domingo, 18 de agosto de 2019

Espelho Provisório - Segunda Fase Tributário - OAB FGV - Prova de hoje!!!

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL

Em virtude da grave crise financeira que se abateu sobre o Estado Beta, a Assembleia Legislativa estadual buscou novas formas de arrecadação tributária, como medida de incremento das receitas públicas. 
Assim, o Legislativo estadual aprovou a lei ordinária estadual nº 12.345/18, que foi sancionada pelo Governador do Estado e publicada em 20 de dezembro de 2018. A referida lei, em seu Art. 1º, previa, como contribuintes de ICMS, as empresas de transporte urbano coletivo de passageiros, em razão da prestação de serviços de transporte intramunicipal. Em seu Art. 2º, determinava a cobrança do tributo a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte à sua publicação.
As empresas de transporte urbano coletivo de passageiros que atuam no Estado Beta, irresignadas com a nova cobrança tributária, que entendem contrária ao ordenamento jurídico, buscaram o escritório regional (localizado na capital do Estado Beta) da Associação Nacional de Empresas de Transportes Urbanos (ANETU), legalmente constituída e em funcionamento desde 2010, à qual estão filiadas. 
As empresas noticiaram à ANETU que não estão apurando e recolhendo o ICMS instituído pela lei estadual nº 12.345/18 e que não pretendem fazê-lo. Noticiaram, ainda, que possuem justo receio da iminente prática de atos de cobrança desse imposto pelo Delegado da Receita do Estado Beta, autoridade competente para tanto, e da consequente impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal, razões pelas quais desejam a defesa dos direitos da categoria, com efeitos imediatos, para que não sejam obrigadas a recolher qualquer valor a título da referida exação, desde a vigência e eficácia prevista no Art. 2º da lei estadual em questão. 
Como advogado(a) constituído(a) pela ANETU – considerando que não se deseja correr o risco de eventual condenação em honorários de sucumbência, bem como ser desnecessária qualquer dilação probatória –, elabore a medida judicial cabível para atender aos interesses dos seus associados, ciente da pertinência às finalidades estatutárias e da inexistência de autorização especial para a atuação da Associação nessa demanda. (Valor: 5.00) 
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. 

ESPELHO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV

A medida cabível é a petição inicial de mandado de segurança coletivo preventivo, com pedido liminar. 
Como estamos perante direitos coletivos dos associados, é cabível a impetração do mandado de segurança coletivo, nos termos do Art. 21, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09, sendo certo que há prova pré-constituída, consistente na lei publicada no Diário Oficial estadual. 
A petição deve ser endereçada ao Juízo Cível ou da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado Beta, já que os dados constantes do enunciado não permitem identificar a nomenclatura usada pela organização judiciária local. 
Deve-se indicar, na qualificação das partes, a Associação Nacional de Empresas de Transportes Urbanos (ANETU) como impetrante e, como autoridade coatora, o Delegado da Receita do Estado Beta. Deve-se, ainda, indicar o Estado Beta como pessoa jurídica interessada, nos termos do Art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. A legitimidade ativa da ANETU decorre do fato de ser uma entidade associativa legalmente constituída e em funcionamento há mais de um ano, estando em defesa de direitos líquidos e certos de parte dos associados, nos termos do Art. 21 da Lei nº 12.016/09 OU do Art. 5º, inciso LXX, alínea b, da CRFB/88. A legitimidade passiva do Delegado da Receita do Estado Beta decorre do fato de que, como dito no enunciado, trata-se da autoridade competente para prática de atos de cobrança do imposto, atos que estão na iminência de ocorrer e que violam direito líquido e certo dos associados, daí a incidência do Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 e do Art. 1º, da Lei nº 12.016/09. 
O examinando deve informar e demonstrar, justificadamente, os seguintes fundamentos de mérito: 
1) identificar que a lei estadual atacada padece de vício formal, uma vez que a Constituição, de acordo com o Art. 146, inciso III, alínea a, e o Art. 155, § 2º, inciso XII, alínea a, ambos da CRFB/88, exige que os fatos geradores e os contribuintes do ICMS estejam definidos em lei complementar (de caráter nacional), de modo que não poderia uma lei ordinária estadual inovar neste particular. 
2) identificar a flagrante violação das hipóteses de incidência (fatos geradores) expressamente previstos na Constituição para o ICMS, conforme Art. 155, inciso II, da CRFB/88, pois esta norma constitucional somente prevê a incidência de ICMS sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, sendo o transporte intramunicipal hipótese de incidência do ISS, imposto municipal, previsto no Art. 156, inciso II, da CRFB/88, uma vez que se trata de serviço de qualquer natureza não contido no Art. 155, inciso II, da CRFB/88. 
3) identificar a violação do princípio da anterioridade tributária nonagesimal (Art. 150, inciso III, alínea c, da CRFB/88), pois a lei pretendeu produzir efeitos de cobrança do tributo antes de decorridos 90 dias de sua publicação. 
O examinando deve sustentar a imediata suspensão da possibilidade de cobrança da referida exação, uma vez que está presente a verossimilhança das alegações (inconstitucionalidades flagrantes) e há risco na demora, pois o tributo será cobrado antes mesmo de decorridos 90 dias da publicação da lei instituidora, além de impedir a obtenção de certidão de regularidade fiscal pelas empresas associadas à ANETU. 
A peça deve conter os pedidos de: 
1) “oitiva ou audiência” do representante judicial do Estado Beta, a se pronunciar no prazo de 72 horas, de acordo com o Art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/09;
2) concessão da medida liminar, para que a autoridade coatora se abstenha de realizar a cobrança do referido imposto, até decisão final; 
3) concessão da ordem ao final, para que, em definitivo, a autoridade coatora se abstenha de cobrar o referido imposto dos associados da impetrante. 
O examinando ainda deve atribuir valor à causa e obedecer às normas de fechamento da peça, qualificando-se como advogado.

QUESTÃO 1

O Município X, por meio de atuação conjunta do Fisco Municipal e da Secretaria Municipal responsável pela fiscalização sobre os estabelecimentos comerciais nele situados, autuou um restaurante, sob o fundamento de que não estava recolhendo ISS sobre a prestação de serviços de preparação de alimentos e atendimento dos clientes nas mesas. Ademais, também se verificou que o restaurante não recolhera, no último ano, a taxa anual de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, sendo, portanto, autuado também por esse fato. 
Diante desse cenário, responda aos itens a seguir. 
A) A autuação do Município X referente ao não pagamento de ISS está correta? (Valor: 0,65) 
B) Para a exigência da referida taxa anual de licença, é necessário que o Município exerça efetivamente a atividade de fiscalização sobre estabelecimentos comerciais ou basta que o faça potencialmente? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação


ESPELHO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV

A) A autuação não está correta, pois, nos termos da Súmula 163 do STJ, “o fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação”. Prepondera na atividade dos restaurantes a atividade de fornecimento de mercadorias, fato gerador típico do ICMS, e não a prestação de serviços de preparação de alimentos e atendimento dos clientes nas mesas. 
B) Para a exigência da referida taxa anual de licença, é necessário que o Município exerça, de modo efetivo, o poder de polícia - e não meramente de forma potencial -, nos termos do Art. 145, inciso II, da CRFB/88, OU do Art. 77, caput, do CTN OU Art. 78, parágrafo único, do CTN, OU do entendimento expresso do STF, no RE 588.322 (repercussão geral). 

QUESTÃO 2

A refinaria de petróleo Alfa vende seus produtos à pessoa jurídica Beta, comerciante de combustíveis e lubrificantes. Beta, por sua vez, revende seus produtos aos consumidores. O Estado X possui a Lei Ordinária nº 123, que estabelece que as indústrias são responsáveis tributárias por todo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na cadeia produtiva (regime da Substituição Tributária). Em novembro de 2017, Beta recebeu de Alfa os produtos que iria revender. No mesmo mês, sofreu um incêndio em sua sede e, consequentemente, perdeu todos os produtos, razão pela qual não efetuou qualquer venda naquele mês. No mês de dezembro, já restabelecidas as condições para a retomada de suas atividades, Beta recebeu novos produtos de Alfa. Para tentar recuperar o prejuízo do mês anterior, Beta realizou uma promoção e os revendeu, no mesmo mês de dezembro, a preço inferior ao presumido (que servira de base de cálculo para o recolhimento do ICMS pelo regime da Substituição Tributária). 
Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir. 
A) A refinaria Alfa poderá pleitear a restituição do valor pago a título de ICMS, pelo regime da Substituição Tributária, relativo ao mês de novembro? (Valor: 0,60) 
B) Em relação ao mês de dezembro, Beta poderá recuperar o valor pago a mais, a título de ICMS, pelo regime da Substituição Tributária? (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

ESPELHO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV

A) Não. Tendo em vista tratar-se de substituição tributária progressiva, apenas Beta, como contribuinte substituído, terá o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, conforme Art. 10, caput, da LC nº 87/96. 
B) Sim. Beta poderá pleitear a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária progressiva (ou “para frente”), uma vez que a base de cálculo efetiva da operação foi inferior à presumida, conforme o Art. 10 da LC nº 87/96 OU a Tese 201 de Repercussão Geral, do STF.

QUESTÃO 3

João dos Santos, em abril de 2016, declarou, à Receita Federal do Brasil, os rendimentos que auferiu no exercício financeiro anterior, reconhecendo o débito tributário do Imposto sobre a Renda (IR). Apesar de a declaração ter sido regular, o contribuinte não pagou o Imposto sobre a Renda devido. No mês seguinte ao vencimento do tributo, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, João emite a respectiva guia e faz o recolhimento do tributo ao Fisco. Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir. 
A) Em que momento o crédito tributário foi constituído definitivamente? (Valor: 0,60) 
B) O Fisco poderá cobrar multa de João pelo pagamento feito após o vencimento, mesmo à luz do Art. 138 do CTN, que prevê o benefício da denúncia espontânea? (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 

ESPELHO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV

A) O crédito tributário foi constituído com a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. 
B) Sim. O benefício da denúncia espontânea (Art. 138 do CTN) não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas pagos após o vencimento, conforme Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça. 

QUESTÃO 4

José da Silva, aposentado, foi acometido de neoplasia maligna (câncer), doença prevista em lei como moléstia grave e que autoriza a concessão de isenção de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria. Ele apresentou seus exames e laudos de seus médicos particulares, requerendo à Receita Federal do Brasil que a isenção fosse reconhecida. O Fisco federal, contudo, negou o pedido, exigindo que fosse apresentado laudo médico oficial, e não de médicos privados. Diante da negativa, José da Silva buscou a declaração do seu direito à isenção pela via judicial. 
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir. 
A) A apresentação de laudo médico oficial é imprescindível para o reconhecimento judicial da isenção? (Valor: 0,55) 
B) Se, após o tratamento adequado, José da Silva não apresentar mais sintomas da enfermidade, a isenção deverá ser revogada por ele não cumprir mais o requisito de ser portador de moléstia grave, nos termos do Art. 179, § 2º, do CTN? (Valor: 0,70) 
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação

ESPELHO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV

A) Não, a apresentação de laudo médico oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto, não sendo imprescindível para o reconhecimento judicial da isenção, de acordo com a Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto sobre a Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” 
B) Não, apesar da previsão do Art. 179, § 2º, do CTN, a isenção não deverá ser revogada, em razão da gravidade da doença (que sempre inspira acompanhamento constante ou cuidados médicos ou medicamentosos posteriores), mesmo que a pessoa não apresente mais os sintomas do câncer após o tratamento, nos termos da Súmula 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto sobre a renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 

domingo, 5 de maio de 2019

Prova de Hoje - Segunda Fase OAB XXVIII - PEÇA INÉDITA!!!

Prezados amigos que acompanham o blog, 
Nesse exame caiu uma peça inédita, jamais cobrada em Tributário pela FGV e nem no CESPE.
Vamos ver a prova? Estamos juntos!!!

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL

A sociedade empresária Sigma S/A, concessionária de serviço público de telefonia, foi autuada pelo Fisco do Estado X, em 31/07/2017, por não recolher ICMS sobre operações de habilitação de telefone celular ocorridas de janeiro a junho de 2010, sendo-lhe dado prazo de trinta dias para pagamento do débito tributário. Inconformada com a exigência, a sociedade resolve primeiro tentar desconstituir tal autuação na via administrativa, recorrendo ao Conselho de Contribuintes do Estado X. Nesse órgão colegiado administrativo, o recurso da sociedade tem seu provimento negado. Irresignada, a sociedade empresária interpõe recurso hierárquico ao Secretário Estadual de Fazenda, conforme permitia a legislação do Estado X. O Secretário de Fazenda nega provimento ao recurso, mantendo a exigência de cobrança do tributo. Esgotada a via administrativa, a empresa imediatamente ingressa em juízo com mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça local contra o ato do Secretário Estadual, nos termos do estabelecido pela Constituição do Estado X. Julgado o mandamus pelo Tribunal de Justiça local, a ordem é denegada e a empresa é condenada em honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública estadual. 
Diante desse cenário, sete dias úteis após a intimação dessa decisão, como advogado(a) da sociedade empresária Sigma S/A, redija a medida judicial adequada para tutela dos interesses do contribuinte no bojo desse mesmo processo. (Valor: 5,00) 
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

ESPELHO EMITIDO PELA FGV 

O(A) examinando(a) deverá elaborar a peça de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, para buscar perante o STJ a concessão da segurança que foi denegada pelo Tribunal de Justiça local. 
O recurso deve ser interposto por petição dirigida ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado X, mas as razões recursais devem ser endereçadas ao Superior Tribunal de Justiça. É recorrente sociedade empresária Sigma S/A e recorrido o Estado X. 
Quanto ao cabimento, deve-se indicar que cabe ao STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais dos estados, quando denegatória a decisão, nos termos do Art. 105, inciso II, alínea b, da CRFB/88 e do Art. 1027, inciso II, alínea a, do CPC/15, bem como indicar a tempestividade do recurso. Além disso, deve ser recolhido o preparo, nos termos do Art. 1007, caput, CPC/15. 
Os fatos devem ser descritos nos termos colocados pelo enunciado. 
No mérito, o(a) examinando(a) deve indicar que também são fatos geradores do ICMS as prestações de serviços de comunicação, nos termos do Art. 155, inciso II, da CRFB/88. Contudo, serviços de comunicação propriamente ditos somente se configuram quando um terceiro, mediante prestação onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato, o que não é o caso do mero serviço de habilitação de telefone celular, em que não ocorre nenhuma comunicação. Assim, o STJ assentou que, na verdade, a habilitação do celular é mera atividade preparatória ao serviço de comunicação por telefonia móvel – mas não serviço de comunicação –, razão pela qual não deve sobre tal habilitação incidir o ICMS, nos termos da Súmula 350 do STJ. 
Além disso, deve indicar que, ainda que houvesse incidência do ICMS na hipótese, a possibilidade de constituir os pretensos créditos tributários já foi alcançada pela decadência. A autuação com lançamento de ofício ocorreu em 31/07/2017, mais de 5 anos após o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do Art. 173, inciso I, OU do Art. 150, § 4º, ambos do CTN (os pretensos fatos geradores teriam ocorrido de janeiro a junho de 2010). 
Deve também impugnar a condenação em honorários de sucumbência, pois o rito especial do Mandado de Segurança os exclui, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 512 do STF. 
Nos pedidos, deve o(a) examinando(a) requerer a intimação do recorrido para oferecer resposta; que o recurso seja remetido ao STJ, independentemente de juízo de admissibilidade; que seja dado provimento ao recurso para conceder a ordem, pois: a) não incide ICMS sobre a habilitação de telefones celulares; b) ainda que houvesse incidência, a possibilidade de constituir o crédito tributário foi atingida pela decadência. 
O provimento ao recurso deve ser dado pelo próprio relator no STJ (monocraticamente), uma vez que a decisão recorrida é contrária à Súmula do STJ, e que, em qualquer hipótese, seja reconhecido o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência. 
Por fim, deve-se pedir a condenação do recorrido ao ressarcimento das custas processuais. 
O(A) examinando(a) deve respeitar as normas de fechamento da peça. 

QUESTÃO 1

O Fisco Federal ajuíza uma ação de execução fiscal contra a sociedade empresária ABC Ltda. por créditos tributários vencidos e não pagos. Contudo, ao se tentar promover a citação da executada pelos Correios, percebe-se que a sociedade já não funciona no local por ela declarado ao Fisco, sem que tenha comunicado a nenhum órgão competente o local onde pode receber citações ou onde continua realizando suas atividades. Também não são encontrados bens da executada que pudessem ser objeto de penhora. 
Diante dessa situação, responda aos itens a seguir. 
A) Frustrada a citação via postal, por quais outros meios se fará a citação da sociedade nesta execução fiscal? (Valor: 0,50) 
B) Qual a consequência, para o sócio-administrador que sempre integrou a sociedade, de a executada não ser encontrada no domicílio por ela declarado? (Valor: 0,75) 
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

ESPELHO EMITIDO PELA FGV

A) Sendo frustrada a citação na execução fiscal feita primeiro pelo correio, deverá ser feita por Oficial de Justiça e, posteriormente, por edital (Art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80). 
B) A consequência será a responsabilidade tributária do sócio-administrador pela prática de um ato com infração de lei (Art. 135, inciso III, do CTN), a saber, o ato de dissolução irregular da sociedade, a qual é presumida quando a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, enseja o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador (Art. 134, inciso VII, do CTN, ou Súmula 435 do STJ). 

QUESTÃO 2

No intuito de aumentar a arrecadação, o prefeito do Município X sancionou lei que fixou uma nova base de cálculo do IPTU. A referida lei foi publicada em novembro de 2016, estabelecendo que sua vigência se dará após a data de sua publicação. 
Bruno e Thiago são irmãos que, por herança, tornaram-se proprietários de um imóvel, no qual, apenas Thiago reside. Em janeiro de 2017, Bruno foi notificado do lançamento do IPTU referente ao imóvel de residência de Thiago, tendo 30 dias para pagá-lo. 
Bruno alegou que, pelo fato de apenas Thiago residir no imóvel, mesmo ele sendo coproprietário do bem, não precisaria pagar o imposto. Além disso, afirmou que, ainda que tivesse que pagá-lo, a lei que fixou uma nova base de cálculo do IPTU não respeitou a anterioridade nonagesimal. 
Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir. 
A) Bruno está correto ao alegar que não é obrigado ao pagamento do imposto? (Valor: 0,65) 
B) Bruno está correto ao alegar que a lei que fixou uma nova base de cálculo do IPTU violou a anterioridade nonagesimal? (Valor: 0,60) 
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação

ESPELHO EMITIDO PELA FGV

A) Não. Bruno e Thiago são solidariamente obrigados ao pagamento do IPTU por terem comum interesse no bem, diante da copropriedade, na forma do Art. 124, inciso I, do CTN OU do Art. 34 do CTN. 
B) Não. A fixação de nova base de cálculo do IPTU apenas deve respeitar a anterioridade do exercício financeiro, estando excepcionada da anterioridade nonagesimal, na forma do Art. 150, § 1º, da CRFB/88.

QUESTÃO 3

Maria, servidora pública do Estado X, verificou no contracheque referente ao mês de março que foi retido de sua remuneração um adicional de 2%, referente ao Imposto sobre a Renda Pessoa Física – IRPF. Ao questionar seu órgão de vinculação, obteve a informação de que a cobrança tinha por fundamento a Lei Estadual nº 12.345, editada no último dia do exercício imediatamente anterior. Indignada com a cobrança, Maria procura você, na condição de advogado(a), para que adote as providências cabíveis, a fim de questionar judicialmente o desconto e obter a devolução do valor recolhido, já que seu pedido administrativo foi negado. 
Analisando o contexto fático descrito, responda aos itens a seguir. 
A) No caso de eventual ação de repetição de indébito, qual a parte legítima para figurar no polo passivo da ação? (Valor: 0,65)
B) O Estado X poderia ter estipulado o adicional de IRPF para seus servidores? (Valor: 0,60) 
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

ESPELHO EMITIDO PELA FGV

A) A ação deverá ser proposta em face do Estado X que é o responsável pela retenção na fonte e destinatário do valor do IRPF no caso, já que se trata de servidora pública integrante de seus quadros, de acordo com a orientação da Súmula 447 do STJ. 
B) Não. A competência tributária é da União, na forma do Art. 153, inciso III, da CRFB/88. 

QUESTÃO 4

Em 01 de novembro de 2017, o Estado X instituiu um sistema progressivo de alíquotas para o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD. A redação do dispositivo legal era a seguinte: 
"Art. 26 – O valor da totalidade dos bens e direitos transmitidos é a base de cálculo do imposto e sobre ela incidirão as seguintes alíquotas: 
I – 4% (quatro por cento), para valores entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 
II – 6% (seis por cento), para valores entre R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 
III – 8% (oito por cento), para valores acima de R$ 250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavo). Parágrafo único: há isenção do imposto quando a totalidade dos bens e direitos transmitidos não exceder R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. 
Caio, residente no Estado Y, recebeu de herança um bem imóvel localizado no Estado X, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e decidiu impugnar o lançamento, afirmando que a progressividade do ITCD é inconstitucional, por ser este um imposto de caráter real. Alegou, ainda, que o imposto é devido no Estado Y, local de sua residência. 
Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir. 
A) Caio está correto quanto à alegação de inconstitucionalidade da progressividade do imposto? (Valor: 0,80) 
B) Em qual Estado o ITCD é devido? (Valor: 0,45) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

ESPELHO EMITIDO PELA FGV

A) Não. A progressividade de alíquotas está de acordo com a CRFB/88. Isso porque no Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) é possível aferir a capacidade contributiva do contribuinte do tributo, nos termos do Art. 145, § 1º, da CRFB/88. O ITCD é devido pelo contribuinte beneficiário de bem ou direito transmitido, implicando em um acréscimo patrimonial gratuito, não sendo, portanto, um imposto tipicamente real. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral no RE 562.045, julgou constitucional a progressividade de alíquotas do ITCD. 
B) O imposto é devido, nos casos de bens imóveis, no Estado da situação do bem, ou seja, o Estado X, conforme Art. 155, § 1º, inciso I, da CRFB/88. 

domingo, 10 de fevereiro de 2019

Os Dez Principais Julgados de Direito Tributário no Ano de 2018 - (Site Dizer o Direito - Professor Márcio André Lopes Cavalcante)

Prezados Amigos,
Como todos sabem, sou fã de carteirinha do site "dizer o direito", do Prof. Márcio André Lopes Cavalcante (www.dizerodireito.com.br).
O eminente professor elencou os dez julgados mais importantes de Direito Tributário no ano de 2018 e aproveitamos o ensejo para replicá-lo aqui no nosso blog:

1) As Caixas de Assistência de Advogados gozam de imunidade tributária recíproca 
As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 
A Caixa de Assistência dos Advogados é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94). 
As Caixas de Assistências prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo. Diante disso, devem gozar da imunidade recíproca, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB. 
STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

2) CEBAS possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos
Súmula 612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

3) Notificação do auto de infração, fim do prazo decadencial e início do lapso prescricional
Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. 

4) Pedido administrativo de compensação ou de restituição não interfere na ação de repetição de indébito
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 

5)Parcelamento de ofício não interfere no curso do prazo prescricional
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 
STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638)

6) Portador da doença grave permanece com direito à isenção mesmo que a lesão tenha sido aparentemente curada e que o paciente não apresente sinais de recidiva
Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade

7) Não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto da mercadoria antes da sua entrega ao comprador
Na hipótese em que ocorrer roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante não se configura o evento ensejador de incidência do IPI. 
Não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto da mercadoria, antes da sua entrega ao comprador. Isso porque, neste caso, como não foi concluída a operação mercantil, não ficou configurado o fato gerador. 
STJ. 1ª Seção. EREsp 734.403-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (Info 638). 

8) Termo inicial do prazo prescricional em caso de IPTU
O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 
STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

9) Incidência do IPTU na área urbanizável ou de expansão urbana
Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

10) Locatário não possui legitimidade para discutir IPTU com o Município
Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

SÚMULAS RECENTÍSSIMAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO


Recentemente, o STJ aprovou dez novas súmulas.

Como foram editadas em 17/12/2018, acreditamos que podem cair nos próximos exames.

Algumas dessas súmulas dizem respeito ao direito tributário e colacionamos abaixo:

Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

domingo, 20 de janeiro de 2019

Prova de Hoje (20.01.2019) - Segunda Fase (Tributário) - OAB FGV XXVII

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL

O Estado X, por ter sofrido perdas de arrecadação com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, no Art. 155, § 2º, inciso VII, da CRFB/88, instituiu, por lei ordinária, “taxa de vendas interestaduais” com incidência sobre operações de venda destinadas a outros Estados. 
A taxa tem, como base de cálculo, o preço de venda das mercadorias destinadas a outros Estados e, como contribuintes, os comerciantes que realizam essas vendas, aos quais incumbe o recolhimento do tributo no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento. 
Por reputar inconstitucional a referida taxa, a sociedade empresária XYZ deixou de efetuar seu recolhimento, vindo a sofrer autuação pelo fisco estadual.
Não tendo a sociedade empresária XYZ logrado êxito no processo administrativo, o débito foi inscrito em dívida ativa e a execução fiscal foi distribuída à 4ª Vara de Fazenda Pública do Estado X. Devidamente citada e após nomeação de bens pela executada, formalizou-se a penhora em valor suficiente à garantia da execução. 
Após 10 dias da intimação da penhora, a sociedade empresária XYZ procura você para, na qualidade de advogado(a), promover sua defesa na referida execução fiscal e obstar a indevida excussão dos bens penhorados. 
Na qualidade de advogado(a) da sociedade empresária XYZ, redija a medida judicial mais adequada à necessidade da sua cliente, com o objetivo de afastar a cobrança indevida. (Valor: 5,00) 
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.  

ESPELHO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV

O examinando deverá elaborar Embargos à Execução, uma vez que se pretende a extinção dos créditos tributários perseguidos por meio da execução fiscal e ainda há prazo para os embargos (não sendo o caso, portanto, de ação anulatória, que não teria, salvo depósito integral ou tutela de urgência, o condão de suspender o curso da execução fiscal). 
Os embargos à execução deverão ser endereçados à 4ª Vara de Fazenda Pública do Estado X. 
O Embargante é a sociedade empresária XYZ e o embargado é o Estado X. 
O examinando deverá requerer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do Art. 919, § 1º, do CPC/15, justificando a probabilidade do direito pela inconstitucionalidade flagrante da exação, e o perigo de dano pela possibilidade de grave lesão ao seu patrimônio. 
No mérito, o examinando deverá abordar os seguintes pontos: 
1. a taxa em apreço possui base de cálculo própria de imposto, qual seja, o preço de venda das mercadorias, já alcançado pelo ICMS, em ofensa ao Art. 145, § 2º, da Constituição Federal, e ao Art. 77, parágrafo único, do CTN. No caso nem é possível invocar, em favor da taxa, a Súmula Vinculante nº 29, pois a hipótese aventada na questão é de “integral identidade” entre as duas bases de cálculo.
2. a taxa de vendas interestaduais não constitui contrapartida ao exercício do poder de polícia ou a serviço público específico e divisível, prestando-se exclusivamente a aumentar a arrecadação fiscal, desrespeitando, assim, a norma contida no Art. 145, inciso II, da CRFB/88 e no Art. 77, caput, do CTN; e 
3. a taxa compromete a livre circulação de mercadorias ao onerar as operações de venda interestadual e estabelecer tratamento diferenciado em razão do destino do bem (Art. 150, inciso V, e Art. 152, ambos da CRFB/88); 
O examinando deverá requerer: 
i) que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC vigente; 
ii) que seja feita a intimação do exequente para, querendo, apresentar impugnação; 
iii) a procedência do pedido para o fim de desconstituir o crédito tributário e extinguir a execução fiscal com base na inconstitucionalidade da exação; e 
iv) a condenação da exequente em custas e honorários advocatícios. 
Por fim, o fechamento da peça.  

QUESTÃO 1

O Município X instituiu, por uma mesma lei ordinária municipal datada de junho de 2017, ISS sobre a locação de automóveis realizada em seu território, bem como ISS sobre serviços de execução de tatuagens, piercings e congêneres. Em razão dessa lei, em junho de 2018, uma locadora de veículos foi autuada pelo fisco municipal por não estar declarando nem efetuando o recolhimento do referido tributo. Por sua vez, também em junho de 2018, uma loja que faz tatuagens foi autuada pelo não recolhimento do tributo, mas judicializou a questão e alegou que somente por lei complementar municipal poderia o ISS incidir sobre esse serviço. 
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir. 
A) A autuação feita pelo fisco municipal contra a locadora de automóveis está correta? (Valor: 0,50) B) O Município X poderia valer-se dessa lei ordinária municipal para instituir fato gerador de ISS sobre prestação de serviços de tatuagem? (Valor: 0,75) 
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

ESPELHO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV

A) A autuação não é correta, pois é inconstitucional a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis, já que a locação não configura prestação de serviço (Súmula Vinculante nº 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis). 
B) Sim. O Município pode utilizar a espécie normativa de uma lei ordinária municipal para instituir fatos geradores de ISS em seu território, desde que tais fatos geradores estejam devidamente previstos na LC 116/03 (Lei Complementar de caráter nacional exigida pelo Art. 156, inciso III, da CRFB/88). Os serviços de aplicação de tatuagens, piercings e congêneres foram inseridos na Lista de Serviços Anexa à LC 116/2003 (item 6.06) por força da LC 157, de 29/12/2016. Portanto, é legal a cobrança referida no enunciado. 
Não se confunda a exigência de lei complementar de caráter nacional para veicular a previsão abstrata da lista de serviços anexa à LC 116/2003, com a efetiva instituição dos fatos geradores de ISS em cada município, que se faz por lei ordinária municipal, que escolherá as hipóteses de incidência dentre aquelas previstas na lista de serviços anexa à LC 116/2003. 

QUESTÃO 2

Uma sociedade empresária ABC Ltda. explora a atividade empresarial de montagem de estruturas de metal para shows e eventos, exercendo suas atividades principalmente no Município X, onde está sediada. Excepcionalmente, tal sociedade foi contratada para montar o palco de um único show no Município Y, executando ali o serviço. Quanto ao serviço prestado em caráter excepcional no Município Y, esse ente federado pretende cobrar o ISS. 
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir. 
A) Está correta a exigência do Município Y? Justifique. (Valor: 0,80) 
B) Caso ambos os Municípios resolvam cobrar ISS pelo serviço prestado, qual seria a medida judicial típica e mais adequada, nos termos da legislação, para evitar que o contribuinte pague o imposto em duplicidade? (Valor: 0,45) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 

GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV

A) Sim, a exigência está correta. Embora o ISS, como regra geral, seja devido no local do estabelecimento prestador, o imposto será devido no local da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, conforme exceção prevista no Art. 3º, inciso II, da LC 116/2003. 
B) Ação de consignação em pagamento, conforme Art. 164, inciso III, do CTN: "A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador." 

QUESTÃO 3

Uma fábrica montadora de automóveis recolheu, em lugar de uma concessionária de automóveis, o ICMS devido na venda dos veículos ao consumidor final, incluindo o valor total do ICMS recolhido na nota fiscal emitida para a concessionária, sendo tais valores repassados ao consumidor no preço final. Posteriormente, verificou-se que a base de cálculo sobre a qual incidiu o ICMS estava equivocada, tendo a montadora recolhido valor a maior ao fisco. 
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir. 
A) Que tipo de responsável tributário é essa montadora em relação à concessionária? Indique o fundamento legal. (Valor: 0,50) 
B) A montadora, que recolheu sozinha o tributo, possui legitimidade para pleitear a repetição de indébito tributário? Justifique. (Valor: 0,75) 
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV

A) A montadora é responsável tributária na modalidade de "substituta" (substituição tributária), nos termos do Art. 128 do CTN: "Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação". 
B) Em regra, a montadora não possui legitimidade para pleitear a repetição de indébito tributário, pois transferiu o encargo financeiro a terceiros, salvo se destes terceiros obtiver a autorização para pedir a restituição do tributo, como estabelece o Art. 166 do CTN. No caso, o ICMS é um tributo indireto que comporta tal transferência por previsão legal. A montadora inseriu na Nota Fiscal o valor do ICMS recolhido, transferindo-o para terceiros. Somente se tivesse a autorização dos terceiros ela teria legitimidade. Assim também a Súmula 546 do STF: "Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo". 

QUESTÃO 4

O Estado XXX, novo Estado da Federação, resultante de desmembramento do Estado YYY, tem dificuldade de instituir, cobrar e fiscalizar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em todos os seus 200 municípios. Assim, decidiu delegar competência legislativa a seus Municípios para que instituíssem o tributo, realizassem a cobrança e promovessem a fiscalização e a administração do referido tributo, impondo aos Municípios o dever de repassar 50% das quantias arrecadadas ao Estado. 
A empresa de transportes de passageiros Sigma, detentora de grande frota de veículos, entendeu por questionar a cobrança do IPVA. Diante dos fatos acima expostos, na condição de advogado(a), responda aos itens a seguir. 
A) Você vislumbra êxito na pretensão da empresa de transportes Sigma? Justifique. (Valor: 0,60) 
B) Se a delegação repousasse apenas sobre as atividades de arrecadação e fiscalização do IPVA, seria devida a pretensão da empresa Sigma? Justifique. (Valor: 0.65) 
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO COMENTADO PELA FGV

A) Sim. Nos termos do Art. 6º do CTN, a atribuição constitucional de competência tributária é plena, ressalvados os limites ali estabelecidos. Todavia, a competência legislativa é indelegável, a teor do artigo 7º do CTN, sendo, portanto, ilegal o IPVA que vier a ser instituído por lei municipal. Dessa forma, a empresa Sigma encontra respaldo jurídico no referido Art. 7º do CTN. 
B) Não. Embora o Art. 7º do CTN vede a delegação de competência legislativa, o mesmo dispositivo legal faz ressalva expressa à delegação das atividades de arrecadação e de fiscalização do tributo.

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Pode o Intérprete da Lei Tributária se valer da Analogia?


Sim, o intérprete pode se socorrer à analogia. Mas só poderá utilizá-la em caso de lacuna da lei,  para favorecer a posição do contribuinte e fica vedada a sua utilização para fins de exigência de um tributo não previsto legalmente, em razão do princípio da legalidade tributária Art. 108, inciso I e §1º do CTN.

domingo, 13 de janeiro de 2019

11 Dicas Acerca do Imposto Sobre a Renda


11 DICAS ACERCA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
a) Não incide apenas sobre a renda, mas também sobre os proventos de qualquer natureza.
O conceito de renda compreende o produto do capital (ex: rendimentos obtidos como uma aplicação financeira), do trabalho (ex: salário recebido pelo empregado) ou da combinação de ambos (ex: lucro).
O conceito de proventos é definido por exclusão, compreendendo todos os acréscimos patrimoniais não qualificáveis no conceito legal de renda. Ex: acréscimos de patrimônio decorrentes de crime.

b) Verbas de natureza indenizatória, por servirem apenas para recompor o patrimônio jurídico dos beneficiários, não o aumentando, não estarão sujeitas ao imposto sobre a renda.

c) A base de cálculo será o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou proventos.
Sistemática do lucro real – o contribuinte efetivamente calculará seu lucro, abatendo do faturamento as despesas autorizadas legalmente.
Sistemática do lucro presumido – O sujeito passivo aplica um percentual legal sobre o valor de sua receita bruta, obtendo como resultado um montante que se presume ser o lucro.
Sistemática do lucro arbitrado – Quando não é possível o cálculo preciso do lucro real e o contribuinte não cumpre os requisitos para a tributação com base no lucro presumido. Ocorrerá principalmente quando o sujeito passivo não cumpre regularmente sua obrigação acessória de escriturar livros fiscais.

d) As alíquotas do IR para pessoa física são 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% (alíquotas progressivas). Para pessoas jurídicas a alíquota do IR é de 15%.

e) Nos termos do art. 23, da Lei n° 9.250/95, não estará sujeito ao pagamento do IR sobre o ganho de capital do contribuinte que possua apenas um imóvel, e que seja alienado até R$440.000,00 e não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
Ademais, o artigo 39 da Lei n° 11.196/2005 prevê uma isenção para o IR sobre o ganho de capital, quando a pessoa física, na venda de um imóvel residencial, independentemente do valor e der ou não o único imóvel, o aplique na compra de outro imóvel residencial dentro de 180 dias.

f) Incide Imposto de renda sobre verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor? Não. Não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória (Súm 136 do STJ)

g) Uma pessoa contemplada em precatórios, mesmo já tendo o cedido e ainda não tendo sido liberado o montante, é contribuinte do IR? SIM. O momento em que nasce a obrigação tributária referente ao IR com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão de crédito, por força do art. 123 do CTN.
O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do IR não fosse o disposto no art. 46 da Lei n° 8.541/1992 (art. 718 do RIR/1999) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF – POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI N° 8.541/1992. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA). IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286 DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88.
(RMS 42.409/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 16/10/2015

h) Incide Imposto de renda sobre a verba recebida a título de complementação de pensão por morte, oriunda de entidade de previdência privada ou fundo de Pensão? Sim. A jurisprudência pacificou esse entendimento do Recurso Repetitivo 1.086.492/PR no sentido de que incide o IR sobre a verba recebida a título de complementação de pensão por morte, oriunda de entidade de previdência privada ou fundo de pensão.

i) Incide Imposto sobre a renda no terço de férias? SIM. Incide o IR sobre o adicional do terço constitucional de férias gozadas (AgRg no AREsp 688.263/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, DJE de 19/06/2015)

j) Incide IR sobre Juros de Mora de parcelas recebidas por força de decisão judicial em ação trabalhista? NÃO. Os juros moratórios constituem indenização por danos emergentes, a teor do Código Civil e que devem ser considerados no âmbito tributário por força do art. 110 do CTN. (STJ AgRg no REsp 1451876/RS)

k) O IR incidirá sobre bolsa de estudo e de pesquisa? Depende. Nos termos da jurisprudência do STJ e do artigo 26 da Lei n° 9.250/95, a incidência do IR somente será afastada nos casos em que as bolsas de estudo e/ou pesquisa caracterizem-se como doações, ou seja, sem contraprestação de serviços ou que o resultado dos estudos e das pesquisas represente alguma vantagem para o doador. Se, por exemplo, o resultado das pesquisa reverteu-se para o doador dos recursos, há incidência do IR.



Quatro dicas acerca do Imposto sobre Importação


a) O simples ingresso do produto estrangeiro no território nacional não é suficiente para configurar o fato gerador do tributo. É necessária a incorporação do bem à economia interna. A entrada, além de física, deve ser econômica, voltada à industrialização, comércio, uso ou consumo do produto no território nacional.
Quando o “circo da Fórmula 1” ou obras de arte chegam ao Brasil, haverá incidência do II? Não, pois esses produtos estrangeiros terão admissão temporária e retornarão para o exterior. Trata-se de admissão temporária que terá regime aduaneiro especial afastando-se a incidência do imposto.  

b) Importar não significa comprar produto estrangeiro. Importar é fazer entrar no território nacional em caráter definitivo.
Presentes que são enviados do exterior por via postal ensejam o II? Sim, pois se trata de produto estrangeiro no território nacional em caráter definitivo. O que importa é a incorporação desses bens à economia interna, pouco importando o negócio jurídico que propicia tal ingresso.

c) Para efeito de cálculo do imposto, o momento do fato gerador é a data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo.
Imagine que uma fábrica importou uma máquina da Europa e, no momento em que estava cruzando o Atlântico, houve um aumento da alíquota do II e exige-se alíquota muito superior. Haveria nesse caso violação ao princípio da irretroatividade? Em situações normais, a declaração da importação só é registrada após a entrada do produto no território brasileiro (com exceção do disposto no art. 17 da IN SRF 680/2006 que trata de hipóteses em que é possível o registro antes da descarga do produto estrangeiro). Portanto, nesse caso, não haveria lesão à irretroatividade.

d) Para um contribuinte receber incentivos ou benefícios fiscais relacionados com tributos federais, ele não poderá estar em débito com o fisco federal. Para isso, deverá apresentar uma certidão negativa.
O regime de drawback trata de uma operação única que se divide em três momentos distintos: a) quando a mercadoria ingressa no território nacional; b) quando a mercadoria, no País sofra o beneficiamento; c) quando a mercadoria beneficiada vai ser reexportada (RESP 240.322/RS).
O drawback enseja um benefício em que o importador assume junto ao governo um compromisso de exportação. No momento em que se formula esse pedido, já se exige que o contribuinte apresente a certidão negativa de tributos. O governo brasileiro não poderia exigir novamente a certidão nas outras etapas. Basta a apresentação da certidão negativa apenas uma vez.
No drawback, por ser um ato complexo, a certidão negativa será exigida apenas uma vez. Nesse sentido a súmula 569 do STJ: “Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback”