segunda-feira, 14 de setembro de 2015

XVII Exame de Ordem - 2ª Fase - Prova de ontem comentada

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL A sociedade empresária XYZ Ltda., citada em execução fiscal promovida pelo município para a cobrança de crédito tributário de ISSQN, realizou depósito integral e opôs embargos à execução. Após a instrução probatória, sobreveio sentença de improcedência dos embargos, contra a qual foi interposto recurso de apelação recebido em seu regular efeito devolutivo (Art. 520, V, do CPC). A Fazenda Municipal, após contrarrazoar o recurso, requer o desapensamento dos autos dos embargos. O Juízo determina o desapensamento e remete os autos dos embargos para o Tribunal. Um mês após, é aberta vista na execução fiscal à Fazenda Municipal, que requer a conversão em renda do depósito judicial, nos termos do Art. 156, VI, do CTN, alegando que a execução fiscal é definitiva e não provisória (Art. 587 do CPC e Súmula nº 317 do STJ). O Juízo defere o pedido da Fazenda proferindo decisão interlocutória na qual determina a conversão em renda do depósito e determina a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito. Não há, na decisão proferida, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Na qualidade de advogado(a) de XYZ Ltda., redija a peça recursal adequada a evitar que haja a imediata conversão do depósito em renda. (Valor: 5,00)

GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV:Deve ser elaborado Agravo de Instrumento, destinado ao Tribunal de Justiça, com a qualificação da agravante, XYZ Ltda., e do agravado: Município (deve-se admitir, também, a indicação como “Agravado”, do Juízo da Vara Cível ou Vara de Fazenda Pública, bem como a Fazenda Pública Municipal). O recurso deve destacar o cabimento do Agravo de Instrumento por se tratar de processo de execução e pela possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Quanto ao mérito da pretensão do recorrente, deve este destacar que tem prevalência a regra do Art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que, por sua vez, condiciona o levantamento do depósito judicial ao trânsito em julgado da decisão. A peça processual ainda deve ainda pleitear a antecipação dos efeitos da tutela, justificando a urgência com o risco de iminente conversão em renda do depósito judicial por parte do recorrido. Deve ainda o recurso fazer menção ao fato de que estão sendo anexadas as peças obrigatórias para a instrução do Agravo de Instrumento (ou, alternativamente, a cópia integral dos autos judiciais a partir dos quais foi formado o instrumento).


QUESTÃO 1 No dia 23 de dezembro de 2013, a União, atendendo aos limites da disciplina legal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), publicou decreto aumentando a alíquota para automóveis, a partir da data de sua publicação. Em vista desse aumento, a pessoa jurídica X decide impugná-lo, tendo como base a violação do princípio da anterioridade nonagesimal/noventena. Com fundamento no princípio da legalidade tributária, a pessoa jurídica entende, ainda, que o aumento da alíquota não poderia ter sido veiculado por meio de decreto, considerando o disposto no Art. 150, I, da Constituição, que veda a exigência ou o aumento de tributo sem lei que o estabeleça. Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir. A) Prospera o argumento da pessoa jurídica relativo ao princípio da anterioridade nonagesimal/noventena? (Valor: 0,65) B) Prospera o argumento da pessoa jurídica relativo ao princípio da legalidade tributária? (Valor: 0,60)  

GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV:A questão busca verificar o conhecimento do examinando sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar. A) Quanto à alegada violação ao princípio da anterioridade nonagesimal/noventena, o argumento está correto, por força do Art. 150, III, c, da Constituição, não excepcionado, para o IPI, pelo Art. 150, § 1º, da CRFB. B) Não há violação ao princípio da legalidade tributária, pois o Art. 153, § 1º, da Constituição, faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IPI.  

QUESTÃO 2 A União ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica ABC Águas Ltda. e de João, diretor da pessoa jurídica, cujo nome estava indicado na certidão de dívida ativa (CDA), para a cobrança de valores relativos ao Imposto sobre a Renda (IR), supostamente devidos. De acordo com a União, a atribuição de responsabilidade ao Diretor estaria correta, tendo em vista o inadimplemento do tributo pela pessoa jurídica. Diante desse caso, responda aos itens a seguir. A) A inclusão de João na CDA como responsável tributário, em razão do mero inadimplemento do tributo pela pessoa jurídica ABC Águas Ltda., está correta? (Valor: 0,60) B) Caso a execução fiscal tivesse sido ajuizada somente em face da pessoa jurídica, a União teria que demonstrar algum requisito para a inclusão do Diretor no polo passivo da execução fiscal? (Valor: 0,65)

GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV:A questão aborda o tema contribuinte e a responsabilidade tributária. A) O examinando deverá indicar que o argumento apresentado pela União não está correto, tendo em vista que a falta de pagamento do tributo não gera, por si só, a responsabilidade do diretor, prevista no Art. 135 do CTN. Nesse sentido, a Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça. B) O examinando deve destacar que, se a execução tivesse sido proposta somente em face da pessoa jurídica, havendo indicação do nome do Diretor na CDA, a União não teria de provar a presença dos requisitos do Art. 135 do CTN, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA, conforme o Art. 3º da Lei 6.830/80 e/ou o Art. 204 do CTN.

QUESTÃO 3 O Estado X instituiu, em 2010, por meio de lei, taxa pelo serviço de prevenção e extinção de incêndio prestado ou colocado à disposição do contribuinte. A referida lei definiu o contribuinte como o proprietário de unidade imobiliária, residencial ou não residencial, à qual o serviço estaria dirigido, bem como determinou que o valor da taxa seria calculado com base no tamanho da unidade imobiliária. Nada se dispôs na lei sobre eventuais responsáveis tributários pelo pagamento da taxa. João, na qualidade de proprietário, aluga, desde 2011, seu imóvel, situado no referido Estado X, para Pedro. No contrato de locação celebrado entre as partes, o qual foi devidamente registrado no Registro de Imóveis, estabeleceu-se, em uma das cláusulas, que a responsabilidade pelo pagamento da taxa de prevenção e extinção de incêndio seria exclusivamente de Pedro, isentando João de qualquer obrigação sobre ela. Tendo em vista o exposto, responda aos itens a seguir. A) É constitucional o cálculo do valor da taxa de prevenção e extinção de incêndio tendo como parâmetro um dos elementos que compõem a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU? (Valor: 0,65) B) Considerando que nem João nem Pedro recolheram a taxa de prevenção e extinção de incêndio relativas aos exercícios de 2012 e 2013, bem como o que consta no contrato de locação celebrado entre eles e registrado no Registro de Imóveis, em face de quem o Estado X deve efetuar a cobrança dos exercícios não pagos? (Valor: 0,60)

GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV:A) Sim, é constitucional o cálculo do valor da taxa de prevenção e extinção de incêndio tendo como parâmetro um dos elementos que compõem a base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU. Embora o Art. 145, § 2º, da Constituição da República e o Art. 77, parágrafo único, do CTN, estabeleçam que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 29, já consolidou o entendimento de que não viola os referidos dispositivos a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. B) O Estado X deve efetuar a cobrança da taxa de prevenção e extinção de incêndio, relativa aos exercícios de 2012 e de 2013, diretamente de João, proprietário do imóvel, por ser ele o contribuinte do tributo, conforme disposto na lei estadual. No caso, é irrelevante para a Fazenda Estadual a cláusula constante no contrato de locação celebrado entre as partes, que atribui a responsabilidade pelo pagamento da taxa de prevenção e extinção de incêndio exclusivamente a Pedro, locatário do imóvel, ainda que o referido contrato tenha sido registrado no Registro de Imóveis, tendo em vista que, nos termos do Art. 123 do CTN, salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

QUESTÃO 4 O Município “X” notificou a instituição de educação “Y” para que realizasse o pagamento do valor correspondente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente ao imóvel de sua propriedade, alugado a terceiros, por meio do envio de carnê para pagamento do tributo pelos correios. Apesar de constatar que o valor dos aluguéis é aplicado no desenvolvimento das atividades essenciais da instituição, o Município entendeu que a imunidade conferida pelo texto constitucional somente se aplica quando o imóvel é usado como sede da instituição. Com base no caso descrito, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir. A) A cobrança do IPTU, realizada pelo Município “X”, está correta? (Valor: 0,75) B) De acordo com o entendimento firmado nos Tribunais Superiores, é válida a notificação da instituição por meio dos Correios? (Valor: 0,50) 

GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGVA) A) A cobrança feita pelo Município “X” não está correta, tendo em vista que, de acordo com a Súmula nº 724, do STF, in verbis, “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo Art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.” B) A notificação é válida, tendo em vista que “a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário”. Nesse sentido é o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
PS: Para mim, não está claro que a instituição é imune, pois não especifica se é sem fins lucrativos