sexta-feira, 27 de março de 2015

Questões do último Exame da Ordem Comentado (XVI Exame da OAB)

Caderno Branco
Questão 25
A União concedeu isenção, pelo prazo de cinco anos, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as indústrias de veículos automotores terrestres que cumprissem determinadas condições. Sobre a isenção tributária, é possível afirmar que

A) as indústrias de aviação podem requerer a fruição do benefício, pois a norma que concede isenção deve ser interpretada extensivamente.
B) a União poderá, a qualquer tempo, revogar ou modificar a isenção concedida.
C) a isenção da COFINS pode ser concedida mediante decreto, desde que a norma seja específca.
D) as indústrias de veículos automotores terrestres não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias, pois elas são independentes da existência da obrigação principal.

Alternativa Correta: letra D. A obrigação principal (dar – pagar) não exclui a obrigação acessória (fazer e não fazer: exemplo emitir notas fiscais, escriturar livros). Assim, a isenção apenas exclui o crédito tributário, mas mantém o dever de cumprir as obrigações acessórias.  Não estava tão difícil se a questão fosse lida com calma, pois o que consta na letra D é muito comentado.. art. 113, §2º do CTN c/c Art. 175, parágrafo único do CTN
A assertiva A está errada, haja vista que o Art. 111, I, assevera que a isenção deve ser interpretada literalmente.
A assertiva B está errada.  Nos termos do Art. 178 do CTN, “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo(...).” Ocorre isenção onerosa quando quando a lei condiciona a sua concessão ao cumprimento pelo contribuinte de determinadas condições, ou seja, tem caráter contratual prestacional. Portanto, há aqui também a incidência da Súmula 544 do STF: “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
A alternativa C está errada. Nos termos do Art. 150, §6º, da Constituição Federal, qualquer isenção só poderá ser concedida mediante lei específica.

Questão 26
Determinado contribuinte verificou a existência de débitos vencidos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da taxa de coleta de lixo com o Município M. Os dois tributos são relativos ao ano-calendário de 2012 e se referem ao imóvel onde reside. O contribuinte pagou ao Município M montante insuficiente para a quitação de ambos os tributos. Diante de tais débitos, a autoridade administrativa municipal que recebeu o pagamento

A) determinará, primeiramente, a imputação do pagamento à taxa e, posteriormente, ao imposto.
B) determinará o pagamento na ordem decrescente dos prazos prescricionais.
C) determinará o pagamento na ordem crescente dos montantes.
D) determinará, primeiramente, a imputação do pagamento ao imposto e, posteriormente, à taxa.

Alternativa Correta: Alternativa A. Questão difícil, que exigia o conhecimento de imputação do pagamento (escolha do débito a ser extinto nas situações de o devedor ter mais de um débito) do Art. 163, II, do CTN: “Existindo dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público (...) II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos.”
Alternativa B errada (Art. 163, III, do CTN)
Alternativa C errada (Art. 163, IV, do CTN)
Alternativa D errada (Art. 163, II, do CTN)


Questão 27
Uma obrigação tributária referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) teve seu fato gerador ocorrido em 1º de junho de 2012. O débito foi objeto de lançamento em 21 de janeiro de 2014. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 02 de junho de 2014. A execução fiscal foi ajuizada em 21 de outubro de 2014 e, em 02 de março de 2015, o juiz proferiu despacho citatório nos autos da execução fiscal. Considerando que o contribuinte devedor alienou todos os seus bens sem reservar montante suficiente para o pagamento do tributo devido, assinale a opção que indica o marco temporal, segundo o CTN, caracterizador da fraude à execução fiscal, em termos de data de alienação.

A) 21 de janeiro de 2014
B) 02 de junho de 2014
C) 02 de março de 2015
D) 21 de outubro de 2014

Alternativa Correta: Assertiva B. Apesar de tratar de um Artigo não muito comentado, a questão dava para se basear na lógica. Porém, trata-se do Art. 185 do Código Tributário Nacional que afirma: “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em ativa.
Todas as outras assertivas contrariavam o supracitado artigo.


Questão 28 - 
Em 2007, a pessoa jurídica Y recebeu notificação para pagamento de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Em 2014, diante da constatação de que a contribuinte não havia apresentado qualquer impugnação e nem realizado o pagamento, o Município X ajuizou execução fiscal para a cobrança destes créditos. Considerando os fatos narrados e as disposições da Lei nº 6.830/80, o juiz, ao analisar a inicial da execução fiscal proposta pelo Fisco,

A) poderá, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição somente depois de ouvida a Fazenda Pública.
B) poderá, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição somente depois de ouvida a Fazenda Pública e o contribuinte.
C) poderá decretar a prescrição de ofício, independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública.
D) só poderá decretar a prescrição se esta vier a ser suscitada pelo contribuinte.

Alternativa Correta: Letra C. Apesar do pequeno equívoco no enunciado (para alguns a questão é passível de anulação, pois o CTN e a lei 6830/80 não trata da decretação de ofício pelo juiz, essa matéria se encontra em Súmula do STJ, a questão dava para ser respondida. O Art. 174 do CTN assevera que “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. A Súmula 409 do STJ assevera que “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º, do CPC).”
Todas as demais assertivas estão em sentido contrário ao que estabelece a súmula.


Princípio da Anterioridade Tributária (mais uma dica retirada do site clube das questões)


Exceções ao Princípio da Anterioridade

Muitos ficam "desesperados" com o quadro de exceções ao Princípio da Anterioridade. Já postamos uma vez um gráfico do Prof. Marcello Leal. Porém, não custa dar mais uma ajuda.

sexta-feira, 13 de março de 2015

Plenário julga inconstitucional concessão de benefícios fiscais no Paraná

Eis um julgamento "fresquinho", retirado do site do STF, no link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287125

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de parte de lei paranaense que previa a concessão de benefícios fiscais para importações realizadas pelos portos e aeroportos de Paranaguá e Antonina, no Paraná. No entendimento da Corte, parte dos dispositivos questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), são inconstitucionais, uma vez que constituem concessão de benefício sem a celebração de convênio.
Segundo o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, há na Lei 14.985/2006, do Estado do Paraná, dispositivos que preveem o parcelamento sem correção monetária nem juros, e conferindo créditos fictícios de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), o que configura situação de benefício fiscal. Foi considerado inconstitucional também dispositivo que autoriza o governador a conceder benefício por ato infralegal. O ministro explicou que o entendimento do STF é no sentido de que “a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos da Lei Complementar 24/1975, afronta o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra ‘g’, da Constituição Federal”
Não foi acolhido pedido relativo ao artigo 1º, inciso I, da lei, o qual estabelece a suspensão do recolhimento do ICMS cobrado de matéria-prima e material intermediário até o momento de saída do material já industrializado. “O STF tem posição de que o diferimento, não significando redução ou dispensa, não significa benefício fiscal, não necessitando de convênio”, afirmou o ministro Barroso.
Modulação
Ao decidir pela modulação dos efeitos da decisão, que passará a valer a partir da data do julgamento da ADI, o relator ponderou que a lei vigorou por oito anos, e desfazer retroativamente seus efeitos teria um impacto imprevisível e injusto com relação às partes privadas, que cumpriram a lei tal qual ela foi posta. “Precisamos fazer uma ponderação entre a regra da Constituição Federal que foi violada, e a segurança jurídica, a boa-fé e a estabilidade das relações que já se constituíram.”
Nos casos que envolvem guerra fiscal, ponderou o relator, a Corte deveria se pronunciar cautelarmente, suspendendo os efeitos da legislação a fim de que ela não vigore por nenhum prazo significativo, mas não foi isso que ocorreu no caso em análise, pois foi adotado o rito abreviado. A posição quanto à modulação foi acompanhada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.