sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Princípio da Anterioridade Tributária

Não podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Art. 150, III, “b”, CF).
Com a Emenda Constitucional n. 42/2003, foi inserida uma alínea ao item III do citado Art. 150 (a alínea c) para vedar, ainda, que o tributo, em regra, seja cobrado antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou  (anterioridade “nonagesimal”)
Exercício financeiro é o período de tempo para o qual a lei orçamentária aprova a receita e a despesa pública. Em nosso país, o exercício financeiro coincide com o ano civil, indo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Portanto, a constituição exige que a lei que crie ou aumente tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo será cobrado e, ademais, que se observe a antecedência mínima de noventa dias entre a data da publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a aplicar-se.

Exemplo: Se o fato “a” é eleito como lei publicada em 10 de novembro do ano X, somente a partir de 9 de fevereiro do ano X+1 é que a ocorrência de fatos do tipo “a” irão gerar obrigação tributária; nesse dia já terão decorrido noventa dias da publicação e já se estará no exercício seguinte ao da publicação. Se esta ocorrer entre janeiro e 2 de outubro do ano X, ela poderá aplicar-se já no início de janeiro do ano X+1.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Princípio da Legalidade Tributária

Este princípio encontra-se insculpido no Art. 150, I, da CF/88.
Assim, nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça.
Trata-se de lei em sentido estrito. Via de regra, é impossível a exigência ou aumento por decreto, portaria, instrução normativa ou qualquer outro ato normativo que não seja lei.
Esta lei será, usualmente, lei ordinária, salvo se a Constituição fixar explicitamente o uso de lei complementar (Casos de lei complementar: Impostos sobre Grandes Fortunas – Art. 153, VII, CF; Empréstimos Compulsórios – Art. 148, I e II, CF; Impostos Residuais da União – Art. 154, I, CF; Contribuições Social-previdenciárias Residuais – Art. 195, §4º, da CF)
A lei que institui um tributo deve conter, conforme Art. 97 do CTN, os seguintes elementos obrigatórios: alíquota, base de cálculo, sujeito passivo, multa e fato gerador.
Existe uma atenuação ou mitigação do Princípio da Legalidade, segundo a qual determinados tributos dotados de extrafiscalidade, importantes na regulação do mercado ou economia do país, podem ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo.
As principais mitigações ao princípio encontram-se no Art. 153, §1º, da CF, quais sejam: Imposto sobre a Importação, Imposto sobre a Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados e Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF).
Comumente, altera-se a alíquota por decreto presidencial ou portaria do Ministro da Fazenda.
Existem outras duas atenuações, menos famosas, que são a CIDE-Combustível (Art. 149, §2º, II, c/c Art. 177, §4º, I, “b”, da CF) e ICMS-Combustível (Art. 155, §4º, IV, “c”, da CF c/c Art. 155, §2º, XII, “h”, da CF).
As medidas provisórias são hábeis a criar e majorar tributos, desde que não se insiram em campos privativos de lei complementar.