terça-feira, 20 de setembro de 2016

Prova da Segunda Fase - OAB - Domingo passado - 18/09/2016

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL Em 1º de janeiro de 2014, a União publicou lei ordinária instituindo Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre as receitas decorrentes de exportações de café. As alíquotas da CIDE em questão são diferenciadas conforme o Estado em que o contribuinte for domiciliado. De acordo com a lei, a nova contribuição servirá como instrumento de atuação na área da educação, sendo os recursos arrecadados destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. A pessoa jurídica ABC, exportadora de café, inconformada com a nova cobrança, não realiza o pagamento do tributo. Por tal razão, em 2015, a União ajuizou execução fiscal para a cobrança do valor inadimplido, atualmente em trâmite na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado “X”. Diante destes fatos, apresente a medida judicial adequada para impugnação da cobrança da nova contribuição, expondo, justificadamente, todos os argumentos aplicáveis. Para a escolha da medida judicial adequada, considere que esta não poderá ser admitida antes de garantida a execução e que o executado foi intimado de penhora realizada há 15 dias. (Valor: 5,00) Obs.: A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. 


Gabrito comentado pela FGV: A peça a ser elaborada são os Embargos à Execução, que consubstanciam defesa a ser apresentada em face de execução fiscal, prevista na Lei nº 6.830/80 (LEF) que, em seu Art. 16, parágrafo 1º, determina que os embargos do executado não serão admissíveis antes de garantida a execução. Por tal razão, não se admite a exceção de pré- executividade como peça processual. Como argumento de defesa, o examinando deve alegar que a cobrança é inconstitucional, uma vez que as contribuições de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, na forma do Art. 149, § 2º, inciso I, da CRFB/88. O examinando deve alegar, também, que o novo tributo viola a Constituição da República ao não observar a proibição contida em seu Art. 151, inciso I, que veda à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro. Como último fundamento, o examinando deve alegar que a cobrança é inconstitucional porque, de acordo com o Art. 149 da CRFB/88, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, o que não se verifica no presente caso. A destinação dos recursos arrecadados com a contribuição para a área de educação não atende à referibilidade inerente às contribuições de intervenção no domínio econômico, pois a atividade a ser custeada, qual seja o desenvolvimento do ensino fundamental, não guarda referência com a exportação do café.


QUESTÃO 1 Em 2015, a pessoa jurídica "X" verificou a existência de débito de Imposto sobre a Renda (IRPJ) não declarado, referente ao ano calendário de 2012. Antes do início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, realizou o pagamento do tributo devido, acrescido dos juros de mora. Ao constatar o pagamento, a União notificou a contribuinte para que pagasse multa sancionatória incidente sobre o tributo pago extemporaneamente. Adicionalmente, efetuou o lançamento do IRPJ referente ao ano calendário 2008, que também não havia sido declarado nem pago pela contribuinte. Diante disso, responda aos itens a seguir. A) Está correta a cobrança da multa? (Valor: 0,60) B) É correta a cobrança do IRPJ referente ao ano calendário 2008? (Valor: 0,65) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.


Gabarito comentado pela FGV: A) Não está correta a cobrança da multa, uma vez que, de acordo com o Art. 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Nesse sentido o julgamento, pelo STJ, sob o rito dos Repetitivos, do REsp nº 1.149.022-SP. B) Não está correta a cobrança do IRPJ referente ao ano calendário de 2008, uma vez que se trata de crédito tributário atingido pela decadência, na forma do Art. 173, inciso I, do CTN.


QUESTÃO 2 Em janeiro de 2014, a pessoa jurídica XYZ Ltda., com sede no Município “A”, prestou serviço de decoração e jardinagem no Município “C” e não recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). No entanto, em julho do mesmo ano, a empresa foi surpreendida com a cobrança administrativa do imposto pelos dois entes tributantes – pelo município “A” e pelo município “C”. Sobre a hipótese, responda aos itens a seguir. A) A qual município o ISS é devido? (Valor 0,65) B) Caso o contribuinte ajuíze ação consignatória com o depósito do montante integral, visando solucionar o conflito de competência entre os municípios “A” e “C”, os municípios poderão ajuizar execução fiscal visando à cobrança de ISS? (Valor 0,60) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 


Gabarito comentado pela FGV: A) O Art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 prevê que, em regra, o “serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”. No entanto, o referido artigo também prevê algumas exceções, quando o imposto será devido no local da execução do serviço. Esse é o caso da prestação dos serviços de decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores (subitem 7.11 da lista anexa - inciso VIII). Sendo assim, na hipótese descrita o imposto será devido no município “C”, local da execução do serviço. B) A ação consignatória é a ação cabível para solucionar o conflito de competência e titulariedade, uma vez que os municípios “C” e “A” estão exigindo ISS sobre o mesmo fato gerador, conforme Art. 164, inciso III, do Código Tributário Nacional. Sendo assim, considerando que o contribuinte XYZ Ltda. realizou o depósito do montante integral, o crédito tributário está suspenso, na forma do Art. 151, inciso II, do CTN. Dessa forma, considerando que o crédito está com a exigibilidade suspensa, os municípios não podem ajuizar a execução fiscal.


QUESTÃO 3 Em dezembro de 2014, o Município “M” publicou lei ordinária por meio da qual instituiu contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. A referida lei, que entrou em vigor na data de sua publicação, fixou os respectivos contribuintes e a base de cálculo aplicável. Ao receber a cobrança da nova contribuição, João decide impugná-la sob o argumento de que a cobrança é inconstitucional, já que (i) compete exclusivamente à União instituir contribuições e (ii) cabe à lei complementar estabelecer as bases de cálculo e os contribuintes dos tributos. Diante disso, responda: A) Está correto o argumento de João quanto à competência para a instituição da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública? (Valor: 0,60) B) Está correto o argumento de João quanto à necessidade de lei complementar para o estabelecimento da base de cálculo e dos contribuintes desta espécie de contribuição? (Valor: 0,65) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.


Gabarito comentado pela FGV: A) Não está correto o argumento de João, já que a Constituição Federal prevê, em seu Art. 149-A, que os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. B) Não está correto o argumento, pois a reserva de lei complementar para a definição da base de cálculo e dos contribuintes não se estende às contribuições. De acordo com o Art. 146, inciso III, alínea a, da CRFB/88, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição da República, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Tratando-se de contribuição, como é o caso, é possível que a base de cálculo e o contribuinte sejam estabelecidos por lei ordinária.

QUESTÃO 4 Certa empresa de produtos químicos recebeu notificação do Município “X” para que pagasse um imposto por ele instituído no ano de 2013. O fato gerador do imposto era o ato de poluir o meio ambiente e a sua base de cálculo era a quantidade de lixo produzida. Com base em tais fatos, responda aos itens a seguir. A) Pode o fato gerador de um imposto ser o ato de poluir o meio ambiente? (Valor: 0,60) B) O Município “X” teria competência constitucional para criar um novo imposto? (Valor: 0,65) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 



Gabarito comentado pela FGV: A) A resposta é negativa. De acordo com o Art. 3º do CTN é da essência de um tributo não ter natureza sancionatória. B) É negativa a resposta. Só a União tem competência para instituir impostos residuais (isto é, impostos não indicados na própria Constituição da República), conforme o Art. 154, inciso I, da CRFB/88.


domingo, 18 de setembro de 2016

Exercícios - Conceito de Direito Tributário e Conceito de Tributo

01.(Auditor Fiscal/ São Paulo – SP – 2007 – FCC – 1,0 ponto) Para que uma prestação pecuniária compulsória possa ser conceituada como tributo, é preciso que, além de ser cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, tenha como objeto
(A) moeda corrente ou valor que nela possa ser expresso, constitua ou não sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei.
(B) unicamente moeda corrente, não constitua sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei.
(C) moeda corrente ou valor que nela possa ser expresso, não constitua sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei.
(D) unicamente moeda corrente, constitua ou não sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei..
(E) moeda corrente ou valor que nela possa ser expresso, não constitua sanção de ato ilícito e esteja instituída na legislação tributária.

02. (FCC-Procurador do Estado - SE/2005- 1,0 ponto) Direito Tributário é o conjunto de normas que
a) regula o destino dos valores arrecadados a título de tributo dentro da máquina do Estado
b) regula o comportamento dos agentes públicos na condução orçamentária da Administração Pública Direta e Indireta
c) regula o comportamento dos agentes públicos na condução orçamentária apenas da Administração Pública Direta
d) regula o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos
e) compõem a Lei Orçamentária, a Lei Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
03. (FCC- Procurador do Estado-Sergipe/2005 - 1,0 ponto) Sobre o conceito de tributo construído a partir da definição do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que o tributo
a) pode constituir sanção de ato ilícito.
b) está submetido à reserva legal.
c) pode ser pago por intermédio de prestação de serviço de qualquer natureza.
d) deve ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente discricionária.
e) é toda prestação pecuniária facultativa.

Nas próximas questões, marque com a letra “C” as alternativas corretas e com a letra “E” as alternativas erradas

04.(ESAF/GESTOR MG/2005) Não é preciso lei para exigir um tributo.
05.(ESAF/GESTOR MG/2005) O tributo se caracteriza também pelo fato de não resultar da aplicação de uma sanção por um ato ilícito.
06. (ESAF/GESTOR MG/2005) A prestação do tributo não é obrigatória.
07. (ESAF/GESTOR MG/2005) Na atividade de cobrança do tributo a autoridade administrativa pode, em determinadas circunstâncias, deixar de aplicar a lei.
08.(FCC/SUBPROCURADOR/TCE-SE/2002)Tributo deve ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente discricionária.
09.(UFMT/GESTOR MT/2007) Tributo é receita originária, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e as contribuições.

10. (ESAF/Auditor do Tesouro Nacional/1991) O Direito Tributário é considerado autônomo apenas do ponto de vista didático, relacionando-se com todos os demais ramos dado a unicidade do direito.

Gabarito: 1 - C; 2 - D; 3 - B; 4 - Errada; 5 - Correta; 6 - Errada; 7- Errada; 8 - Errada; 9 - Errada (trata-se de receita derivada, matéria de direito financeiro); 10 - Correta

terça-feira, 13 de setembro de 2016

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domingo, 11 de setembro de 2016

IMPOSTOS - REVISTA GALILEU - SETEMBRO DE 2016

Temos o costume de trazer ao nosso blog o injusto sistema tributário brasileiro. Essa é a quarta vez que o faremos, dessa vez com base na Revista Galileu desse mês (edição 302, setembro de 2016, editora globo).
A reportagem "Dossiê Impostos - Aqui se faz, aqui se paga", com texto de Marcela Duarte, design de Fernanda Didini e edição de Cristine Kist, traz importantes dados.

De forma inteligente, a reportagem começa citando a belíssima música Taxman, dos Beatles, inserida no album Revolver. Na primeira página, a reportagem já mostra a que veio.

"(...)Aqui no Brasil, então, nem se fala - existem 63 tributos diferentes. Somados, eles representam mais de 30% de toda a riqueza que o país produz. O percentual é parecido com o que se cobra na Espanha; a diferença é que, segundo o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), aqui a qualidade de vida é bem pior do que lá.
Se você já está ficando indignado, respire fundo antes de escrever textão, porque, por incrível que pareça, o brasileiro não paga tanto imposto assim. Em 2014, cada um pagou, em média, US$ 4.132,59, menos que nossos vizinhos uruguaios (US$ 4.327,74) e um sétimo do que pagam os cidadãos de Luxemburgo (US$ 29.600,25). Quer dizer, não é tanto assim na média, porque nem todo mundo paga imposto da mesma forma - e como você já deve estar imaginando, quem se dá mal nessa conta são justamente os mais pobres"  

De fato, os mais pobres são os que mais sofrem com nosso sistema tributário. Convidamos, para quem não costuma visitar o blog, para uma lida em três reportagens sobre o assunto, no link abaixo:

Continuemos com alguns trechos da matéria, bastante elucidativa:

"Em muitos países, o imposto de renda (IR) é a principal forma de tributar os cidadãos. Se apenas o IR for levado em consideração, o Brasil tem uma alíquota menor do que a de muitos países: aqui, o teto é de 27,5%. Já nos 34 países considerados desenvolvidos que fazem parte da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a média é de 41,58%. O nosso imposto de renda é menor até do que a média do vigente nos nossos vizinhos da América Latina, de quase 32%. Por que tanto mimimi, então? Acontece que, se somarmos o que o brasileiro paga de imposto de renda + impostos sobre o consumo + impostos sobre o patrimônio, esse valor vai corresponder a 33,4 % de tudinho que nós produzimos em 2014, ou seja, do PIB. No ranking da OCDE, esse percentual ficaria entre República Tcheca e Espanha, ambos países com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) bem maior do que o nosso"

"Cada um de nós desembolsou, em média, US$4.132,59 em impostos em 2014, segundo a Heritage Foundation. Ainda parece muito? Pois essa média coloca o Brasil em 47º lugar no ranking dos países com maior carga tributária per capita. E sabe por que isso acontece? Porque nós somos muitos - 204 milhões, conforme estimativa do IBGE. Trocando em miúdos, esse montante de US$ 4.132,59 é todo o dinheiro que o governo tem para gastar com cada um de nós em hospitais, escolas, estradas, iluminação, limpeza e por aí vai.
No entanto, o presidente executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), João Elio Olenike, é taxativo ao afirmar que a avaliação per capita ilude como parâmetro, pois as diferenças entre as classes sociais são enormes. ´É como se duas pessoas estivessem em uma padaria e quisessem comer um sanduícehe. Uma tem dinheiro sobrando e compra dois sanduíches, e a outra não tem dinheiro algum e não pode comprar. Se fizermos a média, cada uma comeu um. É assim que a média nos engana.`"

Vale lembrar, conforme explanado no texto da revista, que o nosso PIB per capita não é alto, pelo fato de sermos 204 milhões de habitantes. Como somos 204 milhões de brasileiros, nosso PIB per capita é de US$ 11.875, 26, apenas o 76º maior do mundo. 

A revista também aduz que a queda de arrecadação desse ano deu-se, única e exclusivamente, por conta da crise. Como todos gastaram menos, pagou-se menos tributos (o Impostômetro - soma dos impostos federais, estaduais e municipais pagos pelos brasileiros - chegou a mais de R$1trilhão em 2015).

A reportagem traz a confusão do nosso sistema tributário. "Imagine para uma empresa gringa que quer investir no Brasil! Como explicar que um produto pode ser tributado pelo município onde é feito, pelo Estado e, por último, pela União? Um dos efeitos dessa falta de clareza é espantar investimentos e desencorajar negócios. E não é só para as empresas. A própria população não sabe exatamente quanto paga de impostos. Para piorar, é comum a sensação de que se paga duas vezes pelo mesmo serviço". 

Obviamente, a alta tributação sobre o consumo não passou despercebido pela reportagem.  Nosso sistema é absolutamente irracional:

"No sistema brasileiro, quem mais sofre são as classes mais baixas da população, porque boa parte dos impostos é cobrada sobre o consumo. Ou seja, todo mundo paga o mesmo preço por uma garrafa d´água no supermercado, independentemente de quanto ganha. ´Isso é muito danoso porque é desigual, quem tem mais paga menos proporcinalmente`diz Piscitelli. A participação dos impostos sobre consumo na arrecadação tributária no Brasil, de aproximadamente 65%, está muito acima da média mundial, que é de cerca de 35%, segundo a OCDE. "

Os Estados Unidas fizeram uma grande reforma tributária em 1986 e a tributação sobre o consumo está abaixo de 20%. No Brasil, nosso sistema Frankenstein (apelido dado pela revista) clama por reforma. 

Convém ressaltar que 70% dos estabelecimentos não colocam, na nota fiscal, o valor do imposto sobre produtos e serviços (isso está na lei e sua vigência começou em maio do ano passado). Ficaríamos assustados ao ver o quanto de impostos estão embutidos nos produtos. Citaremos apenas alguns exemplos:
Latinha de Refrigerante: 46,47%
Sucos: 36,21%
Arroz: 17,2 %
Carne Bovina: 23,9%
Cerveja (Garrafa): 55,6%
Tablet importado: 47,5%
Smartphone importao: 68,7%
Brinquedos: 39,7%

Por derradeiro, a revista lembrou que o reajuste da tabela de imposto de renda não acompanha a inflação. Se a tabela fosse corrigida, nenhum contribuinte com renda menor que R$3.250,29 pagaria Imposto de Renda. Atualmente, essa isenção só vale para quem ganha até R$ 1.903,98.

Portanto, o sistema tributário brasileiro precisa de grandes reformas. Infelizmente, pouquíssimos brasileiros dão atenção para um dos assuntos mais importantes do país. A justiça tributária não faz parte da pauta dos protestos de ruas, mas está feito o convite.