terça-feira, 19 de setembro de 2017

Prova - Segunda Fase - OAB XXIII - FGV

PEÇA PROFISSIONAL: O partido político XYZ, cuja sede está no Município Alfa (capital do Estado “X”), tem quatro imóveis localizados no mesmo município, dos quais um é utilizado para sua sede, um é utilizado para abrigar uma de suas fundações e os outros dois são alugados a particulares, sendo certo que o valor obtido com os aluguéis é revertido para as atividades do próprio partido político XYZ. O administrador de XYZ, por precaução e temendo incorrer em uma infração fiscal, pagou o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) atinente aos quatro imóveis. Poucos dias depois, descobriu que havia cometido um grande equívoco e procurou um escritório de advocacia. Nesse contexto, considerando que o administrador contratou você, como advogado(a), para patrocinar a causa do partido político XYZ, redija a medida judicial adequada para reaver em pecúnia (e não por meio de compensação) os pagamentos efetuados indevidamente. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO: O examinando deverá elaborar petição inicial de uma Ação de Rito Ordinário que contemple pedido de restituição do valor pago indevidamente (repetição do indébito), a ser endereçada ao Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado “X”. A parte autora será o partido político XYZ e, a parte ré, o Município Alfa. No mérito, o(a) examinando(a) deverá mencionar que a imunidade abarca todos os imóveis pertencentes ao partido XYZ. Como fundamentos, o examinando deverá indicar que, de acordo com o Art. 150, inciso VI, alínea c e § 4º, da CRFB/88, o partido XYZ é instituição imune, tendo pago indevidamente o IPTU referente à sua sede, à sua fundação e também aos dois imóveis cuja receita do aluguel é revertida para as atividades do partido, fazendo jus à restituição dos valores pagos indevidamente (Art. 165 do CTN). Além disso, o(a) examinando(a) deverá apontar que se trata de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 724, que passou a ter efeito vinculante aos órgãos do judiciário e da Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal por meio da publicação da Súmula Vinculante 52 (“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo Art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/88, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”). Por fim, o(a) examinando(a) deverá formular pedido de acordo com as peculiaridades típicas da ação de repetição de indébito, respeitando as normas de fechamento de peças.

QUESTÃO 1: A União ajuizou, em 2016, execução fiscal em face da pessoa jurídica “X”. Estavam em cobrança dois débitos distintos: um deles era relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vencido no final do mês de março de 2009, regularmente declarado pelo contribuinte no mesmo mês, mas que não foi recolhido; o outro era relativo à multa pelo descumprimento, em 2014, de obrigação acessória do IPI. Regularmente citada, a pessoa jurídica “X” alegou a ocorrência de prescrição do débito relativo ao ano de 2009. Para tanto, sustentou que foi ultrapassado o prazo de cinco anos para a exigência do imposto – pois tal prazo tivera início com o vencimento do tributo, já que o montante devido foi oportunamente declarado. No que se refere à multa, sustentou a inexigibilidade da obrigação, porquanto referente a uma operação específica que, no momento de sua realização, estava coberta por isenção concedida pela própria União (isenção esta que efetivamente existia em 2014). Com base no caso relatado, responda aos itens a seguir. A) Conforme sustentado pela contribuinte, operou-se a prescrição no presente caso? (Valor: 0,65) B) Está correto o argumento da pessoa jurídica “X” quanto à improcedência da multa? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 

GABARITO:  Sim, já que de acordo com a Súmula 436 do STJ, “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco,” razão pela qual o prazo prescricional teve início com o vencimento do tributo, em março de 2009, estando a prescrição consumada desde março de 2014. B) Não, pois de acordo com o Art. 175, parágrafo único, do CTN, a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente.

QUESTÃO 2: O Município Beta instituiu, por meio de lei municipal, uma taxa de limpeza cujo fato gerador é, exclusivamente, o serviço público de coleta, remoção e tratamento de lixo domiciliar de imóveis no município. A lei também determinou a utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa. Diante desse quadro fático, responda aos itens a seguir. A) O fato gerador da taxa determinado pela lei municipal violou a Constituição da República? (Valor: 0,65) B) A base de cálculo adotada pelo Município Beta violou a regra constitucional de que taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação

GABARITO: A) Não. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis não viola o Art. 145, inciso II, da CRFB/88, por possuírem tais serviços caráter específico e divisível, conforme a Súmula Vinculante 19 do STF. B) Não. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra, conforme a Súmula Vinculante 29 do STF.

QUESTÃO 3: Em 12 de novembro de 2016, o Estado “X” publicou lei para modificar, para além da inflação, a tabela que estabelece os valores venais de veículos - base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O fato gerador do tributo, naquela unidade da Federação, ocorre em 1º de janeiro de cada ano. Em janeiro de 2017, a autoridade administrativa efetuou o lançamento do tributo, já com base nos valores modificados. Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir. A) O Estado “X” pode realizar o lançamento do IPVA, em janeiro de 2017, já com a nova base de cálculo instituída em novembro de 2016? (Valor: 0,60) B) Se a nova lei, publicada em 12 de novembro de 2016, aumentasse a alíquota incidente sobre a base de cálculo, a majoração passaria a ser exigível para os fatos geradores ocorridos a partir de qual exercício (inclusive)? (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 

GABARITO: A) Sim. A fixação da base de cálculo do IPVA é uma exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme o Art. 150, inciso III, alínea c, e o Art. 150, § 1º, ambos da CRFB/88. Desse modo, a autoridade administrativa pode realizar a cobrança do IPVA de 2017 já com base na nova tabela de valores. Ressalta-se, ainda, que a fixação da base de cálculo do IPVA não é exceção ao princípio da anterioridade do exercício. Desse modo, como a nova lei foi editada em 2016, não há problema em realizar a cobrança pelos novos valores no ano seguinte. B) A majoração passaria a ser exigível para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2018 (ou do exercício de 2018 e seguintes), pois a alteração da alíquota do IPVA deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme o Art. 150, inciso III, alínea c, da CRFB/88. Desse modo, a majoração da alíquota promovida em novembro de 2016 somente passaria a ser aplicável a partir de fevereiro de 2017, após a ocorrência do fato gerador do IPVA de 2017.

QUESTÃO 4: A sociedade empresária “X” foi autuada pelo Estado “Z” em 35% do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Serviços (ICMS) devido, em razão do preenchimento incorreto de determinado documento fiscal. Observadas diversas inconsistências no auto de infração, os advogados da sociedade impugnaram administrativamente a autuação. No curso do processo, nova lei foi publicada, estabelecendo nova penalidade para os casos de preenchimento incorreto de documentos fiscais, agora no percentual de 15% do valor do imposto. Ocorre que, embora pendente a decisão da impugnação, o fisco inscreveu a sociedade em dívida ativa, assinalando, no termo de inscrição, a penalidade anterior, de 35%. Com base nessas informações e de acordo com o disposto no CTN, responda aos itens a seguir. A) O fisco poderia ter inscrito o contribuinte em dívida ativa naquele momento? Justifique. (Valor: 0,65) B) O percentual da multa assinalado no ato de inscrição está correto? Fundamente. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO: A) Não. A impugnação administrativa é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo que o fisco inscreva o crédito tributário em dívida ativa, na forma do Art. 151, inciso III, c/c o Art. 201, ambos do CTN. B) Não. Deve ser aplicada ao contribuinte a penalidade da lei mais benéfica, no percentual de 15%, na forma do Art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

terça-feira, 2 de maio de 2017

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TEORIA E QUESTÕES DE CONCURSO

Por se tratar de receita pública, o crédito tributário possui privilégios em relação aos créditos meramente privados.

Com o fim de assegurar o recebimento do crédito tributário, o Código Tributário Nacional traz uma série de garantias, mas referidas garantias não são taxativas, ou seja, podem existir outras garantias não mencionadas no Código Tributário Nacional (Art. 183 do CTN)

Portanto, a lei pode prever outras garantias em função da natureza ou das características de cada tributo, bastante comum em moratórias, compensações e parcelamentos.

O crédito e a obrigação tributária não têm suas naturezas alteradas em razão da natureza das garantias dadas.

A lei que cria novas garantias ou privilégios será aplicada ao momento do lançamento a fatos geradores pretéritos, exceto quando houver atribuição de responsabilidade tributária a terceiros (art. 144, §1º, do CTN).

Todos os bens e rendas do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida, respondem pelo pagamento do crédito tributário, inclusive os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, sem prejuízo de privilégios especiais. (art. 184 do CTN)

Porém, não respondem os bens que a lei declare absolutamente impenhoráveis (imóvel residencial, salários, seguro de vida etc – Lei 8009/90 e art. 833 do NCPC)

No que tange ao bem de família, a impenhorabilidade não é oponível em caso de cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (art. 3º, IV, da Lei 8009/1990)

Consoante Art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito, desde que:
a)  o crédito esteja inscrito em dívida ativa; e
b) não tenham sido reservados bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida inscrita.

Importante ressaltar que o STJ entende desnecessário o registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente para configuração da fraude.  Trata-se de presunção absoluta jure et de jure – Resp 1.141.990/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 10.11.2010.

Não há dúvidas de que é possível a penhora on-line de contas e investimentos bancários nas ações tributárias (art. 835, I e 854 do CPC). O magistrado pode ordenar, pelo sistema Bacenjud, o bloqueio de valores. Trata-se de contrição de dinheiro preferencial.

Consoante Art. 185-A do CTN, esgotadas as diligências para encontrar bens penhoráveis no curso da execução fiscal, o juiz poderá determinar a indisponibilidade universal de bens e direitos do devedor (Art. 185-A do CTN) e para isso é preciso que:
a) o devedor tenha sido citado; b) não tenha pago, nem apresentado bens à penhora no prazo legal; e c) não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Nos termos da Súmula 560 do STJ “A decretação de indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.”

Com fulcro no Art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto aos trabalhistas e acidentários.

Conforme reza o Art. 187 do CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Em que pese o crédito tributário não precisar de habilitação na falência, sua preferência é bastante atenuada. Apenas se sobrar recursos da massa, permitirá a quitação dos tributários, pois na falência existem créditos extraconcursais que não entram no concurso de credores e são pagos antes (em regra, são dívidas assumidas durante o processo de recuperação judicial e da própria falência, incluindo-se tributos cujos fatos geradores ocorreram após a quebra).
No caso de créditos extraconcursais (aqueles relativos ao período anterior à quebra), há uma ordem de preferência (art. 186 do CTN c/c Art. 83 da Lei 11.101/2005 – lei de falência).  No caso de créditos extraconcursais, os créditos tributários ficam abaixo dos trabalhistas (até 150 salários-mínimos), acidentários e créditos com garantia real (até o valor do bem gravado)

No que concerne ao concurso de preferência entre fiscos, há de se observar o Art. 187, parágrafo único do CTN:
1º União
2º Estados, DF e Territórios, conjuntamente e pro rata
3º Municípios, conjuntamente e pro rata

O Art. 29, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 inclui as respectivas autarquia ao lado de cada ente, na ordem de preferências.

Os créditos tributários, vencidos ou vincendos, exigíveis no decurso do inventário, do arrolamento ou da liquidação são pagos preferencialmente a quaisquer outros (arts. 189 e 190 do CTN)

Faz-se necessário comprovar a quitação dos tributos (Arts. 191 a 192 do CTN) para a: a) extinção das obrigações do falido; concessão de recuperação judicial; c) sentença de julgamento de partilha ou adjudicação.

A comprovação de regularidade fiscal será feita pela apresentação de certidão negativa de débitos ou de certidão positiva com efeito de negativa.

Por derradeiro, a contratação com a administração ou a participação em concorrência depende de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda interessada, relativos à atividade a ser contratada (salvo se expressamente autorizado por lei – Art. 193 do CTN)

QUESTÕES DE CONCURSOS

(Magistratura/MT – 2009 – VUNESP) São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação CORRETA

(Ministério Público/MA – 2002) Os créditos tributários da União preferem os dos Estados e os do Distrito Federal, e destes os dos Municípios CORRETA

(Procurador da Fazenda Nacional – 2007 – ESAF) No processo falimentar, o crédito tributário não tem preferência sobre os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado CORRETA

(Magistratura/PA – 2008 – FGV) Segundo o CTN, os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são considerados extraconcursais  CORRETA

(Magistratura/PA – 2008 – FGV) A penhora on-line, no Direito Tributário, encontra amparo no CTN e permite a decretação judicial da indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, com a comunicação da decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovam os registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.  CORRETA

(Magistratura/AL – 2007 – FCC) A indisponibilidade dos bens do sujeito passivo pode ser determinada pelo juiz sempre que o contribuinte, no prazo legal, não pagar e não forem encontrados bens passíveis de penhora CORRETA.

(Procurador do Estado/SC – 2009) A Fábrica de Doces Martinica Ltda. Não pagou uma dívida tributária, face a dificuldades financeiras. O sócio administrador, em seguida, conseguiu realizar a venda do único imóvel da sociedade, visando obter recursos para investir em aumento de produção e de faturamento, embora ficando a sociedade, momentaneamente, sem renda ou bens suficientes para pagar a dívida. Nessas condições, de acordo com o Código Tributário Nacional, essa alienação será considerada fraudulenta, desde que o crédito tributário esteja inscrito como dívida ativa   CORRETA

(MAGISTRATURA/PB – 2011 – CESPE) A fraude à execução fiscal ocorre com a alienação de bens pelo sujeito passivo em débito tributário para com a fazenda pública, após a regular inscrição do crédito tributário na dívida ativa, tornando-o insolvente CORRETA

(Auditor Fiscal /RJ) Em se tratando de imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade, decorrente de disposição testamentária, é certa a afirmação de que responde pela satisfação do crédito tributário, não sendo o gravame oponível à Fazenda na execução do seu crédito  CORRETO


(Magistratura/SP – 2009 – Vunesp) As garantias e privilégios do crédito tributário decorrem da noção de verticalidade que marca a relação jurídica tributária    CORRETA

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

OAB - Segunda Fase - XXI Exame - Prova desse domingo (22/01/2017)

PEÇA PROFISSIONAL: A União, por não ter recursos suficientes para cobrir despesas referentes a investimento público urgente e de relevante interesse nacional, instituiu, por meio da Lei Ordinária nº 1.234, publicada em 01 de janeiro de 2014, empréstimo compulsório. O fato gerador do citado empréstimo compulsório é a propriedade de imóveis rurais e o tributo somente será devido de maio a dezembro de 2014. Caio, proprietário de imóvel rural situado no Estado X, após receber a notificação do lançamento do crédito tributário referente ao empréstimo compulsório dos meses de maio a dezembro de 2014, realiza o pagamento do tributo cobrado. Posteriormente, tendo em vista notícias veiculadas a respeito da possibilidade desse pagamento ter sido indevido, Caio decide procurá-lo(a) com o objetivo de obter a restituição dos valores pagos indevidamente. Na qualidade de advogado(a) de Caio, redija a medida judicial adequada para reaver em pecúnia (e não por meio de compensação) os pagamentos efetuados. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

Gabarito comentado pela FGV: O examinando deverá elaborar a petição inicial de uma Ação objetivando a Repetição de Indébito, uma vez que se pretende a restituição do empréstimo compulsório pago indevidamente. A ação declaratória não satisfaz o interesse do cliente, visto que o objetivo não é evitar o lançamento do crédito tributário. Na hipótese, não há mais lançamento a ser realizado, visto que o tributo só seria devido pelo período de maio a dezembro de 2014. Tampouco é cabível a ação anulatória, visto que não há lançamento a ser anulado. A ação de repetição de indébito deverá ser endereçada à Vara Federal da Seção Judiciária do Estado X. O autor da ação é Caio e a ré, a União. No mérito, o examinando deverá demonstrar que o empréstimo compulsório é inconstitucional, uma vez que este tributo deve ser instituído por lei complementar, conforme o Art. 148, caput, da CRFB/88, e não por lei ordinária como na hipótese do enunciado. Ademais, o examinando deverá indicar a violação ao princípio da anterioridade, uma vez que o empréstimo compulsório referente a investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional somente pode ser cobrado no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei, no caso somente em 2015, conforme o Art. 148, inciso II c/c o Art. 150, inciso III, alínea b, ambos da CRFB/88. Por fim, deve o examinando requerer a procedência do pedido para que os valores pagos indevidamente lhe sejam restituídos.
QUESTÃO 1. Em 01 de novembro de 2016, a União, por meio de lei ordinária, instituiu empréstimo compulsório para custear despesas advindas de uma forte tempestade que assolou a Região Sul do Brasil. Naquele diploma legal, ficou previsto que o empréstimo compulsório passaria a ser exigido já no mês de dezembro de 2016. Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir. A) No caso em exame, o empréstimo compulsório poderia ter sido instituído por lei ordinária? (Valor: 0,60) B) Empréstimo compulsório, instituído para o custeio de despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, pode ser exigido já no mês seguinte à sua instituição? (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 

Gabarito comentado pela FGV: A) Não. O empréstimo compulsório só pode ser instituído por meio de lei complementar, conforme o Art. 148, caput, da CRFB/88. B) Sim. Ao empréstimo compulsório instituído por força de calamidade pública não se aplica a vedação inerente ao princípio da anterioridade do exercício financeiro ou nonagesimal, conforme Art. 150, § 1º, da CRFB/88.

QUESTÃO 2: Em abril de 2016, o Estado X publicou lei disciplinando as custas judiciais, concedendo isenção a todos os servidores do Poder Judiciário. Sobre a hipótese, responda aos itens a seguir. A) As custas judiciais estão sujeitas às limitações ao poder de tributar? (Valor: 0,65) B) É legítima a isenção de custas judiciais concedida aos servidores da justiça? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 

Gabarito comentado pela FGV:A) Sim, as custas judiciais são taxas remuneratórias de serviço público específico e divisível e, como tais, estão sujeitas às limitações constitucionais ao poder de tributar (Art. 150 da CRFB/88: legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade, etc.). B) Não. O Art. 150, inciso II, da CRFB/88, reconhece a isonomia como uma limitação ao poder de tributar. O referido artigo é expresso ao proibir “qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles [contribuintes] exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. Portanto, a concessão de benefício fiscal para um determinado grupo, em razão da função por ele exercida, viola o princípio de isonomia.

QUESTÃO 3: O Estado Alfa editou duas leis relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. A primeira, com o objetivo de fomentar a indústria de uma determinada área e atrair contribuintes de outros Estados da Federação, concedeu redução da base de cálculo do ICMS para pessoas jurídicas que instalassem indústrias dentro daquela região, sem a deliberação dos outros Estados. A segunda, de abril de 2016, reduziu o prazo para recolhimento do ICMS. Sobre a hipótese, responda aos itens a seguir. A) É legítima a redução de base de cálculo concedida pela primeira lei? (Valor: 0,65) B) A segunda lei está sujeita ao princípio da anterioridade? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Gabarito comentado pela FGV: A) Não. O Art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da CRFB/88, prevê que cabe à lei complementar regular como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos. Trata-se do artigo constitucional mais importante no combate à chamada “guerra fiscal”, que exige que os benefícios fiscais de ICMS sejam concedidos mediante deliberação dos Estados. Conforme o Art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 24/75, os benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Portanto, a redução de base de cálculo concedida pela primeira lei não é legítima, uma vez que tal benefício somente poderia ter sido aprovado mediante prévia deliberação dos Estados e do Distrito Federal. B) Não. A alteração do prazo de recolhimento, uma vez que não implica instituição ou majoração de tributos, não está sujeita ao princípio da anterioridade. Nesse sentido, é o teor da Súmula Vinculante nº 50, do Supremo Tribunal Federal: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.

QUESTÃO 4: O governo federal, com o objetivo de proteger a indústria nacional fabricante de aço, publicou, no ano de 2015, um decreto que aumentava de 15 para 20% a alíquota do imposto sobre a importação de produtos siderúrgicos, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei formal. O decreto previu que o aumento já valeria para aquele mesmo exercício financeiro. Considerando a hipótese acima, responda aos itens a seguir. A) A majoração da alíquota do imposto de importação poderia se dar por meio de um ato do Poder Executivo? (Valor: 0,65) B) O governo federal agiu legalmente ao exigir a alíquota majorada do imposto de importação no mesmo exercício financeiro? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Gabarito comentado pela FGV: A) Sim. O Imposto de Importação é exceção ao princípio da legalidade, ou seja, sua alíquota pode ser majorada por meio de ato do Poder Executivo, desde que atendidas às condições e aos limites estabelecidos em lei, conforme dispõe o Art. 153, §1º, da CRFB/88. B) Sim. Por ser um imposto que tem como função regular o mercado, o Imposto de Importação é exceção ao princípio da anterioridade, podendo ser alterado e cobrado ao tempo conveniente, conforme o Art. 150, § 1º, da CRFB/88.