domingo, 16 de setembro de 2018

Prova de hoje - Segunda Fase - Direito Tributário - OAB -FGV: Exame XXVI

PEÇA PROFISSIONAL

Em execução fiscal ajuizada em 2017, em curso perante a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado X, o contribuinte José da Silva foi citado para pagar o débito tributário de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou apresentar bens à penhora no prazo legal. Transcorrido o prazo, o executado permaneceu inerte. Diante disso, o procurador da Fazenda Nacional requereu a constrição de ativos financeiros do executado e, caso nada fosse encontrado, a decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos termos do Art. 185-A do CTN.
O juiz, então, valeu-se do sistema eletrônico de bloqueio de ativos financeiros (BacenJud), mas não encontrou valores vinculados ao CPF do contribuinte executado. Imediatamente após a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros pelo BacenJud, mas sem o exaurimento das diligências na busca de bens penhoráveis, como expedição de ofícios dos registros públicos do domicílio do devedor, o juiz determinou, em caráter de tutela provisória cautelar, a indisponibilidade dos bens e direitos do executado (Art. 185-A do CTN), como requerido pela exequente, no valor de até três vezes o montante da dívida, como forma de garantir a efetividade final da execução. 
O executado, ciente desta decisão, que se encontrava lançada nos autos, mas ainda não publicada, e diante da iminente constrição patrimonial que viria a sofrer, procura você como advogado para que proponha imediatamente a medida adequada para tutela dos seus interesses, mencionando que essa medida não fosse direcionada ao próprio juiz, pois tem notícias de que o mesmo nunca reconsiderou uma decisão. 
Assim, redija a peça recursal adequada para buscar a reforma, com urgência, da decisão de indisponibilidade dos bens e direitos do executado. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. 

GABARITO PRELIMINAR COMENTADO PELA FGV

O examinado deverá elaborar a peça recursal de Agravo de Instrumento. Ao exigir "peça recursal", o enunciado afasta qualquer dúvida quanto ao cabimento de qualquer outra medida que não seja recurso, como, por exemplo, uma exceção de pré-executividade, que, ademais, seria indevida, pois o enunciado não contesta a executividade do título que aparelha tal execução e seus elementos essenciais, nem se contesta que tal cobrança é devida contra o executado (o enunciado tão somente indica que uma tutela provisória cautelar foi concedida de modo equivocado, como se pretende que o candidato identifique na peça).
O recurso deve ser interposto diretamente perante o Tribunal Regional Federal, endereçado ao Desembargador Presidente (que irá distribuir o recurso a uma das Turmas do Tribunal, a quem as razões recursais se destinam). É agravante José da Silva e agravada a União/Fazenda Nacional. Quanto ao cabimento, deve-se indicar que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias (a indisponibilidade dos bens e direitos do executado do Art. 185-A do CTN tem natureza de tutela provisória de urgência de caráter cautelar), bem como contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução (Art. 1.015, inciso I e parágrafo único, do CPC). Deve-se indicar a tempestividade do agravo, pois o enunciado exige atuação imediata do advogado. O executado já está ciente da decisão lançada nos autos, ainda que não tenha sido publicada. Portanto, se o Art. 1.003, § 5º, do CPC prevê o prazo de 15 dias para interposição do agravo, e a decisão sequer foi publicada, é inequívoca a tempestividade, de acordo com o Art. 218, § 4º, do CPC ("Art. 218. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.") Deve-se mencionar o cumprimento do Art. 1.017 e a juntada dos documentos ali previstos. Os fatos devem ser descritos nos termos colocados pelo enunciado. 
No mérito, o examinado deve indicar que, embora não tenham sido encontrados ativos financeiros, segundo a Súmula 560, STJ, para que o juiz possa se valer da medida prevista no Art. 185-A do CTN, é necessário o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. No caso, houve apenas a tentativa (infrutífera) de constrição sobre ativos financeiros. Não houve expedição de ofícios aos registros públicos devidos, de modo que ainda não se podia lançar mão da indisponibilidade de bens e direitos do Art. 185-A do CTN. Ademais, o Art. 185-A, § 1º, do CTN determina que tal indisponibilidade limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. Portanto, não poderia o juiz determinar a indisponibilidade dos bens e direitos do executado, no valor de até três vezes o montante da dívida. 
Deve também o examinado abrir uma seção para apresentar o caráter iminente da constrição patrimonial, que poderá causar ao executado dano grave ou de difícil reparação, e que se trata de decisão judicial equivocada, contrária ao enunciado de Súmula do STJ e ao texto expresso do Art. 185-A, § 1º, do CTN, cabendo efeito suspensivo a ser requerido ao Relator (presença de fumus boni iuris e periculum in mora), nos termos do Art. 995, parágrafo único e do Art. 1.019, inciso I, ambos do CPC.
Nos pedidos, deve o examinado requerer a concessão de efeito suspensivo, a intimação da Agravada e que seja dado provimento ao agravo pelo próprio Relator (monocraticamente), uma vez que a decisão recorrida é contrária a Súmula do STJ, de modo a que seja reformada a decisão interlocutória de indisponibilidade de bens. Por fim, o examinado deve respeitar as normas de fechamento da peça.

QUESTÃO 1

João, dirigente do Sindicato dos Metalúrgicos do Município X, informa que o Fisco Municipal cobrou Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de um imóvel que o sindicato aluga a terceiros e cujo valor é integralmente utilizado para a defesa dos interesses dos trabalhadores sindicalizados. João o consulta, sobre a viabilidade da exigência fiscal. Na oportunidade, um dirigente do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas do Município “X” (sindicato patronal) indaga se o IPTU deveria incidir sobre imóvel de propriedade deste Sindicato, nas mesmas condições. 
Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir. 
A) O município está correto em cobrar o IPTU sobre o imóvel de propriedade do sindicato dos trabalhadores? Justifique. (Valor 0,70) 
B) Haveria incidência do IPTU sobre o imóvel de propriedade do sindicato patronal? Justifique. (Valor 0,55) 
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO PRELIMINAR COMENTADO PELA FGV

A) O município não está correto. O sindicato dos trabalhadores tem direito à imunidade tributária prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/88, inclusive com relação a imóveis alugados, se o aluguel for revertido para suas atividades fins, conforme a Súmula Vinculante nº 52. 
B) Sim, pois o direito à imunidade tributária é limitado aos sindicatos de trabalhadores, não constando os sindicatos patronais no rol taxativo das entidades imunes, conforme o Art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/88. 


QUESTÃO 2

A sociedade empresária ABC Ltda., devedora de tributos não pagos no prazo devido e de multas tributárias punitivas não pagas, foi incorporada pela sociedade XYZ Ltda. A sociedade XYZ resolveu pagar os tributos atrasados da sociedade incorporada, mas foi informada pela Administração Tributária que também era responsável pelas multas tributárias moratórias e punitivas devidas pela sociedade ABC Ltda., ainda que referentes a fatos anteriores à incorporação.
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir. 
A) A Administração Tributária está correta em exigir da sociedade empresária XYZ Ltda. as multas tributárias moratórias e punitivas a que não deu causa, por serem anteriores à incorporação? (Valor: 0,70) 
B) Os sócios-administradores da sociedade incorporadora podem ser pessoalmente responsabilizados pelo pagamento das multas tributárias punitivas da sociedade incorporada antes da incorporação? (Valor: 0,55)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO PRELIMINAR COMENTADO PELA FGV

A) Sim. Nos termos do Art. 132 do CTN, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de incorporação em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas, conforme interpretado pela Súmula 554 do STJ: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão". 
B) Não. Os sócios-administradores da sociedade incorporadora não podem ser pessoalmente responsabilizados. Para que houvesse responsabilidade pessoal, seria necessário que, à época dos fatos que ensejaram a aplicação de multa punitiva, fossem administradores da sociedade incorporada. Somente são pessoalmente responsáveis aqueles que praticarem atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (Art. 135, caput, do CTN). Ademais, o Art. 137 do CTN, que trata de responsabilidade por infrações, não cria responsabilidade pessoal do agente pelo mero fato de ser sócioadministrador de sociedade incorporadora. Portanto, apenas a sociedade incorporadora, com seu patrimônio, responde por esses débitos em razão da sucessão de empresa.

QUESTÃO 3

A seguradora ABC S.A. realizou a venda de um lote dos chamados "automóveis salvados de sinistro", isto é, automóveis que, por algum acidente (colisão, enchente etc.), perderam mais de 75% de seu valor, sendo sua propriedade transferida para a seguradora, a qual paga a correspondente indenização ao segurado. O Fisco do Estado X, alegando que a venda dos "automóveis salvados de sinistro" é uma operação de compra e venda de mercadorias, exige o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre esta operação. 
Diante do caso exposto, responda aos itens a seguir.
A) O Fisco Estadual está correto em sua exigência? (Valor: 0,70)
B) Uma sociedade empresária que se dedicasse exclusivamente a recuperar “automóveis salvados de sinistro", parcial ou totalmente, vendendo-os, ou suas peças avulsas, aos consumidores em geral, seria contribuinte de ICMS? (Valor: 0,55) 
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação

GABARITO PRELIMINAR COMENTADO PELA FGV

A) O Fisco Estadual não está correto. As seguradoras não são contribuintes de ICMS ao realizar as operações de venda de veículos salvados de sinistro porque a alienação de veículos salvados de sinistro configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. Esta conclusão foi consagrada na Súmula Vinculante nº 32: "O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras". 
B) Sim. Caso uma sociedade se dedicasse empresarialmente à recuperação de “automóveis salvados de sinistro", colocando-os à venda posteriormente (ou suas peças em avulso), tal operação se configuraria como sendo propriamente mercantil e de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS, nos termos do Art. 155, inciso II, da CRFB/88 e do Art. 2º da LC 87/96. 

QUESTÃO 4

Em abril de 2015, 30 dias após o falecimento de Maria, Joana, uma de suas três filhas, ajuizou ação de inventário e partilha e foi nomeada inventariante do espólio de sua mãe, composto por dois imóveis. Em julho do mesmo ano, a alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) do estado Y, onde Maria residia e onde estavam localizados seus dois imóveis, foi alterada de 4% para 6%. O Fisco Estadual, dois anos após o ajuizamento da ação de inventário e partilha, discordando do valor dos bens declarado pela inventariante que atribuiu aos imóveis o valor venal vigente na data da abertura da sucessão, lançou o ITCMD, utilizando, como base de cálculo, os valores dos bens arbitrados na data da avaliação e a alíquota de 6%, então em vigor. A inventariante, após regularmente notificada do lançamento do tributo e sentindo-se prejudicada pela decisão desfavorável do Fisco Estadual, decidiu impugnar administrativamente o lançamento do tributo.
A partir dos fatos apresentados, responda aos itens a seguir. 
A) A atitude do Fisco em cobrar o ITCMD com base na nova alíquota de 6% está correta? Fundamente. (Valor: 0,65) 
B) Sobre a base de cálculo, assiste razão à inventariante? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO PRELIMINAR COMENTADO PELA FGV

A) Não. Conforme a Súmula 112 do STF, o ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, que ocorre no exato momento da morte. Em outras palavras, o momento da abertura da sucessão definirá a legislação aplicável ao lançamento do ITCMD. 
B) Não. Conforme a Súmula 113 do STF, o ITCMD é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação, portanto está correto o fisco em atribuir aos imóveis o valor atual.