segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

SÚMULAS RECENTÍSSIMAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO


Recentemente, o STJ aprovou dez novas súmulas.

Como foram editadas em 17/12/2018, acreditamos que podem cair nos próximos exames.

Algumas dessas súmulas dizem respeito ao direito tributário e colacionamos abaixo:

Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

domingo, 20 de janeiro de 2019

Prova de Hoje (20.01.2019) - Segunda Fase (Tributário) - OAB FGV XXVII

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL

O Estado X, por ter sofrido perdas de arrecadação com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, no Art. 155, § 2º, inciso VII, da CRFB/88, instituiu, por lei ordinária, “taxa de vendas interestaduais” com incidência sobre operações de venda destinadas a outros Estados. 
A taxa tem, como base de cálculo, o preço de venda das mercadorias destinadas a outros Estados e, como contribuintes, os comerciantes que realizam essas vendas, aos quais incumbe o recolhimento do tributo no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento. 
Por reputar inconstitucional a referida taxa, a sociedade empresária XYZ deixou de efetuar seu recolhimento, vindo a sofrer autuação pelo fisco estadual.
Não tendo a sociedade empresária XYZ logrado êxito no processo administrativo, o débito foi inscrito em dívida ativa e a execução fiscal foi distribuída à 4ª Vara de Fazenda Pública do Estado X. Devidamente citada e após nomeação de bens pela executada, formalizou-se a penhora em valor suficiente à garantia da execução. 
Após 10 dias da intimação da penhora, a sociedade empresária XYZ procura você para, na qualidade de advogado(a), promover sua defesa na referida execução fiscal e obstar a indevida excussão dos bens penhorados. 
Na qualidade de advogado(a) da sociedade empresária XYZ, redija a medida judicial mais adequada à necessidade da sua cliente, com o objetivo de afastar a cobrança indevida. (Valor: 5,00) 
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.  

ESPELHO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV

O examinando deverá elaborar Embargos à Execução, uma vez que se pretende a extinção dos créditos tributários perseguidos por meio da execução fiscal e ainda há prazo para os embargos (não sendo o caso, portanto, de ação anulatória, que não teria, salvo depósito integral ou tutela de urgência, o condão de suspender o curso da execução fiscal). 
Os embargos à execução deverão ser endereçados à 4ª Vara de Fazenda Pública do Estado X. 
O Embargante é a sociedade empresária XYZ e o embargado é o Estado X. 
O examinando deverá requerer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do Art. 919, § 1º, do CPC/15, justificando a probabilidade do direito pela inconstitucionalidade flagrante da exação, e o perigo de dano pela possibilidade de grave lesão ao seu patrimônio. 
No mérito, o examinando deverá abordar os seguintes pontos: 
1. a taxa em apreço possui base de cálculo própria de imposto, qual seja, o preço de venda das mercadorias, já alcançado pelo ICMS, em ofensa ao Art. 145, § 2º, da Constituição Federal, e ao Art. 77, parágrafo único, do CTN. No caso nem é possível invocar, em favor da taxa, a Súmula Vinculante nº 29, pois a hipótese aventada na questão é de “integral identidade” entre as duas bases de cálculo.
2. a taxa de vendas interestaduais não constitui contrapartida ao exercício do poder de polícia ou a serviço público específico e divisível, prestando-se exclusivamente a aumentar a arrecadação fiscal, desrespeitando, assim, a norma contida no Art. 145, inciso II, da CRFB/88 e no Art. 77, caput, do CTN; e 
3. a taxa compromete a livre circulação de mercadorias ao onerar as operações de venda interestadual e estabelecer tratamento diferenciado em razão do destino do bem (Art. 150, inciso V, e Art. 152, ambos da CRFB/88); 
O examinando deverá requerer: 
i) que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC vigente; 
ii) que seja feita a intimação do exequente para, querendo, apresentar impugnação; 
iii) a procedência do pedido para o fim de desconstituir o crédito tributário e extinguir a execução fiscal com base na inconstitucionalidade da exação; e 
iv) a condenação da exequente em custas e honorários advocatícios. 
Por fim, o fechamento da peça.  

QUESTÃO 1

O Município X instituiu, por uma mesma lei ordinária municipal datada de junho de 2017, ISS sobre a locação de automóveis realizada em seu território, bem como ISS sobre serviços de execução de tatuagens, piercings e congêneres. Em razão dessa lei, em junho de 2018, uma locadora de veículos foi autuada pelo fisco municipal por não estar declarando nem efetuando o recolhimento do referido tributo. Por sua vez, também em junho de 2018, uma loja que faz tatuagens foi autuada pelo não recolhimento do tributo, mas judicializou a questão e alegou que somente por lei complementar municipal poderia o ISS incidir sobre esse serviço. 
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir. 
A) A autuação feita pelo fisco municipal contra a locadora de automóveis está correta? (Valor: 0,50) B) O Município X poderia valer-se dessa lei ordinária municipal para instituir fato gerador de ISS sobre prestação de serviços de tatuagem? (Valor: 0,75) 
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

ESPELHO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV

A) A autuação não é correta, pois é inconstitucional a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis, já que a locação não configura prestação de serviço (Súmula Vinculante nº 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis). 
B) Sim. O Município pode utilizar a espécie normativa de uma lei ordinária municipal para instituir fatos geradores de ISS em seu território, desde que tais fatos geradores estejam devidamente previstos na LC 116/03 (Lei Complementar de caráter nacional exigida pelo Art. 156, inciso III, da CRFB/88). Os serviços de aplicação de tatuagens, piercings e congêneres foram inseridos na Lista de Serviços Anexa à LC 116/2003 (item 6.06) por força da LC 157, de 29/12/2016. Portanto, é legal a cobrança referida no enunciado. 
Não se confunda a exigência de lei complementar de caráter nacional para veicular a previsão abstrata da lista de serviços anexa à LC 116/2003, com a efetiva instituição dos fatos geradores de ISS em cada município, que se faz por lei ordinária municipal, que escolherá as hipóteses de incidência dentre aquelas previstas na lista de serviços anexa à LC 116/2003. 

QUESTÃO 2

Uma sociedade empresária ABC Ltda. explora a atividade empresarial de montagem de estruturas de metal para shows e eventos, exercendo suas atividades principalmente no Município X, onde está sediada. Excepcionalmente, tal sociedade foi contratada para montar o palco de um único show no Município Y, executando ali o serviço. Quanto ao serviço prestado em caráter excepcional no Município Y, esse ente federado pretende cobrar o ISS. 
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir. 
A) Está correta a exigência do Município Y? Justifique. (Valor: 0,80) 
B) Caso ambos os Municípios resolvam cobrar ISS pelo serviço prestado, qual seria a medida judicial típica e mais adequada, nos termos da legislação, para evitar que o contribuinte pague o imposto em duplicidade? (Valor: 0,45) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 

GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV

A) Sim, a exigência está correta. Embora o ISS, como regra geral, seja devido no local do estabelecimento prestador, o imposto será devido no local da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, conforme exceção prevista no Art. 3º, inciso II, da LC 116/2003. 
B) Ação de consignação em pagamento, conforme Art. 164, inciso III, do CTN: "A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador." 

QUESTÃO 3

Uma fábrica montadora de automóveis recolheu, em lugar de uma concessionária de automóveis, o ICMS devido na venda dos veículos ao consumidor final, incluindo o valor total do ICMS recolhido na nota fiscal emitida para a concessionária, sendo tais valores repassados ao consumidor no preço final. Posteriormente, verificou-se que a base de cálculo sobre a qual incidiu o ICMS estava equivocada, tendo a montadora recolhido valor a maior ao fisco. 
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir. 
A) Que tipo de responsável tributário é essa montadora em relação à concessionária? Indique o fundamento legal. (Valor: 0,50) 
B) A montadora, que recolheu sozinha o tributo, possui legitimidade para pleitear a repetição de indébito tributário? Justifique. (Valor: 0,75) 
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO PROVISÓRIO EMITIDO PELA FGV

A) A montadora é responsável tributária na modalidade de "substituta" (substituição tributária), nos termos do Art. 128 do CTN: "Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação". 
B) Em regra, a montadora não possui legitimidade para pleitear a repetição de indébito tributário, pois transferiu o encargo financeiro a terceiros, salvo se destes terceiros obtiver a autorização para pedir a restituição do tributo, como estabelece o Art. 166 do CTN. No caso, o ICMS é um tributo indireto que comporta tal transferência por previsão legal. A montadora inseriu na Nota Fiscal o valor do ICMS recolhido, transferindo-o para terceiros. Somente se tivesse a autorização dos terceiros ela teria legitimidade. Assim também a Súmula 546 do STF: "Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo". 

QUESTÃO 4

O Estado XXX, novo Estado da Federação, resultante de desmembramento do Estado YYY, tem dificuldade de instituir, cobrar e fiscalizar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em todos os seus 200 municípios. Assim, decidiu delegar competência legislativa a seus Municípios para que instituíssem o tributo, realizassem a cobrança e promovessem a fiscalização e a administração do referido tributo, impondo aos Municípios o dever de repassar 50% das quantias arrecadadas ao Estado. 
A empresa de transportes de passageiros Sigma, detentora de grande frota de veículos, entendeu por questionar a cobrança do IPVA. Diante dos fatos acima expostos, na condição de advogado(a), responda aos itens a seguir. 
A) Você vislumbra êxito na pretensão da empresa de transportes Sigma? Justifique. (Valor: 0,60) 
B) Se a delegação repousasse apenas sobre as atividades de arrecadação e fiscalização do IPVA, seria devida a pretensão da empresa Sigma? Justifique. (Valor: 0.65) 
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO COMENTADO PELA FGV

A) Sim. Nos termos do Art. 6º do CTN, a atribuição constitucional de competência tributária é plena, ressalvados os limites ali estabelecidos. Todavia, a competência legislativa é indelegável, a teor do artigo 7º do CTN, sendo, portanto, ilegal o IPVA que vier a ser instituído por lei municipal. Dessa forma, a empresa Sigma encontra respaldo jurídico no referido Art. 7º do CTN. 
B) Não. Embora o Art. 7º do CTN vede a delegação de competência legislativa, o mesmo dispositivo legal faz ressalva expressa à delegação das atividades de arrecadação e de fiscalização do tributo.

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Pode o Intérprete da Lei Tributária se valer da Analogia?


Sim, o intérprete pode se socorrer à analogia. Mas só poderá utilizá-la em caso de lacuna da lei,  para favorecer a posição do contribuinte e fica vedada a sua utilização para fins de exigência de um tributo não previsto legalmente, em razão do princípio da legalidade tributária Art. 108, inciso I e §1º do CTN.

domingo, 13 de janeiro de 2019

11 Dicas Acerca do Imposto Sobre a Renda


11 DICAS ACERCA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
a) Não incide apenas sobre a renda, mas também sobre os proventos de qualquer natureza.
O conceito de renda compreende o produto do capital (ex: rendimentos obtidos como uma aplicação financeira), do trabalho (ex: salário recebido pelo empregado) ou da combinação de ambos (ex: lucro).
O conceito de proventos é definido por exclusão, compreendendo todos os acréscimos patrimoniais não qualificáveis no conceito legal de renda. Ex: acréscimos de patrimônio decorrentes de crime.

b) Verbas de natureza indenizatória, por servirem apenas para recompor o patrimônio jurídico dos beneficiários, não o aumentando, não estarão sujeitas ao imposto sobre a renda.

c) A base de cálculo será o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou proventos.
Sistemática do lucro real – o contribuinte efetivamente calculará seu lucro, abatendo do faturamento as despesas autorizadas legalmente.
Sistemática do lucro presumido – O sujeito passivo aplica um percentual legal sobre o valor de sua receita bruta, obtendo como resultado um montante que se presume ser o lucro.
Sistemática do lucro arbitrado – Quando não é possível o cálculo preciso do lucro real e o contribuinte não cumpre os requisitos para a tributação com base no lucro presumido. Ocorrerá principalmente quando o sujeito passivo não cumpre regularmente sua obrigação acessória de escriturar livros fiscais.

d) As alíquotas do IR para pessoa física são 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% (alíquotas progressivas). Para pessoas jurídicas a alíquota do IR é de 15%.

e) Nos termos do art. 23, da Lei n° 9.250/95, não estará sujeito ao pagamento do IR sobre o ganho de capital do contribuinte que possua apenas um imóvel, e que seja alienado até R$440.000,00 e não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
Ademais, o artigo 39 da Lei n° 11.196/2005 prevê uma isenção para o IR sobre o ganho de capital, quando a pessoa física, na venda de um imóvel residencial, independentemente do valor e der ou não o único imóvel, o aplique na compra de outro imóvel residencial dentro de 180 dias.

f) Incide Imposto de renda sobre verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor? Não. Não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória (Súm 136 do STJ)

g) Uma pessoa contemplada em precatórios, mesmo já tendo o cedido e ainda não tendo sido liberado o montante, é contribuinte do IR? SIM. O momento em que nasce a obrigação tributária referente ao IR com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão de crédito, por força do art. 123 do CTN.
O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do IR não fosse o disposto no art. 46 da Lei n° 8.541/1992 (art. 718 do RIR/1999) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF – POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI N° 8.541/1992. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA). IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286 DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88.
(RMS 42.409/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 16/10/2015

h) Incide Imposto de renda sobre a verba recebida a título de complementação de pensão por morte, oriunda de entidade de previdência privada ou fundo de Pensão? Sim. A jurisprudência pacificou esse entendimento do Recurso Repetitivo 1.086.492/PR no sentido de que incide o IR sobre a verba recebida a título de complementação de pensão por morte, oriunda de entidade de previdência privada ou fundo de pensão.

i) Incide Imposto sobre a renda no terço de férias? SIM. Incide o IR sobre o adicional do terço constitucional de férias gozadas (AgRg no AREsp 688.263/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, DJE de 19/06/2015)

j) Incide IR sobre Juros de Mora de parcelas recebidas por força de decisão judicial em ação trabalhista? NÃO. Os juros moratórios constituem indenização por danos emergentes, a teor do Código Civil e que devem ser considerados no âmbito tributário por força do art. 110 do CTN. (STJ AgRg no REsp 1451876/RS)

k) O IR incidirá sobre bolsa de estudo e de pesquisa? Depende. Nos termos da jurisprudência do STJ e do artigo 26 da Lei n° 9.250/95, a incidência do IR somente será afastada nos casos em que as bolsas de estudo e/ou pesquisa caracterizem-se como doações, ou seja, sem contraprestação de serviços ou que o resultado dos estudos e das pesquisas represente alguma vantagem para o doador. Se, por exemplo, o resultado das pesquisa reverteu-se para o doador dos recursos, há incidência do IR.



Quatro dicas acerca do Imposto sobre Importação


a) O simples ingresso do produto estrangeiro no território nacional não é suficiente para configurar o fato gerador do tributo. É necessária a incorporação do bem à economia interna. A entrada, além de física, deve ser econômica, voltada à industrialização, comércio, uso ou consumo do produto no território nacional.
Quando o “circo da Fórmula 1” ou obras de arte chegam ao Brasil, haverá incidência do II? Não, pois esses produtos estrangeiros terão admissão temporária e retornarão para o exterior. Trata-se de admissão temporária que terá regime aduaneiro especial afastando-se a incidência do imposto.  

b) Importar não significa comprar produto estrangeiro. Importar é fazer entrar no território nacional em caráter definitivo.
Presentes que são enviados do exterior por via postal ensejam o II? Sim, pois se trata de produto estrangeiro no território nacional em caráter definitivo. O que importa é a incorporação desses bens à economia interna, pouco importando o negócio jurídico que propicia tal ingresso.

c) Para efeito de cálculo do imposto, o momento do fato gerador é a data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo.
Imagine que uma fábrica importou uma máquina da Europa e, no momento em que estava cruzando o Atlântico, houve um aumento da alíquota do II e exige-se alíquota muito superior. Haveria nesse caso violação ao princípio da irretroatividade? Em situações normais, a declaração da importação só é registrada após a entrada do produto no território brasileiro (com exceção do disposto no art. 17 da IN SRF 680/2006 que trata de hipóteses em que é possível o registro antes da descarga do produto estrangeiro). Portanto, nesse caso, não haveria lesão à irretroatividade.

d) Para um contribuinte receber incentivos ou benefícios fiscais relacionados com tributos federais, ele não poderá estar em débito com o fisco federal. Para isso, deverá apresentar uma certidão negativa.
O regime de drawback trata de uma operação única que se divide em três momentos distintos: a) quando a mercadoria ingressa no território nacional; b) quando a mercadoria, no País sofra o beneficiamento; c) quando a mercadoria beneficiada vai ser reexportada (RESP 240.322/RS).
O drawback enseja um benefício em que o importador assume junto ao governo um compromisso de exportação. No momento em que se formula esse pedido, já se exige que o contribuinte apresente a certidão negativa de tributos. O governo brasileiro não poderia exigir novamente a certidão nas outras etapas. Basta a apresentação da certidão negativa apenas uma vez.
No drawback, por ser um ato complexo, a certidão negativa será exigida apenas uma vez. Nesse sentido a súmula 569 do STJ: “Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback”