terça-feira, 24 de janeiro de 2017

OAB - Segunda Fase - XXI Exame - Prova desse domingo (22/01/2017)

PEÇA PROFISSIONAL: A União, por não ter recursos suficientes para cobrir despesas referentes a investimento público urgente e de relevante interesse nacional, instituiu, por meio da Lei Ordinária nº 1.234, publicada em 01 de janeiro de 2014, empréstimo compulsório. O fato gerador do citado empréstimo compulsório é a propriedade de imóveis rurais e o tributo somente será devido de maio a dezembro de 2014. Caio, proprietário de imóvel rural situado no Estado X, após receber a notificação do lançamento do crédito tributário referente ao empréstimo compulsório dos meses de maio a dezembro de 2014, realiza o pagamento do tributo cobrado. Posteriormente, tendo em vista notícias veiculadas a respeito da possibilidade desse pagamento ter sido indevido, Caio decide procurá-lo(a) com o objetivo de obter a restituição dos valores pagos indevidamente. Na qualidade de advogado(a) de Caio, redija a medida judicial adequada para reaver em pecúnia (e não por meio de compensação) os pagamentos efetuados. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

Gabarito comentado pela FGV: O examinando deverá elaborar a petição inicial de uma Ação objetivando a Repetição de Indébito, uma vez que se pretende a restituição do empréstimo compulsório pago indevidamente. A ação declaratória não satisfaz o interesse do cliente, visto que o objetivo não é evitar o lançamento do crédito tributário. Na hipótese, não há mais lançamento a ser realizado, visto que o tributo só seria devido pelo período de maio a dezembro de 2014. Tampouco é cabível a ação anulatória, visto que não há lançamento a ser anulado. A ação de repetição de indébito deverá ser endereçada à Vara Federal da Seção Judiciária do Estado X. O autor da ação é Caio e a ré, a União. No mérito, o examinando deverá demonstrar que o empréstimo compulsório é inconstitucional, uma vez que este tributo deve ser instituído por lei complementar, conforme o Art. 148, caput, da CRFB/88, e não por lei ordinária como na hipótese do enunciado. Ademais, o examinando deverá indicar a violação ao princípio da anterioridade, uma vez que o empréstimo compulsório referente a investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional somente pode ser cobrado no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei, no caso somente em 2015, conforme o Art. 148, inciso II c/c o Art. 150, inciso III, alínea b, ambos da CRFB/88. Por fim, deve o examinando requerer a procedência do pedido para que os valores pagos indevidamente lhe sejam restituídos.
QUESTÃO 1. Em 01 de novembro de 2016, a União, por meio de lei ordinária, instituiu empréstimo compulsório para custear despesas advindas de uma forte tempestade que assolou a Região Sul do Brasil. Naquele diploma legal, ficou previsto que o empréstimo compulsório passaria a ser exigido já no mês de dezembro de 2016. Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir. A) No caso em exame, o empréstimo compulsório poderia ter sido instituído por lei ordinária? (Valor: 0,60) B) Empréstimo compulsório, instituído para o custeio de despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, pode ser exigido já no mês seguinte à sua instituição? (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 

Gabarito comentado pela FGV: A) Não. O empréstimo compulsório só pode ser instituído por meio de lei complementar, conforme o Art. 148, caput, da CRFB/88. B) Sim. Ao empréstimo compulsório instituído por força de calamidade pública não se aplica a vedação inerente ao princípio da anterioridade do exercício financeiro ou nonagesimal, conforme Art. 150, § 1º, da CRFB/88.

QUESTÃO 2: Em abril de 2016, o Estado X publicou lei disciplinando as custas judiciais, concedendo isenção a todos os servidores do Poder Judiciário. Sobre a hipótese, responda aos itens a seguir. A) As custas judiciais estão sujeitas às limitações ao poder de tributar? (Valor: 0,65) B) É legítima a isenção de custas judiciais concedida aos servidores da justiça? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 

Gabarito comentado pela FGV:A) Sim, as custas judiciais são taxas remuneratórias de serviço público específico e divisível e, como tais, estão sujeitas às limitações constitucionais ao poder de tributar (Art. 150 da CRFB/88: legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade, etc.). B) Não. O Art. 150, inciso II, da CRFB/88, reconhece a isonomia como uma limitação ao poder de tributar. O referido artigo é expresso ao proibir “qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles [contribuintes] exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. Portanto, a concessão de benefício fiscal para um determinado grupo, em razão da função por ele exercida, viola o princípio de isonomia.

QUESTÃO 3: O Estado Alfa editou duas leis relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. A primeira, com o objetivo de fomentar a indústria de uma determinada área e atrair contribuintes de outros Estados da Federação, concedeu redução da base de cálculo do ICMS para pessoas jurídicas que instalassem indústrias dentro daquela região, sem a deliberação dos outros Estados. A segunda, de abril de 2016, reduziu o prazo para recolhimento do ICMS. Sobre a hipótese, responda aos itens a seguir. A) É legítima a redução de base de cálculo concedida pela primeira lei? (Valor: 0,65) B) A segunda lei está sujeita ao princípio da anterioridade? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Gabarito comentado pela FGV: A) Não. O Art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da CRFB/88, prevê que cabe à lei complementar regular como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos. Trata-se do artigo constitucional mais importante no combate à chamada “guerra fiscal”, que exige que os benefícios fiscais de ICMS sejam concedidos mediante deliberação dos Estados. Conforme o Art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 24/75, os benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Portanto, a redução de base de cálculo concedida pela primeira lei não é legítima, uma vez que tal benefício somente poderia ter sido aprovado mediante prévia deliberação dos Estados e do Distrito Federal. B) Não. A alteração do prazo de recolhimento, uma vez que não implica instituição ou majoração de tributos, não está sujeita ao princípio da anterioridade. Nesse sentido, é o teor da Súmula Vinculante nº 50, do Supremo Tribunal Federal: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.

QUESTÃO 4: O governo federal, com o objetivo de proteger a indústria nacional fabricante de aço, publicou, no ano de 2015, um decreto que aumentava de 15 para 20% a alíquota do imposto sobre a importação de produtos siderúrgicos, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei formal. O decreto previu que o aumento já valeria para aquele mesmo exercício financeiro. Considerando a hipótese acima, responda aos itens a seguir. A) A majoração da alíquota do imposto de importação poderia se dar por meio de um ato do Poder Executivo? (Valor: 0,65) B) O governo federal agiu legalmente ao exigir a alíquota majorada do imposto de importação no mesmo exercício financeiro? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Gabarito comentado pela FGV: A) Sim. O Imposto de Importação é exceção ao princípio da legalidade, ou seja, sua alíquota pode ser majorada por meio de ato do Poder Executivo, desde que atendidas às condições e aos limites estabelecidos em lei, conforme dispõe o Art. 153, §1º, da CRFB/88. B) Sim. Por ser um imposto que tem como função regular o mercado, o Imposto de Importação é exceção ao princípio da anterioridade, podendo ser alterado e cobrado ao tempo conveniente, conforme o Art. 150, § 1º, da CRFB/88.