determinados tributos dotados de extrafiscalidade, importantes na regulação do mercado ou economia do país, podem ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo.
As principais mitigações ao princípio encontram-se no Art. 153, §1º, da CF, quais sejam: Imposto sobre a Importação, Imposto sobre a Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados e Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF).
Comumente, altera-se a alíquota por decreto presidencial ou portaria do Ministro da Fazenda.
Existem outras duas atenuações, menos famosas, que são a CIDE-Combustível (Art. 149, §2º, II, c/c Art. 177, §4º, I, “b”, da CF) e ICMS-Combustível (Art. 155, §4º, IV, “c”, da CF c/c Art. 155, §2º, XII, “h”, da CF).
As medidas provisórias são hábeis a criar e majorar tributos, desde que não se insiram em campos privativos de lei complementar.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Conceito de Tributo

Após a análise do conceito de Direito Tributário, faz-se mister estudar o conceito de Tributo.
Nesse aspecto, a nossa tarefa encontra-se bastante facilitada, haja vista que o próprio Código Tributário Nacional traz o conceito.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Art. 3º do CTN)
O tributo é uma prestação pecuniária, vale dizer, é em dinheiro.
A prestação deve ser compulsória, que é sinônimo de obrigatória.
O credor (fisco) só pode exigir dinheiro. Porém, há a possibilidade de a lei permitir a satisfação da dívida com algo que não seja moeda.
O tributo não é multa, por isso não constitui sanção de ato ilícito.
A instituição do tributo deve advir diretamente da lei.
A atividade de cobrança de tributos é vinculada, ou seja, deve-se respeitar estritamente o que prescreve a lei. 

sábado, 17 de agosto de 2013

Injustiça Tributária

A Revista Super Interessante desse mês (Agosto de 2013) traz alguns dados que demonstram a injustiça tributária que impera em nosso país.
Vejamos um importante trecho dessa reportagem:

"No Brasil, 45% da arrecadação tributária vem de impostos cobrados sobre as coisas que consumimos. Nos países ricos, a média é 29%. Conclusão: nós taxamos demais nossos produtos. ´Os tributos que incidem sobre o consumo são os mesmos para pessoas ricas e pobres`, diz João Eloi Olenike, presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Uma possível saída é reduzir essas taxas, e compensá-las criando alíquotas mais altas de imposto de renda. Dessa forma, as classes média e baixa passariam a pagar menos - porque os produtos que elas consomem seriam menos taxados. E os ricos passariam a pagar mais.
Isso porque a alíquota máxima de imposto de renda no Brasil é de 27,5% - um valor extremamente baixo pelos padrões internacionais. Praticamente todos os países têm alíquotas mais altas, que incidem sobre os cidadãos de maior renda. Na Suécia, por exemplo, quem ganha mais de US$ 5.400 mensais paga imposto de renda de 56,6%. Até países de carga tributária menor que a brasileira, como EUA, Chile e África do Sul, cobram impostos mais altos dos cidadãos de alta renda, com alíquotas entre 35% e 40%. ´Nesse sistema, cada um paga de acordo com o que pode´explica Olenike..."

Essa matéria, cujo título é "quanto custa um país" traz diversos outros pontos de suma importância. Os Autores da Reportagem apenas não citaram o Imposto sobre Grandes Fortunas, presente na Constituição Federal e ainda não regulamentado.
Eis um bom assunto para reflexão.

Conceito de Direito Tributário

O Direito Tributário, ao contrário do que muitos pensam, não se preocupa com a destinação dos valores arrecadados (isso é matéria do Direito Financeiro). Também não se preocupa com orçamento público, crédito público e despesas públicas (esse estudo também pertence ao Direito Financeiro).
Sabemos que o tributo, principal objeto do nosso estudo, é uma receita derivada, pois isso já foi estudado também no Direito Financeiro (o Estado encontra-se numa posição de supremacia, ou seja, somos obrigados a pagar tributos). Porém, o Direito Tributário é um ramo autônomo, apesar de sua conexão com diversos outros ramos do Direito. 
O Direito Tributário é um ramo do Direito Público (o Estado encontra-se em um dos polos da relação jurídica), possui natureza obrigacional (vincula o Estado ao contribuinte, em uma relação obrigacional) e comum (suas regras possuem caráter geral, atingem uma generalidade de pessoas e situações). 
Existem diversos conceitos de Direito Tributário. Porém, citaremos quatro conceitos que sintetizam o nosso estudo:

"Ramo do direito que se ocupa das relações entre fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão conta os abusos desse poder" (Hugo de Brito Machado).

"É a disciplina jurídica dos tributos, com o que se abrange todo o conjunto de princípios e normas reguladores da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária" (Luciano Amaro).

"O Direito Tributário é o ramo didaticamente autônomo do Direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas, que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos" (Paulo de Barros Carvalho)

"Direito Tributário é ramificação autônoma da Ciência Jurídica, atrelada ao direito público, concentrando o plexo de relações jurídicas que imantam o elo ´Estado versus contribuinte, na atividade financeira do Estado, quanto à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos.` (Eduardo Sabbag).

Acredito que o entendimento desses três conceitos é absolutamente importante para o avanço em nossos estudos. 

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Bibliografia para o Estudo do Direito Tributário

Existem diversas boas obras no campo do Direito Tributário.
Ao estudar diversos autores, percebemos a diversidade de entendimentos e classificações desse nobre ramo.
Uma obra que eu entendo boa, por ser atualizada e servir para pesquisas acadêmicas e concursos, é a do Professor Eduardo Sabbag. Ele traz uma série de quadros, julgados recentes dos tribunais superiores e faz menção a importantes autores da Doutrina Tributária.
Outras duas obras excelentes para quem está começando são a do Professor Luciano Amaro e do Professor Hugo de Brito Machado.
Segue abaixo uma lista, sem a pretensão de esgotar a doutrina, que é realmente imensa.

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012.
BALEEIRO, Aliomar; atualização de  Mizabel Abreu Machado Derzi. Direito Tributário Brasileiro. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
CAMPOS, Djalma. Direito Processual Tributário. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário.29ªed. São Paulo: Malheiros, 2013.
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 22ªed. São Paulo: Editora Atlas. 2013.
JARDIM, Eduardo M. Ferreira. Manual de Direito Financeiro e Tributário. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
SABBAG. Eduardo de Moraes. Manual de Direito tributário. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário 18ªed.. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.


Apresentação

Prezados Alunos, Amigos e Colegas do Mundo Jurídico,
O objetivo do presente blog é a discussão da disciplina Direito Tributário.
Resolvi fazê-lo por acreditar que a troca de ideias é sempre o melhor caminho para a evolução dentro de um determinado assunto.
O objetivo é atualizar o blog sempre que possível, trazendo questões, doutrina e jurisprudência.
Agradeço desde já a leitura.
Abraços,
Leandro