sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Princípio da Vedação ao Confisco

Previsto no Art. 150, IV, da CF. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.

O tributo constitui uma receita ordinária e por isso deve ser um ônus suportável, um encargo que o contribuinte  pode pagar sem sacrifício do desfrute normal dos bens da vida.

Caracterizaria um confisco, por exemplo, um imposto que absorvesse toda a renda do contribuinte, ou parcela substancial do patrimônio do contribuinte.


Veda-se, portanto, a instituição de tributos que sejam excessivamente onerosos, antieconômicos.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Princípio da Irretroatividade Tributária

Previsto no Art. 150, III, “a”, da CF. A lei aplica-se aos fatos que se realizam após sua entrada em vigor. Não pode retroagir para alcançar fatos já ocorridos na vigência da lei anterior.

Se aplicará a lei a fatos geradores ocorridos após o início de sua vigência.

Exceção: Art. 106 do CTN (Norma Interpretativa e Penalidade Benéfica)


Observação: Alguns autores também citam como exceção a regra do Art. 144, § 1º do CTN.

sábado, 22 de fevereiro de 2014

Princípio da Isonomia ou Igualdade Tributária

Está previsto no Art. 150, II, da CF. Veda o tratamento tributário desigual a contribuintes que se encontrem em situação de equivalência.

O Princípio da Isonomia determina que se trate o igual de maneira igual e o desigual de forma desigual. Dessa forma encontraremos o equilíbrio e a igualdade verdadeira de tratamento

Assim, os entes tributantes não poderão tratar os iguais de forma desigual, independentemente de qualquer justificativa.

Exemplos: A concessão de isenção, dispensa legal do dever de pagar tributo, ou tratamento diferenciado para algumas atividades, não viola o princípio da isonomia, pois se busca tratar desigualmente contribuintes em situações desiguais.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Cobrança adicional de ICMS em compras pela internet é suspensa por liminar do STF

O Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exigia pagamento de ICMS nos estados de destino nos casos de compras pela internet de outras unidades da Federação, foi suspenso por violar diversos princípios constitucionais, como os da Vedação ao Confisco e à Liberdade de Tráfego.
Vejam reportagem retirada do site do Supremo Tribunal Federal:

Notícias STFImprimir
Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Liminar suspende cobrança adicional de ICMS em compras pela internet 
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), e suspendeu a eficácia do Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exigia pagamento de ICMS nos estados de destino nos casos em que o consumidor adquire mercadoria pela internet de outras unidades da Federação.
A norma agora suspensa foi assinada pelos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e pelo Distrito Federal, que se dizem prejudicados com a substituição do comércio convencional pelo crescimento das compras realizadas de forma remota. Alegam que essa modalidade de aquisição privilegia os estados mais industrializados, localizados nas Regiões Sudeste e Sul do país, onde estão localizadas as sedes das principais empresas de vendas pela internet. Por isso, foi necessário estabelecer novas regras para a cobrança do ICMS, de forma “a repartir de maneira mais equânime as riquezas auferidas com o recolhimento do tributo”.
Em sua decisão, o ministro Fux afirma que os estados não podem, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, simplesmente instituir novas regras de cobrança de ICMS, desconsiderando a repartição estabelecida pelo texto constitucional, sob pena de gerar um ambiente de “anarquia normativa”. “O afastamento dessa premissa, além de comprometer a integridade nacional ínsita à Federação, gera um ambiente de anarquia normativa, dentro da qual cada unidade federada irá se arvorar da competência de proceder aos ajustes que entenderem necessários para o melhor funcionamento da Federação. Daí por que a correção da engenharia constitucional de repartição de competências tributárias somente pode ocorrer legitimamente mediante manifestação do constituinte reformador, por meio da promulgação de emendas constitucionais, e não pela edição de outras espécies normativas”, ressaltou.
Retenções
Ao deferir a liminar, o ministro Fux salientou haver relatos de que os estados subscritores do Protocolo ICMS 21/2011 estariam apreendendo mercadorias que ingressam em seu território enviadas por empresas que não recolhem o tributo de acordo com a nova sistemática. “Trata-se, à evidência, de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Por evidente, tal medida vulnera, a um só tempo, os incisos IV e V do artigo 150 da Lei Fundamental de 1988, que vedam, respectivamente, a cobrança de tributos com efeitos confiscatórios e o estabelecimento de restrições, por meio da cobrança de tributos, ao livre tráfego de pessoas ou bens entre os entes da Federação”, asseverou o ministro Fux.

Conforme STF, são inconstitucionais os Convênios que afetavam a isenção de ICMS da Zona Franca de Manaus

O STF confirmou a liminar concedida em 1990, que suspendia os convênios 01,02 e 06 firmados na 59ª Reunião da Confaz.
Vejam notícia na íntegra, retirada do Portal do STF no seguinte link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260715


Notícias STF
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Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Convênios que afetavam a isenção de ICMS da Zona Franca são declarados inconstitucionais
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (19), a inconstitucionalidade dos Convênios 01, 02 e 06, firmados em 30 de maio de 1990 pela então ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e pelos secretários de Fazenda ou Planejamento dos estados e do Distrito Federal, na 59º reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A decisão foi proferida no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 310, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Tais convênios excluíram, respectivamente, o açúcar, os produtos industrializados semielaborados e operações de remessa de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus (ZFM) da isenção do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), assegurada pelo artigo 4º do Decreto-Lei (DL) 288/1967 e pelo artigo 5º da Lei Complementar 4/1969.
Decisão
O Plenário acompanhou voto da relatora, que acolheu alegação do governo do Amazonas, autor da ação, no sentido de que esses dispositivos legais infraconstitucionais foram recepcionados, na Constituição Federal (CF) de 1988, por meio do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ela lembrou, também, as normas que foram reforçadas pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que estendeu por dez anos, até 2023, os benefícios tributários concedidos pelo artigo 40 à Zona Franca de Manaus. Em 25 de outubro de 1990, o Plenário do Supremo concedeu liminar, suspendendo a eficácia desses convênios até julgamento de mérito da ADI. Com a decisão de hoje, fica confirmada essa liminar.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia superou preliminar apresentada pela Advocacia Geral da União (AGU), no sentido de que a ADI seria incabível, porque nela se discutiria apenas legislação infraconstitucional. Segundo a ministra, não é possível analisar a legislação infraconstitucional atinente à Zona Franca de Manaus desvinculada do artigo 40 do ADCT.
Em seu voto no mérito, ela citou o tributarista Marco Aurélio Greco, segundo o qual todos os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, sejam eles semielaborados ou não, estão abrangidos pela não incidência do ICMS garantida pelo artigo 40 do ADCT. Portanto, qualquer decisão em contrário viola aquele dispositivo.
FK/RD

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, decide STF

Eis notícia veiculada no site do Supremo Tribunal Federal:

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou incompatível com a Constituição Federal norma acerca da cobrança pelo selo de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre bebidas alcoólicas. A decisão foi tomada em um recurso de uma fabricante de bebidas do Paraná, em que se questiona regra estabelecida pelo fisco federal que atribui o custo da rotulagem ao contribuinte.
Segundo o relator do Recurso Extraordinário (RE) 662113, ministro Marco Aurélio, a aplicação do artigo 3º da Decreto-Lei 1.437/1975, de forma atribuir o custo da rotulagem ao contribuinte, já foi proclamada pelo STF como não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. “Está em jogo a subsistência da cobrança pelo fornecimento dos selos, ante a falta de lei que legitime a referida exigência”, afirmou.
No entendimento do ministro, o artigo 46 da Lei 4.502 de 1964 é categórico ao estabelecer que a emissão e distribuição dos referidos selos será feita gratuitamente. A disposição, por sua vez, foi alterada por norma que viola a Constituição, o Decreto-Lei 1.437/75.
A cobrança pela rotulagem das bebidas, no entendimento do relator, violaria o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, em que se estabelece a reserva de lei para a instituição de tributo, e o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo esse artigo, ficavam revogados, após 180 dias da promulgação da Constituição Federal, os dispositivos que atribuem ação normativa ao Poder Executivo, se não apreciados pelo Congresso Nacional.
Pelo entendimento do relator, acompanhado pela maioria do Plenário, foi declarada a invalidade do artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975, em controle difuso de constitucionalidade – efeito apenas para as partes. Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber.

STF reafirma necessidade de anterioridade nonagesimal para cobrança do PIS

Notícia publicada no site do STF, com o seguinte link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260165

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 568503, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual a União tentava afastar a necessidade de se respeitar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição Federal, no caso da cobrança do PIS (Programa de Integração Social). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (12).
De acordo com os autos, durante a tramitação da Medida Provisória 164, de janeiro de 2004, não estava prevista a cobrança de PIS referente ao produto “água mineral”. Na discussão havida no Congresso, contudo, introduziu-se dispositivo que previa a majoração da citada alíquota. A MP foi convertida na Lei 10.865/2004, promulgada em 30 de abril de 2004. O artigo 50 da norma previa que a cobrança do PIS passaria a valer a partir do dia seguinte à sua edição – 1º de maio. 
Na origem, uma empresa ajuizou mandado de segurança pedindo que fosse aplicado ao caso a regra nonagesimal, prevista no artigo 195 (parágrafo 6º) da Constituição Federal de 1988*. Tanto a decisão de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deram razão à empresa.
A União recorreu ao STF, alegando o que já havia sustentado perante as instâncias anteriores, no sentido de que o PIS não se submeteria a essa regra nem a qualquer espécie de anterioridade.
Precedentes
Em seu voto, proferido na sessão plenária desta quarta-feira (12), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, citou diversos precedentes da Corte, entre eles o RE 587008, relatado pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que se aplica o prazo previsto no artigo 195 (parágrafo 6º) às contribuições de seguridade. “Tenho pra mim que as instâncias de primeiro e segundo grau estão de acordo com a Constituição e com a nossa jurisprudência, razão pela qual estou votando no sentido de negar provimento ao recurso da União, e assentar, portanto, a aplicação do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, às contribuições, aí incluído o PIS”.
MB/AD
* Artigo 195, parágrafo 6º: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, "b".


domingo, 16 de fevereiro de 2014

Impostos - Revista Carta Capital.

A Revista Carta Capital, em sua edição de 12 de fevereiro de 2014, trouxe uma ótima reportagem sobre Impostos.
Trata-se da reportagem de Capa, cuja ilustração é bem interessante e vem com o seguinte título “A Verdade Sobre os Impostos: Quem Realmente Paga pelas Distorções do Sistema Tributário. E Quem Deveria Pagar Mais”.
A repórter Samantha Maia, em letras garrafais, explica algo que há muito tempo precisa ser corrigido: “Ao onerar mais o consumo que a renda e a propriedade, o sistema tributário brasileiro pune os mais pobres e alivia a carga do topo da pirâmide social”.
O primeiro quadro traz dados importantíssimos. Trazemos aqui o quadro, não tão completo quanto o exposto na reportagem, mas que demonstra bem o peso do imposto no Brasil

Salário do Trabalhador
Porcentagem da Carga Tributária sobre o Salário
O Peso do Imposto
724 Reais
37%
153 dias de trabalho do ano são destinados ao pagamento do tributo
6 mil Reais
23%
115 dias de trabalho do ano são destinados ao pagamento do tributo
22 mil Reais
17%
106 dias de trabalho do ano são destinados ao pagamento do tributo

A Diretora da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, Maria Helena Zockun, assevera que “quanto menor o nível de renda de uma família, maior a destinação ao consumo, e maior a exposição à tributação mais alta. Essa é a origem básica da regressividade”. Logo após, a Autora do texto explica o que significa essa regressividade: “A palavra regressividade significa que quem grita menos, a imensa maioria desinformada, é uma espécie de Atlas mitológico: carrega nas costas um modelo iníquo e vilipendiado pela sonegação dos espertos e as manobras contábeis urdidas por advogados bem remunerados”.
A reportagem demonstra que o Brasil tributa a propriedade de uma forma bem menor do que Reino Unido, França, Canadá, EUA, Israel e Argentina. Encontra-se em 37º no Ranking.
Sobre os imóveis, a situação ainda é pior. O Brasil encontra-se em 39º no Ranking, tributando os imóveis muito menos do que Reino Unido, EUA, Canadá, França, Israel e Rússia.
A alíquota máxima do Imposto de Renda no Brasil é de 27,5%. Muito abaixo de diversos países, como Alemanha (45%), Reino Unido (45%), Japão (50%), Israel (52 %), EUA (55,9%), Suécia (57%)
No que tange à Tributação sobre Produtos, nisso somos “experts”. Tributamos produtos (onerando todos, inclusive os pobres) muito mais do que Argentina, Itália, França, Chile, Reino Unido, Venezuela, Alemanha, México e Japão. Trata-se, portanto, de uma verdadeira vergonha.
Para terem uma noção, vejam quanto tem de imposto no preço de cada um desses produtos: televisor (45%); Feijão (17%); Água Mineral (45%); Ar-Condicionado (48%); Conta de luz (48%); Carne Bovina (24%); Açúcar (31%); Pilhas/Baterias (52%); Sabão em Pó (41%).
Obviamente, com uma tributação tão injusta, não conseguimos diminuir as diferenças. Veja o quanto o nosso sistema reduz as desigualdades, comparando-se com outros países:
País
Quanto o sistema reduz as diferenças de renda, em %
Brasil
3,6
Chile
4,2
Colômbia
7
União Europeia (15 países)
32,6
Reino Unido
34,6
Finlândia
34,7
Alemanha
34,9
Suécia
35,6
Dinamarca
40,8
Luxemburgo
41,5


Portanto, para se tornar um país mais justo, o Brasil deveria cobrar de quem pode custear. Certamente, as elites jamais se preocuparão com isso, o grito deve vir dos excluídos.

sábado, 15 de fevereiro de 2014

Imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS)

O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que as entidades filantrópicas fazem jus a imunidade sobre contribuição para PIS.
Segue em anexo reportagem retirada do site do STF no seguinte link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260282

Quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
STF entende que entidades filantrópicas fazem jus a imunidade sobre contribuição para PIS
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi reafirmada na sessão plenária desta quinta-feira (13) quanto à imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636941, que teve repercussão geral reconhecida.
Por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS. A autora do RE alegava violação do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, ao fundamento de que tal dispositivo constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades filantrópicas em relação ao PIS.
No entanto, para o TRF-4, a imunidade referente às contribuições de seguridade social já está regulamentada pelo artigo 55 da Lei 8.212/1991, em sua redação original. O acórdão questionado assentou que, no caso dos autos, a entidade preencheu todos os requisitos previstos no dispositivo legal, tendo apresentado certidão que comprova pedido de renovação de entidade filantrópica protocolado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e demonstrado que não remunerava seus diretores, aplicava integralmente suas rendas no país, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não havia distribuição de lucros. Por essa razão, o TRF manteve a imunidade.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso extraordinário. Ele destacou que a matéria é pacífica na Corte, havendo inúmeros precedentes sobre o tema, a exemplo do RE 469079. De acordo com o relator, “o PIS, efetivamente, faz parte da contribuição social, é tributo e está abrangido por essa imunidade”.
O ministro Luiz Fux também citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028, quando o Supremo analisou se haveria a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar o tema. Na época, a Corte assentou que a simples edição de lei ordinária satisfaz às exigências de atendimento pelas entidades beneficentes de assistência social. O ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto ao conhecimento do recurso, mas no mérito seguiu o voto do relator pelo desprovimento.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Não incidência de Imposto de Renda sobre Juros de Mora

A incidência do imposto de renda está disposta no art. 43, do CTN, "in verbis": 
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. 
Os juros moratórios possuem natureza indenizatória.Carlos Roberto Gonçalves leciona que “os juros servem para indenizar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento de obrigação em dinheiro (mais atualização monetária, custas e honorários” (Direito civil brasileiro, v. 2, 7. ed., São Paulo, Saraiva, 2010, p. 397).
Portanto, essas verbas não se incluem no rol do Art. 43 do CTN.

Vejamos dois acórdãos que resumem bem o tema:

“PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Discute-se nos autos a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios sobrevindos de diferenças salariais decorrentes da conversão dos vencimentos em URV no ano de 1994. 2. A despeito de o caso dos autos não se enquadrar na hipótese de reclamatória trabalhista prevista no REsp 1.227.133/RS, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, há orientação nesta Corte no sentido de que o valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória por força de dívida não quitada, o que afasta a incidência do imposto de renda. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, mantendo o não conhecimento do recurso especial, por outro fundamento” (2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.230.964/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJe 26/04/2012).

“REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRECATÓRIO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS CRÉDITOS, INCLUINDO OS JUROS MORATÓRIOS Inadmissibilidade O imposto deve ser calculado sobre cada montante mensal, e não sobre o valor total acumulado Imposto de renda que não incide sobre os juros de mora, por se tratar de verba indenizatória Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 Juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, segundo a Taxa Selic. Preliminar afastada. Recurso da Fazenda improvido. Apelo dos autores provido” (TJ/SP 7ª Câmara de Direito Público, Ap. n. 0035924-93.2012.8.26.0053, rel. Des. Moacir Pires, j. em 2.12.2013);

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

ICMS não incide na habilitação de aparelho de telefonia celular.

Eis a notícia veiculada na página do SupremoTribunal Federal:
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=259667
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Quinta-feira, 06 de fevereiro de 2014
Plenário: ICMS não incide na habilitação de aparelho de telefonia celular
Por sete votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (6), acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a habilitação de aparelhos para o uso do serviço de telefonia móvel (celular) não está sujeita à incidência do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572020.
A ação tem origem em litígio entre a Telebrasília Celular S/A (atual Vivo) e o governo do Distrito Federal (GDF). A empresa contestou a cobrança do tributo, mas perdeu a demanda no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Recorreu ao STJ, onde teve pronunciamento favorável. A Segunda Turma do STJ entendeu que a habilitação de celular constitui serviço meramente preparatório ao de telecomunicação, por isso não está sujeita à tributação de ICMS, ao contrário do serviço de telecomunicação propriamente dito, este sim inserido no conceito de comunicação.
Voto-vista
O julgamento do RE foi iniciado em 5 de outubro de 2011, quando o relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso para para restabelecer o entendimento do TJDFT pela legalidade da incidência do tributo sobre o serviço de habilitação de telefone móvel celular. Segundo argumento por ele repetido na sessão de hoje, a decisão tem fundamento no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e na Lei de Regência do ICMS (Lei Complementar 87/96), que não excepcionam situações concretas de prestação de serviços. E, de acordo com o ministro Marco Aurélio, se o legislador não fez qualquer distinção, não cabe à Justiça fazê-lo.
Ao apresentar seu voto-vista e acompanhar a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, o ministro Dias Toffoli afirmou que a habilitação de celular não se confunde com o serviço de comunicação propriamente dito, caracterizando-se como atividade-meio, preparatória para a consumação do ato de comunicação. “Uma condição para prestação do serviço não pode ser com ele confundida”, salientou.
Acompanharam a divergência os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do ministro relator, que não prevaleceu, por entender que a habilitação faz parte do “pacote” de prestação do serviço de telefonia móvel.